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Redação Final - CCJ - (67188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 271 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se cargo em comissão cargo de confiança de provimento transitório, provido mediante livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal, as quais podem recair sobre servidor da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em pessoa estranha ao serviço público, respeitado o limite mínimo estabelecido no art. 4º, § 3º, desta Lei.
Art. 2º O quadro de pessoal da DPDF compreende cargos de provimento efetivo, organizados nas carreiras da DPDF, e cargos em comissão.
Art. 3º Os cargos em comissão da DPDF, com símbolos, representações e vencimentos dispostos na Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, passam a adotar símbolos, representações e vencimentos elencados nas colunas de correlação dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei não necessitam de nova posse e têm os símbolos, representações e vencimentos dos seus cargos automaticamente atualizados, conforme dispõem as tabelas de correlação expostas nos Anexos I e II.
Art. 4º Compõem a estrutura de cargos em comissão da DPDF os Cargos em Comissão Especiais – CCEDPDF e os Cargos em Comissão – CCDPDF, ambos destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conferindo ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional da DPDF.
§ 1º Os Cargos em Comissão Especiais e os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Defensoria Pública-Geral.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se, na Defensoria Pública do Distrito Federal, cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) o detentor de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 3º Pelo menos 50% dos cargos em comissão, na Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser ocupados por servidores efetivos, preferencialmente, das carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 5º Fica a Defensoria Pública-Geral autorizada a:
I – distribuir na estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal os cargos dispostos nesta Lei;
II – alterar vinculação e atribuição de cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II, a Defensoria Pública-Geral pode alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, Cargos em Comissão Especiais e Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesas.
Art. 6º A organização dos cargos prevista nesta Lei, em obediência à correlação imposta pelos Anexos I e II, não altera a estrutura administrativa vigente na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da DPDF ou requisitados de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para exercício de cargo em comissão da DPDF e que optem por vencimentos do cargo efetivo, fazem jus apenas à representação, a partir da data de exercício no cargo de provimento transitório.
Art. 8º A tabela de remuneração dos cargos em comissão e de natureza política da DPDF passa a ser a constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º A implementação das disposições previstas nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações consignadas no orçamento da DPDF.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
anexo I
cargo de natureza política

anexo II
cargos em comissão


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/04/2023, às 10:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação cópia dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação cópia integral dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque[1].
JUSTIFICAÇÃO
Considerando se tratar de empreendimento pertencente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e por se tratar de intervenção no uso e ocupação da localidade, é necessário analisar a presente documentação para fins do controle externo realizado por esta Casa de Leis.
Plenário, 07 de abril de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Deputado Distrital
[1] Nesse sentido: Condomínios cercam prédios residenciais no Paranoá Parque | DF2 | G1 (globo.com)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 16:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer à Administração Regional do Paranoá cópia dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Administração Regional do Paranoá cópia integral dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque[1].
JUSTIFICAÇÃO
Considerando se tratar de empreendimento pertencente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e por se tratar de intervenção no uso e ocupação da localidade, é necessário analisar a presente documentação para fins do controle externo realizado por esta Casa de Leis.
Plenário, 07 de abril de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Deputado Distrital
[1] Nesse sentido: Condomínios cercam prédios residenciais no Paranoá Parque | DF2 | G1 (globo.com)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 16:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
Brasília, 10 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2023, às 08:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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