Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319518 documentos:
319518 documentos:
Exibindo 19.481 - 19.520 de 319.518 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (61911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, acerca do óbito do paciente - com Síndrome de Down -, o senhor Warlley Eduardo Pires Cordeiro da Silva, quando atendido na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O” e no Hospital de Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, o encaminhamento das seguintes informações:
- Encaminhamento de informações sobre as providências que estão sendo adotadas para a apuração de eventuais responsabilidades daqueles que foram omissos ou negligentes, acerca do óbito do senhor WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA (paciente - com Síndrome de Down) quando atendido na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O” no dia 09/03/23 e no Hospital de Samambaia no dia 10/03/23;
- Encaminhamento de prontuários médicos acerca do atendimento do paciente WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA;
- Encaminhamento de sobre às causas do agravo clínico que levaram à morte o paciente WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA, bem como relatório de prescrição de medicamentos.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme relato dos pais, no dia 9 de março, o senhor Warlley Eduardo Pires Cordeiro da Silva (30 anos) paciente com Síndrome de Down, deu entrada na emergência da Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O”, com quadro e sintomas de pneumonia para consulta de emergência. Segundo familiares, o senhor Warlley estava em bom estado clínico geral e chegou a UPA andando normalmente. Após passar por avaliação médica, ele passou teve convulsões e ficou rolando no chão de dor.
Em seguida, o paciente Warlley desfaleceu aos pés da mãe, sem pulsação. Logo em seguida, correram com Warlley para a UTI de Samambaia, onde veio a óbito, no dia 10 de março.
Na Certidão de Óbito do senhor Warlley, consta que um dos motivos da causa mortis se deu por conta, do paciente possuir Síndrome de Down. A Síndrome de Down não é uma doença e, sim, uma condição genética inerente à pessoa. Ser Down não é motivo para levar alguém a morte. Portanto, não é crível admitir que um paciente veio a óbito por ser Down.
Neste sentido, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down, requeiro a Vossa Senhoria informações supramencionadas, bem como as devidas apurações de cunho administrativo e disciplinar, para que novos episódios sejam evitados e não voltem a ocorrer.
Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto de informações a fim de identificar se houve falha na prestação do serviço, negligência da equipe médica no atendimento ou na aplicação da medicação, bem como equívoco na classificação de risco do paciente, insuficiência de procedimento e na quantidade de medicamento.
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 77, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X - ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Assim sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal, para que seja analisada uma possível apuração de responsabilização.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e
de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61911, Código CRC: 36059873
-
Parecer - 1 - CAS - (61907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Temer.”
AUTORES: Deputado Iolando, Deputado Rafael Prudente, Deputado Martins Machado.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 280/2022, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Temer.
O nobre autor da propositura destaca que Michel Temer é uma personalidade expressiva da sociedade, com atuação destacada como jurista e político.
Em sua justificativa, menciona que Temer exerceu diversas funções públicas importantes, tais como procurador do Estado de São Paulo, procurador-chefe da Empresa Municipal de Urbanização de São Paulo, Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Secretário de Segurança Pública, deputado federal em três mandatos consecutivos e presidente da Câmara dos Deputados por três vezes. Além disso, foi vice-presidente da República durante os dois mandatos de Dilma Rousseff e, posteriormente, presidente da República após o processo de impeachment instaurado pelo Senado Federal em 2016.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais é responsável por analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito. A concessão dessas comendas é regulada por Resolução, sendo a Resolução nº 250/2011 aquela que estipula os requisitos para a outorga dos títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 250/2011 para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília são os seguintes: não ter nascido no Distrito Federal, residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a quatro anos, ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, ser pessoa de notório reconhecimento público e possuir idoneidade moral e reputação ilibada. Vejamos:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Observando-se esses requisitos, pode-se afirmar que Michel Temer preenche os incisos I e II, já que não nasceu no Distrito Federal e já residiu no local por mais de quatro anos. Além disso, a exigência contida no inciso V considera-se satisfeita por presunção.
Quanto ao inciso III, que se refere à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, sua avaliação envolve um certo grau de subjetividade, uma vez que é difícil mensurar o que se entende por atos de relevante interesse social e o alcance da população beneficiada. No entanto, é inegável que Michel Temer possui uma trajetória destacada no Distrito Federal, tendo sido autor de livros, jurista renomado e, principalmente, tendo exercido importantes cargos políticos como vice-presidente e presidente da República.
