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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 2 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de construir parque infantil em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de construir parque infantil em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade da região reivindica a construção de parque infantil na localidade em questão, para que possam usufruir de uma melhor qualidade de vida, traduzida em lazer, conforto, segurança e orgulho em residir em um local urbanizado.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em assegurar aos cidadãos de todo o Distrito Federal seus direitos básicos, porém o parlamentar não pode se furtar de cobrar investimentos essenciais à qualidade de vida da população, uma vez que os moradores do local dispõem de parcos meios de acesso à lazer.
Sugerimos, portanto, ao Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a construção de parque infantil em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz )
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de instalar Ponto de Encontro Comunitário – PEC em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de instalar Ponto de Encontro Comunitário – PEC em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a uma antiga e justa reivindicação dos moradores de São Sebastião, principalmente dos moradores da Quadra 103 do Setor Residencial Oeste, uma vez que o espaço comunitário existente naquela localidade carece de equipamentos de ginástica para a realização de atividades físicas.
Assim, sugerimos ao Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que envide esforços no sentido de atender ao presente pleito, o qual não tem outro fim que não seja o de garantir melhoria na qualidade de vida da comunidade que frequenta o mencionado espaço comunitário.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 2 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 17:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 17:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 17:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM ESSE CÓDIGO
Art. 1° Os princípios que regem esse código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:
I- a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
II- as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;
III- reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
IV- toda mulher tem direito a construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
V- é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;
VI- o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O presente Código estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres.
Parágrafo único. Toda mulher tem direito à vida, à liberdade, à autonomia de vontade, à liberdade de expressão, à escolha de sua profissão, à igualdade de oportunidade e igualdade de salário no mercado de trabalho, à escolha de cuidar livremente de sua família, a exercer sua fé, e qualquer ação contrária ao exercício dos direitos ora reconhecidos deve ser rigorosamente coibida.
Art. 3° Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o parágrafo único do art. 2º, será objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.
Art. 4° Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal desta unidade da federação como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
§1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.
§2º Serão convidados a participar do evento a que se refere o parágrafo anterior:
I – representantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal;
II – imprensa local, nacional e internacional;
III – representantes de seguimentos religiosos que desenvolvam atividades no Distrito Federal;
IV – artistas com notória influência na sociedade brasileira;
V – representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI- representantes da Secretaria de Estado da Mulher;
VII – membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DISTRITAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 5° A Política Distrital de Proteção, e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
§1º A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, dentre outros fatores:
I – do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;
II – do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que um homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes;
§ 2° As medidas adotadas pelo Poder Público para o atendimento do disposto no caput deste artigo compreenderão:
I – a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no parágrafo único do art. 2° deste Código;
II – a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;
III – realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade;
IV- ações punitivas e/ou restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Título III Capítulo II.
TÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS INTERVENÇÕES ESTATAIS
SEÇÃO I
Do Direito à Cidadania e à Participação Social
Art. 6° A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do inciso II do art. 1º da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis, e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.
Art. 7º A cidadania da mulher expressa, ainda, a união de direitos vocacionados à sua ampla participação nas decisões políticas do Estado, à sua ampla participação nas atividades econômicas do Distrito Federal, e à sua relevância para a existência saudável da família, base da sociedade, sem prejuízo do disposto na legislação Federal sobre o tema tratado nesta seção.
Art. 8º O Programa intitulado “A Mulher na Política do Distrito Federal” passa a integrar este Código de defesa, conforme Lei distrital n° 6.556/2020.
SEÇÃO II
Do Direito à Segurança
Art. 9° A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade , eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo Poder Público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreenderão, dentre outros:
I- a aplicação do Programa intitulado “Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência”, de acordo com a Lei distrital n° 6.933/2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza.
II- a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei distrital n° 6.929/2021.
Art. 10 O atendimento à mulher vítima de violência será prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária, e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º O atendimento de que trata o caput deste artigo será prestado de forma ininterrupta e compreenderá, dentre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:
I – delegacia policial especializada;
II – medicina legal;
III – atenção médica de urgência e emergência;
IV – assistência judiciária;
V – assistência social.
§ 2º A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do parágrafo anterior, visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade, e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.
§ 3º Assegura-se à mulher com deficiência e/ou doença rara, vítima de violência, atendimento especializado de acordo com suas necessidades.
