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Despacho - 1 - SELEG - (1261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
______________________________________
_MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 16:12:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (1259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 16:08:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (1257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 16:05:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (1256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 16:00:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (1258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 16:07:00 -
Despacho - 5 - SELEG - (1255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 02/03/2021, às 15:10:20 -
Indicação - (1229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o atendimento da demanda formulada em processo que especifica, relativa ao Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o atendimento da demanda contida no processo 00080-00044425/2020-94, relativa ao Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o atendimento à demanda do processo 00080-00044425/2020-94 da escola CEM 10 da Ceilândia. Dadas as especificidades desta escola, faz-se necessário que se tenha mais um supervisor, o que, em tese, é impedido hoje pelas Portarias nº 14 de 24/01/2020 e nº 19 de 28/01/2020 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Contudo, a persistir a presente situação, a escola terá o seu trabalho deveras dificultado, o que atenta contra a eficiência do serviço público prestado.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi uma demanda dirigida a este Parlamentar após visita que fiz ao CEM 10 da Ceilândia, em que pude observar as necessidades da escola e da comunidade que por ela é atendida. Considerando a necessidade de excelência do ensino, premissa que deve ser buscada por todos os poderes constituídos, entendo que a referida demanda é bastante importante.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em>
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2021, às 14:20:29 -
Requerimento - (1230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações sobre o processo administrativo que especifica.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
A) Qual encaminhamento será dado ao processo 0008000195695/2020-62 da Escola Classe 01 de Taguatinga?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .>
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2021, às 14:15:32 -
Requerimento - (1228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações sobre o processo que especifica.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
A) Qual o status atual do processo 0112-000007/2016, referente à Escola de Música de Brasília?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2021, às 14:22:12 -
Indicação - (1235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que constem do Plano Distrital de Vacinação os trabalhadores que atuam em todos os postos do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que constem do Plano Distrital de Vacinação os trabalhadores que atuam em todos os postos do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA.
JUSTIFICAÇÃO
O alto volume de atendimento nos postos do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA requerem especial atenção do Poder Público aos trabalhadores que atuam nesses locais. A diversidade de pessoas dos mais variados locais do DF que comparecem ao Na Hora para algum tipo de atendimento justifica a necessidade de priorização dos profissionais nessas localidades no Plano Distrital de Vacinação contra a Convid-19.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:33:14 -
Indicação - (1234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Dep Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à SEMOB, a implantação de ponto de ônibus próximo na segunda praça e na saída do Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II) para a BR, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à SEMOB, a implantação de ponto de ônibus próximo na segunda praça e na saída do Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II) para a BR, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II), região da Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação..
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:35:20 -
Indicação - (1233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Secretaria de Estado Esporte e Lazer do Distrito Federal, promova a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Secretaria de Estado Esporte e Lazer do Distrito Federal, promova a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II), região da Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:35:56 -
Indicação - (1232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN/DF a instalação de placas identificação do setor, no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF a instalação de placas identificação do setor, no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II), região da Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:36:15 -
Projeto de Lei - (1157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Art. 2º Para consecução do disposto no art. 1º, compete ao Poder Executivo:
I – assumir a imediata gestão dos hospitais e unidades de pronto atendimento, abrangidas pelo IGESDF;
II – adotar as medidas necessárias sobre a forma de aproveitamento do pessoal contratado pelo IGESDF até a completa assunção da prestação dos serviços pela Secretaria de Estado da Saúde;
III – expedir os atos necessários à formalização da extinção;
IV – instaurar os procedimentos administrativos necessários à apuração das irregularidades na gestão do IGESDF, sem prejuízo das que estão em andamento.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, deve suceder o IGESDF nos contratos e convênios, sub-rogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes.
Parágrafo único. O Distrito Federal substituirá o IGESDF nos processos judiciais em que esse for parte, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores, inclusive em ação regressiva.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de descentralização de recursos financeiros, para Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, observando, no que couber, o disposto na Lei n° 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 5° O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei dispondo sobre a concessão de autonomia administrativa e financeira aos Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O atual Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF resultou da transformação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal. Este foi criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, a partir da estrutura existente no Hospital de Base – hospital cuja gestão era referência no Distrito Federal; aquele teve seu nome e abrangência de autuação determinadas pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Instituído como a salvação da saúde pública do Distrito Federal, o modelo de gestão implantado no IGESDF, em curso espaço de tempo, mostrou-se um grande fracasso, conforme vêm divulgado diariamente os meios de comunicação.