Dessa forma, consideram-se satisfeitos os requisitos para concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Diante do exposto, conclui-se que Michel Temer preenche os requisitos para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília. Ademais, sua trajetória como cidadão, jurista de destaque, bem como de professor em centros acadêmicos do distrito federal contribuíram de forma inegável com vários aspectos da população brasiliense.
Dito isso, o relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 280/2022.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61907, Código CRC: caf0c49b
-
Parecer - 1 - CAS - (61910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 2102/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2102/2021, que “Altera a Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2018, que “Institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº2102, de 2021, que altera os artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 9º da referida Lei.
Em resumo, é proposta a alteração dos órgãos que seriam responsáveis pela viabilização do projeto Esporte à meia-noite que exclui do rol a secretaria de turismo.
Outra alteração que merece destaque é a do artigo 6º que traz as atribuições do Comitê Gestor a ser criado, sua composição bem como estrutura administrativa.
Na justificação, o autor afirma que o “Projeto Esporte à Meia-Noite” desenvolve ações esportivas, formativas e lúdicas, no período noturno, tendo como público-alvo jovens entre 15 e 24 anos, que vivem em áreas de maior vulnerabilidade social e criminal, com o objetivo de prevenir, enfrentar e reduzir a violência e a criminalidade relacionada aos jovens, por intermédio de atividades esportivas, culturais, educativas e de lazer, com foco na integração social, no desenvolvimento psicossocial e na qualidade de vida.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esportes, bem como, acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. É o caso do Projeto em comento.
Vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e oportunidade.
O objetivo da Lei é beneficiar jovens com práticas de atividades físicas, intelectuais e culturais, nas áreas do desporto de participação, de inclusão social, de lazer e de rendimento, abrangendo todas as modalidades desportivas.
A proposição de alteração, visa aperfeiçoar o referido Projeto, trazendo dispositivos que possibilitem uma gestão mais eficaz e maior interação entre os órgãos ali citados, com o propósito de garantir melhor funcionamento do Projeto e efetiva participação em seu desenvolvimento.
Diante dessas constatações, reputamos meritória a matéria objeto da proposição em análise, a qual busca, sem qualquer dúvida, assegurar melhorias nas atividades ocupacionais para jovens e adolescentes do Distrito Federal e Região do Entorno.
Por conseguinte, por todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna.
Portanto, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2102/2021, nesta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61910, Código CRC: 92b5faa8
-
Parecer - 1 - CAS - (61912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 2482/2022
Da Comissão de assuntos sociais sobre o Projeto de Lei nº 2482/2022, que “Institui e Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de Educação Física- Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
À aparência da Comissão de Assuntos Sociais é observado o Projeto de Lei nº 2.482/2022, de autoria do Deputado Jorge Viana, que tem como objetivo instituir o Dia do Profissional de Educação Física - Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto. O Projeto também prevê cláusulas de vigência e revogação.
Na justificativa do Projeto, o autor destaca a importância do profissional de Educação Física, especialmente o Personal Trainer, que oferece atendimento individualizado e apresenta resultados importantes para a saúde da população.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais é responsável por examinar assuntos relacionados ao esporte. No Brasil e no Distrito Federal, a busca por personal trainers tem agradado constantemente, uma vez que as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a saúde e a estética. Por essa razão, muitos procuram por profissionais que possam ajudá-las a alcançar resultados mais rápidos e duradouros.
Atualmente, já existe uma data comemorativa para o Profissional de Educação Física, e o Projeto em questão busca destacar a categoria do Personal Trainer, que é um profissional capacitado para elaborar um programa de exercícios personalizado, desde a reabilitação de alguma doença até a alta performance de atletas, o que exige tanto conhecimento quanto experiência, dedicação e atualização constante.
Por esses motivos, o Projeto em análise é meritório, pois institucionaliza uma data comemorativa que reconhece o herói do Personal Trainer, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.482/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61912, Código CRC: 20515fd0
-
Requerimento - (61908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito da fiscalização dos procedimentos de heteroidentificação étnico-racial nos concursos públicos do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania as seguintes informações:
1 – Qual tem sido a composição étnico-racial das Comissões de Heteroidentificação e das Comissões Recursais de Heteroidentificação Étnico-racial?
2 – Em números absolutos e relativos, qual o total de autodeclarações étnico-raciais não acatadas pelas Comissões de Heteroidentificação ou pelas Comissões Recursais?
