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Despacho - 3 - SACP - (101332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 467/2023 apensado ao Projeto de Lei 1/2023, conforme Requerimento n. 970/2023 e Portaria-GMD n. 493/2023. Tramitação Concluída.
Brasília, 7 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 16:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 156/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
De acordo com o autor, Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei nº 156/2023 tem como objetivo maior, fortalecer os princípios da defesa do consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão desses estabelecimentos.
Lido em Plenário no dia 28 de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 156/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (direito do consumidor), está prevista no art. 24, inciso V e VIII, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito do consumidor, de forma suplementar à legislação federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos V e VIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito do consumidor.
O projeto de lei em exame objetiva assegurar ao consumidor o direito de receber produto alimentício de forma gratuita, caso constate a existência de produto impróprio para o consumo ou fora do prazo de validade exposto à venda em supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares. O produto a ser recebido gratuitamente deve estar dentro do prazo de validade e ser idêntico ou similar ao produto vencido. Na impossibilidade, a proposição dispõe que o consumidor pode escolher outro produto de igual valor ou de valor superior, mas, neste último caso, deve arcar com o custo adicional. O mesmo direito vale para aqueles que eventualmente tenham adquirido o produto, mediante a apresentação de nota fiscal no prazo de 30 dias.
A partir da leitura da proposição, nota-se que sua finalidade é a de coibir a disponibilização de produtos alimentícios impróprios ao consumo por supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, sob pena da imposição de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A matéria veiculada no projeto diz respeito, portanto, à proteção do consumidor, tema atribuído concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição em seu art. 24, incisos V e VIII.
Conforme os §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, no âmbito da competência concorrente, cabe à União a disciplina das normas gerais, o que foi feito pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990) em relação à matéria objeto do Projeto de Lei em análise. O Distrito Federal, os Estados e os municípios em matéria de interesse local, possuem competência para suplementar o conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo em se tratando de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que não contrarie as normas gerais em vigor.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre direito do consumidor.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V), quanto com o da LODF (art. 117-A, inciso II, art. 158, inciso V, e art. 263 e seguintes), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade parcial do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto. Isso porque, ao prever no art. 1º a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais fornecerem, de forma gratuita, ao consumidor, produto que este sequer adquiriu, o Projeto de Lei contraria o estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, denominado Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que define consumidor nos seguintes termos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (negritou-se)
Portanto, as regras consumeristas estabelecem que, para que o consumidor possa ter direito à substituição de um produto com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo por outro dentro do prazo de validade e apto ao consumo, o deve ter adquirido, ou seja, comprado o produto. Não basta a constatação da existência da exposição do produto impróprio à venda, para que o consumidor receba, de forma gratuita, outro produto dentro do prazo de validade e apto ao consumo.
Ao constatar a existência de produto impróprio para consumo ou fora do prazo de validade exposto à venda, o consumidor deve, obviamente, informar ao funcionário do estabelecimento comercial, para que o produto possa ser retirado da prateleira e substituído por outro dentro do prazo de validade e apto ao consumo.
Como norma geral de abrangência nacional, o art. 18 do CDC, garante ao consumidor que adquirir produtos impróprios ao consumo, a sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Em complementação, o § 4º do mesmo art. 18 do CDC prevê que, no caso de impossibilidade de substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições de uso, o consumidor poderá substituir por outra espécie, marca ou modelo diverso, mediante a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
A fim de tornar o Projeto de Lei nº 156/2023 compatível com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, é apresentado o Substitutivo anexo, necessário, inclusive, à adequação da redação e da técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 156/2023, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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