O IGESDF, apesar de estar livre das amarras do concurso público e dos processos licitatórios, tem-se mostrado ineficiente na gestão da saúde e deixado de atender a contento a população do Distrito Federal. Comparado com o Hospital de Base, quando era gerido pela Secretaria de Saúde, o modelo de gestão do IGESDF tem-se mostrado um grande retrocesso.
Paralelamente a isso, o IGESDF vem acumulando dívidas milionários – estima-se em mais de R$ 100 milhões – e tem estado envolvido em diversas irregularidades, objeto de investigação do Tribunal de Contas, da Polícia Civil e do Ministério Público. Até operação policial (Operação "Quarto Círculo") já foi deflagrada para apurar as irregularidades, contanto, inclusive, com apoio da Controladoria Geral da União (CGU).
Quando da aprovação do modelo de gestão do IHBDF e depois do IGESDF, várias vozes levantaram-se contra, como a dos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde. Eu também me posicionei (assim como a nossa Bancada) contrário na votação de ambas as leis e antevi, em discurso da tribuna desta Casa, os equívocos que seriam abandonar a gestão do Hospital de Base por um modelo que já na sua concepção se mostrava equivocado.
O que se precisa fazer é dar autonomia administrativa e financeira aos Hospitais Públicos e UPAs para adquirem e contratarem os insumos necessários ao pleno funcionamento da atividade-fim. Poder-se-ia, desde logo, criar um Programa de Descentralização de Recursos, a exemplo do PADF que está vigorando para a educação pública, com os aprimoramentos e ampliações necessárias considerando os aspectos urgentes que demandam o atendimento de saúde pública.
Por isso, entendo que o melhor para a população do Distrito Federal é a extinção do IGESDF, em virtude da sua ineficiência, devendo o Poder Executivo adotar o modelo de autonomia administrativa e descentralização de recursos para os hospitais e unidades de pronto atendimento.
Por essas razões, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:43:12 -
Projeto de Lei - (1153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha )
Estabelece a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1°- É isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal.§ 1º A isenção estabelecida nesta lei limita-se à aquisição de uma arma de fogo a cada dois anos.§2 º Os demais limites fixados pela legislação à aquisição de arma de fogo pelos servidores indicados nesta lei devem ser obedecidos para o reconhecimento desta isenção.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública têm como instrumento de trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Essa carga tributária atinge os profissionais da segurança pública, servidores que utilizam armas particulares para sua própria segurança ou quando em deslocamento para ir e voltar do serviço.
Outras categorias de profissionais têm o reconhecimento por parte do Estado da isenção de impostos para o seu instrumento de trabalho, a benesse também deve valer para os profissionais da Segurança Pública.
Portanto, esse projeto visa permitir que os profissionais de segurança pública possam adquirir a arma particular com isenção de impostos, sendo um instrumento necessário para sua defesa pessoal e de sua família, vez que em decorrência de suas atividades, o contato direito com organizações criminosas resta inevitável.
Importante salientar, que tal propositura já é lei em diversos Estados da Federação, como no caso do Rio de Janeiro (lei nº 7.755/2017). É no mínimo razoável que tal benesse se torne lei também no Distrito Federal, proposta que incentiva a qualificação, treinamento e expertise dos profissionais da Segurança Pública.
A proposição também se estende aos Agentes da Carreira Socioeducativa, antigos atendentes de Reintegração Social, vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública.
No mesmo sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO MANTIDA.I - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu.II - No caso vertente, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes, de imediato, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida.III - Impositiva, in casu, a proibição dos Atendentes de Reintegração Social do Distrito Federal instaurar greve, porque além de desempenharem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, também atuam para salvaguardar a proteção integral da criança e do adolescente, direitos estes constitucionais e legalmente protegidos.IV- Agravo regimental não provido.(Processo: 20140020253138 - (0025770-38.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), acórdão: 833220, Data do Julgamento: 03/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relatoria da Desembargadora LEILA ARLANCH, Publicado no DJE: 21/11/2014).
