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Despacho - 1 - SELEG - (43103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da redação final.
Brasília, 18 de maio de 2022
Múcio Botelho de Oliveira
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 18/05/2022, às 10:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (43066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2568/2022
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATOR:
Por meio da Mensagem nº 047/2022-GAG, foi encaminhado à análise e deliberação desta Casa o Projeto de lei nº 2568/22 que altera a Lei 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta”.
A proposta altera os artigos 1º, 7º, 8º, 9º e 11º, da Lei 2.402/99 e revoga o artigo 6º; os anexos I, II e III; o inciso V, da alínea D, do Anexo IV; a alínea E, do Anexo IV.
Por meio da Portaria GMD nº 82/22, foi aprovada a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2383/21 de autoria da Deputada Júlia Lucy.
O Projeto de lei acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei 2.402/99, definindo que a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento. Também acrescenta parágrafo único ao art. 7º definindo igualmente que a distribuição de vagas por modalidade seja definida por regulamento.
Acrescenta no anexo IV a modalidade de boxe adaptado.
No prazo regimental foi apresentada uma Emenda Modificativa ao Projeto de lei nº 2568/22, de autoria do Deputado Leandro Grass.
II – VOTO:
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, em especial o art. 65, alínea “a”, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolve esporte.
Nesse ínterim de tramitação da proposição, várias entidades ligadas ao paradesporto nos procuraram, na condição de relator, resultando numa reunião realizada nesta CLDF, e o que ficou ressaltado foi a falta de uma maior interação da pasta de esportes com as entidades no encaminhamento da proposta.
Assim, por demanda dessas entidades foi realizada uma audiência pública com a finalidade ouvir o segmento e as sugestões para aprimorar a proposta apresentada no PL 2568/2022.
Analisando o que foi formulada na proposição podemos constatar que ela busca corrigir uma inadequação oriunda da própria legislação em comento que, ante o olhar mais criterioso, permite identificar o tratamento desigual onde o princípio da Igualdade deveria imperar; corrige uma discrepância a maior entre o benefício voltado ao atleta olímpico em detrimento do atleta paralímpico, situação incompatível com a ordem constitucional estabelecida desde sua promulgação. Outra distinção que a lei promoveu e que parece não encontrar razão em permanecer está ligada a diferença dos valores entre as modalidades esportivas. Em 1999, a Lei que instituiu o programa Bolsa Atleta, justificou um valor maior ao benefício pago aos atletas dos esportes medalhistas olímpicos, o que a experiência se mostrou desarrazoado, uma vez que além de criar uma ideia de esportes elitizados, deixa de fomentar a prática dos esportes em que há espaço para crescimento e desenvolvimento no Distrito Federal. Essa distinção entre modalidade, por exemplo, não foi seguida pela lei que incluiu o benefício ao paratleta (Lei 5.279/2013), que tratou das modalidades de maneira equânime.
Assim, levando-se em consideração os valores pagos atualmente aos diversos beneficiários do programa Bolsa Atleta estão sendo proposto a alteração da legislação, bem como os valores dos benefícios.
Convém destacar que em todos os casos apontados a Bolsa-Atleta do Distrito Federal ainda apresentará valores superiores aos praticados pela Bolsa-Atleta Federal.
Com vistas a atender as diversas entidades que não foram contempladas na proposta, estamos alterando o Anexo II, contemplando inclusive a Emenda Modificativa nº 01, de autoria Leandro Grass, que inclui 4 vagas na modalidade de Remo, na classificação Nacional.
Assim, estamos inserindo como Emenda Modificativa nº 1, de Relator, a alteração no Anexo II, para contemplar, além do Remo, como proposto pelo Deputado Leandro Grass, as modalidades de:
- Vôlei de quadra para surdo (nacional – 6 bolsas);
- Handebol para surdo (Nacional – 5 bolsas);
- Atletismo para surdo (nacional – 02 bolsas);
- Natação para surdo (nacional – 02 bolsas;
- Judô para Cegos e Deficientes Visuais (nacional – 04 bolsas);
- Parahalterofilismo (estudantil B – 01 bolsa; distrital – 06 bolsas; nacional – 04 bolsas; internacional – 02 bolsas);
- Paracanoagem (distrital – 04 bolsas; nacional 03 bolsas; internacional 02 bolsas; e Parataekwondo (distrital – 02 bolsas; nacional 02 bolsas).
