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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 10:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 11:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (42162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de distribuição, observando-se o apensamento do Projeto de Lei nº 2181/2021.
Brasília, 11 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/05/2022, às 10:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (42122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2340/2021
Institui o Pacto pela Valorização da Saúde no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.340, de 2021, que institui o Pacto pela Valorização da Saúde, que consiste no conjunto de processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, ações e competências voltadas ao reconhecimento da importância da promoção da saúde pública, conforme disposto no § 1º do art. 1º.
O § 2º do mesmo artigo estabelece que a promoção da saúde, de que trata o §1º, é componente essencial do desenvolvimento social do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece, no processo de construção do referido Pacto, as atribuições: (i) do Poder Público – receber o resultado das deliberações tomadas em encontros com a sociedade civil organizada, inclusive com membros do Poder Legislativo; (ii) da sociedade civil – manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento dos serviços de saúde.
Os princípios do Pacto estão descritos no art. 3º, conforme o seguinte: (i) valorização do profissional da saúde; (ii) respeito aos direitos do profissional da saúde; (iii) realização de cursos de aperfeiçoamento ao atendimento da população; (iv) busca da eficiência na prestação de serviços públicos de saúde; (v) enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão na gestão da saúde pública; (vi) concepção da imprescindibilidade dos serviços públicos de saúde para construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva; (vii) pluralismo de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da saúde pública e privada; (viii) vinculação, como prática pública, entre valorização dos profissionais e eficiência na prestação dos serviços de saúde; e (ix) abordagem articulada das questões pertinentes à saúde para sua valorização, por meio da interação entre a sociedade civil e o Poder Público.
O art. 4º estabelece os objetivos do Pacto: (i) promoção de mecanismos que assegurem aos profissionais da saúde pública o direito de dialogar com o governo do Distrito Federal; (ii) desenvolvimento de compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos de saúde e da necessidade do progresso na qualidade da saúde no Distrito Federal; (iii) estímulo e fortalecimento de consciências e críticas que viabilizem a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço da qualidade dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal; (iv) compreensão da importância da interação dos serviços públicos de saúde com a família e com a comunidade; e (v) conscientização da importância da atuação fiscalizadora da sociedade civil e do Poder Legislativo em relação aos serviços públicos de saúde.
O art. 5º institui, no âmbito do Pacto, a obrigação de realização de encontros periódicos entre segmentos da sociedade civil e membros do Poder Legislativo, com as seguintes linhas de atuação: (i) acompanhamento e avaliação dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal; (ii) desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal; (iii) definição de metas orientadoras para os serviços públicos de saúde no Distrito Federal; e (iv) divulgação dos resultados obtidos.
O §1º do art. 5º dispõe sobre os objetivos dos estudos a serem desenvolvidos: (i) desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação visando, de forma democrática e interdisciplinar e nos diversos segmentos da sociedade civil, identificar formas de se dotarem de eficiência os serviços públicos de saúde no Distrito Federal; (ii) difusão do Pacto pela Valorização da Saúde no Distrito Federal; (iii) desenvolvimento de instrumentos que possibilitarão a participação dos interessados na formulação de medidas para aprimoramento dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal; (iv) apoio à iniciativas e experiências locais.
O §2º do art. 5º estabelece que as metas de que trata o inciso III do referido artigo não vincularão os órgãos do Poder Executivo.
O art. 6º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Segue a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 3 de novembro de 2021, foi encaminhada para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, bem como à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito de matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui o Pacto pela Valorização da Saúde.
Desde o processo de aprovação, o SUS é marcado por uma história de participação social e construção de acordos entre os diferentes atores envolvidos na sua organização. O movimento da reforma sanitária, elemento central na elaboração e na mobilização pela aprovação do SUS na Constituição Federal – CF, foi constituído por lideranças de movimentos populares da saúde, lideranças sindicais, técnicos e profissionais da saúde, bem como gestores do sistema então existente. Esse processo democrático marcou não só a luta na Constituinte, como também a própria concepção do SUS, que tem como um dos eixos a participação e o controle social, bem como a interação e a pactuação entre as diversas instâncias de gestão no sentido de acordar as atribuições e responsabilidades.
Além disso, a CF adota concepção ampliada de saúde, conforme registrado pelo autor na Justificação, que parte dos determinantes do processo saúde-doença, ou seja, as condições de moradia, alimentação, trabalho, transporte, lazer, entre outros, e a importância de o Estado desenvolver políticas públicas que reduzam os riscos de adoecimento e que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, outro elemento relevante que norteia o SUS é a integralidade da atenção, o que significa que o SUS deve desenvolver ações que incluam a promoção da saúde e a prevenção de doenças e agravos, bem como o tratamento e a reabilitação.
A valorização do profissional da saúde é elemento central nesse processo, pois se parte da compreensão de que a qualidade da assistência prestada está diretamente relacionada à formação, à educação permanente e ao reconhecimento dos direitos desses profissionais.
