Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 313.813 - 313.816 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CEC - (103560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 583/2023
"Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com as Emendas Modificativas nº 01 e 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Gabriel Magno
R
X
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Paula Belmonte
Deputado Roosevelt
Deputado Robério Negreiros
Deputado Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Ordinária realizada em 13/11/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 14:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103560, Código CRC: d5409c92
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (103515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 534/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 534/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o “Dia da Cultura Surda”.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 534/2023, de autoria do de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que propõe a inclusão do Dia da Cultura Surda no Calendário Oficial do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial distrital o Dia da Cultura Surda, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor aporta dados e informações sobre a identificação da comunidade surda no Distrito Federal, além de definir a cultura surda como “o jeito de o sujeito surdo entender o mundo e modificá-lo a fim de torná-lo acessível e habitável com as suas percepções visuais, que contribuem para a definição das identidades surdas e das “almas” das comunidades surdas, abrangendo a língua, as ideias, as crenças, os costumes e os hábitos do povo surdo.”
Essas considerações, então, embasam a expectativa de que a criação de uma data que reconheça o valor e as dificuldades a comunidade surda sirva para reforçar a qualidade de vida, a inclusão na sociedade, e maior sensação de pertencimento e bem-estar.
Quanto ao mérito, a proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na qual não chegou a ter o parecer apreciado.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 534/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 534/2023 foi distribuído àquela Comissão.
Contudo, após a 24ª e a 25ª reuniões do Colégio de Líderes desta Casa, foi acordada a indicação de duas proposições, por parlamentar, com tramitação concluída, ou prazo esgotado nas comissões, para votação em sessão ordinária. Foi também pactuado que a CCJ reunir-se-ia extraordinariamente para apreciar as proposições contempladas pelo mencionado acordo entre líderes que ainda não receberam parecer por este colegiado. Então, o Projeto de Lei nº 534/2023, não tendo o seu parecer de mérito sido anteriormente apreciado pela CAS, foi inserido no rol das proposições a serem extraordinariamente analisadas pela CCJ.
Assim, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, apesar da impropriedade em matéria de regimentalidade, o pronunciamento desta Comissão antes do exame de mérito não obsta a tramitação do Projeto.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 534/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Acerca da redação e da técnica legislativa, o Projeto merece reparo unicamente quanto à expressão “Calendário Oficial do Distrito Federal”, já que a menção é usualmente feita ao Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por essa razão, propõe-se emenda modificativa para alterar a redação da ementa e do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 534/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 14 de novembro de 2023
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 19:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103515, Código CRC: 81eeffb5
Exibindo 313.813 - 313.816 de 319.521 resultados.