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Despacho - 4 - CAS - (67312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 8/2023, foi redesignada a Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 11/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 10:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (67315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2023, às 17:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (67278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 158/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 158/2023, que “Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 15 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 59386.
O Projeto de Lei em questão visa criar Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do DF (art. 1°).
Por meio do artigo 2°, e dos seus 5 incisos, é definido o que se considera por: recurso tecnológico, centro de tecnologia, controle de acesso, usuário e responsável.
O artigo 3° estabelece que será assegurado a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo da própria subsistência.
O programa tem como princípios: a garantia da inclusão tecnológica, o acesso à internet às pessoas de baixa renda, o uso exclusivo para fins educacionais, de entrevista de emprego ou para trabalho remoto, a capacitação de recursos humanos e o incentivo à participação dos jovens no mercado de trabalho (artigo 4°, incisos I a V).
Conforme o artigo 6°, o programa deverá ser promovido, incentivado e assegurado pelo Poder Público do Distrito Federal, com vistas ao desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, observando-se critérios estabelecidos (art. 6°, incisos I a IV) e, ainda, podendo haver a participação de empresas privadas.
São listadas diversas providências para a implementação do programa (art. 7°), incluindo: a criação de centros de tecnologia nas RAs, disponibilização de infraestrutura, equipamentos e segurança, controle de acesso, fixação de tempo de uso dos computadores, além da oferta de internet de boa qualidade e de pontos de energia para todos os equipamentos (art. 7°, incisos I a XII).
A proposta de lei prevê a manutenção, conservação e atualização dos equipamentos e softwares e a adoção de medidas para solucionar eventuais problemas (art. 8° e art. 9°).
O artigo 11 veda expressamente o uso dos computadores para downloads ou uploads de imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
O artigo 12 reza que as pessoas que fizerem uso dos computadores para a prática de ilícitos responderão pelos atos praticados nos termos da lei.
O artigo 13 define obrigações regulamentares ao poder executivo.
O artigo 14 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar o programa descrito nesta Lei.
O artigo 15 dispõe que a lei entrará em vigor 90 dias após publicação da Lei.
Em sede de justificação, o ilustre autor ressaltou a importância do acesso à tecnologia para o progresso social e econômico, bem como destacou como a falta desse acesso prejudica a população de baixa renda, impedindo sua participação igualitária na educação e no mercado de trabalho. Asseverou que muitas famílias no Distrito Federal não possuem recursos tecnológicos básicos para estudar ou trabalhar remotamente (home office), o que gera desigualdades de oportunidades. Assim, a lei proposta tem como objetivo diminuir essa desigualdade, garantindo o acesso à tecnologia para a população mais carente.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “i”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Destaca-se que o acesso à tecnologia e à computação é crucial para o desenvolvimento pessoal e profissional em um mundo cada vez mais digital. Infelizmente, muitas pessoas carentes não têm acesso a esses recursos, o que limita suas oportunidades de aprendizado, trabalho e comunicação.
É importante entender que a tecnologia não é apenas um luxo, mas uma necessidade para a vida moderna.
Hoje em dia, é quase impossível encontrar um trabalho que não exija pelo menos um conhecimento básico de informática. Além disso, muitas atividades do dia a dia, como pagar contas, fazer compras e acessar serviços públicos, estão cada vez mais sendo realizadas online.
Ademais, não há dúvidas do impacto negativo na educação de jovens e adultos da falta de acesso a computadores e à rede mundial de computadores.
Para pessoas carentes, o acesso à tecnologia e à computação pode fazer a diferença entre ter uma vida melhor ou ficar preso em um ciclo de pobreza. Ao aprender habilidades de informática, essas pessoas podem aumentar suas chances de encontrar emprego, iniciar um negócio próprio ou continuar seus estudos.
Destaca-se, ainda, que a tecnologia pode ajudar a melhorar a qualidade de vida das pessoas, permitindo que elas se comuniquem com amigos e familiares distantes, acessem informações importantes e descubram novas oportunidades.
Nesse sentido, são de interesse da sociedade todos os projetos e ações de criação e, também, de ampliação de espaços públicos para acesso gratuito a computadores, à internet e a programas de treinamento em habilidades de informática.