Também estamos apresentando a Emenda Aditiva nº 02 de Relator, autorizando o Poder Executivo a suplementar na LOA, se necessário, as despesas oriundas da presente proposição.
Assim, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 2568/22, com as alterações introduzidas pelas Emendas 1 e 2 de Relator, prejudicando a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, por ter sido aglutinada na emenda de relator nº 1.
Quanto ao Projeto de lei nº 2383/21, de autoria da Deputada Júlia Lucy, optamos pela sua rejeição, por não concordarmos em delegar ao Poder Executivo a definição da distribuição de vagas em regulamento. Isso quebra a autonomia desta Casa de aprovar e acompanhar a forma como pode ser distribuída as vagas olímpica e paraolímpica. Quando as modalidades e a distribuição de vagas são definidas em Projeto de lei o processo passa a ser mais democrático, com todos os segmentos envolvidos sendo ouvidos e construída uma proposta final que venha a atender os anseios de todos.
Contudo acatamos a inserção da modalidade boxe adaptado como proposto pela autora do Projeto de lei nº 2383/21 no anexo II do Projeto de lei nº 2568/22.
É o parecer.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Relator
Deputado Martins Machado
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 08:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - Cancelado - CAS - (43067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda de relator
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
O Anexo II do Projeto de Lei nº 2568/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RITMÍCA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALIMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALIMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALIMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALIMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALIMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALIMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALIMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
2
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALIMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALIMPICO
0
0
4
0
4
PARAHALTEROFILISMO
PARALIMPICO
1
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALIMPICO
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALIMPICO
2
2
0
0
4
TOTAL
--
104
108
84
23
319
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o anexo II às demandas apresentadas por parlamentares, no caso o Deputado Leandro Grass e a Deputada Júlia Lucy, bem como aquelas surgidas em função da Audiência Pública realizada na Comissão de Assuntos Sociais, manifestadas por várias entidades ligadas ao paradesporto.
No total foram acrescidas ao Anexo II 53 novas bolsas.
Sala das Comissões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Emenda - 3 - Cancelado - CAS - (43068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda aditiva de relator
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Fica aditado ao Projeto de lei nº 2568/22 o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar na Lei Orçamentária Anual, se necessário, as despesas oriundas com a execução da presente lei”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo viabilizar a execução das despesas oriundas da presente proposta, delegando ao Poder Executivo, se necessário, a suplementação na LOA com os recursos para fazer frente às necessidades da presente proposta.
Sala das Comissões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 08:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta votos de louvor e parabeniza os defensores públicos que especifica, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e parabeniza os defensores públicos que especifica, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, ADAUNIR BATISTA DE AMORIM FIEL, ADRIANE DA APARECIDA PIMENTEL VIEIRA, ALBERTO CARVALHO AMARAL, ALESSANDRA NOGUEIRA PEREIRA, ALESSANDRA VILACA FERRER SILVA, ALEX FABIANE ARANTES, ALEXANDRE CYBIS MAGAJEWSKI, ALEXANDRE FERNANDES SILVA, ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO, ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, ALEXANDRE PAULISTA FARIAS BRAUNA, AMANDA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES, ANA BEATRIZ ROCHA WAGNITZ, ANA CAROLINA CANSANCAO PALHARES, ANA CAROLINA MEZENCIO SOUSA, ANA CLAUDIA ROSALINO B PINTO DE A V E GONCALVES, ANA CLÁUDIA DE SOUSA FERREIRA, ANA FLAVIA SILVA CASTRO, ANA LUIZA MARTINS VILAR, ANA LUIZA PONTIER DE ALMEIDA, ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA, ANA PAULA