Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319625 documentos:
319625 documentos:
Exibindo 6.417 - 6.420 de 319.625 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (75425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino, com o propósito de promover o respeito à diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso no âmbito das instituições de ensino.
Art. 2º O Incentivo à Educação Religiosa compreende as seguintes diretrizes:
I - valorização da diversidade religiosa, com vistas à promoção da valorização e o respeito à diversidade de crenças e práticas religiosas, garantindo que as instituições de ensino reconheçam e acolham a pluralidade religiosa presente na sociedade.
II - promoção do diálogo inter-religioso, como forma de estimular o diálogo, a compreensão mútua e o respeito entre as diferentes religiões, promovendo atividades, eventos e espaços de interação que propiciem o conhecimento e a troca de experiências entre os estudantes de diferentes crenças.
III - inclusão da educação religiosa no currículo extraescolar, promovendo a inclusão da educação religiosa como componente curricular nas escolas, oferecendo um espaço para o estudo das diferentes religiões, com abordagem imparcial, acadêmica e respeitosa, assegurando o direito de objeção de consciência aos estudantes e suas famílias.
Art. 3º As instituições de ensino serão incentivadas a adotar ações e programas que promovam a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso, tais como:
I - realização de palestras, seminários e debates sobre a diversidade religiosa, contando com a participação de representantes de diferentes religiões e especialistas no assunto.
II - criação de espaços inter-religiosos, nos quais estudantes de diferentes crenças possam se encontrar, compartilhar suas experiências, esclarecer dúvidas e promover o respeito mútuo.
III - promoção de projetos de pesquisa e estudos acadêmicos sobre a diversidade religiosa, seus impactos sociais e a importância do diálogo inter-religioso na construção de uma sociedade mais inclusiva e harmoniosa.
IV - realização de visitas a locais de culto promovendo visitas guiadas a diferentes locais de culto religioso, proporcionando aos estudantes a oportunidade de conhecer e vivenciar as práticas e rituais de diversas religiões, promovendo assim o respeito e a compreensão das diferentes tradições religiosas.
V - estimular intercâmbios culturais e religiosos entre escolas de diferentes regiões, possibilitando que estudantes de diferentes contextos tenham a experiência de conviver e aprender com colegas de outras crenças, ampliando sua compreensão e promovendo a integração entre culturas e religiões distintas.
VI - estabelecer grupos de estudo inter-religioso nas instituições de ensino, nos quais os estudantes, com a orientação de professores qualificados, possam discutir e aprofundar seus conhecimentos sobre as diversas religiões, promovendo o respeito e a troca de experiências entre os participantes.
VII - incentivar a inclusão de conteúdos inter-religiosos nos materiais didáticos utilizados nas escolas, de forma a oferecer informações imparciais e abrangentes sobre as principais religiões do mundo, contribuindo para a formação de uma consciência religiosa plural e respeitosa.
VIII - promover a realização de eventos culturais inter-religiosos, como festivais, exposições e apresentações artísticas, nos quais estudantes de diferentes religiões possam compartilhar suas expressões culturais e religiosas, fortalecendo a compreensão e o respeito mútuo.
Art. 4º Caberá ao órgão competente promover a implantação e divulgação desta lei, orientar as instituições de ensino sobre sua aplicação e monitorar a efetividade das ações implementadas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca estabelecer Incentivo à Educação Religiosa, com o intuito de valorizar a diversidade religiosa e promover o diálogo inter-religioso nas instituições de ensino. Reconhecemos que a diversidade religiosa é uma realidade presente na sociedade, e é fundamental que as escolas sejam espaços de acolhimento e respeito à pluralidade de crenças, promovendo a compreensão mútua e o diálogo inter-religioso.
A valorização da diversidade religiosa nas instituições de ensino é de suma importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa. Através da educação religiosa, os estudantes têm a oportunidade de conhecer e compreender diferentes religiões, ampliando sua visão de mundo e promovendo o respeito às diferenças.
Além disso, o estímulo ao diálogo inter-religioso contribui para a construção de uma cultura de paz e tolerância, fomentando a convivência harmoniosa entre pessoas de diferentes crenças. Ao promover atividades, eventos e espaços de interação, as instituições de ensino possibilitam o encontro de estudantes de diversas religiões, criando oportunidades para que possam compartilhar suas experiências, esclarecer dúvidas e construir laços de respeito e amizade.
A inclusão da educação religiosa no currículo escolar, de forma imparcial e respeitosa, permite o estudo aprofundado das diferentes religiões, promovendo o conhecimento e a reflexão sobre as diversas manifestações espirituais presentes na sociedade. Importante ressaltar que a abordagem da educação religiosa deve ser acadêmica, oferecendo informações e estimulando o pensamento crítico, sempre respeitando o direito de objeção de consciência dos estudantes e suas famílias.
As ações e programas incentivados pela Lei de Incentivo à Educação Religiosa proposta neste projeto buscam criar um ambiente propício para a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso. Palestras, debates, espaços de convivência e projetos de pesquisa contribuirão para a formação de estudantes mais conscientes, respeitosos e aptos a lidar com a diversidade cultural e religiosa.
Cabe ressaltar que a implementação da presente lei contará com o apoio e a orientação da Secretaria de Educação [ou órgão competente], que será responsável pela divulgação, orientação e monitoramento das ações implementadas. A colaboração entre o poder público, as instituições de ensino e a sociedade é fundamental para o sucesso desta iniciativa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso nas instituições de ensino. Acreditamos que, através dessas medidas, contribuiremos para a construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e harmoniosa, onde as diferenças religiosas sejam celebradas e reconhecidas como um elemento enriquecedor da nossa cultura.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 10:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75425, Código CRC: 74765b13
Exibindo 6.417 - 6.420 de 319.625 resultados.