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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (88697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:55:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (88641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 432/2023
Da COMISSÃO DE ASSUSTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 432/2023, que “Dispõe sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de
terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 432/2023 que visa sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos.
O projeto basicamente veda o bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes bem como terapia hormonal de processo transexualizador, para menores de 18 anos e a cirurgia de redesignação sexual para menores de 21 anos.
A título de justificação, o autor afirma que o escopo da Proposição é garantir que a condição de transexualidade não seja precocemente imposta e incentivada a crianças e adolescentes, por meio de hormonioterapia cruzada ou bloqueio puberal hormonal, além de criar legislação afeta ao tema para regulamentar a idade permissiva para início dos procedimentos de cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, eis que até então, isso só é tratado pela classe médica ou política por meio de normativas administrativas, objetivando assim trazer segurança jurídica para esses tipos de procedimentos.
O Projeto foi lido em 13 de junho de 2023 e encaminhado para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, alínea “d" do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a questões relativas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
No caso do projeto, este trata sobre a proibição do bloqueio puberal, também conhecido como supressão puberal ou vedação hormonal, que é um tratamento médico utilizado em crianças e adolescentes com disforia de gênero e também da proibição da chamada hormonioterapia cruzada.
O projeto prevê ainda a proibição de cirurgia de redesignação sexual em menores de 21 anos.
Disforia de gênero é uma condição em que a pessoa sente desconforto significativo com o sexo atribuído ao nascimento e identifica-se com um gênero diferente. O tratamento de vedação bloqueia o desenvolvimento das características sexuais secundárias associadas ao sexo atribuído à criança ou adolescente durante a puberdade.
Já a hormonioterapia cruzada é um tipo de tratamento hormonal utilizado em adolescentes mais velhos, que desejam fazer a transição de gênero. Esse tratamento envolve o uso de hormônios que não correspondem ao sexo atribuído ao nascimento, ou seja, hormônios do gênero desejado.
Quanto a cirurgia de redesignação sexual, transgenitalização, ou neofaloplastia, popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo, é feita com o objetivo de alterar as características físicas dos órgãos genitais, de forma a que a pessoa possa ter um corpo adequado ao que considera correto para ela mesmo.
Convém ressaltar que a legislação brasileira sobre a questão de mudança de sexo é bastante esparsa e confusa. Há efetiva falta de lei ordinária federal ou distrital que trate do tema com maior segurança, embora seja claro e evidente que não é possível se pensar em procedimentos de redesignação sexual em menores, especialmente crianças, mesmo diante do arcabouço normativo já vigente.
O projeto de lei a rigor, faz pouco mais do que positivar no ordenamento distrital as proibições e limitações ao tratamento de transição de gênero que já se impõem a todos os médicos em território nacional por força da Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 do Ministério da Saúde[1], que prevê em seu artigo 14, parágrafo 2º:
“2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador:
I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e
II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador.”
Ademais, o Ministério da Saúde apresenta a seguinte orientação que não deixa dúvidas sobre a inviabilidade de manipulação indevida de crianças e adolescentes, segundo as regras impostas:
“[2]A transexualização é um processo complexo de saúde, por isso, antes das cirurgias, há uma avaliação e acompanhamento ambulatorial com equipe multiprofissional, com assistência integral no processo transexualizador. Como o processo é irreversível, é necessário acompanhamento psicológico por, pelo menos, dois anos, para que o paciente tenha segurança e certeza de suas vontades. Para ambos os gêneros, a idade mínima para procedimentos ambulatoriais é de 18 anos. Esses procedimentos incluem acompanhamento multiprofissional e hormonioterapia. Para procedimentos cirúrgicos, a idade mínima é de 21 anos.”
De modo que este projeto de lei está, em seus fundamentos, perfeitamente de acordo a melhor e mais recente clínica e terapêutica médica, em nada mais inovando do que ao lhes dar força de lei, para proteger com absoluta prioridade, agora em conformidade à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a integridade física, mental e emocional da criança e do adolescente no DF.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 432/2023 tem pela APROVAÇÃO, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sala das Comissões, em
[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html
[1] VALADARES, Carol. Ministério da Saúde Habilita Novos Serviços Ambulatoriais para Processo Transexualizador.Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2017/janeiro/ministerio-da-saude-habilita-novos-servicos-ambulatoriais-para-processo-transexualizador.
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 14:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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