Observa-se que o Projeto de Lei em questão vai ao encontro da Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos (Lei Federal nº 14.479/2022), que fortalece o programa Computadores para Inclusão, do Ministério das Comunicações (MCom), e efetiva a política pública de inclusão digital no país. [1]
Afinal, o acesso à tecnologia e à computação é fundamental para todas as pessoas, notadamente às pessoas carentes, permitindo que elas sejam mais bem-sucedidas em suas vidas pessoais e profissionais e tenham acesso a serviços e informações importantes.
Portanto, é importante apoiar iniciativas que promovam a inclusão digital e que garantam que todos tenham acesso igualitário a esses recursos.
Noutro giro, em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 158/2023, que Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67278, Código CRC: 8ef70599
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 249/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 249/2022, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Flávio Luiz Thiessen.”
AUTORES: Deputado Delmasso, Deputado Iolando, Deputada Professora Maria Antônia; Deputado Guarda Janio;
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo n.º 249/2022, de autoria do Deputado Delmasso, Deputado Iolando, Deputada Professora Maria Antônia; Deputado Guarda Janio, que concede ao Senhor Flávio Luiz Thiessen o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O art. 1º da proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor relata que Flávio Luiz Thiessen é nascido no Rio de Janeiro, mas reside em Brasília desde 1971. É graduado em educação física e tem ampla atuação em atividades de desenvolvimento e apoio à prática desportiva do voleibol no âmbito do DF. Além disso, trabalha na gestão do Clube Brasília Vôlei que compreende as equipes profissionais masculina e feminina, as equipes de base e as escolas de Voleibol.
Ainda, nos termos da justificação, o homenageado é responsável, também, por diversos projetos sociais voltados para o voleibol, promovendo atividades realizadas com dinâmicas do voleibol com o objetivo de oportunizar a participação dos jovens, promovendo um alinhamento e aproximação natural dos participantes ao esporte (...), contribuindo para o exercício da cidadania e dignidade da pessoa humana.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. No âmbito desta CAS, a proposição foi inicialmente designada para relatoria do Deputado Robério Negreiros.
Finda a legislatura anterior, um dos autores da proposição requereu à retomada de tramitação, nos termos do art. 137, § 1º, do Regimento Interno da CLDF. Respectivo Requerimento foi aprovado (Portaria-GMD n.º 51/2023) e, conforme Diário da Câmara Legislativa n.º 55, de 10 de março de 2023, houve designação de nova relatoria no âmbito desta CAS para a proposição.¹
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
Nos termos do art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 249, de 2022, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência do homenageado, tem-se que este nasceu na cidade do Rio de Janeiro/RJ, reside em Brasília por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Já no que tange aos incisos III, IV e V do mesmo dispositivo legal, também é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pelas razões a seguir.
Conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado, trata-se de servidor público do Governo do Distrito Federal o qual tem ampla atuação no desporto no Distrito Federal, especialmente quando se trata do esporte voleibol.
É responsável, por diversos projetos sociais voltados para o voleibol, promovendo atividades realizadas com dinâmicas do voleibol com o objetivo de oportunizar a participação dos jovens, promovendo um alinhamento e aproximação natural dos participantes ao esporte. A prática de esportes cria o hábito do trabalho em equipe, estimula a disciplina e a organização, contribuindo para o exercício da cidadania e dignidade da pessoa humana.
Além disso, o indicado a homenageado atua na gestão do Clube Brasília Vôlei, que compreende as equipes profissionais masculina e feminina, as equipes das categorias de base e as Escolas de Voleibol, incentivando a prática desportiva no Distrito Federal e a descoberta de novos talentos do esporte.
No âmbito social o homenageado é portanto, responsável por diversos projetos sociais voltados para o voleibol, promovendo atividades realizadas com dinâmicas do voleibol com o objetivo de oportunizar a participação dos jovens, promovendo um alinhamento e aproximação natural dos participantes ao esporte.
Pelo exposto, o Homenageado pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 249, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 19:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67277, Código CRC: 9e07bb55
Exibindo 6.925 - 6.928 de 319.632 resultados.