Ante o exposto, este Deputado pede aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2020.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:33:04 -
Projeto de Lei - (1152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Assegura a todas crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde do Distrito Federal o direito a realização do "teste da bochechinha" dos recém-nascidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os hospitais e maternidades do Distrito Federal, ficam obrigados a realizar gratuitamente o teste da bochechinha, exame genético capaz de identificar de forma precoce doenças desenvolvidas na primeira infância, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º Os exames de que trata esta Lei deverão ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar.
Art. 3ºNa época da vacinação ou campanhas para esse fim, os responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste, caso se constate que não tenha sido feito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O teste da bochechinha é um exame capaz de identificar precocemente mais de 320 doenças graves, silenciosas e tratáveis, desenvolvidas na primeira infância.
A coleta de DNA da bochechinha do bebê é muito rápida e indolor. Em menos de 1 minuto, é possível realiza-la, sem apresentar nenhum risco ao bebê. Nesse aspecto, as vantagens dessa iniciativa podem ser facilmente constadas, pois quanto antes o diagnóstico de doenças, maior será a possibilidade de minimização de danos.
Consigne-se que o art. 204, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal resguarda a proposição, vez que a redução de riscos de doenças e outros agravos é um direito que a norma protege:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem: I -- ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;" (Grifos)
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2020.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:41:19 -
Requerimento - (1154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I) informações sobre a destruição da Horta Comunitária localizada em frente ao Centro de Atenção Psicossocial do Setor Comercial Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I):
a) Quais as razões administrativas para a destruição da horta comunitária, localizada em frente Centro de Atenção Psicossocial do Setor Comercial Sul? A operação foi precedida de algum aviso à comunidade? Houve algum diálogo prévio de modo a permitir alternativas que não a destruição da horta?
b) Quem ordenou a operação? Qual foi o órgão responsável pela execução da operação? Encaminhar, por gentileza, a ordem de serviço que autorizou a destruição da horta comunitária bem como a íntegra do processo administrativo.
c) A Administração Regional tem algum plano para recuperar a horta, especialmente no Setor Comercial Sul?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Administração Regional do Plano Piloto acerca da destruição da horta comunitária do Setor Comercial Sul. Com efeito, recebi denúncias em meu gabinete acerca do fato ocorrido na data de hoje (10.2.2021), com vídeos da ação que reputo injustificável, em uma primeira análise. Não parece fazer qualquer sentido lógico que a referida operação tenha acontecido sem qualquer diálogo com as representações da comunidade.
Ademais, é preciso saber as justificativas da operação havida, até para avaliação da razoabilidade de sua motivação e posterior fiscalização. Observo que, desde 2008, tais hortas estão presentes no Setor Comercial Sul. O espaço é cuidado semanalmente por coletivos da comunidade e auxilia, notadamente, de pessoas em situação de rua. As hortas forneciam alimento e também tinham um componente social importante, sendo que a operação atual revela a interrupção do trabalho de vários anos.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:28:53 -
Projeto de Lei - (1155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1° - Estabelece que a reparação pecuniária por danos materiais a objetos ou estruturas dos estabelecimentos socioeducativos do Distrito Federal será de responsabilidade dos internos, maiores de 18 anos, quando tais danos decorrerem de conduta dolosa por eles realizada.
§1º Entende-se por objetos e estruturas dos estabelecimentos socioeducativos trazida no caput deste artigo, os colchões, cobertores, paredes, sanitários, grades, e tudo aquilo que o Governo do Distrito Federal fornece para que os internos tenham condições humanas durante o cumprimento de sua medida socioeducativa.
Artigo 2° - O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente .
Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa responsabilizar os apenados maiores de idade que cumprem medida socioeducativa nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelos danos que estes vierem a causar contra objetos e estrutura das unidades do Sistema Socioeducativo.