Art. 11 O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência, também funcionará nos termos da Lei distrital n° 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei distrital n° 3.850 de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o §1º do art. 10 deste Código, será prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.
Art. 12 O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.
Art. 13 É assegurado às mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar a utilização do dispositivo denominado “botão do pânico”, nos termos da Lei distrital nº 6.156/2018, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela norma em referência.
Art. 14 Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os Centros Especializados de Atendimento à Mulher – Ceams, os Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – Nafavds, os núcleos Pró-Vítima e os Centros de Referência Especializada em Assistência Social – Creas.
Parágrafo único. Todas as regiões administrativas do Distrito Federal deverão disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput deste artigo, os quais contarão com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.
Art. 15 É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910/2021.
Art. 16 Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei distrital n° 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que demais estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;
VI – salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;
VIII – condomínios residenciais;
IX - prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º Os locais especificados nos incisos deste artigo devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor “Violência contra a mulher disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco”.
§ 2º Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos deste artigo deverão, ainda, contatar o nº 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei distrital nº 6.564, de 29 de abril de 2020.
Art. 17 As empresas de transporte público e privado de passageiros, em atividade no Distrito Federal, devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei distrital n° 7.192, de 21 dezembro de 2022.
SEÇÃO III
Do Direito à Saúde
Art. 18 A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.
Parágrafo único. A Política Distrital de saúde da mulher compreenderá a implementação de Políticas Públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei distrital nº 6.812, de 02 de fevereiro de 2021.
Art. 19 É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O acompanhante a que faz referência o caput deste artigo será de livre escolha da mulher, nos termos da Lei distrital nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 20 O Poder Público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do Programa intitulado “Mães de Brasília”.
§1° O programa a que faz referência o caput deste artigo objetiva assegurar à gestante, em situação de vulnerabilidade social, assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei distrital nº 6.816, de 19 de março de 2021.
§2° O cuidado com o recém-nascido, igualmente previsto na Lei distrital nº 6.816, de 19 de março de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.
§3° É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde, em atividade no Distrito Federal, adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.
Art. 21 É direito de toda grávida participar de cursos gratuitos destinados a instruí-la sobre medidas de socorro emergencial para crianças entre 0 e 6 anos de idade, nos termos da Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003.
Art. 22 Os cursos a que se refere o artigo anterior serão ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:
I - em hospitais e postos de saúde da rede pública;
II - em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;
III - quando possível, e a critério do comando Geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único. As demais disposições estabelecidas pela Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003, passam a fazer parte deste Código de Defesa.
Art. 23 Às mulheres que sofrerem perda gestacional precoce é assegurado atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 24 As mulheres grávidas e paridas serão devidamente orientadas quanto à política nacional de atenção obstétrica e neonatal, nos termos da Lei distrital nº 6.144, de 07 de junho de 2018.
Art. 25 Nos termos da Lei distrital nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, fica o Poder Público do Distrito Federal obrigado a divulgar e implementar o Programa de Prevenção à Endometriose e à infertilidade.
Parágrafo único. O Programa a que alude o caput deste artigo prevê o desenvolvimento de projetos destinados à conscientização de profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce, e sobre a importância de que o público alvo saiba identificar os sintomas da doença.
Art. 26 É assegurado às mulheres com hipertrofia, macromastia ou gigantomastia mamárias, o direito a cirurgias redutoras ou reparadoras, nos termos estabelecidos pela Lei distrital nº 7.135, de 17 de maio de 2022.
Art. 27. É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras, atendimento prioritário nos Centros de Referência em Doenças Raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo, obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei distrital n° 5.225, de 29 de novembro de 2013.
§1º Para o disposto no caput deste artigo, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que vierem a ser definidos por legislação específica.
§2° Tanto o disposto no caput deste artigo quanto o acompanhamento a que se refere seu §1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras.
Art. 28. Integra o presente Código de defesa da mulher o Programa de Proteção à Policial Civil, à Policial Militar e à Bombeira Militar do Distrito Federal gestantes e/ou lactantes, nos termos da Lei distrital nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
SEÇÃO IV
Do Direito à Educação
Art. 29 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade civil, visando ao pleno desenvolvimento da mulher.
Art. 30 As políticas públicas direcionadas à qualificação educacional e profissional das mulheres, prioritariamente em situação de violência e/ou vulnerabilidade social, compreenderão ações efetivas do Estado, e contarão com a colaboração das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e com a efetiva participação das Associações e Instituições do Terceiro Setor.
