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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (327484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1806/2025, que Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos e procedimentos destinados a ampliar a transparência, o acesso e a utilização de espaços públicos do Distrito Federal por grupos da sociedade civil, durante períodos de ociosidade, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a legislação aplicável.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos aqueles destinados ao uso coletivo e administrados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, inclusive escolas, centros educacionais, equipamentos esportivos, culturais e comunitários.
§ 2º A utilização por terceiros dependerá de autorização, permissão ou instrumento congênere, conforme o caso, observada a legislação vigente.
Art. 2º A utilização dos espaços públicos poderá ocorrer, preferencialmente, em períodos de ociosidade, tais como contraturnos, finais de semana, feriados e horários não ocupados por atividades institucionais, conforme avaliação da autoridade competente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em portal eletrônico ou sistema equivalente, informações e canais de solicitação para uso dos espaços públicos.
§ 1º As solicitações poderão ser realizadas por meios digitais ou presenciais, conforme regulamentação.
§ 2º As decisões sobre as solicitações deverão ser motivadas, observado o interesse público e os critérios administrativos aplicáveis.
§ 3º O indeferimento não se limita a hipóteses previamente taxadas, devendo ser fundamentado de forma individualizada.
Art. 4º A autoridade responsável pela gestão do espaço deverá dar publicidade às condições de uso, critérios de avaliação, procedimentos de solicitação e canais de comunicação, observados os princípios da publicidade, transparência e isonomia.
Art. 5º A utilização dos espaços públicos poderá ser gratuita ou onerosa, conforme avaliação do caso concreto pela Administração Pública.
Parágrafo único. Poderá ser exigida contrapartida financeira ou não financeira, especialmente quando caracterizado o exercício de atividade econômica ou a geração de custos operacionais relevantes.
Art. 6º É vedada a cessão ou transferência do uso do espaço autorizado a terceiros sem anuência da Administração, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá fomentar, por meio de programas específicos, parcerias com entidades privadas para ampliação do acesso da população a espaços de interesse coletivo, mediante instrumentos jurídicos próprios.
Parágrafo único. A participação de entidades privadas dependerá de ajuste prévio e voluntário, respeitadas as contrapartidas pactuadas e a legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios, procedimentos operacionais e responsabilidades para sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 1.806/2025, ajustando sua redação às premissas constitucionais e administrativas aplicáveis à gestão de bens públicos, conforme apontado no parecer desta egrégia Comissão de Assuntos Fundiários .
Embora meritória, a proposição original apresenta limitações relevantes, especialmente por: conferir caráter excessivamente autorizativo e genérico, reduzindo a discricionariedade do Poder Executivo; restringir indevidamente hipóteses de indeferimento, incompatível com a análise caso a caso; estabelecer regra rígida de gratuidade, desconsiderando situações de exploração econômica; impor obrigações a espaços privados financiados com recursos públicos, sem observância de instrumentos jurídicos prévios.
O substitutivo, portanto, promove ajustes estruturais para preservar a competência constitucional do Executivo na gestão de bens públicos, garantir decisão administrativa fundamentada e individualizada, permitir flexibilidade na cobrança ou contrapartidas, substituir a imposição sobre o setor privado por modelo de fomento e parcerias voluntárias, reforçar a transparência e os canais de acesso da população.
Com isso, mantém-se o mérito central da proposta — combate à ociosidade e democratização dos espaços públicos —, porém com maior segurança jurídica, viabilidade prática e aderência ao ordenamento jurídico.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (327265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 19/2026, que Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 16 ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 1º (....)
§ 15...........................................................................................................
§ 16. Aplica-se o disposto no § 15 deste artigo aos servidores integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo incluir expressamente os integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal nas disposições relativas ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República, bem como do inciso X do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Os Auditores de Atividades Urbanas exercem atribuições diretamente relacionadas à fiscalização urbanística, ao controle de obras, à fiscalização de atividades comerciais, ao manejo de resíduos sólidos, à mobilidade, à saúde pública, à proteção do meio ambiente, ao ordenamento territorial.
Competindo-lhes, ainda, o lançamento e a arrecadação de tributos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 4º do Código Tributário do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Os auditores desempenham atividades essenciais ao funcionamento da Administração Pública e à garantia da ordem urbanística, ambiental e territorial do Distrito Federal, contribuindo para a efetividade das políticas públicas de desenvolvimento urbano e para a proteção do interesse coletivo.
Nesse contexto, a previsão expressa acerca do limite remuneratório aplicável aos auditores de atividades urbanas tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, evitando interpretações divergentes quanto ao teto constitucional incidente sobre esses profissionais.
A medida também se harmoniza com o princípio da simetria federativa, reconhecido na jurisprudência constitucional, segundo o qual determinadas carreiras responsáveis pelo exercício de funções típicas de Estado podem ter sua estrutura normativa organizada em consonância com parâmetros adotados no âmbito da União.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposta não implica criação de vantagem remuneratória, aumento de despesas ou alteração de estrutura remuneratória da carreira dos auditores; limita-se a explicitar o regime constitucional aplicável ao limite remuneratório de seus integrantes, em conformidade com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, a inclusão expressa dos auditores de atividades urbanas nas disposições relativas ao teto remuneratório contribui para assegurar segurança jurídica, uniformidade de tratamento e reconhecimento institucional da relevância das atribuições desempenhadas por esses auditores. Isso fortalece a atuação estatal na fiscalização urbanística e ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Sala das sessões, em.......................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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