CATTINI BRAGA SAMPAIO, ANA PAULA RIBEIRO BIGONHA, ANDRE CUNHA CARVALHO DOS SANTOS, ANDREA COJORIAN, ANDREA GOLMIA FRANCISCO, ANDREA PINTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREA SOUZA TAVARES, ANDREIA SIMONE DOS SANTOS CUNHA, ANDREIA SUSI LEARDINI, ANNELISSE TEODORA ALVES CORREA, ANTONIA ALDENIR CARNEIRO SILVA, ANTONIO CARLOS ALVES LINHARES, ANTONIO CARLOS FONTES CINTRA, ARLETE LUCIANA ZULIAN, BIANCA COBUCCI ROSIERE, BRUNNA LUCY DE SOUZA SANTOS, BRUNO DE FIGUEIREDO SANTOS BARBOSA, BRUNO RAFAEL DE AGUIAR, CAIO CIPRIANO MESQUITA, CAMILA LUCAS MENDES, CARLOS ANDRE BINDA PRAXEDES, CARLOS EDUARDO DE SOUZA LIMA, CARLOS HENRIQUE MORAES LESSA, CAROLINE GOMES DE AMARAL, CAROLINE TALGATI, CECILIA ALVES DE SOUSA AVILA, CELESTINO CHUPEL, CELLINA GRASSMANN PEIXOTO, CELSO MURILO VEIGA DE BRITTO, CLARISSA MARQUES BRANDAO, CLAUDIA RIBEIRO GALDINO NAVARRO, CLAUDIO RIBEIRO SANTANA, CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA, CLELIA BRITO SILVEIRA, DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, DANIEL MESQUITA DOS SANTOS, DANIELA CAVALCANTE MARTINS, DANIELA COBUCCI RIBEIRO COELHO MARRAZZO, DANIELE TERÇAS TRAVASSOS, DANIELLE FENELON TORMIM, DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE, DANNIEL VARGAS DE SIQUEIRA CAMPOS, DAVID SERGIO DA SILVA BRITO, DENIANNE DE ARAUJO DUARTE, DENISE BRITO GASPAR LAVOR, DENISE VICTOY DIONISIO DA SILVA, DIEGO HENRIQUE SILVEIRA DÂMASO, DIEGO JOFFRE QUEIROZ MONTEIRO, DOMINIQUE DE PAULA RIBEIRO, DORCAS FONSECA DE CARVALHO GUIMARAES, DULCIELLY NOBREGA DE ALMEIDA, EDUARDO CESAR FIDELIS BECHEPECHE, EDUARDO LUIS FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, ELIENE CELIA FERREIRA, ELISANGELA GUIMARAES SANTOS DE MIRANDA, EMMANUELA MARIA CAMPOS DE SABOYA, ERICH RABELO XAVIER DE CASTRO, ERON EMERICK MICAS DE SOUZA, EVENIN EUSTAQUIO DE AVILA, FABIA FORTALEZA ROCHA DA SILVA BOHNENBERGER, FABIO ALVES VASQUES, FABIO LEVINO DE OLIVEIRA, FABIO RIBEIRO SOARES DA SILVA, FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE, FABRICIO RODRIGUES DE SOUSA, FELIPE ZUCCHINI CORACINI, FERNANDA CHELOTTI BICALHO VIEIRA, FERNANDA CHRISTINA MARTINS DE CASTRO BITTAR, FERNANDO ANTONIO CALMON REIS, FERNANDO BOANI PAULUCCI JUNIOR, FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO, FERNANDO HENRIQUE LOPES HONORATO, FILIPE BASTOS NOGUEIRA, FLAVIA DANIGNO DE PAULA LIMA, FRANCISCA GABRIELLE DA SILVA RODRIGUES E BEZERRA, FRANCISCO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN, FREDERICO RIBEIRO RAPOSO, GABRIEL MORGADO DA FONSECA, GERALDO LUCIANO GUIMARAES, GISELLE KIRMSE RODRIGUES, GLAYSON MARCOS PIMENTA, GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEN, GUILHERME GOMES VIEIRA, GUILHERME LUCIO DE MORAES, GUILHERME MAGALHAES COUTINHO, GUSTAVO DORELLA, HAMILTON CARVALHO DOS SANTOS, HANNAH FERREIRA ROCHA BEZERRA, HELOISA LOMBARDI LOPES, HENRIQUE SILVA MARQUES, HIALAMY PAZ BANDEIRA, IAN ARAUJO CORDEIRO, IDONIR TELES DE MACEDO JUNIOR, IGOR FELIPE GUSKOW, IGOR SILVA, DACIER LOBATO JINKINGS, INGRID MENEZES ROSA, JAQUES MOURA RODRIGUES, JEFFERSON DALLASEN, JEOVANA PONTES DE MORAES FARIA, JOAO CARNEIRO AIRES, JOAO, MARCELO MENDES FEITOZA, JOAO VICTOR PORTO SALES, JORGE LUIZ GUEDES GRANJEIRO, JOSE ALMEIDA JUNIOR, JOSE DE SALES RIOTINTO SOBRINHO, JOSE WILSON PORTO, JULIA MARIA SEIXAS BECHARA, JULIANA BRAGA GOMES, JULIANA LEANDRA DE LIMA LOPES, JULIANE DA COSTA ROSAL, KAREN BEZERRA ROCHA DE AGUIAR, KARINI FRANCA ABRITTA, KARLA NUBIA RODRIGUES DE SOUSA DO COUTO, KAROLINE RIBEIRO LEAL, KAROLINE VASCONCELOS ARRUDA ANDRADE SILVA, KEITY SATIKO FIGUEIREDO MIYAGAWA FREIRE, KELIDA ALMEIDA DE BASTOS, KELLY JANE RODRIGUES PRADO, LAERCIO DA SILVA BESERRA, LAISA DRUMOND MOREIRA MUNIZ, LARISSA ALVES OCAMPOS, LEANDRA VILELA SILVA PARONETO, LEANDRO COSTA BORGES, LEANDRO GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, LEONARDO CORREA DOS SANTOS, LEONARDO MELO MOREIRA, LEONARDO OLIVEIRA COSTA, LEONARDO PAZ DE LIMA, LEONEL BORBA MAGALHAES, LIDIA GOMES ADRIANO, LIDIA LEITE ARAGAO MARANGON, LIDIA MARIA ALBUQUERQUE NUNES, LUCAS ANDRADE DOS SANTOS, LUCAS RIBEIRO ALMEIDA NETO, LUCAS VILELA DE FRANCA FREITAS, LUCIANA DA SILVA NUNES DE CARVALHO, LUCIANO PEREIRA GREGGIO, LUCIANO SANTOS MACHADO, LUIS CLAUDIO VAREJAO DE FREITAS, LUIS ROBERTO CAVALIERI DUARTE, LUISA ALBUQUERQUE DE CASTRO REIS, LUIZ CLAUDIO DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE LIMA COSTA, LUIZ MARCELO DIAS MARTINS, MARCELA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO, MARCIA DOMINGOS E AS, MARCILENE CRISTINA MOTTA, MARCIO PINHO DE CARVALHO, MARCIO ROGERIO