3 – Desde a data de início de vigência da Lei Distrital nº 6.321/2019, qual o total de vagas preenchidas para pessoas brancas e para pessoas negras concorrendo pela política de reserva de vagas no Distrito Federal, em termos absolutos e relativos?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 6.321/2019 instituiu, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal, reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras. A Lei prevê que a concorrência por meio de reserva de vagas é admitida por meio de autodeclaração, assegurada ainda a verificação da veracidade da declaração por meio de Comissão instituída por esse fim. O Decreto nº 42.951/2022, que regulamenta a disposição, estabelece a sistemática de Comissões de Heteroidentificação e Comissões Recursais, assegurada a distribuição dos membros da Comissão por raça, gênero e, preferencialmente, naturalidade, de acordo com o que preconiza o art. 3º, §2º, do texto legal.
Requer-se, assim, informações a respeito da aplicação dos referidos normativos, a fim de se assegurar a política de reserva de vagas àquelas pessoas que efetivamente dela necessitam, evitando-se fraudes ou desvios da finalidade legal.
Sala das Sessões, em ...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61908, Código CRC: 63882794
-
Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - SELEG - (61906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
SUBEMENDA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Ao Projeto de Lei nº 2740/2022, que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.
II - o art. 1°, caput, e o §1°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar e Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1° Os dispositivos desta Lei que menciona “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar ou Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Subemenda, vem apenas acrescer o rol das servidoras contempladas pelo Projeto de Lei n° 2.740 de 2022, abarcando também às Policiais Legislativas desta Casa de Leis.
Deste modo, com o intuito de aprimorar ainda mais este Projeto de Lei, rogo aos nobres pares apoio para aprovação desta Subemenda.
WELLINGTON LUIZ (mdb)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61906, Código CRC: 2e1caec6
-
Despacho - 1 - CERIM - (61905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/03/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/03/2023, às 18:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61905, Código CRC: 838e1467
-
Recurso - (61891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Recurso Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Contra a decisão publicada no DCL nº 52, da PORTARIA-GMD Nº 87, DE 06 DE MARÇO DE 2023, que indeferiu o Requerimento nº 196/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023", em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO ao indeferimento do Requerimento nº 196/2023, que "Requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023.
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL nº 52, de 07/03/2023 que indeferiu o Requerimento nº 196/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros e Pastor Daniel de Castro , que requereram o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023, em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Os Projetos de Decretos Legislativos nº 01/2023 e 02/2023, que tratam do mesmo tema de conceder, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
A decisão de indeferimento pelo Gabinete da Mesa Diretora demonstra-se medida INJUSTA, DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL devido as proposições não terem iniciado sua tramitação. Partindo-se do pressuposto de que a racionalidade dos procedimentos legislativos associa-se à economia processual no caso de proposição de teor igual ao de outra tramitação, pois basta a apreciação de uma proposição para que possa ser expressa a decisão do Legislativo, dois dias de diferença na interposição de matéria que não suscita divergência, ao nosso ver, é insuficiente para embasar a decisão de prejudicialidade.
Ocorre que para a proposição ser prejudicada, conforme dispõe o art. 176 do Regimento Interno, deve seguir os seguintes requisitos:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
O motivo do indeferimento do Requerimento por parte do Gabinete da Mesa Diretora, foi embasado no seguinte dispositivo do Regimento Interno:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(….)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante dos fatos, a matéria indeferida sequer iniciou sua tramitação.
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim por meio da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora, por instrução da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação do Gabinete da Mesa Diretora no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pelo Gabinete da Mesa Diretora devem ser tomadas com bastante cautela.
Concessão Vênia aos senhores Secretários Executivos que integram o Gabinete da Mesa Diretora, a referida Portaria deste Gabinete da Mesa Diretora merece total reforma, pois o Requerimento é legal e constitucional devido às proposições serem protocoladas no mesmo dia e não terem iniciado ainda sua tramitação.
Dessa forma, de modo a reestabelecer a coerência dos posicionamentos deste Gabinete da Mesa Diretora, cuja atribuição encontra-se delegada pela Mesa Diretora da CLDF, apresento manifestação em sede de RECURSO, de modo a rever a posição de indeferimento de tramitação conjunta do Requerimento nº 196/2023, dada pela Portaria-GMD nº 87, de 06/03/2023.
