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Indicação - (77728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que seja realizado um estudo de viabilidade para o aumento do número de policiais e do patrulhamento na zona rural de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que seja realizado um estudo de viabilidade para o aumento do número de policiais e do patrulhamento na zona rural de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é um direito fundamental de todos os cidadãos e é dever do Estado garantir a proteção da população. Infelizmente, a zona rural de Brazlândia tem enfrentado desafios no que diz respeito à segurança, como a falta de efetivo policial e a necessidade de um patrulhamento mais eficiente.
A zona rural é uma área extensa e com particularidades distintas das áreas urbanas. Os moradores dessas regiões enfrentam dificuldades para acessar serviços básicos de segurança, o que compromete sua qualidade de vida e os expõe a situações de vulnerabilidade.
O aumento do número de policiais destinados à zona rural de Brazlândia é essencial para garantir a presença efetiva das forças de segurança nessa região. Com um efetivo maior, seria possível realizar patrulhamentos mais frequentes, o que contribuiria para inibir a prática de crimes e aumentar a sensação de segurança da comunidade.
Além disso, é importante considerar que a zona rural possui atividades econômicas específicas, como a agricultura e a pecuária, que demandam atenção especial no que se refere à segurança. A presença de mais policiais e um patrulhamento adequado poderiam prevenir roubos, furtos e outras práticas criminosas que afetam diretamente os produtores rurais.
Destarte, é fundamental garantir a segurança e a tranquilidade dos moradores dessa região, promovendo um ambiente propício ao desenvolvimento e ao bem-estar da comunidade, ou seja, reforçar a presença policial na zona rural de Brazlândia é uma medida urgente e necessária para atender às demandas de segurança dessa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na DF-415, do trecho que compreende a Unidade de Internação de Brazlândia até a Escola Classe Bucanhão, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA- IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na DF-415, do trecho que compreende a Unidade de Internação de Brazlândia até a Escola Classe Bucanhão, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA- IV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região rural de Brazlândia que lutam incessantemente por melhorias na região e a instalação da iluminação pública na DF-415, do trecho que compreende a Unidade de Internação de Brazlândia até a Escola Classe Bucanhão, trará mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano e permite que o cidadão disponha de mais segurança no período noturno.
Desta forma e considerando que há uma escola e uma unidade de internação no trecho, é fundamental garantir condições de visibilidade no perímetro.

DF 415 Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 16:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (77473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 3.069 de 2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022.
A proposição visa outorgar à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes (art. 1°).
Pelo art. 2°, o Poder Executivo deve editar decreto para regulamentar os termos da outorga. Seu parágrafo único estabelece que as condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.
De acordo com o art. 3° da proposição, para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
O art. 4° estabelece que a transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deve ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Já o art. 5° dispõe que o resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública. Seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Pelo art. 6°, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Segue, por fim, a cláusula de vigência da Lei.
Na Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, propõe-se que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. O documento ressalta que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram protocoladas, até o momento, doze emendas ao referido projeto.
É o sucinto relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A proposição visa outorgar à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o referido projeto é extremamente importante para a sociedade do Distrito Federal, uma vez que intenta regulamentar, de modo a dar segurança jurídica, a iluminação pública de nossa unidade federativa. Vale dizer que este serviço já é prestado pela CEB, porém de forma mais morosa do que se pretende com a presente proposição e feita de outro modo que não a outorga de uma concessão.
Outrossim, a despeito de ser um projeto com poucos artigos, a sua relevância impõe bastante prudência e profundidade, por parte desta Casa de Leis, para permitir, inclusive, que seja realizado um debate profícuo não somente nessa Comissão, mas também nas demais Comissões e no Plenário.
Observo que, na qualidade de relatora do presente projeto, requeri, à valorosa Assessoria Legislativa desta Casa, a quem, desde já agradeço, um estudo sobre a matéria, para auxiliar na elaboração do presente parecer.
Para tornar o referido parecer o mais didático possível, dividirei a minha análise em alguns tópicos, atendo-me, contudo, a aspectos de mérito, tendo em vista a competência regimental desta Comissão.
II.1 – Considerações sobre a iluminação pública no Distrito Federal e o seu custeio – Apontamentos constitucionais, legais e infralegais
Antes de se adentrar efetivamente ao mérito da presente proposição, cumpre fazer algumas considerações sobre a iluminação pública do Distrito Federal, até para que seja possível delimitar o que se busca materializar com a apresentação do PL 3.069/2022.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, a obrigação do custeio do serviço de iluminação pública passou a ser dos poderes executivos municipais e distrital, que faziam frente a este custo junto as empresas responsáveis pelo serviço à época, uma vez que se trata de assunto de interesse local dos municípios, à luz do disposto no artigo 30 da Constituição Federal.
