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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (327571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.329/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui a “Carreta da Saúde na Escola” no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Carreta da Saúde na Escola, com a finalidade de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, com realização de exames, consultas e encaminhamentos para tratamento na rede pública.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, entre eles o diagnóstico precoce de doenças, a oferta de atendimento básico nas escolas, o encaminhamento de estudantes para tratamento e a promoção da saúde e do bem-estar dos alunos.
O art. 3º prevê que a Carreta funcionará como unidade móvel equipada para consultas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos. O art. 4º trata da composição das equipes de saúde, com profissionais de diferentes áreas.
Já o art. 5º dispõe que as visitas serão organizadas por cronograma definido pela secretaria responsável, de forma a alcançar progressivamente as escolas públicas do Distrito Federal.
Na sequência, o art. 6º elenca os procedimentos que poderão ser realizados, como consultas médicas e odontológicas, exames clínicos básicos e encaminhamento para exames especializados.
O art. 7º prevê prioridade de atendimento, na rede pública, aos alunos que necessitarem de tratamento especializado. O art. 8º dispõe sobre a comunicação e orientação às famílias dos estudantes diagnosticados com condições que demandem acompanhamento.
Por sua vez, o art. 9º estabelece a realização de atividades de educação em saúde, com foco em hábitos saudáveis, cuidados com a saúde bucal e geral, prevenção de doenças e valorização do bem-estar físico e mental. O art. 10 autoriza a implementação e manutenção do programa com apoio de parcerias com entidades privadas.
O art. 11 dispõe sobre as dotações orçamentárias próprias. E, por fim, o art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca ampliar o acesso de estudantes da rede pública a ações preventivas de saúde, favorecer o diagnóstico precoce de agravos e contribuir para melhores condições de aprendizagem e desenvolvimento.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
Quando a escola passa a ser também um ponto de cuidado, o poder público reduz barreiras concretas de acesso e alcança famílias que muitas vezes só procuram atendimento quando o quadro já se agravou.
No Distrito Federal, a dificuldade de acesso a consultas básicas, avaliação odontológica e triagens simples acaba recaindo com mais força sobre quem depende exclusivamente da rede pública. Isso produz efeito na saúde, mas também na permanência escolar, no convívio e no desenvolvimento dessas crianças. Levar esse atendimento até o ambiente escolar aproxima a política pública da realidade de quem mais precisa.
A proposta tem mérito social porque combina prevenção, orientação e encaminhamento. Não se limita ao atendimento pontual. Cria uma lógica de cuidado mais próxima do território escolar e favorece a identificação precoce de demandas que costumam passar despercebidas por muito tempo. Isso é importante para estudantes em situação de maior vulnerabilidade social.
A proposição aproxima saúde, escola e família em torno de um objetivo comum, que é assegurar melhores condições de desenvolvimento para os alunos da rede pública. Sob a ótica desta Comissão, essa articulação fortalece a proteção social e contribui para a promoção da integração social prevista no campo de atuação da CAS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.329/2024, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 898/2024, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 898/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação do Estatuto com diretrizes voltadas à inclusão social, proteção à saúde e garantia de direitos.
Os arts. 2º a 5º tratam da garantia de direitos fundamentais, deveres da sociedade e do Poder Público, combate à discriminação e conceituação da obesidade.
O art. 6º assegura o direito à liberdade, respeito e dignidade. Já o art. 7º dispõe sobre o acesso universal e igualitário à saúde, com previsão de mecanismos de atendimento adaptados.
O art. 8º trata do direito à educação, cultura, esporte e lazer, incluindo programas educativos nas escolas. Os arts. 9º e 10 asseguram condições adequadas no transporte e vedam a cobrança adicional.
Os arts. 11 e 12 abordam a inserção no mercado de trabalho e vedam discriminação laboral. O art. 13 trata da assistência social e do atendimento por meio do SUAS.
Os arts. 14 e 15 tratam de medidas de proteção e da política de atendimento jurídico-social. O art. 16 prevê prioridade em programas habitacionais.
O art. 17 estabelece princípios para promoção da saúde e tratamento. Os arts. 18 a 20 tratam de acessibilidade em unidades de saúde, sanções e criação de instâncias de mediação. Por fim, os arts. 22 a 24 dispõem sobre aplicação das medidas, regulamentação e vigência.
Na justificação, o autor sustenta que a proposta visa enfrentar a discriminação, ampliar o acesso à saúde e melhorar a qualidade de vida das pessoas com obesidade.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria enfrenta um problema concreto e crescente no Distrito Federal. A obesidade já se apresenta como condição que impacta diretamente a saúde, o acesso ao trabalho e a convivência social. Isso não se limita ao campo clínico. Produz exclusão e barreiras no cotidiano.
O projeto organiza esse debate em um marco normativo único. Isso faz diferença. Hoje, há normas dispersas no DF, mas sem uma estrutura integrada. O Estatuto propõe justamente essa consolidação, com diretrizes claras para políticas públicas e para a atuação do poder público.
Do ponto de vista social, a proposta avança ao tratar a obesidade como questão de direitos. Não se restringe ao tratamento médico. Envolve acesso ao transporte, inserção no trabalho, combate à discriminação e garantia de atendimento adequado nos serviços públicos.
