Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319510 documentos:
319510 documentos:
Exibindo 5.293 - 5.296 de 319.510 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (77103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, à Polícia Penal, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerem as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por seus servidores.
Art. 2º Aos servidores dos órgãos de que trata o art. 1º, que conduzam viaturas oficiais ou que exerçam funções que exijam Carteira Nacional de Habilitação, é assegurada a renovação e adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação sem custos.
§1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá firmar convênios ou ajustes com os órgãos de que trata o art. 1º, para operacionalizar o serviço de renovação ou adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor referente à renovação ou adição de categoria de Carteira Nacional de Habilitação, aos condutores de viaturas oficiais, quando preenchidos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei tem o condão de dar o devido cumprimento ao princípio da responsabilidade objetiva do estado, visto que é exigido dos condutores de viaturas oficiais dos órgãos de segurança pública e segurança viária estarem devidamente habilitados para conduzirem os veículos que são utilizados para desempenhar as funções.
Não pode o servidor ser obrigado a suportar o ônus da renovação ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, quando esta for necessária para a execução das atribuições do cargo, visto que os beneficiários diretos da habilitação do servidor são o Estado e a sociedade.
Outros entes federados já implementaram ações para dar efetividade ao objeto do presente projeto de lei, qual seja, o estado arcar com sua responsabilidade e custear a renovação e adição de CNH por parte dos servidores de segurança pública e segurança viária do Distrito Federal, como o Estado do Goiás, conforme se abstrai da Nota Pública publicada no site do DETRAN-GO:
O Governo de Goiás, por meio do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), irá conceder isenção automática de taxas nos serviços ofertados pelo órgão para condutores da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros Militar que estão na ativa. O benefício engloba taxas de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), requisição de primeira via, adição e mudança de categoria. Antes disso, apenas a renovação era disponibilizada gratuitamente e mediante um processo que transcorria por, no mínimo, dois meses.
O direito às isenções é garantido pelo Art. 116 do Código Tributário Estadual, porém apenas na atual gestão foi devidamente reconhecido e implementado. A oferta é destinada aos militares estaduais de Goiás que exerçam atividades para as quais a condução de viaturas ou veículos oficiais sejam inerentes ao exercício da função. Ressalta-se que os serviços de exame psicotécnico, médico e toxicológico terão custos cobrados normalmente porque são realizados por empresas terceirizadas.
Para o presidente do Detran-GO, Marcos Roberto Silva, o reconhecimento é mais uma prova de que órgão está atento às leis e às demandas da segurança pública. “A implementação desse benefício para policiais militares e bombeiros só demonstra que o Detran-GO tem compromisso com nossa legislação estadual e também com os nossos membros da segurança pública. Agora poderemos dar mais agilidade aos processos relacionados à CNH, beneficiando de forma automática a todos os que têm direito garantido”, afirmou.
O gerente de Fiscalização do Detran-GO, Major Daniel Rezende, afirma que esta mudança é um avanço importante para agilizar os serviços. “Conseguimos implementar por meio da Gerência de Tecnologia de Informação da autarquia e da Gerência de Inovação da Secretaria de Segurança Pública um novo modo de renovação dos serviços de CNH para os militares. Como o Código Tributário Estadual prevê a isenção de taxas quando o serviço for necessário para o desempenho de suas atribuições funcionais, decidimos automatizar o processo. É um avanço que agiliza os processos”, resume.
De acordo com a gerente de Planejamento do Detran-GO, capitã Dayanna Gontijo, coordenadora do projeto, o reconhecimento é um marco para as instituições castrenses. Ela reforça que a isenção é amparada pelo Código Tributário Estadual. “Os militares tinham reconhecido apenas o direito de isenção das taxas referentes à renovação da CNH. Legalmente esse direito é estendido a todos os serviços de CNH . A atual gestão do Detran-GO, atenta aos militares, não mediu esforços para a extensão dos benefícios, que favorecerá inclusive a antiga demanda por condutores habilitados nas categorias profissionais D e E. Ademais a automatização, além de melhorar a qualidade dos atendimentos, trará importante economia de recursos humanos e processuais às instituições”, informa a gerente.
Anteriormente, o militar com direito à isenção de renovação passava por um processo moroso. Com a implementação do projeto, além de aumentar a gama de serviços de CNH com isenção, bastará ao condutor solicitar o serviço em uma das unidades de atendimento do Detran ou do Vapt Vupt, munido apenas de documentação pessoal e comprovante de endereço.
Assim, não haverá mais a necessidade de requerer a “Declaração de Condutor” junto às corporações.
Comunicação Setorial do Detran-GO.
O Governo da Bahia também publicou em seu site medida análoga ao objeto da
presente proposição:O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) publicou portaria nesta sexta-feira (14) no qual autoriza a isenção da taxa para serviços de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e mudança na categoria a profissionais dos órgãos de segurança pública que exercem a função de motorista ou motociclista de viatura.
Conforme a publicação, estão incluídos a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar da Bahia e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Eles serão inscritos no Sistema de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), através de formulários próprios, após o envio de documento físico e lógico pelos órgãos de segurança correspondentes a corporação.
Os órgãos de segurança pública serão responsáveis pelo o envio de relação nominal e arquivo lógico dos profissionais que terão direito a isenção da taxa de serviço, com as informações sobre o tipo de serviço, nome, RG, CPF e matrícula funcional, para a Diretoria de Habilitação, até o quinto dia útil de cada mês.