Sala das Sessões, em
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61891, Código CRC: aa20b19a
-
Parecer - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - CMTU - (61892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CMTU
Projeto de Lei nº 2682/2022
Da COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO sobre o Projeto de Lei nº 2682/2022, que “Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Deputado Agaciel Maia
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do dep. Agaciel Maia, que estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo. A justificação destaca que a finalidade do texto é viabilizar o pagamento por meio de carteiras eletrônicas. Destacam-se os seguinte trechos:
Art. 2º São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;Art. 3º Os contratos de concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
(...)
O teor do art. 2º repete disposições do art. 8º da Lei Federal nº 12.587/2011, que firma a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Por esse motivo, foi proposta emenda pelo dep. Chico Vigilante, que suprime a repetição dos dispositivos da lei federal, de modo a restringir o projeto à possibilidade de aquisição com carteiras eletrônicas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição, como relatado, tem a finalidade de ampliar os meios de pagamento disponíveis aos usuários do STPC/DF, especificamente para incluir a possibilidade de pagamento por meio de carteiras eletrônicas.
A finalidade de ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.Por esse motivo, propõe-se a emenda nº 2, como Substitutivo desta Comissão, a fim de reforçar o direito previsto na Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, de indenização por serviço não prestado ou prestado a não contento, conforme argumentado.
Por essas razões, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação, na forma do substitutivo da Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61892, Código CRC: 29b4a978
-
Emenda (Substitutivo) - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - CMTU - (61893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 2682/2022
(DA COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO)
Altera a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, para incluir a obrigatoriedade de diversificação de formas de aquisição de créditos, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A São direitos do usuário do Sistema Público de Transporte Coletivo do Distrito Federal, a serem assegurados pelos delegatários do serviço de transporte:
I - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais, e dos requisitos mínimos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados;
II - ser informado, de forma gratuita e acessível, em tempo real por meio de aplicativos de acompanhamento de viagens, dos trajetos das unidades de transporte coletivo, por linha;
III - dispor de canal virtual de denúncias e reclamações, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias corridos, com campo específico para pedido de ressarcimento decorrente de interrupção de viagem por falha do serviço.
Art. 1º-B É devido o ressarcimento integral nos casos de interrupção ou não conclusão de viagem decorrente de falhas mecânicas dos veículos ou acidentes.
§1º A continuidade da viagem pelo usuário não prejudica o direito ao ressarcimento previsto no caput.
§2º A reiteração da falha importará em devolução dobrada para o usuário prejudicado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.
Por esse motivo, propõe-se a presente emenda.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61893, Código CRC: 09722609
-
Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (61890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2703/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2703/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, que “Institui o Dia do Skatista no Distrito Federal”.” TESTE
AUTOR(A): Deputado Claudio Abrantes
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.703/2022, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que altera a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, para modificar a data atribuída ao Dia do Skatista no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, a fim de modificar a data reservada à comemoração. Passa-se do dia 3 de agosto ao dia 21 de junho. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, explicita-se o intuito de alterar o dia previsto para a data comemorativa de modo a deixar a efeméride distrital em consonância com a data praticada no mundo. Desde 2004 existe o “Go Skateboarding Day”, consagrado pela “International Association of Skateboards Companies – IASC” em 21 de junho. Uma vez que a supracitada Lei distrital prevê 3 de agosto como marco comemorativo, o Projeto propõe a mudança para a data mais conhecida em âmbito mundial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.703/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Quanto à técnica legislativa, vislumbra-se adequação formal, pois a proposição se preocupa em alterar a substância da Lei vigente, sem incorporar uma nova norma legal com a mesma temática no ordenamento jurídico. Entretanto, o inciso II do art. 1º merece reparo por ocasião da redação final, em decorrência de lapso manifesto. Menciona-se nesse dispositivo a Lei nº 5.543, de 11 de janeiro de 2005, como objeto de alteração, quando, na realidade, é a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, conforme mencionado na ementa e no caput do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.703/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61890, Código CRC: bdbdc30f
-
Indicação - (61889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem objetivo de sugerir ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, e com as devidas autorizações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas”, da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As ondulações transversais da quadra encontram-se imperceptível durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, por não repararem que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante do exposto, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na quadra, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante posto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61889, Código CRC: 99e4df27
-
Requerimento - (61864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 214 anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 16 de maio de 2023, no plenário da Câmara Legislativa .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 16 de maio de 2023, no plenário da Câmara Legislativa .
