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Despacho - 6 - SACP - (27458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/12/2021, às 15:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (27456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2021, às 15:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (27416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2036/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2036, DE 2021, QUE ALTERA A LEI Nº 4.949/2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM SÍNDROME EHLERS-DANLOS (SED) OU COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DE HIPERMOBILIDADE (TEH).
AUTOR: DEPUTADO JOÃO CARDOSO
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2036/2021, apresentado com quinze artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH), em consonância com a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei 4.317, de 9 de abril de 2009 e estabelece as diretrizes para sua consecução.
O § 1º explicita o siginificado da Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) e dos Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) considerando-os como pessoas com deficiência, condicionado à presença de impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, após avaliação individual por perícia médico-social para fins previdenciários, assistenciais e tributários ou por biopsicossocial após a sua implementação.
O art. 2º e 3º estabelecem os objetivos e as diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH), respectivamente.
O art. 4º estipula a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a Secretaria de Educação, e a Secretaria de Desenvolvimento Social como órgãos competentes para a implementação da política em comento, sem descartar ações de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
O art. 5º estabelece as competências da Secretaria de Saúde; o art. 6º as competências da Secretaria de Educação; o art. 7º as competências da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e o art. 8º as competências da Secretaria de Desenvolvimento Social.
O art. 9º informa que o Poder Executivo implementará as diretrizes básicas e atribuições de competências mínimas da Política Distrital de Atenção à SED e a TEH, podendo firmar contratos e convênios para tanto.
O art. 10 estipula o Poder Executivo a manter unidades específicas de atendimento às pessoas com SED e TEH, abrangendo unidade de emergência e pronto-socorro, dissociadas das unidades de atendimento às pessoas com distúrbios físicos genéricos, além de assegurar o direito de uso de vagas especiais de estacionamento.
O art. 11 institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – CISED, a ser expedida gratuitamente, com o objetivo de garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados.
O art. 12 inclui no calendário oficial do Distrito Federal o Dia Mundial de Conscientização da Síndrome de Ehlers-Danlos a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano e o art. 13 altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, incluindo os pacientes acometidos pela doença como pessoa com deficiência.
Os dois últimos artigos tratam das cláusulas de revogação genérica e vigência da Lei na data de sua publicação, respectivamente.
Na justificação do projeto, o nobre deputado tem por objetivo, por serem síndromes complexas, que acompanham o indivíduo desde o nascimento e que têm impacto em diferentes áreas de sua vida, promover a criação, o desenvolvimento e a execução de ações públicas intersetoriais que lhes assegurem a proteção, os cuidados e os direitos cabíveis nas áreas de saúde, na área educacional e na área social, de forma a melhorar a qualidade de vida e propiciar condições de participação mais plena dos indivíduos com SED e TEH na família, no trabalho e na sociedade.
A proposição, lida em 29/06/2021, foi distribuída para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa instituir a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH), na perspectiva de se ter uma ação intersetorial, com ações na área de saúde: no diagnóstico precoce; na área de educação: inserindo-os sem discriminação na comunidade escolar, garantidas as suas necessidades específicas; na área de desenvolvimento social: mediante ações que alcancem as pessoas em vulnerabilidade, além de inseri-los no rol de pessoas com deficiência na legislação vigente.
No entendimento deste relator, a proposição não cria efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal podendo ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento, não contrariando dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE do PL nº 2036/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, acatada a emenda substitutiva nº2 apresentada.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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