É de amplo conhecimento que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que deste tenha a posse, irá ser responsabilizado em arcar com as despesas de seus atos.
Neste viés, se mostra totalmente desproporcional que um interno maior de idade do sistema socioeducativo, venha a praticar danos materiais contra objetos ou até a estrutura das unidades, e não seja responsabilizado em arcar com a reparação dos danos causados.
Desta forma, o presente Projeto de Lei se mostra de extrema importância, uma vez, que se mostra contrário a todos os valores da sociedade, um interno do sistema socioeducativo maior de idade causar danos que serão pagos pela população e este não arcar com nenhuma despesa.
Assim sendo, conto com os Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em de de 2020.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:19:23 -
Indicação - (1158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Júlia Lucy)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que as UTI’s do Distrito Federal se preparem para funcionarem na modalidade de Box, com saída independente em cada unidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que as UTI´s da Rede de Saúde do Distrito Federal funcionem na modalidade de BOX, com saída de ar independente em cada unidade.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista o modelo atualmente utilizado nas UTI’s do Distrito Federal ser o de “galpão”, dividido entre UTI Covid e UTI não Covid, sugerimos ao Poder Executivo a mudança para a modalidade Box, com saída independente em cada unidade, no sentido de estruturar, de maneira efetiva, as Unidades de Terapia Intensiva.
É sabido cientificamente que o vírus “não respeita” outro modelo, que não o de Box, aqui sugerido, para verdadeiramente, isolar o vírus. Não há separação territorial, mesmo que por nomenclatura, que alcance o resultado necessário ao isolamento.
As separações entre leitos com tecidos, conforme atualmente feita nas unidades hospitalares, impõem que todos os que circulam no ambiente, contagiados ou não, respirem o “mesmo ar”. A mudança na estrutura hospitalar, aqui proposta, não apenas combate a atual COVID-19, mas representa um importante preparo para o combate a todas as doenças respiratórias e, eventuais novas variantes ou, mesmo, novos vírus que, porventura venham a surgir.
Sendo assim e por tratar-se de relevante ação em prol da proteção ao grupo de pessoas internadas, representando, ainda, iniciativa de relevante interesse social, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões, de 2021.
Julia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 17:39:50 -
Indicação - (1156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: HERMETO
Sugere ao Senhor Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF viabilidade da instalação de um redutor de velocidade/barreira eletrônica na avenida principal dos Jardins Mangueiral, em frente ao colégio Digital Quadra 05 do Jardins Mangueiral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF viabilidade um redutor de velocidade, seja barreira eletrônica ou semáforo na avenida principal dos Jardins Mangueiral, em frente ao colégio Digital, Quadra 05 do Jardins Mangueiral.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclama da dificuldade na travessia da via principal na quadra 05, em frente ao colégio digital, com trânsito intenso e excesso de velocidade que os veículos transitam no local.
Sabendo da importância de se abrandar as causas perniciosas provenientes do excesso de velocidade empreendida pelos veículos na via pública. A instalação de redutores de velocidade, que são dispositivos de melhor eficiência e tem como finalidades simplificar a travessia de pessoas, minimizando o tráfego que ali se tem com segurança para os motoristas e pedestres.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 15:01:28 -
Indicação - (1151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal junto a Novacap, em conjunto com o Departamento de Estradas e Rodagens, DER/DF, providências relacionadas à manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais nas áreas próximas à Passarela que liga o Cruzeiro Novo ao SIA, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno sugere a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal junto a Novacap, em conjunto com o Departamento de Estradas e Rodagens, DER/DF, providências relacionadas à manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais nas áreas próximas à Passarela que liga o Cruzeiro Novo ao SIA, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local da Região Administrativa do Cruzeiro.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:33:57 -
Despacho - 2 - SACP - (1150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162 §1º, VI- RI/CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 10/02/2021, às 14:27:31 -
Requerimento - (1108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal sobre os equipamentos esportivos que estão localizados no complexo esportivo cedido à Empresa Arena BsB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal:
a) Tendo em vista a concessão do Complexo Esportivo de Brasília à Empresa Arena BsB, alguns equipamentos largamente utilizados pela comunidade do Distrito Federal, há um receio da comunidade na solução de continuidade das atividades. Diante disso e, especificamente da cláusula 4.4 do contrato entabulado entre as partes, que determina à Concessionária que realize a manutenção do Complexo Aquático Cláudio Coutinho e do quantitativo expressivo de usuários, indaga-se: o ginásio Cláudio Coutinho faz parte do complexo aquático? Tendo em vista a mesma cláusula, há algum procedimento para demolição do Ginásio Cláudio Coutinho? Em caso positivo, indicar as razões técnicas e encaminhar laudos que atestam a necessidade.
