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Despacho - 9 - CEOF - (101366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 7 de novembro de 2023
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2023, às 18:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101366, Código CRC: 0433becb
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (103677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 319/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 319/2023, que “Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 319 de 2023, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Chico Vigilante, que objetiva alterar a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Pelo art. 1º da proposição, o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Os artigos 2º e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, os autores argumentam que, de 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa dos agrotóxicos, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. E acrescentam que muitas notificações por intoxicação não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O PL 319/2023 foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT na forma de um Substitutivo da relatora, Dep. Dra Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à política de acesso à informação; transparência na gestão pública; e mecanismos de participação social na gestão pública.
De acordo com o texto do projeto sob análise, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já o Substitutivo aprovado na CDESCTMAT dispõe que a aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
De fato, reconhecemos que os agrotóxicos podem causar nas pessoas vários tipos de doenças. Pesquisas apontam que os agrotóxicos têm efeitos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população, aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, e contaminam o solo, a água e os alimentos, causando danos ao meio ambiente e aos animais. No caso de pulverizações de agrotóxicos por via aérea, muitas vezes o veneno atinge áreas que vão além das plantações, como escolas, residências ou comunidades próximas, o que causa problemas de saúde em adultos, crianças e animais.
Assim, avaliamos que a proposição se reveste de mérito, conveniência e oportunidade, pois visa proteger a saúde da população e o meio ambiente.
Quanto ao Substitutivo, entendemos que o mesmo aperfeiçoa a proposição, pois assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos, de modo que não interfira de forma tão drástica no sistema produtivo do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 319 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo), no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 10:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103677, Código CRC: 6a0c40fd
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (103644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 2088/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2088/2021, que “Institui o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS, o Projeto de Lei nº 2.088/2021, que tem por objetivo “Instituir o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto em análise tem como objetivo instituir e incentivar medidas que desburocratizem o serviço público distrital, de modo a viabilizar o alcance do Interesse Público por meio de Atos Administrativos eficazes.
Segundo o autor, o projeto se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.
Com seus sete artigos, tramitará ainda na CEOF para a análise de mérito e admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, e na CCJ análise de admissibilidade.
Nesta comissão e na CFGTC não recebeu emendas, chegando inalterado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, art. 65, I, “m”, compete à Comissão de Assuntos Sociais a análise do mérito da proposição em comento, por tratar-se de matéria relacionada a serviços públicos.
O projeto em questão cria normas básicas sobre o processo administrativo com o objetivo de desburocratizar as atividades da Administração direta e indireta do Distrito Federal e propõe a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, reduzindo o custo econômico ou social da Administração Pública, e assim os danos e prejuízos tanto para o erário como para os cidadãos.
Foi elaborado à luz da Lei Federal nº 13.726/18, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”, e tem como objetivo racionalizar atos e procedimentos administrativos no Distrito Federal.
Segundo justificado pelo nobre autor, o excesso de burocracia pode ser considerado um dos principais entraves para o desenvolvimento dos países, e, inclusive, é um dos componentes do chamado “Custo Brasil”, que consiste em um conjunto de dificuldades que atrapalham o crescimento da atividade econômica no país. Assim, promover a desburocratização é, também, um dos principais desafios da gestão pública.
Fato é que, 84% (oitenta e quatro por cento) da população brasileira, segundo uma pesquisa da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP), acredita que o Brasil é um país burocrático. A burocracia ocasiona filas em repartições públicas, atendimento pouco eficaz, exigência de documentos em excesso, informações desencontradas e demora em processo.
A Lei nº 13.726/18, facultou aos entes da federação, por exemplo, a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: i) identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; ii) sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Ante a inegável relevância da matéria, o voto é pela aprovação do PL nº 2088, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103644, Código CRC: 11d7bb62
Exibindo 313.801 - 313.804 de 319.518 resultados.