LICERRE, MARCO AURELIO DAHER COELHO, MARCOS GERALDO TEIXEIRA SANTANA, MARCUS MARCELO FERNANDES, MARCUS MARQUES ROSA, MARIA JOSE SILVA SOUZA DE NAPOLIS, MARIANA BUSSACOS PACHECO, MARIANA COSTA GUIMARAES, MARINA CUNHA MARINHO DE BARROS, MARINA DE CARVALHO FREITAS, MARLENE GONCALVES DAS CHAGAS TACON, MARÍLIA PÊGAS LOYOLA, MAURICIO MORIMOTO DOI, MAYARA LIMA TACHY, MICHELLE TONON BARBADO, MIRA LAYSA DALMAGRO, MONICA FLORENCIO TARDIVO, MÁRCIO DEL FIORE, NATALIA FERRAGINI VERDINI, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, NILDA RESENDE VIEIRA, NILVA RIBEIRO CRUVINEL, OACY CAMPELO LIMA JUNIOR, OLIVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR, PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
PATRICIA ALBUQUERQUE TAVARES, PATRICIA ANDRADE DE SOUZA BARRETO, PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO, PATRICIA DOS REMEDIOS DE CARVALHO MOREIRA, PATRICIA MIE HIGASI, PAULA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, PAULO EDUARDO CHAGAS DE FREITAS BALSAMAO, PAULO MARCIO DE NAPOLIS, PAULO OSORIO GOMES ROCHA, PIERO LUCAS DUTRA VIVENZA, PRISCILA DA SILVA RODRIGUES MOURA, RACHEL DIEZ PEREZ, RAFAEL DIAS YAMAGUCHI, RAFAEL LEMOS DO REGO, RAFAEL MAIA CORREA, RAFAELA RIBEIRO MITRE, RAIMUNDO BARBOSA NETTO, RAMIRO NOBREGA SANT'ANA, REGINA ANDRADE BARRETO CINTRA, REINALDO ROSSANO ALVES, RENE EDNEY SOARES LOUREIRO, RIBAMAR DOS PRAZERES COSTA, RICARDO BATISTA SOUSA, RICARDO LUSTOSA PIERRE, RICARDO RIBEIRO BATISTA, RICARDO RUIVO MOREIRA DE OLIVEIRA, RITA DE CASTRO HERMES MEIRA LIMA, ROBERTA DE OLIVEIRA MELO, ROBERTA MEIRELES MAGALHAES, ROBERTO OLIVEIRA COIMBRA, RODRIGO DE BRAGANCA DOIN, RODRIGO DUZSINSKI, RODRIGO OLIVEIRA CARVALHO SANTOS, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS, RONAN FERREIRA FIGUEIREDO, ROSANA LARA DA SILVA, ROSILDA FRANCISCO MENDES OLIVEIRA, SANDRA APARECIDA DOHLER FERREIRA,SARA REGINA DE SOUZA MALEINER, SARA VANESSA APARECIDA E SOUSA, SERGIO MURILLO FREITAS DE PAULA, SERGIO PAULO GONTIJO, SERGIO ROBERTO DA SILVA, STEFANO BORGES PEDROSO, TATHIANA LEITE DE MORAES COELHO, TATIANA SANDY TIAGO, TEDSON PAIXAO QUEIROZ, THAIS MARA DA COSTA SILVA, THIAGO RIBEIRO DEIENNO, THIAGO SANTIAGO DOS PRAZERES DE MATOS ROCHA, THIAGO SOTANA PEREIRA, TIAGO GUIMARAES REGO ALMEIDA, TIAGO KALKMANN, TULIO MAX FREIRE MENDES, VALDILEUZA CAMPELO PINHEIRO, VALTER GONDIM PEREIRA, VICTOR FERREIRA GUIMARÃES, VICTOR HUGO MOREIRA DA ROCHA, VINICIUS FERNANDO DOS REIS SANTOS, VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, VIVIANE VINAUD HIRAYAMA, WAGNER ROCHA DE OLIVEIRA, WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA, WEMER HESBOM BORGES DA SILVA, WERNER ABICH RECH, WILLIAN RAYNER LIMA
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais da Defensoria Pública do Distrito Federal por seus trabalhos prestados à comunidade.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 11:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (42893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 100, de 16 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.756/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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-
Despacho - 3 - CESC - (42891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 100, de 16 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.754/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (42894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 100, de 16 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.757/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (42895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 100, de 16 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.759/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (42889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 100, de 16 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.747/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (42890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 100, de 16 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.750/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (42892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 100, de 16 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.755/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - GMD - (42869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (42876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 15/05/2022, às 13:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (42871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (42870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (42877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (42874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 15/05/2022, às 13:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (42872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 15/05/2022, às 13:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (42873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (42875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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-