Com efeito, essa assunção de competência acarretou, por óbvio, um incremento nas despesas do Distrito Federal, sem que tivesse sido apontada a previsão adicional de aumento da receita. Para resolver
Para resolver tal problema, alguns municípios estabeleceram taxas de iluminação pública[1], com fundamento no artigo 147 do Código Tributário Nacional e no artigo 145, II, da Constituição. Sucede que o Supremo Tribunal Federal compreendeu a inconstitucionalidade de tais normas, o que motivou a necessidade de criação de novas formas de remuneração do serviço.
Em âmbito infralegal e já após a edição da Lei 8.987/95 (Lei Geral de Concessões) e da Lei 9.074/95 (Lei de Concessões do Setor Elétrico), a Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que “estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica”, considerando, as entre outras, “as sugestões recebidas em função da Audiência Pública ANEEL nº 007/98[2], realizada em 10 de fevereiro de 1999, sobre as Condições de Fornecimento para Iluminação Pública”.
De tal normativa, é importante destacar alguns pontos que são importantes para o projeto, cujo destaque passa a se fazer, especialmente quanto à definição do serviço público de iluminação, a necessidade de um contrato para ajustar as condições de prestação do serviço e sobre a responsabilidade pelos serviços de elaboração, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública, consoante os dispositivos a seguir transcritos:
Art. 2º. (...)
XXIV - Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
(...)
Art. 25. Para o fornecimento destinado a Iluminação Pública deverá ser firmado contrato tendo por objeto ajustar as condições de prestação do serviço, o qual, além das cláusulas referidas no art. 23, deve também disciplinar as seguintes condições:
(...)
Art. 114. A responsabilidade pelos serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública é de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, podendo a concessionária prestar esses serviços mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando o consumidor responsável pelas despesas decorrentes.
Parágrafo único. Quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção. [Grifou-se]
Quanto à referida normativa, cumpre destacar um aspecto extremamente importante, qual seja, a necessidade de contrato específico para prestação de tais serviços, o que revela, por certo, adequação da presente proposição com as normas de regências.
Quanto à remuneração da prestação de serviço público, outro aspecto importante a se destacar é a forma de resolução do problema para as declarações de inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública.
Isso se deu a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que instituiu o novo artigo 149-A em nossa Carta Magna. Eis o seu teor:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Assim, atendidas as disposições constantes no artigo 150, I e III, o Distrito Federal introduziu a Contribuição de Iluminação Pública no ordenamento jurídico do Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 673, de 27.12.2002, que alterou a Lei Complementar nº 4 (Código Tributário Distrital).
A redação atual do referido dispositivo (artigo 4º-C) é o seguinte:
Art. 4°-A. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 1° A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal;
§ 2º Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. [LC nº 699/2004: nova redação]
§ 3º O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
III – despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;
IV – despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos:
Administrações Regionais;
Delegacias de Polícia;
Unidades de ensino público;
Hospitais, centros e postos de saúde.
§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico. [LC nº 698/2004: nova redação]
§ 7º A receita da CIP será revertida à concessionária de distribuição de energia elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, após alocação dos recursos na unidade orçamentária que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública das Administrações Regionais. [LC nº 698/2004: nova redação]
§ 8° Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
§ 9º São isentos da contribuição os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 10. VETADO.
§ 11. Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas não servidas por iluminação pública. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 12. No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilowatts-hora) a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 13. A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento do Poder Executivo. [LC nº 698/2004: acréscimo] [Grifou-se]
O Decreto nº 23.499/2022 regulamenta a CIP. O art. 3º desse instrumento legal prevê que a CIP é anual e considera-se ocorrido seu fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.
Apenas a título de curiosidade, o Decreto nº 44.064/2022 fixou, para a cobrança da CIP, relativa ao exercício de 2023, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, com base na tabela constante de seu anexo único.
Assim, temos uma estimativa de arrecadação dos recursos advindos da CIP para o ano de 2023, está prevista na Lei Orçamentária do DF (LOA/2023) em R$ 261.992.416 (duzentos e sessenta e um milhões, novecentos e noventa e dois mil e quatrocentos e dezesseis reais), incluídos as multas e juros de mora. [3]
A estimativa acima é importante e revela a importância do tema ora em debate, sobretudo por se tratar de tema extremamente caro para toda a sociedade do Distrito Federal.
Também é importante destacar, que por força do artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Distrito Federal está obrigado a desvincular 30% de suas receitas, o que inclui, obviamente, a receita obtida em razão do pagamento da CIP.
Isso impacta, por óbvio, no serviço de iluminação pública, haja vista que, consoante a previsão acima mencionada, os recursos que serão destinados aos serviços relacionados ao projeto de lei ora em debate serão reduzidos em 30%, alcançando a monta de R$ 188.064.000,00 (cento e oitenta e oito milhões e sessenta e quatro mil reais), o que, no entendimento da CEB, quando de sua apresentação na realização da Comissão Geral realizada no dia 9 de março de 2023, inviabilizaria qualquer investimento na ampliação e eficientização do sistema de iluminação pública.