O Pacto proposto, segundo o art. 1º, consiste no “conjunto de processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, ações e competências voltadas ao reconhecimento da importância da promoção da saúde pública”. Depreende-se dessa definição que se trata de um processo que envolve a comunidade no sentido de que esta se aproprie dos conceitos relativos à promoção da saúde.
Essa é uma das atribuições do SUS, conforme disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a chamada Lei Orgânica da Saúde, o qual deve partir da identificação e divulgação dos fatores determinantes e condicionantes da saúde (art. 5º, I), bem como assegurar o direito à informação às pessoas assistidas sobre a sua saúde (art. 7º, V) e à comunidade quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelos usuários (art. 7º, VI). É papel do SUS, portanto, desenvolver ações que possibilitem o avanço da consciência sanitária da população, elemento importante para que esta assuma a responsabilidade pelo cuidado da própria saúde.
A Política Nacional de Promoção da Saúde foi aprovada pela Portaria do MS, nº 687, de 30 de março de 2006. Uma das justificações para aprovação da referida Política foi a constituição do Pacto pela Saúde, processo de discussão e construção de compromissos e responsabilidades entre os gestores do sistema. Mais adiante trataremos especificamente dessa questão. Da Introdução da referida Política, destacamos o seguinte:
Propõe-se, então, que as intervenções em saúde ampliem seu escopo, tomando como objeto os problemas e as necessidades de saúde e seus determinantes e condicionantes, de modo que a organização da atenção e do cuidado envolva, ao mesmo tempo, as ações e os serviços que operem sobre os efeitos do adoecer e aqueles que visem ao espaço para além dos muros das unidades de saúde e do sistema de saúde, incidindo sobre as condições de vida e favorecendo a ampliação de escolhas saudáveis por parte dos sujeitos e das coletividades no território onde vivem e trabalham.
Nesta direção, a promoção da saúde estreita sua relação com a vigilância em saúde, numa articulação que reforça a exigência de um movimento integrador na construção de consensos e sinergias, e na execução das agendas governamentais a fim de que as políticas públicas sejam cada vez mais favoráveis à saúde e à vida, e estimulem e fortaleçam o protagonismo dos cidadãos em sua elaboração e implementação, ratificando os preceitos constitucionais de participação social.
O exercício da cidadania, assim, vai além dos modos institucionalizados de controle social, implicando, por meio da criatividade e do espírito inovador, a criação de mecanismos de mobilização e participação como os vários movimentos e grupos sociais, organizando-se em rede. O trabalho em rede, com a sociedade civil organizada, exige que o planejamento das ações em saúde esteja mais vinculado às necessidades percebidas e vivenciadas pela população nos diferentes territórios e, concomitantemente, garante a sustentabilidade dos processos de intervenção nos determinantes e condicionantes de saúde.
....................................
Entende-se, portanto, que a promoção da saúde é uma estratégia de articulação transversal na qual se confere visibilidade aos fatores que colocam a saúde da população em risco e às diferenças entre necessidades, territórios e culturas presentes no nosso País, visando à criação de mecanismos que reduzam as situações de vulnerabilidade, defendam radicalmente a equidade e incorporem a participação e o controle sociais na gestão das políticas públicas. (grifo nosso)
Da citação fica evidente, na Política de Promoção da Saúde, o papel dos gestores do SUS na articulação de política intersetorial que visa à melhoria das condições de vida da população, por meio da identificação e atuação dos fatores que influencia o processo de adoecimento. Esse processo só pode alcançar seus objetivos se contar com a participação direta da sociedade, por meio de suas organizações, no exercício mesmo da cidadania, como forma de apropriação por parte da comunidade das informações necessárias para melhoria da própria saúde.
Dos objetivos da Política, ressaltamos a importância da ampliação da autonomia dos sujeitos em relação aos modos de preservar e cuidar da saúde, para responsabilização desses, das coletividades e do Poder Público com esse processo, bem como o envolvimento dos profissionais de saúde na implementação da concepção ampliada de saúde, o que significa buscar atuar para além dos processos de diagnóstico e tratamento, contribuindo para a mudança nos fatores determinantes da saúde e no desenvolvimento da consciência sanitária da população. Não há como não registrar, também, a importância da qualificação do sistema, como forma de impactar nos indicadores de saúde, a partir da maior resolutividade dos problemas, garantida a eficácia e a eficiência das ações.
O DF também conta com o Plano Distrital de Promoção da Saúde 2020-2023, que traz análise dos determinantes locais da situação da saúde, cujos objetivos estão descritos, dos quais destacamos o seguinte:
Objetivo Geral
Promover a equidade e a melhoria das condições e dos modos de viver, reduzindo vulnerabilidade e riscos à saúde, relacionados aos determinantes sociais, econômicos, políticos, culturais e ambientais.
Objetivos Específicos
I. Compartilhar o entendimento da Promoção da Saúde, no âmbito das políticas públicas do Distrito Federal e nos diversos setores da sociedade.
