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Projeto de Lei - (102331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica determinada a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo Único: As câmeras de videomonitoramento deverão ser instaladas de forma estratégica, garantindo uma cobertura eficaz de todas as faixas de pedestres, visando à segurança dos transeuntes.
Art. 2º - As câmeras de videomonitoramento deverão ser integradas ao sistema de segurança pública do Distrito Federal, permitindo o monitoramento em tempo real por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo Único: O acesso às imagens capturadas pelas câmeras será restrito às autoridades competentes e será utilizado exclusivamente para fins de segurança viária e investigação de incidentes.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela segurança pública, será responsável pela implementação e manutenção do sistema de videomonitoramento nas faixas de pedestres.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implementação deste sistema correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a uma necessidade imperativa de proporcionar um ambiente mais seguro e protegido para os pedestres que utilizam as faixas de travessia nas vias do Distrito Federal. A justificativa para a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres é multifacetada e abrange aspectos cruciais de segurança, fiscalização, prevenção de acidentes e investigação de incidentes.
Segurança Viária Aprimorada:
As câmeras de videomonitoramento contribuem diretamente para a segurança viária, permitindo uma visão abrangente das faixas de pedestres. Isso possibilita uma resposta mais rápida a situações de emergência, além de inibir comportamentos perigosos por parte de condutores e pedestres.
Fiscalização Eficiente:
O monitoramento em tempo real das faixas de pedestres proporciona uma ferramenta eficaz para a fiscalização do cumprimento das leis de trânsito. A presença de câmeras pode dissuadir condutores de desrespeitar as regras de prioridade nas faixas, aumentando o respeito aos direitos dos pedestres.
Prevenção de Acidentes e Atropelamentos:
O monitoramento constante das faixas de pedestres contribui significativamente para a prevenção de acidentes e atropelamentos. Ao identificar comportamentos imprudentes, como excesso de velocidade ou desrespeito à travessia, as autoridades podem tomar medidas preventivas para evitar incidentes.
Investigação de Incidentes:
Em casos de acidentes ou incidentes nas faixas de pedestres, as imagens capturadas pelas câmeras são valiosas para as investigações. Elas fornecem evidências objetivas que podem ser utilizadas para determinar responsabilidades, elucidar circunstâncias e contribuir para ações judiciais e educativas.
Transparência e Responsabilidade:
A presença de câmeras de videomonitoramento nas faixas de pedestres promove transparência nas ações de fiscalização e contribui para a responsabilidade dos diversos atores do trânsito. Essa transparência também fomenta a conscientização sobre a importância do respeito às normas de tráfego.
Adaptação às Novas Demandas Urbanas:
Considerando o crescimento urbano e as mudanças nas dinâmicas de trânsito, a implementação de câmeras de videomonitoramento se alinha com a necessidade de modernizar e adaptar os sistemas de segurança viária para atender às crescentes demandas e complexidades do ambiente urbano.
Em resumo, a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres do Distrito Federal é uma medida proativa, focada na prevenção, segurança e proteção dos pedestres, contribuindo para um trânsito mais seguro e responsável em toda a região.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 21:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 102331, Código CRC: 0d28079b
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Emenda (Aditiva) - 24 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (102334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º....................
§4º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, de forma direta ou indireta:
I - são destinados prioritariamente à primeira faixa de renda, conforme legislação e regulamentação federal.
II – devem manter correlação direta entre as faixas de renda previstas na legislação e regulamentação federal;
III – devem atender aos demais critérios previstos na legislação e regulamentação federal, respeitados eventuais convênios ou outros instrumentos congêneres necessários".
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar segurança jurídica à execução da Política Pública de Habitação no Distrito Federal, quando da utilização por meio de recursos federais.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 08:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 102334, Código CRC: bade348b
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Emenda (Aditiva) - 25 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (102335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. Às cooperativas e associações habitacionais é vedada a cobrança de qualquer tipo de contribuição de seus associados para fins de aquisição de unidades imobiliárias de programa habitacional do Distrito Federal, excetuadas as taxas previstas em seus estatutos, em lei ou em seus demais atos ou regulamentos."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa ajustar o texto vigente para adequar os instrumentos inerentes às cooperativas e associações às contribuições a seus associados ou cooperados.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 08:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 102335, Código CRC: c26353b0
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