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Despacho - 6 - SELEG - (331742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (316125), a fim de incluir a Comissão de Saúde (CSA) na análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, nos termos do art. 77, II e III, do Regimento Interno.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
Brasília, 5 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/05/2026, às 15:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.994, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/05/2026, às 15:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito de consultar, mediante envio de imagem fotográfica, se determinada pessoa possui registro de violência contra a mulher nos sistemas informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), independentemente da existência de vínculo afetivo prévio com o consultado.
Parágrafo único. A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher, sendo assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados.
Art. 2º A consulta poderá ser realizada de forma presencial, nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial a ser disponibilizada pela PCDF, mediante a qual será realizado o cruzamento da imagem com seus bancos de dados oficiais, incluindo:
I – o Sistema de Informação de Ocorrências Criminais (SIOC) da PCDF;
II – o Sistema de Procedimentos Policiais (PROCED);
III – a Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e PROCED;
IV – outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou integrados ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por "registro de violência contra a mulher" qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal que envolva os crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), feminicídio ou tentativa, lesão corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição (stalking), violência psicológica e patrimonial, em que o consultado figure como investigado ou indiciado.
§ 2º A consulta eletrônica será disponibilizada mediante autenticação da requerente por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente.
Art. 3º A resposta à consulta será fornecida pela PCDF de forma simplificada, limitando-se a uma das seguintes formas:
I – "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados";
II – "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados".
§ 1º Não serão fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades, circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas nos registros existentes.
§ 2º A resposta tem natureza meramente informativa e preventiva, não constituindo certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.
§ 3º O prazo para fornecimento da resposta será de até 5 (cinco) dias úteis para a modalidade presencial e de até 48 (quarenta e oito) horas para a modalidade eletrônica, contados do recebimento da imagem em formato adequado para o cruzamento biométrico.
§ 4º A imagem fotográfica enviada deverá ser recente, com qualidade suficiente para a realização do reconhecimento facial, em formato a ser definido em ato regulamentador da PCDF.
Art. 4º A PCDF expedirá regulamento próprio dispondo sobre os requisitos técnicos da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as demais condições operacionais necessárias à implementação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.
§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização.
§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não poderá ser armazenada além do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 3º A PCDF deverá designar encarregado de proteção de dados (DPO) para supervisionar o tratamento de dados realizado no âmbito desta Lei, nos termos do art. 41 da LGPD.
Art. 6º Erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados não geram responsabilização funcional do agente público responsável pela operação, salvo dolo ou fraude comprovados.
Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente, prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às informações tratadas no âmbito desta Lei.
Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos dados constantes nos sistemas da PCDF, podendo comparecer à Delegacia de Polícia, presencialmente ou por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos, contestar o resultado da consulta ou requerer a correção de informações incorretas.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser formalizado junto a qualquer Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação do requerente e exposição fundamentada dos motivos da contestação.
§ 2º A PCDF analisará a contestação, verificará as informações constantes no sistema e, constatado erro, promoverá a correção ou a exclusão dos dados incorretos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do pedido.
§ 3º Da decisão que indeferir o pedido de revisão caberá recurso ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º O órgão responsável pela operacionalização do sistema de consulta deverá adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão, não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deverá ser submetido a auditorias periódicas de desempenho e imparcialidade, realizadas por entidade técnica independente, com publicidade dos resultados.
§ 2º Mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência deverão ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.
Art. 9º O Poder Executivo do Distrito Federal promoverá ampla divulgação desta Lei e do serviço nela previsto, especialmente em:
I – transportes públicos coletivos e estações do metrô;
II – unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
III – escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior;
IV – Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
V – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais delegacias de polícia;
VI – sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 11 O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta uma realidade grave e persistente no que diz respeito à violência de gênero. De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), no ano de 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF – mais do que o dobro dos 40 casos registrados em 2023, revelando uma escalada brutal que não pode ser ignorada pelo legislador. Embora o número de feminicídios consumados tenha recuado de 31 para 23 entre os mesmos anos, o aumento expressivo das tentativas demonstra que o ciclo de violência se agrava e que a proteção das mulheres antes da consumação do crime é urgente e imprescindível.
No âmbito da Justiça, os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extraídos da plataforma DataJud, revelam que em 2024 foram protocolados 27.603 processos relacionados à violência doméstica contra mulheres no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – o equivalente a 75 processos por dia. O número representa aumento contínuo em relação aos anos anteriores: 70 processos/dia em 2023, 60 em 2022, 59 em 2021 e 55 em 2020. Trata-se de uma curva de crescimento ininterrupto que evidencia o fracasso das medidas puramente reativas.
No plano nacional, o Brasil registrou em 2025 o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime em 2015: 1.568 mulheres assassinadas por razões de gênero, um acréscimo de 4,7% em relação ao ano anterior, segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Desde março de 2015, ao menos 13.703 mulheres foram mortas no País pela condição de ser mulher. A média é de quatro mulheres assassinadas por dia. Oito em cada dez casos são cometidos por parceiros ou ex-companheiros, e 66,3% das mortes ocorrem dentro da própria residência da vítima.