b) A estrutura anexa ao Ginásio Nelson abrigava uma série de atividades esportivas realizadas por crianças, adultos e idosos. Qual será a destinação da referida estrutura? Ela é considerada como parte do Ginásio Nilson Nelson? É possível transferi-la para outro local, dentro do complexo, para que as atividades não sejam impactadas?
c) Qual é a situação dos professores das escolas de esporte? Qual era a forma de contratação? São docentes cedidos da Secretaria de Estado de Educação ou são contratados diretamente? Há algum convênio via organização da sociedade civil?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Recebi representantes da população que externaram a intensa preocupação acerca da situação do referido complexo. Os dados do final do ano de 2019 indicam que 3.437 pessoas eram atendidas pela escola de esportes, em 9 (nove) modalidades. Além de crianças e adultos, idosos também eram atendidos. No entanto, mesmo sem uma alternativa para a escola, considerando inclusive a logística de acesso, a imprensa tem noticiado a eventual demolição do Ginásio Cláudio Coutinho. A comunidade necessita de tais estruturas e, portanto, tais respostas são importantes para averiguar o correto cumprimento do contrato e se o Poder Público tomará providências para assegurar a oferta do serviço de esporte.
Diante dos exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Comissões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:25:00 -
Projeto de Lei - (1107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação todos os profissionais que já foram vacinados e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, deve constar a informação que o mesmo recebeu a vacina e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados, podem a requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A logística de vacinação dos profissionais que laboram em hospitais da rede pública e privada não oferece segurança a estes, haja vista que não há transparência quando a vacinação destes.
Ademais, com a divulgação dos que estão vacinados, de fácil acesso ao público, inclusive no crachá dos profissionais, facilita a fiscalização dos órgãos de controle e da população ao todo.
O referido PL também dá direito ao profissional ainda não vacinado, que possa fazê-lo em qualquer posto de vacinação, mesmo em horário de trabalho.
Solicitamos aos pares, que em virtude da urgência que se apresenta esta demanda, que esta proposição seja aprovada de forma urgente para que seja garantida sua eficácia.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:19:21 -
Projeto de Lei - (1106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação todos os profissionais que já foram vacinados e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, deve constar a informação que o mesmo recebeu a vacina e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados, podem a requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A logística de vacinação dos profissionais que laboram em hospitais da rede pública e privada não oferece segurança a estes, haja vista que não há transparência quando a vacinação destes.
Ademais, com a divulgação dos que estão vacinados, de fácil acesso ao público, inclusive no crachá dos profissionais, facilita a fiscalização dos órgãos de controle e da população ao todo.
O referido PL também dá direito ao profissional ainda não vacinado, que possa fazê-lo em qualquer posto de vacinação, mesmo em horário de trabalho.