Art. 31. Assegura-se às mulheres vítimas de violência física ou psicológica, prioridade de inscrição nos cursos de qualificação profissional ofertados pela Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 6.607, de 28 de maio de 2020.
Art. 32. Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o artigo anterior, prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei distrital n° 5.914 de 13 de julho de 2017.
SEÇÃO V
Do Direito à Moradia
Art. 33 Para o disposto neste Código de Defesa da Mulher, reconhece-se a moradia como um direito humano universal e imprescindível à inclusão social.
Art. 34 Assegura-se às mulheres de que trata o caput do art. 31 deste Código, prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei distrital nº 6.192, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado quando a mulher, vítima de violência física ou psicológica, residir no Distrito Federal.
Art. 35. Os direitos sociais estabelecidos pela Lei distrital nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passam a integrar este Código de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 36. As mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei distrital nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
SEÇÃO VI
Do Direito ao Trabalho
Art. 37. O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão, e exercê-la em sua plenitude.
§1º É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no inciso XX do art. 7º da Constituição Federal vigente.
§2º O Estado deverá implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal, e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.
Art. 38. Os incentivos previstos na Lei distrital nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, destinados ao desenvolvimento das atividades econômicas lideradas por mulheres, integram este Código de Defesa.
Art. 39. As empresas que destinarem pelo menos 5% de seus postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social, farão jus ao Selo “Mulher Livre”, conforme estabelecido pela Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. O Poder Público avaliará a possibilidade de criação de incentivos fiscais capazes de incrementar as ações previstas no caput deste artigo.
Art. 40. O Banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criado pela Lei distrital nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, integra este Código de Defesa para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 41. Superada a fase judicial necessária à adoção de medidas protetivas de urgência, a ofendida será imediatamente encaminhada para o atendimento de que trata o art. 10 deste Código, sem prejuízo de aplicabilidade das demais disposições fixadas pela Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 42. Todas as medidas protetivas estabelecidas pelo art. 22 da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, são recepcionadas por este Código.
CAPÍTULO III
DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina, e à garantia de que seus direitos serão respeitados, constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil, e contarão com a participação efetiva dos seguintes atores:
I - dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Distrito Federal;
II - da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III- da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;
IV- dos veículos de comunicação;
V- das instituições religiosas.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo inciso I do art. 19 da Constituição Federal.
Art. 45. O ensino sobre noções básicas da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passa a figurar como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Art. 46. Nos termos da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:
§1º Violência doméstica são as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§2º Vulnerabilidade social, a comprovação de uma ou mais das seguintes condições:
I- insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;
II – baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;
III – falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;
IV – dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;
V – residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
VI – falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil, que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher;
Art. 47. As circunstâncias estabelecidas nos incisos do §2º do artigo anterior, não esgotam as hipóteses de comprovação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 48. À violência física e/ou psicológica praticada contra a mulher, em sua forma tentada ou consumada, aplicar-se-á o disposto na Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, sem prejuízo da aplicação conjunta das seguintes medidas:
I – multa;
II – prestação de serviços sociais;
III – proibição de frequentar casas noturnas após às 22h, por tempo mínimo de 1 ano;
IV – obrigatoriedade de acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico, nas condições e tempo definidos por profissional da área;
Parágrafo único. Quando o descumprimento das regras impostas por este Código for praticado por pessoa jurídica, aplicar-se-ão as seguintes medidas:
I - proibição de recebimento de apoio, incentivos, subsídios e/ou patrocínios públicos;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa fortalecer e difundir as medidas de proteção e os direitos da mulher. Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública do DF (SSP-DF), em 2021, a cada 14 dias, uma mulher foi vítima de feminicídio no Distrito Federal e, a cada 24h, outras 45 foram vítimas de violência doméstica.[1]
A fim de reafirmar que a violência não é natural, a luta das mulheres contra a discriminação e por igualdade de direitos civis, sociais, políticos e culturais, não é ignorada. Infelizmente, vivemos em um estado e em um país onde mulheres ainda são mortas por serem mulheres.
Sob o ângulo constitucional explícito, tem-se como dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Nesse sentido, o presente projeto pretende combater e prevenir a violência física, emocional, psicológica, sexual, econômica e verbal contra mulheres como algo frequente e fortemente enraizado nas desigualdades de gênero persistentes na sociedade brasileira e, de maneira específica, na capital federal.