JUSTIFICATIVA
Honestidade, coragem, honra, lealdade, integridade, ética e transparência. Todas essas qualidades retratam a personalidade dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, uma instituição bicentenária que trabalha em qualquer horário a favor da sua segurança.
A Corporação tem como base a hierarquia e a disciplina, valores institucionais que determinam nossa organização interna e o relacionamento entre nossos integrantes.
Ao longo desses 200 anos de existência, a Policia Militar do Distrito Federal tem aprimorado sua estrutura. Hoje são quase 15.000 policiais militares, treinados e capacitados para atender qualquer tipo de solicitação da comunidade do Distrito Federal.
A Polícia Militar atua nas áreas urbanas, rurais, em reservas ambientais, nas escolas, no trânsito, e até no ar. Seja em viaturas, bicicletas, motos ou a pé, o policial militar não mede esforços para exercer com presteza sua mais nobre missão: proteger você!
A história da Polícia Militar do Distrito Federal começa no século XIX, com a vinda da côrte portuguesa para o Brasil, devido ao bloqueio continental e a invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão Bonaparte. O príncipe regente, Dom João VI, e sua côrte necessitariam de uma grande estrutura no Brasil-Colônia e, por isso, promoveu-se um grande desenvolvimento no País com a abertura de portos e criação da Biblioteca Pública, do Arquivo Militar, da Academia de Belas Artes, do Jardim Botânico e de outras instituições que estruturaram o país. Aos moldes da existente Guarda Real de Polícia, D. João VI cria a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, primeiro núcleo da Polícia Militar do Distrito Federal, em 13 de maio de 1809. A Divisão, também conhecida como Corpo de Quadrilheiros, tinha a missão de guardar e vigiar a cidade do Rio de Janeiro.
A Polícia Militar do Distrito Federal foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília, a nova capital da república. Em agosto de 1965, o diretor do Departamento Federal de Segurança Pública baixou normas para que o comandante geral da Corporação, naquela época sediada na cidade Estado da Guanabara, instalasse na nova capital uma unidade administrativa com efetivo orgânico de uma Companhia de Polícia Militar. A finalidade dessa companhia era executar o serviço de trânsito do DF.
A PMDF foi instalada em Brasília somente em 1966, com profissionais vindos da polícia do Rio de Janeiro, oficiais do Exército Brasileiro e outros remanejados de instituições de segurança pública, em virtude da reorganização do Distrito Federal no Planalto Central.
No ano em que comemora seu bicentenário, foi aprovada a Lei 12.086/09, que instituiu o Plano de Cargos e Salários e trouxe significativas mudanças, como a gratificação por risco de vida e o nível superior como requisito obrigatório para o ingresso na Instituição.
Nesses 200 anos de existência, a Polícia Militar do Distrito Federal dedica-se integralmente à segurança pública da capital federal, atuando em todas as regiões do DF e trabalhando dia e noite para o bem-estar da sociedade, sempre sob o lema: Polícia Militar do Distrito Federal – muito mais que segurança.
Na ocasião incluímos na lista de homenageados dois bombeiros militares do Distrito Federal que atuam vigorosamente em parceria com a PMDF.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61864, Código CRC: 2ad21acd
-
Parecer - 4 - CAS - (61844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1842/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1842/2021, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.”
AUTOR: Deputado Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
No artigo 1º, a referida Proposta pretende-se dá nova redação aos artigos 7º e 11º da Lei 4.266,de 11 de dezembro de 2008, com a finalidade de assegurar aos professores temporários direitos previstos na Lei Complementar n. 840/2011, quais sejam: o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; e por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; II) auxílio-alimentação; III) licença paternidade e maternidade. Além disso, propõe que o professor temporário tenha direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Por sua vez, os artigos 2º e 3º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação e que serão revogadas as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Jorge Vianna destaca que atualmente a rede pública de ensino do Distrito Federal conta cm 35.796 professores dos quais 27% são professores temporários.
Além disso o referido Parlamentar ressalta a importância desta proposta como política de valorização dos professores contratados temporariamente por excepcional interesse público, assegurando a eles alguns dos direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Foi apresentado substitutivo pelo próprio autor (Emenda 1), de modo a adequar os direitos pleiteados pela categoria de professores temporários, garantindo-se, pela nova redação, apenas os seguintes benefícios: auxílio creche; a não inclusão dos resíduos de pagamento no exercício findo, mas no mês seguinte; licença paternidade de 7 dias; e a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descendentes e cônjuge para tratamento de saúde.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso II, VII, XII, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e servidores públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Pois bem, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, tem por finalidade assegurar direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 aos professores contratados por tempo determinado.
