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Projeto de Resolução - (72401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição de Sessão Ordinária mensal na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com pauta referente à defesa e garantia dos direitos das mulheres, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal uma sessão ordinária mensal, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos das mulheres.
Art. 2º A sessão ordinária mencionada no art. 1º desta Resolução será conduzida pelas Deputadas eleitas, sendo que a presidência, secretariado e demais atribuições na condução plenária serão ocupadas exclusivamente por mulheres.
Parágrafo Único: Na eventualidade de ausência de parlamentares eleitas nas respectivas sessões legislativas, caberá à mesa diretora estabelecer o rito da respectiva sessão ordinária.
Art. 3º A sessão ordinária de que trata esta Resolução deverá ser realizada preferencialmente na última semana do mês, em data e horário a serem definidos pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, após consulta às Deputadas.
Art. 4º A pauta da Sessão Ordinária referida nesta Resolução será elaborada pelas Deputadas eleitas, em conjunto com a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e deverá contemplar temas relacionados à igualdade de gênero, combate à violência contra a mulher, políticas públicas para as mulheres, entre outros assuntos correlatos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiro, é importante lembrar que os direitos das mulheres dentro da categoria Direitos Humanos representam um conjunto de direitos que são passíveis de ampliação, interpretação e reconstrução.
Isso porque a sua construção foi baseada na luta de movimentos sociais, que denunciaram as desigualdades existentes entre as experiências sociais de homens e mulheres, buscando afirmar as mulheres como um ator político, tendo o direito de ocupar o espaço público e ter participação social.
Atualmente, segundo o Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR), os direitos fundamentais das mulheres no mundo englobam o direito à vida, à saúde, à educação, à privacidade, à igualdade, à liberdade de pensamento, à participação política, o direito a não ser submetida à tortura, entre outros.
Esses direitos podem ter um caráter internacional, no caso dos tratados e convenções internacionais e regionais, e um caráter nacional, por meio da legislação interna dos países.
A elaboração de legislações de proteção aos direitos das mulheres é um reconhecimento formal da luta histórica por melhores condições de vida e representam a conquista da cidadania para as mulheres.
Desse modo, podemos considerar que os direitos das mulheres e a luta pela igualdade de gênero são importantes fatores no processo de fortalecimento das instituições democráticas de um país.
Atualmente, a Constituição de 1988 é o maior instrumento jurídico de proteção dos direitos das mulheres no país. A declaração formal da igualdade de gênero em direitos e obrigações, prevista em seu artigo 5º, não existia no ordenamento jurídico brasileiro até então, e criou novas obrigações do Estado brasileiro de implementar políticas públicas voltadas para a salvaguarda das mulheres na sociedade.
Dentre os avanços citados, a lei que representa um dos maiores progressos na luta das mulheres brasileiras por direitos é a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como a Lei Maria da Penha.
Desse modo, podemos considerar que os direitos das mulheres e a luta pela igualdade de gênero são importantes fatores no processo de fortalecimento das instituições democráticas de um país.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo aos meus nobres pares a aprovação da presente proposição, para efeito de fortalecimento da igualdade de gênero no âmbito legislativo local, conforme previsto, ainda, no art. 98-B do Regimento Interno da CLDF:
Art. 98-B. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa
Sala das Sessões, em
Doutora Jane
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (72403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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29/05/2023 - 14h30 - Plenário
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Brasília, 16 de maio de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Coordenadora de Cerimonial Substituta
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