Isto, pois, entende-se que é preciso dar prosseguimento ao processo de liberdade e igualdade, com ações efetivas que venham preencher a lacuna existente entre a teoria e a prática. Para tanto, fixa o princípio da dignidade da pessoa humana como cláusula geral de proteção da pessoa.
Considera-se que os direitos humanos são comuns a todos os seres humanos, “[...] sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral”[2], e decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Assim, por direitos humanos entendem-se aqueles direitos considerados fundamentais e que são próprios do homem pelo simples fato de ser humano.
Nesse sentido, a dignidade de grupos de vulneráveis deve ser tratada de acordo com suas singularidades, a partir da especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade. Somando-se às crianças, aos indivíduos com deficiência e aos refugiados, estão as mulheres.
Notável jurista Norberto Bobbio, assevera que o direito surge como uma resposta às violências que a sociedade compreende injustificáveis. Nas palavras do autor:
“[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas (BOBBIO, 2004, p. 26).” [3]
É bem verdade que já existem legislações regulando e prevendo os direitos das mulheres. Ainda é necessário, entretanto, proposições como esta, através da quais é possível promover maior visibilidade e efetividade na transformação de condutas formando cidadãs conhecedoras de seus direitos e deveres, através da informação.
Portanto, ante o evidente interesse público e relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
[1]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/03/4994805-um-feminicidio-a-cada-16-dias-no-df-maioria-dos-casos-ocorre-em-casa.html[2]BENEVIDES, Maria Victória. Cidadania e justiça, pág. 16) In: Revista da FDE, São Paulo, n. 33, ago. 1994. Disponível em:https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010264451994000200002&lng=pt&tlng=pt.
[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 16:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (60555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília a Carmela.
Nascida no Rio de Janeiro, em 1981, ainda sob o nome de Diego Chehin Ponce de Leon, Carmela vem de uma família simples, de uma mãe professora e um pai técnico em informática, desembarcou em Brasília na adolescência, quando logo passou a dialogar com o universo do teatro e da arte de rua.
Na juventude, por incentivo de outros, foi parar na Inglaterra para fazer um curso na área de pedagogia. Diante da oportunidade, resolveu ficar pela Europa.
Em Amsterdam, onde passou a maior parte do tempo, foi garçonete, artista de rua e diarista, chegou a cantar no Cemitério em Paris, limpar albergue na Alemanha e dormir em praça pública da Polônia.
De volta ao Distrito Federal, no começo dos anos 2000, conseguiu se formar em Comunicação Social com a ajuda de bolsas de estudos, sendo em seguida aprovada no mestrado para a UnB.
Nesse período, se travestiu pela primeira vez, e o que era para ser apenas uma tarde de brincadeiras, transformou-se em uma missão de vida, “montada”, Carmela passou a ocupar as ruas, com performances de arte sempre voltadas para a quebra de preconceito. Tornou-se uma figura cativa da Rodoviária do Plano de Piloto, colunista do Correio Braziliense, repórter em programa de televisão do SBT e atualmente, radialista com programa próprio na rádio metrópoles, o “Barraco da Carmela” que se tornou uma das maiores novidades do entretenimento brasiliense, atingindo mais de 100 mil ouvintes por programa.
O trabalho na rádio, até o momento presente, gera diariamente testemunhos e depoimentos que transparecem a força e importância da Carmela na comunicação da cidade. Estão na casa dos milhares, os relatos de quem venceu o preconceito, mudou a perspectiva sobre a comunidade LGBTQIA+, venceu a ansiedade e a depressão.
Entre os exemplos mais fortes, igualmente numerosos, estão os desabafos de quem chegou a considerar a finitude da vida, mas retrocedeu ao esbarrar com o discurso positivo, bem-humorado e acolhedor de Carmela no rádio ou em um abraço na rodoviária.
Se não bastasse tal narrativa profissional, a apresentadora também se destacou por conta das iniciativas sociais, principalmente na luta em prol de pessoas em situação de rua e pelo olhar generoso que favoreceram lugares como Sol Nascente e Chácara Santa Luzia, na Estrutural, além de campanhas promocionais que trouxeram visibilidade a figuras quase que invisíveis de nosso convívio.