Assim, para arrematar o presente tópico temos o seguinte, em breve síntese:
a) A competência para a prestação de serviço de iluminação pública é de interesse local e, portanto, à luz da Constituição Federal, é competência do município e, diante das características do Distrito Federal, nossa unidade federativa assume tal competência;
b) De acordo com as normas da ANEEL, a prestação de serviço público deve ser feita por meio de contrato específico;
c) A Contribuição de Iluminação Pública, criada no termos do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4 (Código Tributário do Distrito Federal), é o instituto utilizado para o pagamento dos serviços de iluminação pública e, consoante se verifica da lei, para a ampliação do sistema.
II. 2 – Considerações materiais sobre o serviço de iluminação pública do Distrito Federal
Ainda quanto ao serviço em si, que é o objeto deste projeto de lei e, recordando-se o fato desta Comissão analisar o mérito da proposição, é relevante fazer alguns apontamentos sobre a atual situação da iluminação pública no âmbito do Distrito Federal.
Assim, é importante fazer um pequeno histórico acerca dos serviços. A partir da assinatura do Contrato de Concessão de Distribuição nº 66/1999, de 26 de agosto de 1999, celebrado com a União, por intermédio da ANEEL, a Companhia Energética de Brasília – CEB se torna a concessionária dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, até 7 de julho de 2015, podendo ser prorrogado na forma da lei.
Em 2006, a CEB foi reestruturada, passando a concessão de distribuição de energia elétrica para a CEB Distribuição S.A. – CEB-D, sociedade de economia mista de capital fechado, cujo único controlador é a Companhia Energética de Brasília S.A. – CEB Holding de capital aberto, controlada pelo Distrito Federal.
No processo de prorrogação dos contratos de Distribuição de Energia Elétrica, nos termos da Lei nº 12.783[4], de 11 de janeiro de 2015, o Contrato de Concesso de Distribuição nº 66/1999 foi prorrogado para a CEB-D pelo período de trinta anos contados a partir de 07 de julho de (Quarto Termo Aditivo).
Sob a alegação de que, em razão de eventuais descumprimentos de metas contratuais de qualidade do serviço e de gestão econômico-financeira, com risco de abertura de processo de extinção da concessão até então vigente, a direção da CEB recomendou a transferência do controle societário da CEB-D, que até então prestava o serviço de iluminação pública, o que foi aprovado pela Assembleia Geral da Empresa, consoante projeto apresentado pelo BNDES.
Em 4 de dezembro de 2020, foi realizada a sessão pública do leilão de alienação de 100% das ações representativas do capital social total votante da CEB Distribuição S.A., na Bolsa de Valores de São Paulo, com lance vencedor de R$ 2,515 bilhões pela Bahia Geração e Energia S.A (atualmente, em nome da Neoenergia Distribuição Brasília S.A, controlada pelo grupo espanhol Iberdrola). A transferência do controle acionário consolidada no Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Distribuição nº 66/1999, de 10 de maio de 2021.
Em paralelo, o Decreto nº 40.898/2020 transferiu o serviço de iluminação da CEB-D para a CEB holding, com prazo indeterminado. Com efeito, essa transferência serviu, para manter, junto ao Poder Público, a prestação dos serviços, haja vista que a venda da CEB-D foi efetivada. É nesse contexto que surge o presente projeto, uma vez que, criada a CEB – IPES S.A, surge, dentro do grupo econômico, uma empresa específica, com expertise para a prestação do serviço que, na forma do decreto, já era destinada ao grupo empresarial.
Para além disso, cumpre observar a situação atual da prestação do serviço, o que envolve analisar a atuação da Secretaria de Obras do Distrito Federal, que é, hoje, a contratante do serviço de iluminação pública.
Imperioso destacar, nesse particular, a tabela abaixo, extraída do já citado Estudo feito pela Unidade de Economia e Finanças desta Casa de Leis:
Quadro 1: Contratos entre SODF e CEB Holding
Número
Objeto
Início
Vigência
Aditivos
001/2017
CONVÊNIO 001/2017 Repasse de recursos financeiros pela SINESP à CEB para pagamento dos custos com as obras de expansão, implantação e melhorias no sistema de iluminação pública do Distrito Federal, a serem realizadas por empresas contratadas pela CEB.
30/03/2017
30/03/2022
8
002/2017
(*)
Fornecimento de energia elétrica e a utilização de postes para uso exclusivo ao Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal.
17/03/2017
17/03/2023
0
003/2017
Prestação dos serviços descritos como Etapa 1 (Estudo Preliminar e Projeto Básico) e Etapa 2 (Fiscalização e Projeto “as built”), conforme Anexo I, visando proporcionar a execução de obras de implantação, expansão e melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal
30/03/2017
30/03/2022
7
004/2018
Execução dos serviços de manutenção do Parque de Iluminação Pública no Distrito Federal – PIP, compreendendo: gestão dos serviços, consultoria técnica-operacional, engenharia de manutenção, operação e manutenção preditiva, preventiva e corretiva.