Despacho - 3 - SELEG - (42170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de maio de 2022
Múcio Botelho de Oliveira
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/05/2022, às 10:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CESC - (42088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2518/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, o qual, em seu art. 1º, determina que os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, integrantes do Plano Distrital de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vista a remeter ao paciente, devidamente cadastrado, mensagem de celular informando sobre a disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos um dia de antecedência.
No mesmo artigo, o parágrafo único define que, caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem ou detenha procurador outorgado para retirada do medicamento, a informação sobre a disponibilidade do medicamento deve ser dirigida ao representante legal ou ao procurador do paciente.
O art. 2º estabelece que, para fim de cumprimento do exposto no art. 1º, o número cadastrado deve ser de um celular registrado no Distrito Federal. Nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo, respectivamente, determina-se que: i) caso o paciente, representante legal ou procurador declare que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto ser enviado por e-mail; ii) se o paciente, representante legal ou procurador não fornecer e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante, assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização de prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado; iii) os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a atualizar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes, no prazo de 90 dias contados da publicação da Lei.
Por falha de redação, não há art. 3º.
O art. 4º afirma que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei.
Por fim, o art. 5º apresenta a tradicional cláusula de vigência do diploma na data de publicação.
O Projeto foi lido em 08/02/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais e a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Para manifestação quanto à admissibilidade e ao mérito, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Finalmente, para manifestação específica de admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual determina que os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, para aviso sobre a disponibilidade do fármaco.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 define, in verbis, que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em relação à assistência farmacêutica, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, determina que ela compõe o espectro de ação do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme destacamos no trecho abaixo, in verbis:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
..................................................
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
.................................................. (grifo nosso)
No âmbito local, em consonância com as normas federais, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura que, in verbis:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
..................................................
Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
..................................................
XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;
.................................................. (grifo nosso)
De acordo com o Ministério da Saúde, a assistência farmacêutica no SUS é constituída por um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio da promoção do acesso aos medicamentos (...). A oferta dos medicamentos é organizada na rede de serviços, conforme variados níveis de complexidade, assim como ocorre com os demais tipos de atendimento. Dessa forma, os fármacos podem enquadrar-se no componente básico, no componente estratégico ou especializado da assistência farmacêutica.