Solicitamos aos pares, que em virtude da urgência que se apresenta esta demanda, que esta proposição seja aprovada de forma urgente para que seja garantida sua eficácia.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:05:46 -
Indicação - (1109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, que mantenha as atividades das escolas de esportes realizadas no Complexo Esportivo de Brasília, de forma virtual e, quando possível, de forma presencial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, que mantenha as atividades das escolas de esportes realizadas no Complexo Esportivo de Brasília, de forma virtual e, quando possível, de forma presencial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão para a manutenção das atividades das escolas de esportes do Complexo Esportivo de Brasília. Com efeito, são quase 4.000 (quatro mil) alunos, entre crianças, adultos e idosos, que precisam das aulas, ainda que seja por meio virtual, para a sua saúde física e mental.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de reunião havida com representantes dos alunos, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade. Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:40:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (1114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:20:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (1113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:17:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (1112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:16:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (1110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:08:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (1111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (1091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, A DEVIDA ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO, PELAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948/2019, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONFORME DISPOSTO EM SEU ART. 83, CONJUGADO COM O ANEXO I DA MESMA LEI, NO QUE TANGE AO LICENCIAMENTO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL-CRECHES.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador, por intermédio da Casa Civil, a devida adequação da interpretação e da aplicação, pelas Administrações Regionais, da Lei Complementar no 948/2019, Leide uso e ocupação do solo, conforme disposto em seu art. 83, conjugado com o anexo I da mesma Lei, no que tange ao licenciamento do funcionamento de estabelecimentos de ensino da atividade de educação infantil-CRECHES.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a entrada em vigor da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), donos de estabelecimentos escolares instalados em Lotes do tipo Residencial Obrigatório - RO 1 e RO 2 enfrentam dificuldades para renovação do licenciamento por parte das Administrações Regionais.
Após reunião realizada por esse gabinete parlamentar com representantes da categoria, constatou-se que o problema encontra-se, em parte, no não reconhecimento da Educação Infantil na modalidade creche para crianças com até 3 anos, como contemplada pela Lei, no que se refere a excepcionalidade e correta interpretação da legislação, ante a obrigatória e correta conjugação do artigo 83 com o anexo I, ambos da LC 948/2019 (LUOS), em garantida aos estabelecimentos em funcionamento antes da entrada em vigor da nova lei.
De acordo com as reclamações apresentadas, os estabelecimentos anteriormente denominados apenas como creche não conseguem renovar o licenciamento, tendo em vista que têm que cumprir a legislação da Secretaria de Educação (art. 34 da Resolução CEDF No 2 DE 01/12/2020),que estabelece que a educação infantil é organizada em CRECHE (atendimento a crianças de até 3 (três) anos de idade) e em pré-escola (atendimento a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade).
Por outro lado, o artigo 83 da Lei 948/2019 diz:
Art. 83. É admitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de estabelecimento de ensino da atividade de EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO em todas as UOS, desde que comprovadamente instalado, em funcionamento e credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1° Para usufruir a excepcionalidade prevista neste artigo, a edificação deve respeitar os parâmetros de ocupação previstos para o lote, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2° Nos casos previstos no caput, é admitida, nos lotes das UOS RO 1 e RO 2: I - a dispensa do uso residencial obrigatório; II - a veiculação de identificação do estabelecimento educacional na fachada, no interior ou nos limites do lote.
Ainda conforme a Lei em vigor, destacam-se os Artigos 85 e 86, no que se refere ao licenciamento, instalação e funcionamento dos estabelecimentos alcançados com base na legislação anterior.
Art. 86. É garantida a instalação e o funcionamento de uso ou atividade que tenham sido permitidos para o lote ou a projeção com base em legislação anterior à publicação desta Lei Complementar e que tenham se tornado não permitidos, nos casos de solicitação de:
I - licenciamento de atividade econômica protocolada anteriormente à publicação desta Lei Complementar;
II - novo licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra até a data de publicação desta Lei Complementar ou nos termos do art. 88 para o uso ou a atividade requerida.
Todavia, no Anexo I, pág. 34, da Lei de Usos e Ocupação do Solo, referente a Tabela de Usos e Atividades- Uso Institucional, resta expressamente listado a denominação creche e pré-escola, conforme se segue em tela.
Anexo I
Atividade 85-P, Classe 85.11-2, Subclasse 8511-2/00, Educação Infantil – creche(até 3 anos);
Atividade 85-P, Classe 85.12-1, Subclasse 8212-1/00, Educação Infantil – pré-escola (4 e 5 anos).
Desta feita, não é razoável e tampouco atende ao interesse público a negativa de emissão do Registro e Licenciamento de Empresas – RLE, quando do requerimento de renovações de licenciamento, com alegações de que os estabelecimentos de ensino estão denominados como “Creche” e não como ensino infantil ou como pré-escola.