15/06/2018
03/07/2023
5
14/22
Execução de serviços de implantação, expansão e melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal
08/06/2022
07/06/2025
0
Fonte: https://www.transparencia.df.gov.br/#/licitacoes-contratos/contratos
(*) Contrato de fornecimento de energia elétrica acordado entra a distribuidora local e o Poder Público
Do que se extrai da tabela acima, vale dizer que a Secretaria de Obras, nos termos de suas competências regimentais, deve atuar desde a implantação das obras de ampliação, melhoria e modernização do sistema, bem como no planejamento da política e a fiscalização da qualidade da prestação do serviço.
Quadro 2: Gestão da prestação do Serviço de Iluminação Pública do DF
por etapas e instituições responsáveis.
Etapa
Instituição responsável
Contrato
Planejamento
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
Projeto e Gerenciamento de obras
CEB Holding
003/2017
Execução de obras
CEB Holding
14/22
Operação e Manutenção
CEB Holding
004/2018
Fiscalização do serviço
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
(*) Subsecretarias da SODF: de Projetos, Orçamento e Planejamento de Obras (SUPOP); de Acompanhamento e Fiscalização (SUAF); de Acompanhamento Orçamentário de Obras (SUAO) e de Gestão de Iluminação Pública e Ativos Tecnológicos (SUITEC)
Em síntese, o presente tópico demonstra que:
a) Atualmente, a Secretaria de Obras é que planeja e fiscaliza o serviços;
b) Há diversos contratos relacionados ao tema, em que a CEB já é a contratada para os serviços de eficientização, expansão e manutenção do sistema;
II.3 – Da modelagem da prestação de serviços de iluminação pública pretendida na presente proposição
Neste tópico, passa-se à análise específica do modelo proposto. Com efeito, antes mesmo de se ingressar nas minúcias do projeto, é importante observar que o artigo 175 da Constituição Federal impõe ao Estado duas formas de prestação de serviços públicos, quais sejam: direta ou indireta.
Isso deriva da necessidade de o Poder Público fornecer serviços de modo a garantir e resguardar o interesse coletivo da população e, no caso concreto, da população do Distrito Federal.
A prestação indireta de serviços públicos é regulamentada por outras leis, quais seja, a Lei federal 8.987/95, que é a já mencionada lei geral de concessões, e a Lei 11.079;04, que trata das parcerias público-privadas, espécie de concessão.
Na alternativa de execução de forma direta, pressupõe-se a criação de uma estrutura administrativa própria com pessoal técnico e equipamentos especializados para execução de obras e operação e manutenção do serviço. Cabem, nessa situação, classicamente as figuras jurídicas dos órgãos pertencentes à administração pública direta e das entidades da administração pública, como as autarquias e fundações públicas[5].
Nesse conceito, é cabível citar as empresas estatais, uma vez que elas podem tanto receber a outorga legal de prestação de serviço como eventualmente serem contratadas pelo Poder Público.
A despeito de eventual divergência doutrinária, que inclusive foi citada no Estudo amplamente mencionado neste parecer, é certo que é possível ao Poder Público, no âmbito de suas competências, assinar contratos para regulamentar a prestação de serviços públicos, bem como para definir a política tarifária e eventuais critérios de subvencionamento. Há a possibilidade, como a que parece ser a da presente proposição, de assinatura de contrato de concessão[6], muito embora, haja eventuais questionamentos sobre a compatibilidade do regime de outorga por lei com elementos clássicos do contrato de concessão, como a previsão de prazo e de hipóteses de caducidade (rescisão) do contrato.
Marçal Justen Filho, embora reconheça que a “descentralização não configura concessão de serviço”, igualmente reconhece a formalização por meio de contratos denominados pelas partes como de concessão[7].
Destaca-se que tais contratos não afastam as ingerências que o Estado exerce sobre a empresa, nas condições de Estado acionista controlador – por meio da indicação de seus dirigentes e da sua atuação na Assembleia Geral – ou de Estado regulador – ao ter competência para legislar sobre o serviço prestado e elaborar atos normativos relativos à outorga concedida, bem como de Estado fiscalizador, que efetive atue no sentido de aferir se o que fora concedido está sendo, de fato cumprido.
Nesse sentido, a contratualização pode trazer uma importante perspectiva sobre a atuação do Estado e dos administradores indicados em face às normas de direito societário[8], que exigem o respeito aos interesses da empresa e dos seus acionistas em geral.
Assim, sob o aspecto jurídico e, veja-se, de forma absolutamente preliminar, porquanto a competência para analisar a adequação jurídica do processo às normas de regência é da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, é possível – e legal – que o Estado possa outorgar, via contrato, a concessão de um serviço público, ainda que não seja, por certo, o modelo mais usual.
Conforme já mencionado, há fundamento constitucional para tanto e a doutrina admite a prestação de serviços desta forma, razão pela qual a modelagem apresentada que, a primeiro momento pode gerar eventual estranheza, é admitida. E mais, ao menos em tese, garante que o Poder Público continue a prestar o serviço, uma vez que a concessão é para uma empresa pública.