II. Fortalecer a cooperação do setor saúde com outras áreas de governo, setores e atores sociais para a gestão de políticas públicas com enfoque na promoção da saúde.
III. Integrar as ações de promoção da saúde nas Redes de Atenção à Saúde e demais redes de proteção social.
IV. Contribuir para a adoção de práticas sociais e de saúde centradas na equidade, na participação e no controle social, visando reduzir as desigualdades sistemáticas, injustas e evitáveis, com respeito às diferenças de classe social, de gênero, de orientação sexual e identidade de gênero, entre gerações, étnico-raciais, culturais, territoriais e relacionadas às pessoas com deficiências e necessidades especiais.
.........................................
IX. Promover o empoderamento e a capacidade para tomada de decisão e a autonomia de sujeitos e coletividades por meio do desenvolvimento de habilidades pessoais e de competências em promoção e defesa da saúde e da vida.
X. Reduzir os efeitos dos fatores determinantes e/ou condicionantes de doenças e agravos à saúde.
XI. Promover os processos de educação, formação profissional e capacitação específicas em promoção da saúde, de acordo com os princípios e valores da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), para trabalhadores, gestores e cidadãos.
XII. Estimular a participação da comunidade em ações que promovam a adesão aos estilos de vida saudáveis.
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XIV. Estimular a pesquisa, produção e difusão de conhecimentos e estratégias inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.
XV. Aprimorar os instrumentos de registro e acompanhamento das ações de promoção da saúde, permitindo análise, monitoramento, avaliação e financiamento das ações.
....................................... (grifo nosso)
Do exposto, constatamos que, parte importante do que o Projeto em tela quer instituir, encontra-se plenamente configurada entre as políticas nacional e distrital a serem implementadas pelos gestores do SUS.
Voltando à proposição, no art. 2º, estão estabelecidas as incumbências do Poder Público e da sociedade civil organizada, na construção do Pacto. No caso do primeiro, restringe-se à obrigação de receber as deliberações dos encontros realizados com a sociedade civil e o Poder Legislativo; e, no segundo caso, estabelece apenas assertiva genérica sobre a necessidade de atenção permanente à formação de valores que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços de saúde.
Consideramos que essas responsabilidades não dão conta das necessidades impostas num processo de construção de pacto que tenha como objetivo a valorização da saúde. As responsabilidades do Poder Executivo, especificamente, e não do Poder Público genericamente, vão além de receber as deliberações de encontros, mesmo porque a participação e o controle social são princípios do SUS, assegurados pela CF. Nesse sentido, a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outros, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), institui os órgãos de gestão e de controle social, conforme o seguinte:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. (grifo nosso)
O Distrito Federal, como os demais entes da Federação, conta com esses instrumentos de participação e controle social. Nos dias 5 a 7 de junho de 2019, realizou-se a 10ª Conferência Distrital de Saúde, também preparatória para a 16ª Conferência Nacional de Saúde, que contou com a participação de quase 500 representantes de usuários, profissionais de saúde e gestores. O tema das conferencias distrital e nacional foi o mesmo: Democracia e Saúde: Saúde como direito e consolidação e financiamento do SUS. A Conferência local aprovou relatório com propostas a serem implementadas no DF e outras a serem encaminhadas ao encontro nacional. As propostas locais e nacionais estão disponíveis na página da SES/DF.
Importante registrar que o Conselho Nacional de Saúde já convocou para 2023 a 17ª Conferência Nacional de Saúde que se desdobrará na 11ª Conferência Distrital de Saúde, com realização de conferências regionais nas regiões de saúde do DF, momento em que o SUS estará sendo debatido, avaliado e aprovando propostas que consolidem sua efetivação, com representação de todos os segmentos trabalhadores, usuários e gestores.
O Conselho de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, encontra-se assim constituído:
Art. 1º O Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, é composto por representantes do governo e prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O CSDF atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, no âmbito do Distrito Federal, inclusive em seus aspectos econômico-financeiros e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados. (grifo nosso)
Vale ainda registrar que, além do Conselho Distrital de Saúde, o DF conta com conselhos regionais organizados nas diferentes Regiões Administrativas.
Assim, não se pode desconsiderar a existência dessas instâncias legais de controle social, ao tratar de questões relativas à participação social e à construção de pactos na área da saúde.
Retornando à proposição, o art. 3º traz os princípios do Pacto. Aqui o que se destaca é a necessidade de valorização dos profissionais da saúde. A valorização do profissional de saúde, um dos pilares da estruturação do SUS, ganhou relevância com a criação, em 2003, no âmbito do Ministério da Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, responsável por formular políticas públicas orientadoras da gestão, formação e qualificação dos trabalhadores e da regulação profissional na área da saúde no Brasil.
A Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF criou a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, que conta, entre outras, com a Coordenação de Inovação e Gestão do Conhecimento – CIGEC, dividida em duas diretorias, Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas – DIDEP e Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho – DIPMAT.
