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Projeto de Lei - (103342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – Assegurar, às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham se submetido à cirurgias de mastectomia e/ou reconstrução mamária, o acesso a sutiãs adaptados.
II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde definir os critérios socioeconômicos para acesso ao benefício previsto no Art. 2º, §1º, inciso VII, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é uma das principais causas de morte entre as mulheres no Brasil e no mundo. Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), estima-se que em 2020 ocorreram 66.280 novos casos de câncer de mama no país, representando 29,7% de todos os cânceres femininos. Muitas mulheres que enfrentam essa doença precisam se submeter à cirurgia de mastectomia, que consiste na retirada total ou parcial da mama, e/ou à cirurgia de reconstrução mamária, que visa restaurar a forma e o volume da mama após a mastectomia.
Essas cirurgias, além de causarem impactos físicos e emocionais nas mulheres, também trazem desafios para a adaptação à nova imagem corporal e à escolha de roupas adequadas. Nesse contexto, o uso de sutiãs adaptados para mastectomia e/ou reconstrução mamária pode ser um importante aliado para a recuperação da autoestima, do conforto e da qualidade de vida das mulheres mastectomizadas. Os sutiãs adaptados são peças especiais que possuem aberturas internas para a colocação de próteses de silicone ou de algodão, que simulam o volume e o peso da mama natural. Além disso, os sutiãs adaptados têm alças largas, laterais reforçadas e tecidos macios, que oferecem sustentação e segurança para a região operada.
Ademais, é importante destacar que o acesso a sutiãs adaptados também pode contribuir para a prevenção de complicações pós-cirúrgicas, como infecções, hemorragias, seromas, deiscências e contraturas capsulares, que podem comprometer o resultado estético e funcional da cirurgia, bem como a saúde das pessoas afetadas.
Em que pese a relevância dessa peça, muitas mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica não podem acessá-lo, sobretudo em razão do alto custo. Por esse motivo, o presente Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama, para assegurar, às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham se submetido à cirurgias de mastectomia e/ou reconstrução mamária, o acesso à sutiãs adaptados.
Como se depreende dos fundamentos de mérito expostos, a medida proposta tem o objetivo de promover a inclusão social, a dignidade e o bem-estar das mulheres que enfrentaram o câncer de mama, garantindo-lhes o direito à saúde integral e à assistência adequada.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêutica integral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”
Além disso, o fornecimento de sutiãs adaptados se amolda perfeitamente aos dispositivos do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238, de 2021):
“Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.
Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 09:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (103346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do Restaurante Comunitário do Gama-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do Restaurante Comunitário do Gama-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no que diz respeito aos itens de uso coletivo no Restaurante Comunitário do Gama-DF.
O objetivo de um restaurante comunitário é de ser um equipamento público auxiliar da política de segurança alimentar e nutricional, o qual deve garantir o acesso à alimentação adequada à população, principalmente às famílias em estado de vulnerabilidade social, a um preço acessível.
Ocorre que, segundo relatado por frequentadores do Restaurante comunitário do Gama, é grande o fluxo de pessoas diariamente que se alimentam no local, no entanto, essas pessoas, muitas trabalhadoras, possuem pouco tempo de horário de almoço. Com isso, as filas que vêm se formando no restaurante para esperar itens de uso coletivo, como bandejas e talheres, prejudicam a qualidade de vida e conforto dos mesmos.
Desta forma, se faz necessário aprimorar a qualidade do atendimento, e assim, sugerimos a substituição e complemento dos itens de uso coletivo (bandeja e Talher) na quantidade necessária para suprir o atendimento de toda a população que depende desse serviço público, a fim de aprimorar a experiência e qualidade na alimentação da sociedade, que depende desse serviço público.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (103343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 330/2021.
Senhor(a) chefe,
Encaminho à Deputada Dayse Amarilio, na condição de relatora do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (99102).
Brasília, 14 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 09:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (103344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, os PARECERES 1 e 2 estão como não apreciados, mas foram apreciados e aprovados, conforme folhas de votação da CAS e CCJ. O documento 101447 está como título "FOLHA DE VOTAÇÃO-PARECER CCJ-APROVADO-SELEG", contudo, seu conteúdo, contém a notas taquigráficas de aprovação do parecer da CCJ.
Brasília, 14 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 09:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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