O apelo popular da locutora junto ao público invadiu ainda os palcos e virou o monólogo “Vai Carmela”, onde ela própria contava sua história. Percorrendo praticamente todo o circuito Sesc e Sesi do Distrito Federal, de Ceilândia a Sobradinho, o espetáculo levou muita gente ao teatro, quebrando um paradigma social importante, afinal, cerca de 70% dos espectadores pisaram no teatro pela primeira vez e viveram uma experiência cultural inédita.
Recebida e aplaudida por figuras como Fernanda Montenegro, Ivete Sangalo, Fátima Bernardes, Anitta e Wesley Safadão, talvez seja a hora de a própria população do Distrito Federal reconhecer oficialmente e agradecer todo o “amor e humor” que Carmela vem dedicando arduamente a nossa cidade.
Desta forma, diante dos argumentos expostos, ressaltando a importância do trabalho desenvolvido por Carmela, é que contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
jorge vianna
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (60557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher Advogada, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 15 de dezembro é celebrado o Dia da Mulher Advogada a nível nacional. Esta data carrega muita representatividade, pois no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as mulheres são maiorias e isso é uma grande conquista. No Distrito Federal, temos mais de 24 mil mulheres advogadas, segundo dados da OAB.
Fica evidenciado, portanto, a força dessas profissionais, que exercem bravamente as suas profissões e militam em busca de espaço e reconhecimento, superando desafios, quebrando paradigmas e ocupando o seu lugar na sociedade através da advocacia.
Entretanto, é necessário que estas mulheres sejam reconhecidas e ocupem mais espaço para a sua atuação. Este pleito vem como forma de reconhecer e legitimar a importância dessas mulheres na esfera jurídica como defensoras de direitos em nosso Estado.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares que aprovem esta proposição para que as mulheres advogadas no Distrito Federal tenham o reconhecimento com um dia para esta homenagem.
Sala de sessões em,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (60556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que, providencie junto a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ocupação imediata do cargo de Chefe de Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, que providencie junto a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ocupação imediata do cargo de Chefe de Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
O pleito contido na presente indicação tem por objeto sugerir a indicação, para que um servidor ocupe o cargo de chefe de Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina-DF.
O cargo a ser ocupado - chefe do setor de informática - é de suma importância para o funcionamento de todo o cotidiano hospitalar, e atinge diretamente o atendimento da população usuária do SUS no Distrito Federal, especialmente da região administrativa de Planaltina, que anseia pelo provimento do referido cargo.
Sendo assim, é urgente e necessário que o cargo seja imediatamente ocupado, para que a situação não acarrete prejuízos à comunidade local.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (60559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote providências para a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, triênio 2023/2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à à Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote providências para a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, triênio 2023/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Chefe do Poder Executivo em exercício que adote as providências necessárias para convocar o pleito necessário para eleição dos conselheiros do Conselho Regional de Saúde de Planaltina.
Sabemos da importância do controle social para o melhor desenvolvimento das atividades do sistema único de saúde do Distrito Federal. Assim, o Conselho faz um trabalho essencial, de modo que é preciso e necessário que a eleição seja convocada, para que não haja solução de continuidade do trabalho dos conselheiros.
Assim, peço apoio dos pares para que aprovemos a presente proposição, de modo que o edital de publicação seja publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, tão logo seja possível.
Sala de Reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de denunciar casos constatados ou com indícios de maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Art. 1° Os veterinários, os funcionários e demais profissionais de saúde animal, de clínica, pet shop e de outros estabelecimentos comerciais que comercializam remédios e alimentos para animais ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Distrito Federal e ou à Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, os casos constatados ou com indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1° A notificação de que trata o caput deve conter:
I – nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, constatando:
a – a espécie;
b – a raça;
c – as características físicas do animal;
d – a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento;
e – os procedimentos adotados no atendimento.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presenta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as proposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Animais de estimação e de criação são frequentemente vítimas de abuso e negligência por parte de seus proprietários ou tutores temporários. A notícia há alguns meses de uma ocorrência em que a Polícia Militar Ambiental – PMA autuou um homem em R$ 416.000,00 por maus-tratos a 2.306 bovinos, por deixá-los com fome, em pastagem degradada, no período de seca, deixou em choque toda comunidade. Infelizmente, esse tipo de ocorrência não é raro, normalmente, são muitos animais que no período seco, são deixados sem alimento e até sem água pelos proprietários, vários deles chegando a óbito. Uma situação lastimável!