O art. 4º da proposição trata dos objetivos do Pacto. Aqui também chama a atenção a questão dos profissionais; porém, com formulação inadequada, pois propõe a “promoção de mecanismos que assegurem aos profissionais da saúde pública o direito de dialogar com o governo do Distrito Federal”. Esse direito está assegurado legalmente, não há, portanto, necessidade de um pacto para instituí-lo. Outros objetivos incluem o tema da qualidade dos serviços de saúde, da interação dos serviços públicos de saúde com a família e com a comunidade; e da conscientização da importância da atuação fiscalizadora da sociedade civil e do Poder Legislativo, aspectos amplamente estabelecidos nas políticas de saúde e na legislação vigente.
O art. 5º traz a proposta de “realização de encontros periódicos entre segmentos da sociedade civil e membros do Poder Legislativo” para tratar de temas, como: acompanhamento e avaliação dos serviços públicos de saúde; desenvolvimento de estudos e pesquisas para aperfeiçoamento dos serviços; definição de metas orientadoras para os serviços; e divulgação dos resultados obtidos. Entendemos que o Conselho de Saúde do DF que tem em sua composição gestores, usuários e trabalhadores já executa estas ações não sendo necessário a criação de novas instâncias junto a sociedade, em especial quando se trata de um Pacto pela Valorização da Saúde.
Como mencionado anteriormente, o SUS construiu o Pacto pela Saúde, instituído pela Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto. Esse Pacto foi precedido por ampla discussão entre gestores e profissionais da saúde das três esferas de gestão e ouvidas instâncias de controle social. Na introdução, no Anexo I da Portaria, encontra-se o seguinte:
Na perspectiva de superar as dificuldades apontadas, os gestores do SUS assumem o compromisso público da construção do PACTO PELA SAÚDE 2006, que será anualmente revisado, com base nos princípios constitucionais do SUS, ênfase nas necessidades de saúde da população e que implicará o exercício simultâneo de definição de prioridades articuladas e integradas nos três componentes: Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão do SUS. (grifo nosso)
O Pacto pela Saúde, assim, contou com três componentes, dos quais destacamos da Portaria os aspectos principais, conforme o seguinte:
I – O PACTO PELA VIDA:
O Pacto pela Vida está constituído por um conjunto de compromissos sanitários, expressos em objetivos de processos e resultados e derivados da análise da situação de saúde do País e das prioridades definidas pelos governos federal, estaduais e municipais.
Significa uma ação prioritária no campo da saúde que deverá ser executada com foco em resultados e com a explicitação inequívoca dos compromissos orçamentários e financeiros para o alcance desses resultados.
......................................
II – O PACTO EM DEFESA DO SUS:
O Pacto em Defesa do SUS envolve ações concretas e articuladas pelas três instâncias federativas no sentido de reforçar o SUS como política de Estado mais do que política de governos; e de defender, vigorosamente, os princípios basilares dessa política pública, inscritos na Constituição Federal.
A concretização desse Pacto passa por um movimento de repolitização da saúde, com uma clara estratégia de mobilização social envolvendo o conjunto da sociedade brasileira, extrapolando os limites do setor e vinculada ao processo de instituição da saúde como direito de cidadania, tendo o financiamento público da saúde como um dos pontos centrais.
.....................................
III – O PACTO DE GESTÃO DO SUS
O Pacto de Gestão estabelece as responsabilidades claras de cada ente federado de forma a diminuir as competências concorrentes e a tornar mais claro quem deve fazer o quê, contribuindo, assim, para o fortalecimento da gestão compartilhada e solidária do SUS.
Esse Pacto parte de uma constatação indiscutível: o Brasil é um país continental e com muitas diferenças e iniquidades regionais. Mais do que definir diretrizes nacionais é necessário avançar na regionalização e descentralização do SUS, a partir de uma unidade de princípios e uma diversidade operativa que respeite as singularidades regionais.
Esse Pacto radicaliza a descentralização de atribuições do Ministério da Saúde para os estados, e para os municípios, promovendo um choque de descentralização, acompanhado da desburocratização dos processos normativos. Reforça a territorialização da saúde como base para organização dos sistemas, estruturando as regiões sanitárias e instituindo colegiados de gestão regional. (grifo nosso)
Vale repetir que o Pacto foi construído a partir de ampla discussão entre os envolvidos com a política de saúde, a qual durou mais de um ano.
Recuperar, no escopo deste parecer, a experiência de construção do Pacto pela Saúde e de seus três componentes, Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão do SUS tem o sentido de demonstrar que o melhor caminho para viabilizar instrumento importante como esse é o da discussão e da negociação, envolvendo todos os setores que atuam e têm compromisso com a defesa da saúde, particularmente do SUS.
