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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (67303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2830/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2830/2022, que “Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 44670.
O Projeto de Lei em questão visa proibir em todo o Distrito Federal a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como os seus acessórios e refis desses produtos.(art. 1°).
Por meio do artigo 2° são cominadas penalidades aos infratores desta Lei. As penas estão dispostas em 5 incisos. Veja-se: “I – multa; II – apreensão de produto; III - interdição do estabelecimento por 30 dias, no caso de reincidência; IV – interdição total do estabelecimento por até dois anos, no caso de nova reincidência; V – cancelamento de autorização/alvará para funcionamento da empresa. § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento. §3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal. §4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”
O artigo 4° dispõe que a venda e entrega de Dispositivos Eletrônicos para Fumar para crianças e adolescentes constitui crime, punível de acordo com o disposto no art. 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O artigo 5° define que caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
O artigo 6° é usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera: QUE os danos à saúde provocados pelo tabagismo são amplamente conhecidos pela comunidade médica; QUE Além de contribuir para o desenvolvimento de diferentes tipos de câncer, o fumo está associado a diferentes doenças crônicas e enfermidades como tuberculose, infecções respiratórias, impotência sexual e infertilidade; QUE Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), tornaram-se muito popular nos últimos anos, principalmente entre os jovens e é amplamente divulgado nas redes sociais por influencers; QUE após a proibição da venda no país pela ANVISA, em 2009, o uso desses dispositivos aumenta em três vezes o risco de experimentação de cigarro convencional e em mais quatro vezes o risco de se tornar tabagistas, segundo alerta da OMS; QUE o Instituto Nacional do Câncer (INCA), também alerta sobre a nocividade do uso dos DEFs, pois não há registros sobre os tipos de substâncias e as concentrações que estão presentes nos cartuchos, além da nicotina e podem causar doenças respiratórias; QUE tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 5087/20 para proibir em todo o território nacional; QUE busca-se proteger a população de nossa cidade desses produtos, que podem representar um retrocesso no combate ao tabagismo.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas "g" e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), como o cigarro eletrônico ou o vaporizador, têm se tornado cada vez mais populares entre os usuários de tabaco em todo o mundo. No entanto, eles também apresentam uma série de problemas que devem ser considerados pelos consumidores.
Um dos principais problemas com esses dispositivos é a falta de regulamentação e controle de qualidade adequados. Muitos fabricantes não seguem padrões de segurança rigorosos, o que pode levar a problemas como superaquecimento da bateria, vazamento de líquido, explosão do dispositivo e outros problemas graves.
Além disso, os dispositivos eletrônicos para fumar podem ser prejudiciais à saúde em razão dos tipos e da concentração das substâncias existentes nesses dispositivos.
Outro problema é o uso indevido desses dispositivos. Muitos jovens começaram a usar cigarros eletrônicos, os quais, por questões mercadológicas e para ampliar o interesse dos consumidores, são desenvolvidos com sabores atraentes, o que os torna particularmente perigosos, pois isso pode levar a uma dependência do produto e uma transição para o uso de cigarros tradicionais, além do risco de inalação de quantidades excessivas de nicotina.
Também é preocupante, em relação aos dispositivos eletrônicos para fumar, a normalização cultural do uso do tabaco, que vem ocorrendo em um processo de re-normalização do tabagismo nos ambientes sociais. Isso é motivo de alerta, uma vez que o tabaco é uma das principais causas evitáveis de doenças cardiovasculares, pulmonares e outras, que podem levar a graves consequências, inclusive à morte.
O tabagismo é um importante responsável por doenças respiratórias, dentre elas a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e o câncer de pulmão.
Importa relembrar que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu, por meio da Resolução nº 46/2009, a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, entre eles o cigarro eletrônico. A normativa, em seu primeiro artigo, é ainda mais específica: Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. [1]
Ou seja: há mais de dez anos os cigarros eletrônicos estão proibidos no Brasil.
Ressalta-se, que em julho de 2022 houve reavaliação da decisão de proibição, sob o ponto de vista técnico, em que a Anvisa aprovou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), durante a 10ª Reunião Extraordinária Pública de 2022, indicando a necessidade de se manter a proibição de todos os tipos de dispositivos, ao tempo em que foi recomendada a adoção de medidas adicionais para coibir o comércio irregular destes produtos, tais como o aumento das ações de fiscalização e a realização de campanhas educativas. [2]
Em resumo, os dispositivos eletrônicos para fumar apresentam uma série de problemas graves que devem ser levados em consideração pelos usuários e pela sociedade em geral. Por isso é importante, para o bem da saúde da população, que haja um controle rigoroso desses produtos, e ampliação das ações de combate, proibição da sua produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no Distrito Federal e no Brasil.
Em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade, eis que alinhado com melhor interesse público de promoção e prevenção à saúde.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, estritamente no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n.° 2830/2022, que Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/res0046_28_08_2009.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Bernardo Rogerio Mata de Araujo Junior - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (67304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2514/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2514/2022, que “Dispõe sobre a reabertura dos prazos específicos previstos na Lei nº 6.940, de 25 de agosto de 2021.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 33056.
O Projeto de Lei em questão visa a reabertura dos prazos para concessão do benefício econômico para a aquisição do imóvel no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, previsto, no âmbito dos contratos mencionados no caput do art. 4º da Lei Distrital nº 6.468/2019 (art. 1°), sendo que o parágrafo único do artigo 1° retro constitui-se no principal núcleo normativo ao efetivamente declarar que ficam reabertos os prazos previstos na Lei Distrital retrocitada.
O artigo 2° é usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, a ilustre autora aduz: QUE “a pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, que alcança o seu ápice no terceiro trimestre de 2020, agravou e consolidou a crise econômica iniciada em 2015 e comprometeu ainda mais a capacidade de as pessoas jurídicas pagarem seus tributos com os respectivos descontos”; e QUE “diante desse cenário, nos preocupamos com a crise econômica que se aproxima e nesse contexto, urge a necessidade da reabertura pelo prazo de 24 (vinte e quatro), para que os beneficiários do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF II continuem recebendo o benefício”.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “f”, “g” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Observa-se que o Pró-DF II consistiu na concessão de benefícios ao empreendimento produtivo do Distrito Federal, mediante a implantação, realocação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos nos setores econômicos, atendendo aos critérios e condições estabelecidos na legislação.
Esse Programa teve como objetivo a ampliação da capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento econômico social, sustentável e integrado do Distrito Federal.
A Lei 6.469/2019 reformulou o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, criou o Programa Desenvolve-DF, regularizou situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e deu outras providências.
Ademais, é importante repisar os argumentos da nobre Deputada autora, de que a pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 provocou uma crise em todo o mundo produtivo, que atingiu seu ápice no terceiro trimestre de 2020.
Assim, considerando que a Lei nº 6.468/2019 prorrogou vários contratos relacionados ao Programa Pró-DF, solucionando problemas antigos, permitiu a transferência do benefício e revogação administrativa de cancelamento, bem como a migração de Programas anteriores e a padronização das regras de edificações no imóvel, o Projeto de Lei em questão, que visa a prorrogação de prazos da Lei retro, atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, estritamente no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 2514/2022.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Bernardo Rogerio Mata de Araujo Junior - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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