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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Projeto de Lei - (298332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º ....
§ 1º É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos desde que estes disponibilizem, a seus associados e convidados, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas para o preparo ou consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso, sempre que estes optem por não adquirir os itens alimentícios fornecidos pelos restaurantes ou lanchonetes do clube.
“§ 3º Para efeitos do § 2º, consideram-se adequadas as instalações que:
I – ofereçam condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes;
II – estejam operacionais durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes do clube”.
Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É garantido o acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais ou a atendimento de restrições ou intolerâncias alimentares, observado o disposto no art. 1º, § 1º.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada consideração desta Casa o presente Projeto de Lei, que aperfeiçoa a redação da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, a fim de restabelecer equilíbrio e razoabilidade na relação entre consumidores e estabelecimentos recreativos, culturais e esportivos que exploram serviços de alimentação em suas dependências. A experiência acumulada desde a promulgação da norma demonstrou que a exceção introduzida em 2023, ao excluir integralmente os clubes recreativos e esportivos do seu campo de incidência, revelou-se desproporcional, pois afastou por completo as proteções conferidas pelo ordenamento consumerista sem oferecer qualquer contrapartida aos associados, convidados e usuários desses espaços.
É verdade que tais entidades apresentam peculiaridades — notadamente o convívio prolongado de famílias que ali permanecem durante largas horas e a existência de restaurantes concessionados que contribuem para a sustentabilidade financeira dos clubes —, mas não se pode ignorar que, do ponto de vista jurídico, o vínculo entre o usuário e o prestador de serviços permanece regido pelas balizas constitucionais de defesa do consumidor, insculpidas no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, bem como pelos princípios de dignidade da pessoa humana, da saúde e da inclusão social. A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — nosso Código de Defesa do Consumidor — reconhece, em seu artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e, em seu artigo 6º, incisos I, III e IV, assegura-lhe o direito à vida, à saúde, à segurança e à informação adequada, além da proteção contra práticas comerciais abusivas definidas no artigo 39. O simples impedimento de ingresso de alimentos externos, quando acompanhado da obrigação tácita de consumo interno, configura venda casada e limitação injustificada que impõe ônus excessivo ao usuário, incidindo diretamente nas hipóteses do artigo 39, I, II e IX, do diploma consumerista.
Não é demais recordar que a Constituição também estabelece, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que se desdobra na obrigação de garantir condições mínimas para que pessoas com alergias, intolerâncias ou outras restrições alimentares possam prevenir danos à própria integridade física. A redação ora proposta alinha-se a tal preceito ao preservar o direito desses consumidores de ingressarem com alimentos e bebidas adequados às suas dietas, desde que apresentem laudo médico, declaração nutricional ou documento equivalente. Essa providência, além de humanitária, encontra respaldo na Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e consagra a plena inclusão em atividades de lazer e esporte.
Ao mesmo tempo, respeita-se a liberdade econômica dos clubes. O texto não impõe a esses estabelecimentos a obrigação de aceitar alimentos externos em seus restaurantes; obriga-os, porém, a oferecer, de forma gratuita e sem discriminação, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes onde o associado ou convidado possa preparar ou consumir sua própria comida quando optar por não adquirir itens comercializados internamente. Estabelece-se, adicionalmente, que tais instalações devam observar padrões de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes e permanecer operacionais durante todo o período de funcionamento das praças de alimentação do clube. Em síntese, a prerrogativa de restringir alimentos externos nos pontos de venda mantém-se intacta, mas condicionada a uma contrapartida mínima que viabilize a liberdade de escolha do consumidor.
Essa solução se mostra proporcional, pois conjuga a autonomia privada dos clubes com a necessária proteção à saúde e ao livre arbítrio dos frequentadores, prevenindo práticas abusivas e assegurando transparência acerca de eventuais limitações, como já determina o § 1º do artigo 1º da lei originária. Observe-se, ademais, que não se criam obrigações financeiras ao erário: os custos de adequação recaem sobre os próprios clubes, que poderão converter essas melhorias em diferencial competitivo, reforçando sua atratividade e fortalecendo a cultura associativa.
Do ponto de vista social, a medida contribui para reduzir situações de constrangimento e de violação da dignidade humana, pois evita que pessoas com doença celíaca, diabetes, alergias severas ou intolerância à lactose se vejam compelidas a consumir alimentos potencialmente nocivos ou, pior, permaneçam em jejum durante lazer prolongado. Do ponto de vista sanitário, diminui-se o risco de crises alérgicas, intoxicações e demais incidentes médicos, com evidente repercussão positiva para o sistema de saúde. Do ponto de vista econômico, estimula-se a adoção de boas práticas de atendimento e a valorização da experiência do usuário, sem inviabilizar o legítimo ganho dos estabelecimentos de alimentação.
Em face do exposto, reafirmo que o Projeto de Lei atende às exigências formais da técnica legislativa, guarda plena harmonia com a Constituição Federal e com o Código de Defesa do Consumidor, e não acarreta impacto orçamentário para o Distrito Federal, razão pela qual conclamo os ilustres Pares a aprovarem a presente proposição, certo de que estaremos promovendo um avanço significativo na tutela dos direitos do consumidor, na proteção à saúde e na construção de um ambiente de lazer mais inclusivo, justo e respeitoso.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 12:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (298329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 3068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 3068, de 2022, a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na semana do dia 21 de março, nas escolas públicas e particulares.
Art. 2º São objetivos da Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que inclui a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial da rede de ensino;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência e discriminação racial;
III – conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;
IV – esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência e injuria racial nos órgãos competentes, onde quer que ocorram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos aprimorar o nome da data comemorativa, adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAF - (298330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
indicações nºs 7.542/2025, 7.645/2025, 7.667/2025, 7.668/2025, 7.669/2025, 7.764/2025, 7.765/2025, 7.766/2025, 7.767/2025, 7.768/2025, 7.803/2025, 7.805/2025, 7.806/2025, 7.829/2025, 7.924/2025, 7.966/2025, 7.967/2025, 7.990/2025 E 8.022/2025.
Autoria:
Vários deputados
Relatoria:
Parecer:
Aprovadas
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Jaqueline Silva
P
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/05/2025.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 12:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298330, Código CRC: c53b401e
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Folha de Votação - CAF - (298328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.631/2025
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
P
X
Deputado Pepa
R
X
Deputado Gabriel Magno
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/05/2025.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 17:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298328, Código CRC: 8e549523
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298331, Código CRC: 414b8b13
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Indicação - (298272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 213/215, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 213/215, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 213/215, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 213/215, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 213/215, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 14:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298272, Código CRC: 71d9ecde
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298136)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Indicação - (298051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na BR 070, nas imediações do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na BR 070, nas imediações do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa da Ceilândia, com a construção de calçadas na BR 070, nas imediações do Núcleo Rural Alexandre Gusmão.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade ora citada obriga a população local a ter que se deslocar pelo meio da terra e da grama, disputando espaço com os carros que trafegam pela BR.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária. A construção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas na BR 070, nas imediações do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2025, às 17:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298054)
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