Vale destacar que a própria Constituição Federal, no Capítulo concernente à Administração Pública, prevê a possibilidade de contração por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX), relevando a importância da função temporária para a manutenção das atividades desempenhadas pelo Estado.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e oportuna, tendo em vista que os professores temporários são indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de educação, porquanto suprem as carências decorrentes de afastamentos legais dos professores efetivos da Secretaria de Educação. Nesse sentido, e por desempenhar a mesma função, com igual qualificação, o projeto de lei em estudo confere isonomia de tratamento aos servidores públicos, assegurando direitos mínimos para o profícuo desempenho do magistério.
Em sua redação original, o PL propõe a garantia do: I) direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; e por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; II) auxílio-alimentação; III) licença paternidade e maternidade. Além disso, propõe-se que o professor temporário tenha direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Por meio de substitutivo (emenda nº 1), o autor adequa a proposição aos anseios da categoria, bem como mantém harmonia com direitos já previstos na lei em vigor. Assim, na forma do substitutivo o autor visa garantir aos professores temporários os seguintes direitos, além dos já existentes na Lei n. 4.266/2008 o auxílio creche ou pré-escola; propõe que as horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluída na folha de pagamento do mês seguinte; auxílio paternidade de 7 dias; a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descendentes e cônjuge para tratamento de saúde.
Percebe-se, pois, que a proposta visa assegurar tratamento mais digno à nobre missão do magistério, conferindo aos professores temporários alguns direitos que são afetos tão somente aos servidores efetivos, proporcionando tratamento mais isonômico. Assim, e como fundamento de valorização dos profissionais da educação, o projeto é meritório e merece prosperar nesta Casa de Leis.
Enaltecemos a importância dos professores contratados temporariamente para a rede pública do Distrito Federal e consideramos justa todas as iniciativas de parlamentares desta Casa que objetivem a valorização do serviço público. Ademais, salientamos que a análise desta comissão cinge-se ao mérito da proposição, sendo resguardado à CEOF e CCJ o exame quanto aos requisitos de admissibilidade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, na forma do substitutivo (emenda nº 1), no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61844, Código CRC: 0efad560
-
Indicação - (61845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora Paula Belmonte )
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de Lei nos termos Lei distrital nº 2.396/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que reduziu a alíquota do imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), mas com aumento do prazo de 03 meses para 06 meses, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de Lei nos termos Lei distrital nº 2.396/2021, que reduziu a alíquota do imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), mas com aumento do prazo de 03 meses para 06 meses, na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a edição de nova Lei distrital nos termos da Lei nº 2.396/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que reduz a alíquota do imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) e aumentar o prazo de 03 meses para 06 meses.
A medida da redução do ITBI foi uma das propostas no programa Pró-Economia II, lançado pelo Governo do Distrito Federal no ano passado para auxiliar categorias afetadas pela pandemia e reaquecer a economia da capital.
No ano de 2022, a redução de 3% para 1% do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e durou de 1º de janeiro a 31 de março (três meses) trouxe um fôlego especial para o mercado imobiliário do Distrito Federal. Aumentou em 73,5% o número de documentos relativos ao imposto emitidos pela Secretaria de Economia em comparação ao mesmo período de 2021.
Nos três primeiros meses do desconto, o governo chegou a arrecadar aproximadamente R$ 158,8 milhões com o ITBI, valor um pouco menor que o de R$ 160,1 milhões de 2021. Mesmo com o desconto, o mercado compensou a arrecadação.
Levando em consideração que a população continua sofrendo com as consequências da pandemia, a redução de impostos, como medida de incentivo fiscal, promoverá novamente o desenvolvimento econômico do setor imobiliário, além de incentivar as pessoas a decidirem pela compra de seus imóveis e as empresas possam dar continuidade no seu processo de recuperação financeira.