O mesmo tratamento é concedido pelo Estado de São Paulo:
Comunicado do Diretor-Presidente nº 04, de 27 de dezembro de 2017 Considerando o inciso III, do art. 31, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Parecer PAT nº 018/2015, da Procuradoria Geral do Estado para Assuntos Tributários.
Comunico que:
1) Os serviços previstos no Anexo I – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, Capítulo IV- Serviços de Trânsito, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013, a seguir relacionados, são isentos de taxas para policiais ebombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública: “9 - Carteira Nacional de Habilitação: 9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação”.
2) As taxas dos exames de aptidão (física e mental) e de avaliação psicólogica, respectivamente itens 4.1 e 4.4 do Anexo I – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, Capítulo IV- Serviços de Trânsito, não estão sujeitas à isenção prevista no inciso III, do artigo 31, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013.
3) Quanto ao conceito da condicionante da isenção – “no interesse da Administração”- entende-se, nos termos do Parecer PAT n° 018/2015, que deve ser compreendido em relação àqueles servidores que estejam em exercício e para os quais a condução de veículo é atividade inerente ao exercício da função, devendo essa condição ser formalmente reconhecida pela Pasta vinculada, por meio de emissão de autorização para dirigir veículo oficial.
4) É necessária a apresentação, pelo interessado, de cópia da autorização para dirigir veículo oficial emitida pelo órgão ou entidade vinculada para requerer a isenção de que trata este Comunicado.
5) Caberá à unidade onde o serviço é realizado a análise de cada caso concreto para a concessão e controle do benefício.
6) Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Comunicado Detran nº 6, de 30.09.2013.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre servidor público:
(…) Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (…)Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 22:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77103, Código CRC: 5c8befe4
-
Projeto de Lei - (77097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 3º Os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas de que tratam o caput devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
…
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança dos diversos tipos de transportes de passageiros, seja público ou privado, especialmente essa nova modalidade que se utiliza de aplicativo on-line, tem sido cada vez mais objeto de debate e preocupação para o poder público e os próprios usuários do sistema.
Passageiras de diferentes estados compartilham suas experiências negativas e traumáticas após terem utilizado serviços de transporte, independente de qual modalidade estejamos falando, e foram surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspéctos.
Nessa linha, ainda de forma mais preocupante e que tem passado ao largo das medidas protetivas governamentais, temos as vítimas de motoristas de aplicativos, que muitas vezes não relatam os assédios sofridos por medo de ficarem estigmatizadas, denunciando apenas quando o intento criminoso evolui para um crime mais grave. e o medo constante em aceitar sequer, uma bala oferecida por este motorista.
Percorrendo alguns sítios de notícias no Brasil, nos deparamos com diversos relatos terríveis e alarmantes como a situação tem se apresentado rotineiramente para algumas mulheres brasileiras e que tem algumas vezes como única opção de transporte o uso dessa modalidade de locomoção.
Em um dos casos de denúncia por uma vítima ouvida pelo portal Terra, houve uma tentativa pelo motorista de tentativa de dopá-la durante a corrida. “Uma produtora de 27 anos que prefere não se identificar lembra o que viveu no Rio de Janeiro, na manhã do Dia das Mães. Quinze minutos depois de a corrida ser iniciada, ela conta que sentiu um cheiro forte e uma pressão na cabeça. Logo ela ficou tonta e a visão, turva. As duas janelas de trás estavam fechadas e as duas da frente, abertas. Abri minha janela no máximo, que era manual, por sorte. Coloquei a cabeça toda para fora para respirar e vi que eu estava cada vez mais tonta. Foi nessa hora que lembrei de um relato que li sobre isso, de mulher dopada, e falei para o motorista que precisava vomitar, para que ele pudesse me deixar sair do carro", conta a jovem, que seguiu um conselho do pai.” A produtora contou que saiu do carro ainda com muita tontura e que o motorista ainda perguntou se ela não iria voltar para o carro.
Em outras reportagens, aqui no Distrito Federal, também já ocorreu situação parecida, inclusive, resultando em condenações na justiça da empresa responsável pelo aplicativo, por assédios e ameaças com arma de fogo a uma passageira praticados de um motorista durante uma corrida, com direito a indenização por danos morais.



Prints de reportagens coletados de sítios de notícias que demonstram que a situação é preocupante e, ainda que os aplicativos de transportes estejam trabalhando para dar uma resposta satisfatória à sociedade, o poder público precisa atuar com maior vigilância e com implemento de ações mais contundentes a fim de trazer a esse público específico a sensação de segurança que é um direito de todos.
É imperioso ressaltar novamente que essa situação no Distrito Federal já atingiu um nível alarmante, principalmente por ser a Capital do país. Esses relatos mais gravosos e o crescente número de assédios evidenciam a urgência em adotar medidas que promovam segurança às passageiras de aplicativos on-line bem como, uma oportunidade e incentivo para atrair cada vez mais mulheres para esse mercado de trabalho.
A inclusão do Inciso XXXI no art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, é importante porque obriga as empresas operadoras em disponibilizar ferramenta que permita à usuária do sexo feminino, a opção de escolha no atendimento fornecido por prestadoras deste serviço, também do sexo feminino.
Dessa forma, este projeto de lei se faz necessário para garantir a vida, a dignidade, a saúde pública e o bem-estar das usuárias do serviço de transpor por aplicativo no Distrito Federal.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77097, Código CRC: 2add067a
Exibindo 5.293 - 5.296 de 319.510 resultados.