O Projeto em comento padece de problema central, justamente a ideia de instituir um Pacto unilateralmente, por iniciativa do Poder Legislativo, sem a participação de todos os setores interessados na valorização da saúde e do SUS. Considerando a história da saúde no Brasil e da construção do SUS, não é possível conceber proposta como essa, de elevada relevância social, sem que ela seja resultado de amplo processo de discussão e de pactuação, do qual participem os representantes dos grupos de pacientes e de usuários do SUS, de movimentos da saúde, dos Conselhos Regionais e do Conselho Distrital de Saúde, dos profissionais da saúde e de seus sindicatos e associações, assim como dos gestores dos diversos níveis de gestão.
Entretanto, nada impede, ao contrário, que seja implementado o disposto no art. 5º da proposição, a realização de encontros entre o Poder Legislativo e representantes da sociedade civil, pois é papel da Câmara Legislativa acompanhar e fiscalizar a execução da política de saúde, de forma a estimular nesse processo a participação da sociedade.
Não há, portanto, necessidade de aprovação de nova lei para instituir essas atividades, pois estão incluídas no RICLDF e no inciso XVI do art. 60 da LODF, que estabelece a competência privativa da CLDF para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Além disso, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura tem, entre suas atribuições, acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência (art. 69, II), no caso, a saúde pública.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.340, de 2021.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se perda gestacional, para os fins desta lei, toda e qualquer situação que resultar ao óbito perinatal, fetal, ou morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
Art. 2º São direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional:
I - receber informações claras sobre a perda gestacional;
II - manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, com o objetivo de se evitar questionamentos, respeitando o luto e promovendo a superação;
III - ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de internação;
IV - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
V - ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;
VI - ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.
§ 1º Os direitos previstos nos incisos I e III se estendem ao acompanhante.
§ 2º A unidade de saúde deverá consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.
Art. 3º Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:
I - confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;
II - produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
III - incentivar pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A assistência voltada para mulheres em situação de perda fetal ainda não recebe a atenção prioritária das ações de saúde, o que pode ser identificado na escassez de atividades de saúde voltadas para esse cuidado.
A perda gestacional é a complicação mais comum da gestação, cerca de 20% das gravidezes clinicamente diagnosticadas evoluem para interrupção espontânea e não está associada somente a morbidade física ou alta mortalidade, mas com repercussões sociais e psicológicas importantes à família. É um momento delicado para a mulher que perde a idealização da progressão da gestação e de seu filho.
Há evidências de que no primeiro trimestre da gestação ocorrem a maioria das perdas gestacionais, principalmente com IG entre 8 e 12 semanas, sendo que 50% delas é decorrente de anormalidades cromossômicas, com alterações numéricas ou estruturais. Podem ocorrer erros espontâneos esporádicos, como erros da meiose, mitose ou fertilização. Os erros meióticos maternos estão relacionados com o aumento da idade materna.
As causas de perdas gestacionais são várias: genéticas, anatômicas, hormonais, ambientais, imunológicas, doenças maternas, malformações fetais, complicações da própria gestação, má assistência pré-natal, má assistência neonatal e, em alguns casos, causas desconhecidas.
No entanto, independentemente da causa ou do momento da perda gestacional e neonatal, o intenso sofrimento e a falta de amparo fazem parte da realidade das mães e seus familiares.
Diante de uma perda gestacional é importante identificar a causa, não só para esclarecimento dos pais, mas também para o planejamento de futura gestação. Isso permite um melhor suporte psicológico e assistência pré-natal adequada e especializada obtendo melhores resultados.
Segundo especialistas, a perda durante a gestação causa na mulher inúmeras reações dolorosas, sendo este um acontecimento significativo que envolve aspectos ligados à própria identidade da mulher, os valores sociais, os costumes, a capacidade de gestar, dúvidas e expectativas para o futuro, especialmente quando a gestação é planejada.
Além disso, toda a construção representacional que foi desenvolvida durante a gestação é interrompida e impedida de se concretizar resultando em negação do fato, aceitação e sofrimento para a mulher que vivencia este processo.
Noutro giro, ao encarar o processo de perda e o luto, a mulher que sofre perda gestacional, a depender do período da gestação em que ocorreu a perda do concepto, precisa lidar com as modificações ocorridas em seu corpo, que antes gestante, agora precisa se restabelecer, criando memórias e desafios para esta mulher com os cuidados com abdome, loquiação, pontos (quando existentes) e involução da lactação. Um processo que muitas vezes é deixado de lado ou não comentado durante esse processo em sobreposição ao luto vivenciado pela mulher.
Sendo assim, é inerente a complexidade que envolve a perda gestacional e do seu impacto psíquico, em que há o desenvolvimento do luto, por seu filho e pela própria maternidade, e que engloba aspectos físicos, cognitivos, comportamentais e sociais, devendo ser encarado como um processo que envolve várias fases e que inclui um conjunto de sentimentos, atitudes e emoções.
Por outro lado, tratar de mulheres que sofrem perda gestacional requer dos profissionais de saúde um amplo conhecimento técnico científico, além de ter um olhar atento ao modo de vida, simbolismo social da gestação e pensamentos das usuárias que vivenciam estas situações particulares. É primordial que a equipe de enfermagem conheça as questões relacionadas à integralidade do cuidado às mulheres que sofrem perda gestacional, pois o conhecimento sobre essas demandas favorece uma abordagem com maior enfoque na assistência integral desse público-alvo.