Esses maus-tratos podem variar de falta de cuidados básicos, como alimentação adequada e atenção veterinária, até abuso físico e emocional, o que pode levar a graves danos físicos e psicológicos para os animais. Os profissionais de saúde animal, como veterinários e demais agentes responsáveis por tratamento animal são muitas vezes os primeiros a identificar sinais de abuso ou negligência, pois eles têm acesso a animais que podem estar em risco ou sofrendo em condições inadequadas.
No entanto, atualmente, não há uma lei que exija que esses profissionais denunciem suspeitas de maus-tratos aos animais atendidos, o que significa que muitos casos passam despercebidos e não são reportados. Por isso, é importante estabelecer uma obrigação legal para que esses relatem qualquer suspeita abuso ou maus-tratos, garantindo que medidas possam ser tomadas para proteger os animais em situação de risco e responsabilizar os responsáveis.
Em resumo, este projeto de lei visa garantir o bem-estar e a proteção dos animais, além de responsabilizar aqueles que cometem crimes de abuso, negligência e maus-tratos.
Diante o exposto, conto com os Pares para a aprovação deste projeto de lei.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 16:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho das Escolas", da via de acesso à Escola Classe Córrego do Atoleiro, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho das Escolas", da via de acesso à Escola Classe Córrego do Atoleiro, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A presente proposição tem por objetivo garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes da Escola Classe Córrego do Atoleiro em Planaltina, bem como contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário de qualidade, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados no sistema educacional da zona rural, haja vista que em período chuvoso o tráfego fica severamente comprometido nessa via, já em período de seca a poeira causa transtornos de saúde à comunidade escolar.
Reconhecer a real necessidade do transporte escolar como ferramenta de gestão, para facilitar o acesso e a aprendizagem dos alunos que residem no campo é importante no processo de construção de suas histórias de vidas.
O Governo do Distrito Federal desde o início de sua gestão, tem dado prioridade para a área rural. Conhecedor de todos o sofrimento da população com a poeira, a lama e as pontes em condições ruins, vem buscando sempre levar para cada escola conforto para os estudantes, para os trabalhadores da educação e para os moradores.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2023.
pepa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília – Iluminação Pública, no sentido de instalar postes de iluminação na praça da Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília – Iluminação Pública, no sentido de instalar postes de iluminação na praça da Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação aqui proposta atende às legítimas aspirações dos moradores da Quadra 103, Setor Residencial Oeste, os quais pleiteiam a instalação de postes de iluminação na praça situada no mencionado endereço.
Não é sem propósito que a reivindicação parte dos solicitantes, uma vez que basta uma apreensão visual para constatar que a iluminação no local é bastante precária.
Sabemos dos esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar a infraestrutura das nossas cidades, mas não podemos nos abster, na condição de representantes do povo, de reclamar investimentos essenciais à melhoria da segurança e da qualidade de vida das comunidades.
Assim, contamos com a sensibilidade do Senhor Diretor-Geral da CEB-IPES para o atendimento dessa sugestão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 16:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (60544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao GMD
Para providências cabíveis
Zona Cívico-Administrativa, 2 de março de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 02/03/2023, às 16:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio de seus Secretários de Segurança Pública, de Transporte e Mobilidade, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, entre outros órgãos e/ou entidades que se fizerem necessárias, a implementação de serviços essenciais na Região Administrativa do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio de seus Secretários de Segurança Pública, de Transporte e Mobilidade, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, entre outros órgãos e/ou entidades que se fizerem necessárias, a implementação de serviços essenciais na região administrativa do Park Way, em especial:
- Instalação de Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal;
- Instalação de Grupamento de Bombeiro Militar;
- Instalação de Delegacia de Polícia;
- Instalação de Unidade Básica de Saúde;
- Outros serviços essenciais à população.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender reivindicação da comunidade moradora do Park Way, que vem sofrendo com a falta de atuação do Estado, em especial nas áreas de segurança pública, saúde e transporte e mobilidade.
O Park Way por se tratar de uma Região Administrativa vultuosa de vasta extensão territorial e densidade populacional, tem a necessidade, à exemplo de outras Regiões Administrativas do DF, ser contemplado pelas estruturas/equipamentos estatais básicos, tais como, Batalhão de Polícia Militar, Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar, Unidade Básica de Saúde, dentre outros, assim contribuindo com a qualidade de vida da população que reside nessa localidade, evitando que a comunidade do Park Way se desloque para outras Regiões Administrativas em busca do aparato público, e nesse sentido, a região administrativa Park Way é uma cidade que merece atenção de forma homogênea, por seu aspecto sui generis, relacionado especificamente à vulnerabilidade/facilidade de acesso, devido à sua localização e proximidade à BR-040.