Note-se que a presente manifestação não avança nas competências da CCJ. E isso se funda no fato de que a verificação da possibilidade de uma modelagem legal e possível se confunde, por certo, com o mérito da presente proposição, razão pela qual é necessário perpassar por uma análise, ainda que superficial, do referido tema.
Com o suporte do artigo 175 da Constituição Federal e com o reconhecimento doutrinário do modelo, é certo que o projeto tem condições de prosperar, no mérito.
No caso do Distrito Federal e, a título de exemplo, é possível citar o serviço de fornecimento de água e esgoto, outorgado pela Lei nº 2.954/2002 à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, que é desempenhado também por meio do Contrato de Concessão nº 0001/2006, firmado com a ADASA/DF.
No presente caso, e quanto ao presente tópico, é importante observar que o texto outorga à Companhia Energética de Brasília, mediante concessão, a prestação de serviços públicos de iluminação pública, com alteração do objeto social da empresa, para incluir a prestação de tais serviços.
Reitere-se. Ao menos em tese, o modelo busca outorgar a prestação dos serviços a uma empresa pública, o que mantém um caráter público do serviço. Outrossim, ao outorgar o serviço para a CEB, o projeto modifica a atual sistemática verificada no tópico anterior.
Os diversos contratos entabulados com a Secretaria de Obras serão substituídos por um contrato de concessão, com o estabelecimento de metas de investimento, ampliação da rede e eficientização, tornando, inclusive, ao menos em tese, repise-se, a fiscalização dos serviços mais racional.
Com efeito, essa fiscalização, para além de ser uma competência do Poder concedente, também cabe a esta Casa e não deve ser realizada apenas pelo Tribunal de Contas, mas também pelos deputados e comissões da Casa.
Quanto ao modelo, portanto, o projeto conforme já dito, é meritório e tem condições de prosperar.
II. 4 – Da redação do projeto e das emendas apresentadas
Considerando o disposto no tópico II.3, em que ficou demonstrada a viabilidade do modelo proposto, o que atrairia a sua aprovação, no mérito, passa-se à análise do texto em si.
Antes mesmo de se tratar da redação do projeto e das emendas que foram apresentadas, faço um esclarecimento prévio. Durante o processo de análise da presente proposição, para além da realização de Comissão Geral, no dia 9 de março de 2023, proposta e dirigida por esta Relatora, oportunidade em que foi possível ouvir a empresa, os trabalhadores e a comunidade, de modo a realçar a importância do tema e a necessidade de um trabalho profundo desta Comissão, tomei outras providências que julgo importante destacar.
Levei o tema ao Colégio de líderes e naquele colegiado, inclusive com a apresentação de texto alternativo para os Deputados, com a preocupação específica, de minha parte, com três assuntos: o primeiro deles se referia à manutenção do serviço como serviço público, algo que foi secundado por outros Deputados, o que reforçaria a necessidade de avaliação, por esta Casa, de qualquer modificação do modelo de prestação do serviço (artigo 4º do substitutivo ora apresentado).
O segundo aspecto se refere ao necessário aproveitamento dos empregados. Por vários motivos. O primeiro deles, de cunho social, de manutenção de empregos e da razão de sustento de diversas famílias. Além disso, pelo que pude observar dos debates e das informações prestadas pelo Presidente da Companhia e dos empregados, a qualificação dos trabalhadores que prestam o serviço à Empresa é fundamental para a continuidade de suas atividades, razão pela qual o seu aproveitamento é imperioso. (artigo 7º do substitutivo)
O terceiro aspecto, por certo, envolve a transparência, enquanto postulado constitucional. É imperioso que a CEB, ao receber a referida outorga, apresente os dados de forma transparente e compareça a esta Casa de Leis para prestar as contas. Não obstante compreender que o poder concedente tem a prerrogativa de fiscalizar a prestação dos serviços, esta Casa tem, por mandamento constante na Lei Orgânica do Distrito Federal, a obrigação de fiscalizar o Poder Executivo. Sendo assim, nada mais natural e legal que participe do processo, na forma dos artigos 9º e 10º do substitutivo apresentado por esta Relatora.
Assim, a construção do texto, tanto quanto possível, partiu, por óbvio, da redação original, das sugestões apresentadas por esta Relatora e pelas emendas apresentadas pelos Parlamentares até este momento.
Cumpre destacar, preliminarmente, que diante do número de emendas apresentadas e, para que o texto ganhe maior fluidez e possa ser analisado de forma sistemática pelas demais comissões, optou-se, neste momento, por apresentar uma emenda substitutiva, de modo a conciliar, no que possível, tanto as emendas apresentadas quanto o texto original encaminhado à esta Casa pelo Poder Executivo, e que será detalhada mais ao final.
A partir da premissa já apresentada – possibilidade de outorga, com a assinatura de um contrato específico – é preciso trazer alguns outros aspectos importantes para a presente análise. Observo que tais aspectos também se confundem com mérito e, a despeito de resvalarem em análises de constitucionalidade, devem ser mencionadas no presente parecer, porquanto afetam o próprio serviço.