Mais gravoso ainda, são possíveis fundamentações da negativa de emissão do RLE, para renovação de licenciamento dessas Creches, por suposta falta de ajuste de opções do Sistema Eletrônico de Informações-SEI que contemplem expressamente as Creches.
Repisa-se que a não renovação do licenciamento de CRECHES, com justificativas equivocadas, em possível erro de interpretação e aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo-LUOS, não atende ao interesse público, não é razoável e para além do transtorno, especialmente em momento de pandemia em que as escolas e creches estão lutando para se manterem funcionando, e pode trazer risco de ordem jurídica e de responsabilizações.
Afinal, tal medida prejudica inúmeros estabelecimentos de educação em todo Distrito Federal, comprometendo diretamente a qualidade da educação fornecida às crianças em seu início de vida escolar.
Como é de notório saber, com a escassez de vagas nas unidades públicas, os estabelecimentos privados de Educação Infantil da modalidade creche são fundamentais para a manutenção dos bons índices de educação e alfabetização ostentados pelo Distrito Federal.
Por tudo quanto exposto, com foco no interesse público, em diminuir as desigualdades sociais, em garantia do acesso Constitucional à educação, em defesa da economia do Distrito Federal e pela segurança jurídica solicita-se ao Poder Executivo a adequação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio da melhor interpretação e correta aplicação da Lei 948/2019, especialmente ante a conjugação dos seus artigos 83, 85, 86 e anexos da mesma Lei, de modo a garantir o direito de renovação do licenciamento das Creches do DF.
Com efeito, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo à justa reivindicação da comunidade escolar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
DEPUTADO DISTRITAL-PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 16:58:13 -
Indicação - (1095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere e encaminha ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, minuta de decreto de regulamentação da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, para que os órgãos públicos possam realizar contratações, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados e militares veteranos, para atender a necessidade de interesse público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere e encaminha ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, minuta de decreto de regulamentação da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, para que os órgãos públicos possam realizar contratações, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados e militares veteranos, para atender a necessidade de interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a sanção da Lei n.º 6.752, de 10 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências";
Considerando que a lei sancionada irá possibilitar ao Governo contratar, por tempo determinado, servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Considerando que no atual cenário socioeconômico, e em especial em decorrência da necessidade de otimização na utilização dos parcos recursos públicos, o gestor precisa se valer de medidas mais céleres, econômicas e eficientes. Desse modo, a contratação de novos servidores públicos efetivos não se mostra como a melhor medida para atender situações de interesse público, muitas das vezes emergenciais, excepcionais ou sazonais.
Considerando que a contratação temporária de servidores aposentados e militares inativos, com larga experiência profissional, podem suprir demandas atuais no poder público, mas que no curto ou médio prazo poderão entrar em desuso e deixarem de ser necessárias, não justificando a realização de concurso público para a contratação de servidores efetivos que deverão receber maiores remunerações, possuírem encargos sociais e futuramente onerar o fundo de previdência próprio;
Considerando que as contratações possibilitam atender as demandas temporárias de apoio técnico, operacional ou especializado relacionado a serviços sazonais, a exemplo de atividades relacionadas à combate à epidemias, campanhas de vacinação, cadastramento ou recadastramento social, serviços e processos acumulados nos diversos órgãos e vários outros;
Considerando que a Lei nº 6.752/2020 necessita de regulamentação para que possa ser aplicada pelos diversos órgãos do Distrito Federal.
Com o intuito de contribuir com o Governo do Distrito Federal e possibilitar os órgãos contratarem, por tempo determinado, servidores aposentados ou militares veteranos, encaminho anexa minuta de decreto regulamentar da Lei n.º 6.752/2020, para análise dessa Secretaria e os devidos encaminhamentos, no intuito de conferir a devida eficácia à norma.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 16:38:10 -
Requerimento - (1097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Educação acerca das vagas disponíveis para contratação dos aprovados no certamente para o cargo de Professor de Francês.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) A comissão de aprovados no concurso de docentes da Secretaria de Estado de Educação, da especialidade Língua Francesa, nos informou a existência de 10 (dez) cargos vagos? Há previsão de nomeação desses servidores? Quantos são, de fato, os cargos vagos, da referida especialidade?
