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Despacho - 9 - SACP - (330209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 14 a 22/04, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/04/2026, às 13:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (330210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. `A CAF e CDESCTMAT para análise da matéria e emissão de parecer conforme art.167, I do RI.
Brasília, 13 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 761/2023, que dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 761, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece a proibição de alimentar pombos urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição é composta de quatro artigos.
O art. 1º define que o escopo da norma se restringe à espécie Columba livia (pombo doméstico ou urbano).
O art. 2º determina que os proprietários de imóveis com problemas com infestação de pombos devem realizar ações preventivas para evitar que indivíduos da espécie pousem e/ou nidifiquem.
Por sua vez, o art. 3º estabelece penalidades no caso de descumprimento do disposto nos dispositivos anteriores.
Segue a cláusula de vigência.
A proposição está acompanhada de justificação que aponta os riscos para a saúde pública decorrentes da proliferação da população dessa espécie. O texto reforça a necessidade de controle populacional com medidas preventivas, que incluem controle e remoção de recursos alimentares, controle de áreas utilizadas como abrigos, entre outras.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Saúde – CSA para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para análise de admissibilidade.
Nesta CDESCTMAT, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O pombo urbano ou pombo doméstico (Columbia livia) não é uma espécie silvestre nativa do Brasil, sendo definida como espécie de ave sinantrópica exótica nociva, por interagir de forma negativa com a população humana, com transtornos à sociedade ao ponto de representar risco à saúde pública.
Nos termos dos critérios científicos e técnicos adotados por órgãos ambientais e sanitários, a presença da espécie justifica a formulação e implementação de políticas públicas específicas de controle e manejo populacional, sobretudo em áreas urbanas. Tal caracterização confere base normativa e técnico-científica para a proposição de iniciativas legislativas voltadas à regulação do tema, à mitigação de impactos ambientais e sanitários, bem como à prevenção de riscos. A proliferação da espécie tornou-se problema de saúde pública. O contato direto ou indireto com os pombos pode estar relacionado a doenças graves. Diversas outras zoonoses e processos dermatológicos e respiratórios estão relacionados a disseminação de doenças causadas, em especial, pelas fezes.
Destaca-se que eventuais ações de controle devem observar os limites legais impostos pela legislação de proteção animal, especialmente quanto à vedação de maus-tratos e práticas que configurem crueldade, nos termos do art. 32 da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais normas correlatas.
Do ponto de vista técnico, verifica-se que três fatores principais contribuem para o crescimento populacional e para a expansão da área de ocorrência dos pombos urbanos (Columba livia): a) a disponibilidade de locais adequados para abrigo e nidificação; b) a abundância de alimento, especialmente de origem antrópica; e c) a ausência ou escassez de predadores naturais em ambientes urbanos. Esses elementos, quando combinados, criam condições altamente favoráveis à proliferação da espécie em áreas densamente ocupadas.
Nesse contexto, sendo o PL 761/2023 instrumento que vai de encontro ao crescimento populacional, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 761/2023 no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em…
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 13:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (329970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1230/2024
“Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
R
X
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Roosevelt
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em: 08/04/2026
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 13:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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