Desse modo, essas famílias se encontram nesse exato momento, vulneráveis e à mercê da ação indesejada de criminosos, que invadem sem cerimônias suas casas, e levam pra si o que bem entendem, e aquele que ousar cruzar o seu caminho, corre sério risco de perder sua vida.
Necessário também ressaltar que nessa região, no início do ano de 2023, já ocorreram uma série de assaltos à residência, crime que aterroriza a população, e nessas ocorrências, infelizmente a presença da Polícia só acontece depois que os meliantes já cometeram e evadiram, permanecendo o trauma e o dano aos moradores.
Atualmente, pela própria geografia do local, considerando a proximidade com a BR-040, agravada pela ausência estatal, dificilmente há ação efetiva de reparação ao morador vítima da ação criminosa, ou até mesmo uma ação preventiva de guarda e proteção da vida e patrimônio.
Ademais, a ausência de serviços essenciais e de forma permanente, prejudica os moradores, inclusive tendo seus direitos mitigados ante a ausência de batalhão da PMDF, Grupamento da PMDF e Delegacia de Polícia, pois esse fato, comunica aos meliantes, que a região não possui cobertura da segurança pública, o que na prática se efetiva, pois até que a Polícia chegue ao local do crime, após o acionamento feito pelos moradores, esse crime já se consumou e a os meliantes já empreenderam fuga, logrando assim pleno êxito na ação criminosa, o que, infelizmente, vem acontecendo com muita frequência.
Com relação à questão da necessidade de Batalhão de Corpo de Bombeiros, o Park Way é sem sombra de dúvidas, a Região Administrativa que possui a vegetação mais vasta e densa no Distrito Federal, e na época das secas, inúmeras ocorrências de incêndios florestais acontecem, e mais uma vez, pela distância entre o Batalhão de Corpo de Bombeiros mais próximo, quando a viatura do Corpo de Bombeiros chega para atender, o fogo já se alastrou e os prejuízos que poderiam ter sido menores, em caso de um atendimento mais célere, já se efetivaram.
Outrossim, no quesito atinente à vida e saúde, cumpre destacar que a inexistência de Unidade Básica de Saúde põe em risco a vida dos moradores, que por conta da referida ausência, precisam se deslocar para outras regiões administrativas, para serem atendidas na rede pública de saúde do Distrito Federal, e como a distância até a Unidade Básica de Saúde mais próxima, também é grande, a depender da gravidade da questão de saúde em curso, a falta desse aparato estatal pode significar o óbito daquele morador.
Além das reivindicações já expostas, outro ponto relevante é a questão da mobilidade urbana, que atualmente existe, porém de forma ainda muito incipiente, e aquém da real necessidade, especialmente nos horários críticos (manhã e final da tarde), quando os trabalhadores se deslocam até as residências onde efetivam seu labor, fazendo com que os mesmos percorram grandes distâncias a pé, entre a parada do ônibus e o seu local de trabalho. Nesse sentido, necessária uma atenção para esse assunto, devendo em nosso sentir, ser efetivados estudos para que sejam instaladas, novas paradas de ônibus e que o efetivo atual, seja reforçado, no intuito de atender plenamente esse público.
Diante do exposto, demonstrado o relevante interesse público que envolve a matéria, em especial a garantia do direito à vida, à saúde, à mobilidade, e ao patrimônio privado, conclamo aos nobres pares apoio a presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2023.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 12:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: ) Vários Deputados
REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA ITINERANTE NOS DIAS 28 e 29 DO MÊS DE MARÇO DE 2023 EM CEILÂNDIA.
Nos termos do Art. 120, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a realização da Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 do mês de março de 2023 em Ceilândia, dento do projeto "Câmara nas Cidades".
JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem o condão de levar o projeto "Câmara nas Cidades" para a Ceilândia, aproximando o Poder Legislativo com a população.
As Sessões Ordinárias visam também, oportunizar e assegurar aos cidadãos e cidadãs que ali residem, a oportunidade de que seus reclames e sugestões sejam ouvidos e levados adiante por esta Casa de Leis.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, a fim de levar nossas atividades para mais próximo das referidas comunidades.