A Política Nacional de Medicamentos, instituída por meio da Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, registra como diretrizes, in verbis:
3. DIRETRIZES ............................
..................................................
3.3 Reorientação da assistência farmacêutica
..................................................
A reorientação do modelo de assistência farmacêutica, coordenada e disciplinada em âmbito nacional pelos três gestores do Sistema, deverá estar fundamentada:
..................................................
c. na otimização e na eficácia do sistema de distribuição no setor público;
..................................................
A assistência farmacêutica no SUS, por outro lado, englobará as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e utilização - nesta compreendida a prescrição e a dispensação, o que deverá favorecer a permanente disponibilidade dos produtos segundo as necessidades da população, identificadas com base em critérios epidemiológicos.
.................................................. (grifo nosso)
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, editada pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica pauta-se pelos seguintes princípios, in verbis:
Art. 1º ..................................................
..................................................
IV - as ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.
.................................................. (grifo nosso)
Na seara distrital, no conjunto de diplomas legais que tratam de outros aspectos da política de oferta de medicamentos, destaque-se a Lei nº 6.724, de 23 de novembro de 2020, que institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do DF, a qual se relaciona intimamente com a discussão fomentada pelo PL nº 2.518/2022. A Lei 6.724/2020 define, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Medicamentosa Integral, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – residir no Distrito Federal;
II – estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde;
..................................................
Das normativas supramencionadas, depreende-se que a assistência farmacêutica, no SUS, é parte relevante do conjunto de políticas sanitárias e tem por finalidade contribuir para prevenção de agravos, proteção e recuperação da saúde. Destaque-se também que não se trata, apenas, da dispensação de medicamentos. Há uma cadeia de ações que devem ser observadas para garantir o acesso à assistência farmacêutica: seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação e acompanhamento da utilização do produto. No caso do PL em comento, o foco está sobre o momento da dispensação.
De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde, há 5 tipos de farmácia pública no DF: farmácias das unidades básicas de saúde – UBS, farmácias da atenção secundária (policlínicas, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Farmácia Escola), farmácias de alto custo, farmácias hospitalares e farmácias vivas, as quais trabalham com premissas da fitoterapia.
Em relação às farmácias das UBS, apresentam grande capilaridade, pois operam na lógica da atenção primária de saúde; dessa forma, funcionam no território de moradia dos cidadãos e têm capacidade de acompanhamento longitudinal dos casos.
Quanto às farmácias alocadas em estabelecimentos de atenção secundária, cabe mencionar a vigência da Portaria distrital nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece esse serviço como parte do rol previsto para funcionamento das policlínicas
Sobre número telefônico, assim como no caso da Atenção Primária, não há exigência de apresentação dessa informação, apenas da receita médica e dos documentos de praxe.
No tocante às farmácias do componente especializado, também conhecidas como farmácias de alto custo, como atuam sobre doenças de mais complexidade e gravidade, há exigências que devem ser cumpridas, para que haja acesso aos medicamentos. Em primeiro lugar, os pacientes devem observar os critérios registrados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, definidos pelo Ministério da Saúde. Adicionalmente, o usuário deverá apresentar laudo médico e declaração autorizadora disponibilizados pela própria Secretaria:
Percebe-se que, diferente do que ocorre na UBS ou na atenção secundária, na farmácia de alto custo os documentos preenchidos para retirada de medicamentos apresentam campos para preenchimento de número de telefone, tanto do próprio solicitante, quanto das pessoas autorizadas por ele a representá-lo diante do serviço. Ainda a respeito das farmácias de alto custo, repercutiu recentemente, na página do Governo distrital, o resultado de um programa conduzido em parceria com o Banco de Brasília – BRB: Programa Entregas de Medicamentos em Casa. Com ele, todas as pessoas inscritas nas farmácias de alto custo são beneficiadas. Atualmente, segundo o Governo, há 37 mil cidadãos cadastrados e 18 mil recebem regularmente os medicamentos no domicílio. O Programa foi lançado no ano passado, com a perspectiva de atender às especificidades da situação de pandemia, mas foi mantido, em virtude do sucesso.