Desse modo, entender esse cuidado como essencial dentro das maternidades, envolvendo a interdisciplinaridade e multidisciplinaridade dos profissionais envolvidos pode refletir em uma assistência mais ampla e com maior visibilidade nesses espaços.
Para isso buscamos através de tal proposição, determinar mínimos direitos a estas pessoas, sejam na hora da perda com escolhas de como proceder, no pós-perda devendo ser informada das suas opções sobre medicamentos e procedimentos e também o acompanhamento psicológico.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 2 - SELEG - (43156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (43158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (43160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (43126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.312 de 2021, foi constatada a superposição das Emendas 6, 9, 19 e 22, que modicavam o art. 4º, parágrafo único, do PL original, bem como a das Emendas 4 e 8, que alteravam o art. 7º do PL original, conforme citado abaixo:
Emendas ao art. 4º, parágrafo único:
Emenda nº 6: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º ..........
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, proteção dos animais, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos animais.”
Emenda nº 9: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do PL 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º .......
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, segurança pública, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, turismo local, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.”
Emenda nº 19: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º ao Projeto de Lei epigrafado a seguinte redação:
Art. 4º …………………………
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos jovens.”
Emenda nº 22: "Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º ………………………….
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.”
Emendas ao art. 7º:
Emenda nº 4: “Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.”
Emenda nº 8: “Dê-se ao art. 7º do PL 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, os pródigos e os jogadores compulsivos, bem como a compra e ou registro de aposta em favor desses.”
Diante disso, considerando a impossibilidade de justapor tais emendas, a CCJ fez constar na redação final, sem qualquer avaliação de mérito, as emendas de numeração mais alta (quais sejam, Emenda 22, no caso do art. 4º, parágrafo único; e Emenda 8, no caso do art. 7º), por representarem a última palavra do Plenário sobre os dispositivos em questão.
Ressalte-se que, conforme os arts. 201 e 205 do Regimento Interno da CLDF, a redação final somente pode sofrer alterações para a retificação de erros de linguagem, absurdos manifestos e incoerências evidentes. A hipótese de dar nova redação aos dispositivos, a partir da síntese de elementos de diversas emendas, foge ao escopo de atuação do corpo técnico da CCJ, ao qual, durante a elaboração da redação final, não é absolutamente permitido selecionar trechos de diferentes emendas e condensá-los em um novo dispositivo. Somente os deputados teriam competência para propor, durante as discussões da matéria, esse tipo de procedimento, por meio de uma emenda aglutinativa, o que, entretanto, não foi feito. Para que a CCJ cumpra adequadamente seu dever regimental, cabe a ela apenas consolidar as emendas, seguindo a ordem lógica de apresentação e aprovação dessas emendas, de modo a incluir dispositivos inteiros, na forma como foram votados e aprovados pelos deputados.
A esse respeito, segundo o art. 16, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 1996, a qual orienta o trabalho legislativo e, em especial, a atuação dos revisores de texto da CCJ, a emenda deve reproduzir integralmente o dispositivo por ela alterado. Logo, não há previsão de emenda parcial de conteúdo ou de teor; a emenda recai sempre sobre um dispositivo completo, seja para acréscimo ou modificação, seja para supressão. Por conseguinte, um dispositivo incluído na redação final de um projeto de lei precisa ter sido integralmente aprovado em Plenário, vedado à CCJ emendar trecho de artigo, inciso, parágrafo, alínea ou número.
Por fim, registre-se que o Regimento Interno da CLDF, em seu art. 205, delega à Mesa Diretora a competência para corrigir a redação final depois de ela ter sido elaborada, desde que não altere o mérito da matéria. Se a Mesa entender que outro resultado deve ser o da votação das emendas em questão, pode avaliar um modo de garantir tal entendimento e fazer publicar o projeto de lei de outra forma. Tal expediente, no entanto, extrapola as competências da CCJ.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/05/2022, às 14:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, providências para tapar buracos, e poda de árvores na SHA QUADRA 04 CONJUNTO 5 CHACARA 40 LOTE 3, na Região Administrativa de Arniqueira- RA- XXXIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, providências para tapar buracos, e poda de árvores na SHA QUADRA 04 CONJUNTO 5 CHACARA 40 LOTE 3, na Região Administrativa de Arniqueira- RA- XXXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
A poda da árvore proporcionará mais segurança e tranquilidade para os moradores, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até essa árvore cair.
Ela melhorará a estética da quadra e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável. Apesar de todas as vantagens da arborização dos espaços urbanos, tem a necessidade da poda para evitar problemas, isso porque o crescimento dos galhos está fazendo com que estes se choquem nos fios elétricos, muros e postes podendo gerar muitos acidentes, colocando a vida de pessoas em risco.