b) Considerando a existência de vagas no período noturno, há a possibilidade de nomeação de servidores, da referida especialidade, para atuar no período noturno e em outro período, de modo a cumprir a carga horária de quarenta horas?
c) Tendo em vista a oferta de francês pelos Centros Interescolares de Línguas do Riacho Fundo I e II, já nesse semestre, e da nova sede do CIL em Planaltina, a demanda para professores é maior. Tal demanda será suprida com a nomeação de efetivos?
d) Os cargos vagos de Professor/Francês são cargos que outrora foram ocupados ou são cargos novos, para os fins de análise da Lei Complementar Federal nº 173/2020?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Observo que o conhecimento de línguas é deveras importante, tanto o é que tenho apoiado a construção de novos CIL´s. Sucede que tais estruturas devem vir acompanhadas de recursos humanos. Recebi, em meu gabinete, a comissão de aprovados que trouxe documentos que demonstram a necessidade de nomeação de novos servidores, para que os alunos tenham a melhor formação possível. Assim, é preciso ter acesso oficial a tais informações. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 17:30:03 -
Requerimento - (1093)
votosk m
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de discutir a atribuição do nome de Deputado Juarezão à Escola Técnica de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública Remota no dia 04 de março de 2021, às 19 horas, para discutir a atribuição do nome Deputado Juarezão à Escola Técnica de Brazlândia.
JUSTIFICATIVA
Juarez Carlos de Lima Oliveira, nascido em Luziânia-GO foi um servidor público e político brasileiro, integrante da Câmara Legislativa do Distrito Federal durante sua sétima legislatura, de 2015 a 2019.
Conhecido na cidade de Brazlândia como Juarezão, se tornou morador daquela cidade ainda durante a infância. Em 1982, começou a trabalhar como técnico administrativo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde. Ainda em Brazlândia, administrou um centro de saúde e na região formou sua base eleitoral. Também trabalhou como assessor de gabinete da administração regional e assessor especial do governador.
Juarezão foi eleito para seu primeiro mandato parlamentar em 2014. Na época estava filiado ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
No decorrer da sétima legislatura, Juarezão foi eleito corregedor. Em 2015, migrou para o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Em 2016, foi eleito vice-presidente da Câmara Legislativa por unanimidade. Um dia após ser eleito vice-presidente, assumiu a presidência da casa, em caráter interino.
Com a destinação de emendas parlamentares a diversas unidades educacionais, o Deputado Juarezão fez a diferença na melhoria dos espaços físicas e nas práticas pedagógicas das instituições beneficiadas e sempre esteve à frente dos movimentos educacionais para que a região de Brazlândia pudesse ter a sua unidade da Escola Técnica.
Por motivos acima elencados e permitindo homenagear o deputado que abraçou a cidade de Brazlândia, é que requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 16:06:20 -
Indicação - (1098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos danificados e Limpeza da Areia do Parque Infantil nº 2 na Praça do Residencial Total Ville em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados e limpeza da areia do Parque Infantil da Praça do Residencial Total Ville em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:19:43 -
Indicação - (1094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a imediata implantação de rede de captação de águas pluviais na QMS 12 Rua 18 do Setor de Mansões de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a imediata implantação de rede de captação de águas pluviais na QMS 12 Rua 18 do Setor de Mansões de Sobradinho - RA V.
A instalação de rede de captação de águas pluviais na Rua 18 da QMS 12, se faz necessária para o escoamento da água da chuva no local, evitando que prejuízos de ordem material tais como: alagamentos de casas, automóveis, queima de aparelhos eletroeletrônicos, etc, quando não de ordem moral: a perda de um ente querido ou uma lesão permanente sofrida em decorrência desses alagamentos.
Por meio de justa reivindicação dessa comunidade, embasamos a presente Indicação Parlamentar, ratificando que o saneamento básico é uma necessidades básica fundamental inerente à sociedade.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:19:38 -
Indicação - (1096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, conjunto P - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, conjunto P - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:13:45
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