Finalmente, em relação às chamadas farmácias vivas, a página eletrônica da Secretaria de Saúde não registra exigências formais para retirada dos medicamentos. Para que acessem o serviço, os pacientes devem dirigir-se a uma das unidades básicas de saúde que fornecem este tipo de medicamento.
Ao retomar o texto do PL em comento, nota-se, a partir do art. 1º, que ele se refere aos pacientes “inscritos em programas de retirada de medicamentos”, e não à população em geral.
Compreende-se que o direito à assistência farmacêutica é garantido pelas normativas do SUS, legais e infralegais, mas que há barreiras de acesso que devem ser enfrentadas. Oportunamente, ressalte-se que o Distrito Federal já conta com mecanismos que têm como finalidade facilitar a retirada de medicamentos, mas que são direcionadas a um público específico, aparentemente diverso do citado no PL em comento. Dito isso, do ponto de vista de necessidade, constata-se que nova lei referente ao tema deve dedicar-se a aperfeiçoar as regras correntes.
No que se refere à oportunidade, concluímos que a Lei nº 6.724/2020, anteriormente mencionada neste parecer, contempla, em amplo sentido, o objeto abordado pelo PL nº 2.518/2022. Dessa forma, entendemos que inovações a respeito do tema, em atenção ao adequado ordenamento jurídico, devem vincular-se ao diploma vigente.
Analisadas as questões pertinentes, optamos por apresentar Substitutivo ao PL nº 2.518/2022, para incluir, no texto da Lei nº 6.724/2020, a obrigatoriedade de comunicação de chegada de medicamento, particularmente voltada à população cadastrada nas farmácias de alto custo, dado que, conforme demonstramos, esses estabelecimentos já possuem os dados dos pacientes. Exigir o mesmo para farmácias de outros pontos da rede criaria atribuições e fluxos não previstos para as equipes, custos para gestão e burocratização do acesso.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, na forma da Emenda Substitutiva nº 1
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - (42083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2228/2021
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n°2228/2021, de autoria do nobre Deputado Cláudio Abrantes, que pretende instituir no âmbito do Distrito Federal o Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames retornáveis com volume superior a 4 litros e, também, em todas as embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Em sua justificação o autor afirma que a matéria visa garantir a qualidade da água comercializada, evitar fraudes no seu envasamento e combater a sonegação fiscal.
Ainda em sua justificação, o nobre autor argumenta que, em situação análoga verificada em outros estados brasileiros, que já adotaram tal controle, o procedimento aponta para a obtenção de resultados substancialmente favoráveis, tanto na redução de atendimentos nas redes públicas de saúde quanto na elevação da arrecadação tributária, que são condições essenciais para o equilíbrio fiscal e para boas práticas relacionadas a um produto de fundamental importância para a existência humana, a água.
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, em obediência ao art. 153 do Regimento Interno desta Casa de Leis, determinou que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT, nos termos do art. 69-B, “f”, “g” e “j”, e, em análise de admissibilidade, na CEOF, art. 64, II, “a”, e na CCJ, art. 63, I, ambos do RICLDF.
Seguindo o curso de sua tramitação, a matéria foi aprovada na Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 12/04/2022, com parecer favorável da lavra do nobre Deputado Robério Negreiros, na forma das emendas 01, 02 e 03.
No âmbito de competência desta Comissão, a matéria recebeu um novo Substitutivo do próprio autor, visando melhorar os aspectos legais e de técnica legislativa, consolidando todas as contribuições já ofertadas por outras emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
DO MÉRITO
É imperioso ressaltar que o Projeto em questão é justo e relevante, pois tem o objetivo de controlar o mercado de água mineral, natural ou potável adicionada de sais minerais, no Distrito Federal, bem como controlar a água proveniente de outras unidades da Federação, proporcionando à população consumidora um ganho de qualidade e segurança na procedência das águas para o consumo humano.
Nesse contexto, é notório que ainda existe descontrole na comercialização do produto com possível origem duvidosa, o que pode causar doenças hídricas e hepáticas e outros males à saúde da população. Além disso, há que considerar, também, possível concorrência desleal entre as empresas envasadoras, muito das vezes motivada por descumprimento de suas obrigações tributárias, conforme ressaltado na justificação do Projeto de Lei objeto desta análise.