Além disso, pode prejudicar a dinâmica urbana, a iluminação e a circulação de pedestres nas calçadas. Ademais, acarreta acidentes graves envolvendo a fiação de postes de eletricidade. O contato dos fios com os galhos das árvores pode terminar por desgastar o revestimento da fiação, deixando esta desprotegida.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 14:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CS - (43125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À CCJ
Considerando que este Parlamentar apresentou a Emenda nº 9 ao Projeto de Lei nº 2312/2021, tendo a mesma sido aprovada pelo Plenário da CLDF, em 1º e 2º turnos.
Considerando que a versão inicial da redação final do PL nº 2312/2021 não contemplou matéria contida na Emenda 9, conteúdo esse de grande relevância para a Segurança Pública do Distrito Federal.
Solicito providências no sentido de incluir o conteúdo da Emenda nº 9 na elaboração da redação final do PL 2312/2021.
À disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Brasília, 18 de maio de 2022
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 13:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (43120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências. Informamos que a Proposição foi votada na 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 11:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (43119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências. Informamos que a Proposição foi votada na 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022.
Brasília, 18 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 11:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (43121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências. Proposição votada na 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 11:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (43122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências. Proposição votada na 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 11:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (43123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências. Proposição votada na 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 11:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas, priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, visando à implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas, sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres, buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os campi das instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro lugar do campus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal mantenham, pelo menos, um banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade valorizar as mulheres que atuam no campo científico e tecnológico no âmbito do Distrito Federal, por meio da criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, cujo objetivo é promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
O Brasil sempre teve e tem em sua trajetória mulheres que se dedicaram à ciência e que, através do seu trabalho, contribuíram efetivamente para construir melhores dias para os brasileiros e para o mundo, entre elas podemos citar Bertha Lutz (1894-1976). Cientista e bióloga especializada em anfíbios, em 1919 se tornou pesquisadora do Museu Nacional do Rio de Janeiro – foi a segunda mulher a fazer parte do serviço público do Brasil. Feminista e defensora dos direitos das mulheres, integrou a delegação brasileira que participou da Conferência das Nações Unidas em São Francisco (EUA), em 1945, lutando para incluir menções sobre igualdade de gênero na Carta das Nações Unidas (fonte: porvir.org).
Citamos, ainda, Enedina Alves Marques (1913-1981). Formada em engenharia civil pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), em 1945, foi a primeira engenheira negra do Brasil. Sempre gostou de matemática, mas não queria ser só professora, e sim colocar em prática seus projetos. Por ser mulher e negra em um ambiente masculino, carregava uma arma em seu cinto e dava tiros para o alto quando precisava falar e impor respeito (fonte: porvir.org).
E mais recente, devemos citar Margareth Dalcolmo. Médica pneumologista, desde 2002 é professora adjunta da PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro) e pesquisadora da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz). Estudiosa da tuberculose, é considerada uma das pioneiras na luta contra o tabagismo no Brasil. Durante a pandemia, Margareth ganhou papel de destaque na imprensa, pela especialidade em doenças pulmonares e Covid-19 (fonte: porvir.org).
Esses são apenas uns poucos exemplos de mulheres que dedicaram e dedicam suas vidas em prol da ciência. Incontáveis outras no país seguem esse mesmo caminho, servindo de exemplo paras as gerações mais novas que hoje empregam suas vidas na construção de um novo tempo para a humanidade.
Quanto ao aspecto legal desta propositura, trazemos ao seu amparo a Constituição Federal, que estabelece como sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, V). Mais adiante, a mesma Carta Marga estatui que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX).
Ainda a Constituição Cidadã, determina de forma peremptória o seguinte:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
(....)
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Art. 219. (....)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(....)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”
A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, considerada a carta de direitos humanos das mulheres, a qual foi assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, e promulgada no país por meio do Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984, diz em seus arts. 1º e 2º o que se segue:
“Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º
Os Estados-parte condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
................................................................................................................
Artigo 11
1. Os Estados-parte adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos...
(....)
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.”
O projeto de lei em questão expõe de maneira clara o seu posicionamento contra qualquer tipo de discriminação contra a mulher, no caso específico na área da ciência, representando, portanto, um avanço significativo no que tange o desenvolvimento científico e tecnológico.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) é cristalina ao estabelecer em seu art. 16, VI, que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. A adiante a mesma LODF versa o seguinte em seu art. 193, I e II, in verbis:
“Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de polo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I – prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II – formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;”
Em seu art. 276, ainda a Carta Maior do Distrito Federal, apregoa, que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias. Ou seja, vê-se claramente nesta oportunidade outro marco legal contra a discriminação à mulher, fato que também justifica a proposição desta matéria, que tem por objetivo, como dito em seu art. 1º, promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (43016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2478/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.478/2022, que altera o art. 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.478/2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O referido PL foi apresentado com dois artigos, sendo que o art. 1º confere nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar a seguinte alteração:
“Art. 1º............................