Desta forma e pelo exposto, SUGERE ao Poder Executivo que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei com o teor da matéria aqui tratada.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
paula belmonte
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61845, Código CRC: e22077a2
-
Projeto de Lei - (61849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as edificações públicas e particulares, dotados de elevadores, obrigados a afixar junto às portas desses equipamentos, na parte externa, placa de advertência aos usuários com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR SE ENCONTRA NESTE ANDAR”. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva corrigir erro gramatical verificado no texto de aviso destinado aos usuários de elevadores do Distrito Federal, reproduzido por força do artigo emendado por este Projeto de Lei, o qual está grafado da seguinte forma: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR”.
Segundo a norma culta da Língua Portuguesa, não se deve usar a palavra "mesmo" como pronome pessoal.
Do ponto de vista legal, a presente matéria enquadra-se na categoria de assuntos de interesse local, ou seja, do Município. Haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas pertinentes aos Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1 da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Art. 32 (...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Diante de todo o exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61849, Código CRC: 5c4b583c
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP MAX MACIEL - Substitutivo - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 45/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 45, de 2023, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ....................................
§ 5º ........................................
III - as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritas nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências.
IV - aos estudantes que utilizem o transporte interestadual a depender de parcerias/consórcios/acordos do Governo do Distrito Federal com demais estados e com a União.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61846, Código CRC: 50bf5738
-
Despacho - 2 - GMD - (61843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PUBLICADO NO DCL, CONFORME CÓPIA EM ANEXA.
À SELEG PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 13 de março de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 14:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61843, Código CRC: 7e7cb900
-
Parecer - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - Parecer - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 45/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE sobre o Projeto de Lei nº 45/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU - o Projeto de Lei n.º 45/2023, de autoria do Deputado Pepa, que altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição traz em seu bojo a inserção do inciso III ao parágrafo 5º do art. 1º da referida lei, estendendo o direito à gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros às crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com deficiência, devidamente inscritos no “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”.
A inserção normativa destaca, ainda, a abrangência dos trajetos para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos - COPs e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
Os artigos seguintes são vocacionados a regular a aplicação do diploma normativo, tratando da questão temporal e da revogação de disposições em contrário.
Na justificação do PL n.º 45/2023, o autor destaca a importância de garantir “(...) a participação da sociedade, em especial das crianças, adolescentes, jovens e adultos, incluindo as pessoas com deficiência, nas atividades sociorecreativas, esportivas e de lazer oferecidas pelo ‘Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos’ (...).” Nessa linha, afirma que essa atuação configura um dever moral do Estado, compatível com os comandos normativos da Carta Magna de 1988 (art. 6º e art. 24) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, inciso VI; art. 17, inciso IX e art. 58, incisos V e XI).
O parlamentar destaca a relevância dos COP’s, iniciativa da Secretaria de Esporte e Lazer, que busca propiciar uma melhor qualidade de vida para a população, ofertando inclusão social e lazer aos residentes de doze regiões administrativas (Brazlândia, Ceilândia – P Norte, Ceilândia – Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina).
Tal projeto possui um importante enfoque inclusivo no tocante às pessoas com deficiência, uma vez que conta com uma equipe multidisciplinar cuja função é auxiliar no desenvolvimento físico, motor e social.
O Projeto foi lido no dia 01/02/2023 e distribuído, em análise de mérito, nas seguintes comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga, bem como referente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
De tal modo, exclui-se a apreciação de aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência, bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relacionada direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao alterar a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que “dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo” e dá outras providências, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
O Projeto de Lei em análise inova, pois como o Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos tem a finalidade de assegurar o atendimento socioeducativo por meio da prática esportiva, de ações transversais, sociorrecreativas e de lazer, os alunos adquirem condição de estudantes, tendo assim seus direitos reconhecidos e garantidos no que se refere à utilização dos serviços de transporte rodoviário e metroviário, sendo, portanto, conveniente e oportuno.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada, conveniente e oportuna para a sociedade esta proposição, uma vez que beneficia a todos os alunos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, independente da faixa etária, fomentando práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental da pessoa por meio da atuação das equipes multidisciplinares dos COP’s.
Todos esses aspectos encontram esteio nas disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial nos seguintes artigos: 58, incisos V e XVIII; 201, 233, 254, 255 e 336, §2º.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 45 de 2023 na forma do projeto substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em de de 2023.
DEPUTADO Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61836, Código CRC: 9f738499
-
Folha de Votação - CEC - (61825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 9/2023
Institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Rossevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X) Parecer nº 1 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 13/03/2023.
Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61825, Código CRC: 5d3ec63f
Exibindo 19.481 - 19.520 de 319.518 resultados.