O projeto organiza, orienta e amplia a efetividade de ações que já são executadas no SUS e no SUAS. Isso favorece a implementação e reduz riscos operacionais.
Outro ponto relevante é o enfrentamento da discriminação. A proposta reconhece uma realidade ainda pouco tratada de forma institucional. Ao estabelecer deveres e parâmetros, contribui para mudar práticas que hoje afastam pessoas de serviços essenciais.
No âmbito desta Comissão, o mérito social é evidente. A proposta dialoga com inclusão, dignidade e acesso a direitos básicos. E faz isso com instrumentos que são compatíveis com a atuação do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 898/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327824, Código CRC: 53e0a953
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 314/2023, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e promove ajustes na Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a alteração da denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, que passa a ser denominada carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, sem modificação de sua estrutura ou atribuições.
O art. 2º promove alterações na Lei nº 5.106/2013, substituindo a nomenclatura da carreira em diversos dispositivos legais.
Nesse sentido, altera o art. 1º para refletir a nova denominação, bem como o parágrafo único do art. 3º, mantendo a regulamentação das atribuições por ato do Poder Executivo.
Ainda no art. 2º, são atualizados dispositivos relativos ao ingresso na carreira (art. 4º), regime de trabalho (art. 8º), formação e qualificação profissional (arts. 9º e 10), tempo de serviço (art. 11), posicionamento na carreira (art. 12), progressão funcional (arts. 13 e 14), estrutura remuneratória (art. 15), férias e recessos (art. 17) e função de supervisor escolar (art. 18), todos para adequação terminológica à nova denominação.
O art. 3º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta visa atualizar e valorizar a carreira, alinhando sua denominação às transformações já realizadas nos cargos que a compõem, bem como à complexidade das funções exercidas pelos servidores da educação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria trata de uma carreira essencial ao funcionamento da educação pública no Distrito Federal. São profissionais que sustentam o cotidiano das unidades escolares, garantindo que o processo educacional aconteça de forma organizada e contínua.
A proposta não cria cargos, não altera estrutura e não gera impacto direto na organização administrativa. O que se faz é ajustar a denominação da carreira a uma realidade que já foi transformada ao longo dos anos. Os cargos já foram modernizados, as exigências de formação foram ampliadas e as atribuições passaram a refletir um trabalho mais técnico e estratégico.
Manter a nomenclatura anterior acaba por não traduzir o papel efetivo desses servidores. A atualização proposta corrige essa distorção e reconhece, de forma institucional, a complexidade das atividades desempenhadas.
Isso tem efeito concreto na valorização profissional. A forma como o Estado nomeia suas carreiras comunica o lugar que essas funções ocupam na política pública. No caso da educação, isso ganha ainda mais relevância, porque envolve diretamente a qualidade do serviço prestado à população.
Não há criação de despesa nem alteração de direitos, o que torna a proposta compatível com a organização administrativa vigente. Ao mesmo tempo, contribui para o fortalecimento simbólico e institucional de uma carreira que integra a política educacional do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposição se mostra adequada sob a ótica social, ao reconhecer e valorizar trabalhadores que atuam diretamente na garantia do direito à educação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 314/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327827, Código CRC: eff1ed56
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (327595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1349/2024, que “Institui a Campanha de Conscientização do Daltonismo.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.349/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Campanha de Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal, definindo, em parágrafo único, o daltonismo como quadro que dificulta a identificação de cores, com maior incidência na distinção entre vermelho e verde.
O art. 2º designa o dia 6 de setembro como o Dia da Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
O art. 3º dispõe sobre os objetivos da campanha, entre eles a divulgação de informações sobre a condição, a orientação quanto a sinais e sintomas, a promoção de atividades informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários, o estímulo à participação de profissionais e lideranças e a redução do estigma associado ao daltonismo.
Já o art. 4º prevê que a campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais.
Por sua vez, o art. 5º autoriza o Poder Executivo a promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas ao tema. E, por fim, o art. 6º dispõe sobre a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a iniciativa busca disseminar informações precisas sobre o daltonismo, ampliar a educação da população, favorecer a identificação precoce e reduzir impactos dessa condição na vida cotidiana, inclusive em ambientes escolares, laborais e sociais.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de, Saúde – CSA, Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de um tema que, embora muitas vezes seja visto como secundário, produz barreiras concretas na vida social. O daltonismo pode dificultar a leitura de sinais, materiais pedagógicos, gráficos e informações visuais usadas no cotidiano. Quando isso não é compreendido pela sociedade, a consequência costuma ser a exclusão silenciosa.
A proposta tem mérito social evidente porque aposta em informação, orientação e visibilidade. Esse é um caminho adequado para reduzir estigmas e ampliar a compreensão sobre uma condição que afeta o desempenho escolar, a autonomia e a inserção social de muitas pessoas. No âmbito do Distrito Federal, campanhas públicas desse tipo ajudam a qualificar o olhar de escolas, serviços e comunidades.
O texto trabalha com articulação institucional e parcerias, o que favorece sua implementação dentro das políticas públicas já existentes. Isso dá concretude à iniciativa e reforça sua viabilidade.
Sob a ótica desta Comissão, a matéria contribui para a promoção da integração social e para a construção de um ambiente mais acessível e mais acolhedor para pessoas com daltonismo e suas famílias.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.349/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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