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei (a partir da data de publicação).
Na justificação da proposição, a autora afirma que o objetivo da medida é alterar a legislação distrital em razão da edição da lei federal que substituiu o Programa Bolsa Família pelo Programa Auxílio Brasil. Assim, por entender que a “lei carece de clareza e lisura para a sociedade e a alteração em tese traz conformidade e consistência para norma”, apresenta a proposição sob exame.
O projeto foi lido em 01 de fevereiro de 2022 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma emenda apresentada pela relatora, na 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 21 de março de 2022.
A Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que visa permitir “a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19”, oferece a seguinte redação ao texto da Lei:
“Art 1º[...]
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo.” (NR)
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca alterar o § 1º do art. 1° da Lei nº 6.273/2019, que instituiu o Programa Material Escolar no Distrito Federal, com objetivo de adaptar a legislação distrital ao novo Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Veja o quadro comparativo a seguir que compara a redação vigente com os textos do projeto e da emenda aprovada na CESC:
Quadro comparativo: Lei em vigor, projeto em análise e emenda da CES
Lei nº 6.273/2019
Exclusão: Tachado
PL nº 2.478/2022
Alteração: Sublinhado
Emenda Modificativa nº 01
Inclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o plano DF Sem Miséria.Art. 1º .............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 1º ............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo” (NR)
Sobre o tema, conforme informações extraídas da página da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF, o citado Programa Material Escolar foi criado com o objetivo de prover meios para aquisição de material didático dos alunos matriculados na rede pública do Distrito Federal, desde que seus pais sejam beneficiários do programa assistencial criado pela União. No ano corrente, serão contemplados os estudantes da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial, com benefícios de R$ 240 (duzentos e quarenta) a 320 (trezentos e vinte) reais a depender do nível escolar[1].
Em nível orçamentário, é cediço que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Por esse importantíssimo instrumento de gestão pública, fixado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020[2], que “dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023”, tem como premissa de estruturação Eixos Temáticos constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal, que, por sua vez, está detalhado em Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, e o Programa de Operações Especiais.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Programa Temático 6221 – Educa DF, ao dispor sobre o objetivo O2 – Educação de Excelência, contempla a ação orçamentária 2446 – Cartão Material.
Quanto ao escopo de implementação do programa, cabe registrar que a substituição do Bolsa Família pelo Auxílio Brasil permite, independentemente de alteração legislativa local, a concessão do citado benefício escolar. Isso porque, a norma autorizadora vigente em âmbito local foi readequada tacitamente ao sistema de proteção criado pelo novo Programa federal.
Tanto é que, em consulta ao endereço eletrônico da SEE/DF[3], o cartão é concedido para famílias contempladas pelo Auxílio Brasil, in verbis:
O Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar (CME) é destinado a estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cujas famílias sejam famílias contempladas pelo Auxílio Brasil. Em 2022, a exemplo de 2020, o benefício contempla estudantes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial. (grifo editado)
Sendo assim, é possível dizer que se trata de uma alteração sem impacto ao orçamento distrital e nem afronta a legislação orçamentária e de finanças públicas. Por conseguinte, a proposição em apreciação é admissível nesta Comissão.
No que diz respeito a Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que tem a intenção de fazer constar do texto legal a possiblidade de substituição do Auxílio Brasil por outro programa sem a necessidade de modificação de sua redação, é factível supor que, hodiernamente, sua aprovação não provocaria aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.478/2022 e da Emenda Modificativa nº 01 da CESC nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
[2] Atualizada pelas Leis 6.624, de 06 de julho de 2020, e 6.672, de 30 de dezembro de 2020.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 10:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta votos de louvor ao sr. Anderson Sousa de Freitas - Cabo Freitas da Polícia Militar do Distrito Federal - pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados pelo resgate de vítima em acidente automobilístico na Região Administrativa de São Sebastião/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao sr. Anderson Sousa de Freitas - Cabo Freitas da Polícia Militar do Distrito Federal - pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados pelo resgate de vítima em acidente automobilístico na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Os atos de bravura dos nossos policiais ilustram a cada dia os noticiários do Distrito Federal; sendo que desta vez, contamos com o ato do sr. sr. Anderson Sousa de Freitas - Cabo Freitas da Polícia Militar do Distrito Federal - que em sua folga, resgatou vítima de acidente automobilístico antes do carro ser totalmente consumido pelo fogo.
Em momentos como esse, podemos contar com os policias mesmo em suas folgas, uma vez que o comprometimento com a segurança e proteção da vida ocorre em todos os momentos.
Assim, manifestamos voto de louvor para reconhecimento.
Sala das Sessões,
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO BRASIL
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 11:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (42950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria - PL 2714/2022 - foi distribuída ao sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/05/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/05/2022, às 11:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (42946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria - PL 2730/2022 - foi distribuída ao sr. Deputado Delmasso para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/05/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 16/05/2022, às 11:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42951, Código CRC: 4374e236
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 16/05/2022, às 11:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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