O primeiro aspecto se refere à viabilidade do próprio projeto. Conforme a tabela trazida no estudo, e que será destacada a seguir, o custo atual do serviço inviabiliza qualquer ampliação do sistema e sua modernização, o que de forma bastante assertiva, está em desacordo com as regras constantes no artigo 4-a da LC nº 4.
Eis a tabela:
Tabela 1: Custeio da iluminação pública no Distrito Federal, 2019 a 2022
(valores em R$)
2019
2020
2021
2022
Fatura de energia
178.531.498,77
151.368.064,58
123.901.632,81
158.676.947,92
Operação e Manutenção
43.832.038,85
37.797.177,21
31.054.521,27
39.763.557,94
Ampliação e melhoria
9.372.806,47
5.063.567,83
953.048,60
3.947.912,61
Despesa Total
231.736.344,09
194.228.809,62
155.909.202,68
202.388.418,47
CIP menos DREM (70% da arrecada)
164.153.463,08
160.833.002,66
162.606.423,85
158.453.469,69
CIP arrecadada
234.504.947,25
229.761.432,37
232.294.891,22
226.362.099,56
A retirada dos valores desvinculados demonstra, a não mais poder, que os custos superam a arrecadação e, portanto, não permitiriam investimentos. Tanto o é que boa parte dos investimentos realizados nos últimos anos foram através de emendas parlamentares, conforme inclusive mencionado pela Presidente da Companhia na Comissão Geral.[9]
Com efeito, as emendas parlamentares também não são suficientes para que o serviço seja ampliado e a sua eficiência seja cada maior. Ao contrário, parece-nos que deveria ser algo complementar e não o principal.
Isso nos leva a crer que o sistema proposto, em que se busca uma recomposição dos valores relacionados à CIP, permitirá que tais investimentos possam fazer frente às ousadas metas que nos foram apresentadas no dia 9 de março de 2023, e que são transcritas a seguir, conforme a própria apresentação realizada pela Companhia naquela data:

Para além disso, é importante observar que o projeto original traz alguns aspectos que podem e devem ser ajustados, até em razão dos intensos debates que foram travados na já mencionada Comissão Geral e em outras oportunidades por parte dos Deputados. Para fins didáticos, tratarei de forma mais específica cada assunto:
a) Necessidade de apreciação, por parte da Câmara Legislativa, de transferência da concessão objeto desta lei. Retomada da concessão em caso de privatização
A referida preocupação foi trazida nesta Casa desde a apresentação do projeto por esta Deputada e reforçada pelo líder do Governo, Deputado Robério Negreiros e por diversos outros deputados, de modo que a competência desta Casa de Leis não fosse esvaída, nos termos do artigo 58, XI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vale dizer que a referida preocupação também foi objeto de emenda, ainda no ano de 2022, dos Deputados Fábio Félix e Leandro Grass, razão pela qual é importante que esta Casa se manifeste quando de eventual transferência de concessão, para que a própria Lei Orgânica seja observada e que a representação popular possa se fazer ouvida, como será nesse projeto.
No mesmo sentido e, nos termos de emenda apresentada pelo Bloco do Partido dos Trabalhadores, em caso de privatização e, para manter o serviço como público, premissa essa que foi adotada na própria concepção do modelo, a outorga é imediatamente cessada e recobrada pelo Poder Concedente que, caso assim deseje, pode conceder novamente, respeitado o processo legislativo adequado.
b) Recomposição orçamentária
Sobre este aspecto, observe-se o fato de que o texto original indicava que a Secretaria de Economia, hoje extinta, deveria recompor os valores desvinculados da CIP a título de desvinculação de receitas de Estados e Municípios, a chamada DREM.
Contudo, referido procedimento nos parece inviável, porquanto se choca, frontalmente, com disposição constitucional, conforme já mencionado em tópico específico. Em que pese ser a CCJ a Comissão competente para afirmar a constitucionalidade, ou não, da proposição, uma vez que tal dispositivo impacta, sobremaneira no mérito da questão, é possível afirmar que a redação, da forma como apresentada, incidia em vício, porquanto ia de encontro ao artigo 76-A do ADCT.
Tal preocupação foi externada por diversos parlamentes, além desta relatora. Cito, nominalmente, a Deputada Paula Belmonte e os Deputados Thiago Manzoni e Gabriel Magno. Assim, para que não haja prejuízo ao mérito, é preciso ajustar a redação do projeto, de modo a impedir uma interpretação de revinculação da parcela desvinculada, o que foi feito pelas emendas apresentadas.
c) Transparência do Contrato e da aferição do cumprimento das metas
Outro tema extremamente relevante e que fora mencionado por esta relatora e pela Deputada Paula Belmonte é a transparência dos atos da Concessionária do serviço público. Com efeito, a redação original do projeto não contemplava a necessidade de comparecimento da CEB IPES S.A à esta Casa para prestar contas.
Apenas a título de exemplo, o que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.270/19, que trata do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. Por mais que não seja uma concessão de serviço público, é a entrega de parte do serviço a uma entidade privada, sustentada com recurso unicamente público:
Art. 1º O Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, passa a ser denominado Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
(...)