Ainda segundo o nobre autor, alguns estados, como Acre, Alagoas, Ceara, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Roraima, Sergipe e São Paulo, já implantaram o controle e a regulamentação do comércio de água mineral com o uso de Selo Fiscal de Controle. Os resultados esperados com a medida são: aumento da arrecadação; incentivo ao mercado formal; contribuição para a diminuição do poder regional paralelo; melhoria na saúde pública; fornecimento de produto de qualidade para a população; e concorrência justa e saudável, conforme se verifica nos normativos específicos de cada localidade, a saber:
Estado
Norma
Publicação
AC LC nº 113/2002 30/12/2002
AL Lei nº 6.165/2000 31/07/200
CE Lei nº 17.457/2021 30/04/2021
GO Lei nº 20.942/2020 09/02/2020
MG Lei nº 23.536/2020 08/01/2020
PB Lei nº 11.247/2018 14/12/2018
PE Lei nº 13.357/2007 13/12/2007
RO Lei nº 4.069/2017 22/09/2017
SE Lei nº 7.316/2011 07/12/2011
SP Lei nº 16.912/2018 28/12/2018
Contudo, a fim de proporcionar a todos aqueles envolvidos nesta cadeia produtiva condições equânimes de adequação à Lei ora proposta, sugerimos a necessidade de se proceder ajustes no texto normativo inicialmente proposto, com as contribuições supervenientes, conforme Substitutivo apresentado pelo próprio autor, nesta Comissão.
DA ADMISSIMILIDADE
O Projeto de Lei, em apreço, não importa em custos adicionais aos cofres públicos, haja vista que os respectivos selos serão adquiridos pelos estabelecimentos comerciais envasadores diretamente de estabelecimentos gráficos credenciados, desonerando, assim, à Secretaria de Economia dessa responsabilidade. Para tanto, a proposição prevê a compensação do valor dispendido na aquisição dos selos por meio da concessão do benefício fiscal “crédito presumido do ICMS”, que será deduzido do valor devido na apuração do tributo a recolher.
No que tange aos aspectos econômicos, entendemos que a regulação proposta no Projeto de Lei, além de beneficiar os consumidores, favorece os agentes dos mercados regularmente estabelecidos. As empresas do setor de água mineral que operam com produtos de qualidade e pagam seus impostos só têm a ganhar com a medida, já que contribuem para retirar do mercado produtos de qualidade duvidosa e empresas inidôneas. Além disso, entendem-se que a garantia de qualidade e procedência possibilitam a agregação de valor ao produto.
É oportuno frisar que a aprovação do projeto em análise reforçará o combate à sonegação fiscal, o que poderá aumentar a arrecadação tributária do Distrito Federal.
Ante o exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.228/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e na forma do Substitutivo apresentado pelo seu próprio autor e contrários as emendas 1, 2 e 3 da Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO Valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 17:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (42086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei 2513/2022
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2513, DE 2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futsal no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futsal.”
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2513/2022, apresentado com nove artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende estabelecer as diretrizes para o fomento do futsal no Distrito Federal, definido como a modalidade desportiva coletiva, disputado em quadra, no qual cada time tem 5 jogadores.
O Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal é instrumento da Política Distrital de Fomento ao Futsal, que quando da sua elaboração deverá observar o disposto no art. 2º e deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no DF pela Federação Brasiliense de Futsal e ser analisado e aprovado em até 90 dias a contar da data do protocolo no órgão gestor.
A Política Distrital de Fomento deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos princípios: esforço de inclusão social; busca da construção coletiva de resultados; respeito à diversidade; estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar; combate à dependência química e ociosidade; estímulo à autonomia da pessoa humana; manutenção de atletas que representam o DF em competições nacionais e internacionais; incremento substancial do turismo na capital da república; e incremento e incentivo a economia local.
As despesas decorrentes do projeto correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do DF, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução do projeto, sendo que as ações e projetos que utilizarem os benefícios da lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação tanto nas quadras e arenas, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição e estabelecer os critérios para sua implementação.
Na justificação do projeto, o nobre deputado tem como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social, em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A proposição, lida em 01/02/2022, foi distribuída, para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável aprovado, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Observa-se que o projeto em análise tem por finalidade desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto de futsal e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo, sendo que as despesas dele decorrentes correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do DF, por emendas parlamentares e/ou outros.
Em consulta ao Quadro de Detalhamento de Despesas, verifica-se que a Unidade Orçamentária 34902 – Fundo de Apoio ao Esporte possui programa de trabalho compatível e recursos orçamentários para atendimento do pleito.
Dessa forma, verifica-se, de maneira geral, que a proposição poderá ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
A proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2513/2022, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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