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Projeto de Lei - (103423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que o transplantado seja considerado pessoa com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º Para efeitos desta Lei, compreendem-se por pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas e o transplantado.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por escopo obter alguma garantia de direitos da pessoa transplantada, de modo a conceder aos transplantados os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
Isso porque, em que pese um dos objetivos do transplante é proporcionar ao paciente o retorno às atividades cotidianas, incluindo o trabalho, a cirurgia para transplante não é a cura, e sim um tratamento.
Os transplantados passam a ser pacientes crônicos e precisam utilizar imunossupressores por toda a vida. E, como se sabe, a doença crônica fragiliza a pessoa não só fisicamente, como mental e emocionalmente.
Ademais, são inúmeras as dificuldades enfrentadas pelos pacientes transplantados a volta ao mercado de trabalho, pois quando se fala em reinserção laboral, a dificuldade está associada ao preconceito de alguns empregadores em relação à capacidade do transplantado.
O desafio também existe no âmbito social, já que o convívio fica, muitas vezes, restrito à família ou a um cuidador.
Essas são algumas das razões que justificam a necessidade de que conste em texto legal a possibilidade de que esses pacientes sejam equiparados às pessoas com deficiência, e então consigam ter acesso a benefícios que possam garantir melhor qualidade de vida e até mesmo assegurar um mínimo existencial como é o caso daqueles pacientes transplantados que em algumas situações não possuem meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Diante do exposto e constatada a relevância da proposta que se alinha ao princípio constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103423, Código CRC: 948a1acf
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Indicação - (103417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de um CAPSi em Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de unidade do CAPSi em Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores de Samambaia que pedem melhoria na assistência social oferecida na cidade. Onde, solicitam a implantação de uma unidade do CAPSi - Centro de Atendimento Psicossocial Infantojuvenil.
O CAPSi é uma ferramenta da administração pública responsável por fornecer assistência especializada em saúde mental voltada para o tratamento de crianças e jovens que possuem transtornos mentais e aqueles que possuem algum dependência/vícios em substancias psicoativas.
Esse tipo de ferramenta pública possui grande impacto para a saúde e bem estar da população, pois, viabiliza o acesso a tratamento e assistência adequada para aqueles que necessitam e garantem o bom desenvolvimento destes para a formação e desenvolvimento social.
Desta forma, sugiro a implantação de uma unidade do CAPSi em Samambaia, a fim de garantir o acesso a esse serviço público para aqueles que necessitam e assim, aprimorar o conforto e bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103417, Código CRC: 4bd22ab8
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Emenda (Subemenda) - 27 - PLENARIO - Rejeitado(a) - de Plenário - (103421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBemenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL- PSOL)
À Emenda Modificativa nº 17 ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao inc. II, do art. 1º a seguinte redação:
“II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica pública e gratuita, e a de serviço de moradia emergencial, dentre outros." (NR) "
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aprimora a redação para adequar o texto “assistência técnica pública e gratuita", nos termos da Lei Distrital nº 5.485, de 8 de junho de 2008, que ”Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.
Deputado MAX MACIEL - PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103421, Código CRC: 945ba51f
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (103419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Modificativa
(Do Sr. Relator Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 3066/2022, que “Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.
.................................
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar a redação da ementa e do art. 1º ao padrão habitual de leis congêneres.
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103419, Código CRC: 789eac8b
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