Sala das Sessões, 02 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 21:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 21:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 21:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 09:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 11:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 13:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 10:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que encaminhe projeto de Lei para alterar Lei 6.531/2020, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que encaminhe projeto de Lei para alterar Lei 6.531/2020, na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos servidores de saúde lotados nas UBS 05 e 06 após a criação da região administrativa de Arapoanga.
A insatisfação se dá pela redução da gratificação de movimentação - GMOV após a criação da região administrativa de Arapoanga. Com efeito, os servidores trabalham em unidades básicas de saúde que antigamente integravam a região administrativa de Planaltina e, portanto, faziam jus a um gratificação de 15% estabelecida no artigo 1º, II, da Lei 6.531/2020.
Sucede que, com a criação da região administrativa de Arapoanga, que nada mais foi do que o desmembramento da região administrativa de Planaltina, os servidores foram atingidos pela redução do percentual da gratificação, haja vista que, na forma do artigo 1º, I, o percentual da GMOV é de 10% para os servidores que residem fora da região administrativa em que reside.
Contudo, sob o aspecto territorial, os servidores não saíram de localidade diversa de sua residência e, como já dito anteriormente, o desmembramento de Arapoanga enquanto região administrativa autônoma não afasta a realidade local, qual seja, o servidor continua a exercer o seu mister em localidade afastada.
O espírito da lei era conceder um valor maior de gratificação para localidades mais afastadas. E a simples alteração da nomenclatura da RA não reduziu a distância de Arapoanga para outros centros, o que revela tão somente o prejuízo para os servidores.
Sugere-se, assim, que envie um projeto de lei para incluir Arapoanga no inciso II do artigo 1º da Lei 6.531/2020, para afastar, de vez, qualquer interpretação de ordem diversa, reconhecendo-se que a criação da nova região não modificou a situação fática dos servidores que lá estão laborando.
Informo que, em resposta a ofício encaminhado por este Gabinete, a Secretaria de Estado de Saúde não se opõe ao mérito da questão, reconhecendo que a simples criação de nova Região Administrativa não alterou a situação dos servidores, razão pela qual não há óbices para o projeto. Ademais, não há qualquer aumento de gastos, porque os servidores que laboram naquela região, antes da alteração dos limites da região administrativa, já recebiam tais valores.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 14:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (60509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Hipoteca votos de louvor e parabeniza por Ato de Bravura o Policial Militar do Distrito Federal Yan Filipe Lopes Xavier, matrícula nº 736.764-3, lotado no Grupo Tático Operacional do 13º Batalhão (GTOP 33), por ter salvo uma criança de um mês que estava asfixiada.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para hipotecar votos de louvor e parabenizar por Ato de Bravura Policial Militar do Distrito Federal Yan Filipe Lopes Xavier, matrícula nº 736.764-3, lotado no Grupo Tático Operacional do 13º Batalhão (GTOP 33), por ter salvo uma criança de um mês que estava asfixiada.
JUSTIFICAÇÃO
O Policial Militar do Grupo Tático Operacional do 13º Batalhão (Gtop 33) salvou uma criança de um mês que estava asfixiada. Uma equipe policial se encontrava na AR 10, em Sobradinho II, e avistou um carro buzinando em alta velocidade, por volta das 16 horas do dia 31/12/22. O motorista pedia por ajuda e avisou aos policiais que havia um bebê, de um mês, engasgado a algum tempo em um mercado da região.
A equipe desceu da viatura e o Policial Militar executou a manobra de Heimlich. Após alguns instantes, constataram que as vias orais do bebê estavam desobstruídas.
Depois de sanada a emergência, os policiais orientaram a mãe a se deslocar ao hospital para realizar exames mais específicos e os devidos cuidados médicos.
Como se vê, com agilidade, destreza e responsabilidade, o Policial Militar Yan Filipe Lopes Xavier se apresentou para cumprir sua missão de defender e salvar a sociedade. Além disso, agiu com tranquilidade para evitar o pânico dos familiares, usando o procedimento padrão de primeiros socorros.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado pelo profissional à sociedade do DF, sendo altamente justificável este voto de louvor, por Ato de Bravura, pelos relevantes serviços prestados a nossa população.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 14:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 21/2023 que, Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 21/2023 que, Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 3050/22, que “Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal". (Art. 154/ 175 do RI).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 15:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/03/2023, às 12:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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