§ 2º O IGESDF deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada ano, relatório circunstanciado com informações detalhadas para que, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, seja avaliado o cumprimento do alcance das metas e das finalidades previstas em lei para o Instituto.
Assim, para os fins de cumprimento do disposto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente quanto aos princípios da publicidade e transparência, bem como ao disposto no artigo 60, XVI, do mesmo diploma legal, e com base nas emendas apresentadas, sugeriu-se, no texto, a inclusão de dispositivo que tenha por escopo dar maior transparência ao serviço prestado.
d) Aproveitamento dos atuais empregados na CEB Holding e aproveitamento dos empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022
Para além dos temas expostos acima, também é objeto de preocupação deste Parlamento a situação dos empregados da Empresa. É de conhecimento geral que, quando da venda da CEB-D e, após o encerramento de vigência de acordo coletivo, diversos empregados foram desligados da Neoenergia, o que gerou grave comoção na sociedade do Distrito Federal.
Evitando-se que essa situação se repita e, conforme asseverado pelo Deputado Robério Negreiros, no bojo da Comissão Geral realizada em 9 de março do corrente ano, propus emenda para aproveitamento dos atuais empregados na CEB Holding, de modo que esteja assegurado o seu contrato de trabalho com a empresa principal do grupo.
Tal medida é importante sob o prisma do direito do trabalho e das próprias decisões do STF acerca da legislação atinente às empresas estatais, porquanto eventual privatização da CEB Holding necessariamente deve passar por esta Casa, na forma da Lei Orgânica, além de dar maior previsibilidade a avença laboral entre o trabalhador e o seu empregado.
Na mesma linha e, considerando a situação pretérita, envolvendo os empregados que foram absorvidos pela Neoenergia e depois demitidos, e, de acordo com preocupação externada pelos Deputados Fábio Félix e Max Maciel, além do Bloco do Partido dos Trabalhadores, que apresentou emenda nesse sentido, incorpora-se no texto emenda que determina ao Poder Executivo o envio de projeto de lei, à esta Câmara Legislativa, contendo um plano de aproveitamento dos empregados concursados da CEB, na Administração Pública Direta ou Indireta, que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022.
Dessa forma, não se vislumbraria quaisquer vícios de iniciativa ou de inconstitucionalidade material, haja vista que o projeto viria do Poder Executivo.
Contemplados os temas acima – manutenção da competência da CLDF para analisar os projetos que tratem de concessão de serviço público, retomada do serviço em caso de privatização da Concessionária, recomposição orçamentária, maior transparência dos atos da empresa e aproveitamento dos empregados - reforço que o projeto reúne as condições de aprovação, no mérito.
Sobre as emendas apresentadas, cumpre reforçar, mais uma vez, que esta relatora envidou todos os esforços, dialogando com todos os atores envolvidos e com os parlamentares, para que a redação da proposição seja a mais coerente possível e resolva as questões apontadas. O quadro abaixo permite vislumbrar as sugestões dos Deputados, o teor da emenda e se foi acatada, ou não, no bojo do substitutivo que ora submeto aos meus pares.
Número
Tipo
Redação Proposta
Resultado
1
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Acatada
2
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
3
Modificativa (Dep. Hermeto)
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
4
Supressiva (Dep. Fábio Félix)
Suprima-se o Artigo 3º do Projeto de Lei em Epígrafe, renumerando-se os seguintes.
Rejeitada – O STF já permitiu, em diversas decisões, a terceirização, inclusive de atividade fim, a despeito da discordância pessoal desta Deputada.
5
Modificativa (Dep. Fábio Félix)
Dê-se ao Artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública, sob pena de nulidade, deverá ser previamente submetida a plebiscito convocado com fundamento nos artigos 5º, I e 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado em todo o Distrito Federal, para que a população se manifeste acerca da prestação direta ou indireta desses serviços públicos."
Acatada parcialmente nos termos da Emenda nº 1 e do texto do Substitutivo
6
Aditiva (Dep. Rogério Morro da Cruz)
Acrescente-se o §2° ao art. 5° do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro:
Art.5° .........................................................................................................
(....)
§ 2° Dos resultados da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, serão destinados, no mínimo, 10 % do seu total para a modernização da iluminação pública, priorizando a cobertura dos bairros e setores com maior incidência criminal indicados pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Rejeitada – Impossibilidade de vinculação da receita. Ingerência na gestão. Violação ao artigo 71 da LODF.
7
Substitutiva (Bloco do PT)
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, dever do Distrito Federal e direito do cidadão, é prestada diretamente ou mediante contratação direta com entidade da Administração Pública distrital.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar, diretamente com a Companhia Energética de Brasília – CEB, sem necessidade de alteração de seu objeto social, a gestão, execução e demais ações da prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático para o contratante, em caso de privatização da CEB ou de subsidiária sua subcontratada para os serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – a edição dos atos necessários para a celebração de contrato com a CEB, bem como fixar as condições normativas para a execução dos serviços de iluminação pública;
II – a fiscalização da gestão dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.
