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Projeto de Decreto Legislativo - (27475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 129, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 129, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,
deputado agaciel maia
Presidente CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 16:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27475, Código CRC: 0752c43a
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Parecer - 2 - CEOF - (27440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 2312/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 382/2021 — GAG, de 20 de outubro, o Projeto de Lei n° 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Para os efeitos da presente lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, que envolva sorteio, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), e registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou visual, para a obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo, estando proibida a utilização destes serviços por pessoas menores de idade, bem como a compra e ou o registro de aposta em favor de menor.
A comercialização de quaisquer modalidades lotéricas não previstas em legislação federal também encontra-se vedada.
No mais, o produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I - seguridade social do DF, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas considerada socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínios de eventos culturais, esportivos e de lazer.
Por fim, o descumprimento do disposto na lei sob exame e nos seus regulamentos serão penalizados na forma da legislação e do contrato de outorga, quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”, “c” e “f”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre repercussão orçamentária ou financeira, questões de natureza tributária, creditícia, financeira e patrimonial e sobre a identificação de bens do DF objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Segundo a Exposição de Motivos nº 7/2021 - SEPE/GAB, de 14 outubro, que acompanha os autos da proposição em exame, o projeto pretende autorizar a criação da Loteria do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, que ficará responsável pela orientação, acompanhamento e exploração dos serviços públicos de loterias e jogos, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização daqueles que atuam nessas atividades no âmbito da capital. Estabelece, ainda, a forma de atuação da entidade, que poderá ser direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou outra forma prevista em lei.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros, nos informa que parte da receita lotérica será destinada para o custeio de sua operação, por se tratar de concessão comum, nos moldes da Lei nº 8.987/1995, e que a implementação do que proposto não implicará em aumento de despesas ao erário nem mesmo necessidade de adequação orçamentária, em consonância com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e o art. 12, III, do Decreto 39.680, de 21 de fevereiro de 2019.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 16:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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