Art. 4º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou para viabilização de investimentos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
8
Substitutiva (Bloco do PT)
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser utilizado integralmente no custeio dos serviços de iluminação pública e da energia elétrica por ela consumida.
§ 1º Os recursos oriundos da CIP devem ser recolhidos em conta bancária específica, diversa das contas do Tesouro, a ser movimentada, exclusivamente, pelo órgão da Administração Direta responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos distritais.
§ 2º Mediante cláusula contratual específica, o Distrito Federal pode dar em garantia parte dos recursos financeiros a serem arrecadados com a CIP, exclusivamente, para que a CEB possa contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Pode o Distrito Federal realizar despesas complementares para os serviços de iluminação pública, vedado o uso desses recursos com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências financeiras da empresa contratada.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
9
Substitutiva (Bloco do PT)
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, com renumeração dos demais:
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei de que trata este artigo, os empregados nele mencionados podem optar pelo retorno à Companhia Energética de Brasília S.A. holding.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
10
Aditiva (Dep. Paula Belmonte)
Adite-se ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 o seguinte artigo, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 7º Ao final de cada quadrimestre, à Companhia Energética do Distrito Federal deverá no prazo de até 30 dias subsequentes, apresentar na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado demonstrando a execução dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
11
Modificativa (Dep. Paula Belmonte)
Dê-se ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 3.069/2022 a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD-DF providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços, em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
12
Aditiva (Dep. Jaqueline Silva)
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 3.069/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
Note-se a importância do projeto em razão do relevante número de emendas e nas intensas discussões promovidas no âmbito desta Casa de Leis. De fato, é um tema de extrema importância.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
A despeito de se tratar de um ato do Poder Executivo, o Legislativo tem importante participação, porquanto uma de suas funções precípuas é fiscalizar o Executivo.
Assim, as medidas de transparência, bem como a própria necessidade de se manter as competências da Casa quando da análise de eventual transferência da concessão são medidas extremamente salutares, de modo que permitem o aperfeiçoamento da proposição, na busca da efetivação de direitos e garantias fundamentais.
Por fim, é importante observar o compromisso social desta Casa, quando se importa, definitivamente, com a manutenção de postos de emprego e com a necessidade de instalar um debate sobre o aproveitamento daqueles que foram migrados para a Neoenergia.
Aqui, por óbvio, não se trata de uma promessa vã de que tais empregos serão retomados. Mas que o Poder Executivo, competente para tanto, encaminhe projeto de lei para aproveitar aqueles que compunham a força de trabalho da empresa, aprovados em concurso público, e que hoje estão à deriva.
Reitere-se. Não se trata de uma promessa de emprego, mas da tentativa de se iniciar um escorreito processo legislativo, de modo que a decisão tomada pela Casa seja confirmada pelo Poder Executivo e não seja sindicada pelo Poder Judiciário.
Em arremate e não menos sem importância, reitero que a presente Comissão é de mérito e, portanto, as questões de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária serão analisadas nas Comissões competentes.
Diante do exposto, voto, no âmbito da Comissão de Assuntos, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei 3.069, de 2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da emenda substitutiva da Relatora, com o acatamento das emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na redação desta emenda, e com a rejeição da demais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1]Nesse período, a solução municipal via criação da “taxa de iluminação pública” despertou controvérsias jurídicas e foi reiteradamente questionada perante o Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou inconstitucional tal cobrança, em diversos julgados[1], como por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário 233.332/RJ. Nas palavras do Relator Ministro Ilmar Galvão: “a taxa de iluminação pública (...) é exação fiscal que não se reveste da característica de taxa, posto não corresponder à contraprestação de serviço público específico e divisível”.
O STF, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário em questão e, posteriormente, firmou-se nas recorrentes decisões até a edição da Súmula 670[1], em outubro de 2003, segundo a qual o “serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
[2]Disponível em https://antigo.aneel.gov.br/web/guest/audiencias-publicas-antigas
[3] Disponível em: https://www.transparencia.df.gov.br/gerenciador/arquivos/1hroqca362wqf.pdf
[4] Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
[5]“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as árias de sua atuação.” Constituição Federal de 1988, art. 37, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
[6] O Estado como acionista controlador”. Mário Engler Pinto Júnior, Tese de Doutorado, Faculdade de Direito da USP, 2009, p. 173.
[7] JUSTEN FILHO, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público”. Marçal Justen Filho. São Paulo: Dialética, 2003 p. 172
[8] Para Mário Engler Pinto Júnior, “o consentimento dos administradores aos termos do acordo de gestão não pode contrariar o interesse social, sob pena de quebra dos deveres fiduciários” (p. 160)
[9] Recorde-se o fato de que o Presidente mencionou casos de alocação de emendas pelos então Deputados Rafael Prudente, Leandro Grass e Reginaldo Sardinha, além de diversos outros Deputados que compõem a presente legislatura.
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