Esses números evidenciam uma contradição central da política de enfrentamento à violência de gênero no Brasil: o arcabouço legal é um dos mais avançados do mundo, com a Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio e a ampliação das penas. Contudo, a efetividade dessas normas na vida concreta das mulheres permanece insuficiente. O feminicídio é, na maioria esmagadora dos casos, o desfecho extremo de um ciclo progressivo de violência que começa com ameaças e ofensas verbais, avança para lesões corporais e culmina na morte. Interromper esse ciclo na fase inicial é a missão central da política preventiva.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XIV, garante a todos o direito à segurança e ao acesso à informação, desde que compatível com os direitos fundamentais e o interesse público. O art. 226, §8º, impõe ao Estado o dever de assegurar a assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), em seus arts. 2º e 3º, garante às mulheres, independentemente de qualquer condição pessoal, o pleno acesso aos direitos fundamentais de segurança, dignidade e respeito, exigindo do Poder Público a adoção de medidas que previnam e coíbam todas as formas de violência de gênero. O direito de acesso a informações sobre histórico de violência, exercido de forma restrita e controlada como proposto neste Projeto, alinha-se diretamente a esses mandamentos.
No plano da competência legislativa, o art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) autoriza a Câmara Legislativa a legislar sobre segurança pública no âmbito do DF, e o art. 144, §4º, da Constituição Federal estabelece que a Polícia Civil do DF exerce as funções de polícia judiciária do Distrito Federal, estando subordinada ao Governador do GDF. A PCDF mantém bancos de dados de ocorrências e de identificação civil e criminal que são inteiramente geridos no âmbito distrital, o que confere ao legislador do DF plena competência para regular a modalidade de consulta ora proposta.
No campo da proteção de dados, o tratamento de informações biométricas previsto nesta Lei submete-se integralmente à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), cujo art. 5º, inciso II, classifica dados biométricos como dados sensíveis. O projeto já incorpora expressamente essa disciplina, garantindo que o tratamento ocorra sob os princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança.
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto Federal nº 1.973/1996). Em seu art. 3º, toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública quanto na privada. O art. 7º estabelece o dever do Estado de agir com devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, incorporando à legislação interna normas e medidas administrativas que assegurem proteção efetiva às vítimas. O art. 8º determina que os Estados adotem, progressivamente, medidas específicas destinadas a promover o conhecimento e a observância dos direitos das mulheres, com ênfase no direito à vida livre de violência.
O presente Projeto tem como inspiração direta o Projeto de Lei nº 400/2026, protocolado em 29 de abril de 2026 perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), de autoria do Deputado Estadual Altair Moraes (Republicanos-SP), sob o Processo nº 15.327/2026. Referida proposição, intitulada "Assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Estado de São Paulo", inaugura, no cenário legislativo brasileiro, a utilização de tecnologia biométrica de reconhecimento facial como instrumento preventivo de proteção à mulher no âmbito da segurança pública estadual. A iniciativa paulista demonstra a viabilidade jurídica e institucional da medida e sua compatibilidade com o ordenamento constitucional vigente, em especial com a LGPD e com a Lei Maria da Penha, servindo de referência normativa para o presente Projeto, que a adapta e aprimora para a realidade jurídica, institucional e social do Distrito Federal. As principais inovações e adequações introduzidas são:
a) Referência expressa à PCDF e aos seus sistemas informatizados específicos (PCDFNet, SIOC, PROCED e SIIC), conferindo maior precisão técnica e operacional ao texto normativo;
b) Definição legal do conceito de "registro de violência contra a mulher", eliminando insegurança jurídica na aplicação da norma;
c) Previsão de modalidade eletrônica de consulta, com autenticação por identidade digital, compatível com a transformação digital dos serviços públicos do GDF;
d) Prazos expressos para a resposta, garantindo segurança jurídica e efetividade ao direito da mulher;
e) Incorporação robusta da LGPD, com capítulo específico sobre proteção de dados, designação de DPO, vedação de armazenamento da imagem e previsão de auditorias periódicas do sistema de reconhecimento facial;
f) Mecanismo de contraditório e recurso para o consultado, com prazo definido e instância recursal expressa (Delegado-Geral da PCDF);
g) Previsão de auditoria técnica do sistema de reconhecimento facial e de atenção especial a grupos vulneráveis, com destaque para mulheres negras e indígenas, reconhecendo a dimensão interseccional da violência de gênero;
h) Ampliação dos canais de divulgação, com inclusão de CREAS, CRAS e plataformas digitais oficiais do GDF.
É imprescindível adotar uma perspectiva interseccional no enfrentamento da violência de gênero. Dados nacionais de 2025 indicam que 62,6% das vítimas fatais de feminicídio eram mulheres negras. Mulheres negras, indígenas, periféricas, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica enfrentam barreiras adicionais ao acesso à justiça e à proteção estatal. A interseccionalidade revela que a violência de gênero não ocorre isoladamente, mas em camadas sobrepostas de desigualdade, o que exige políticas sensíveis à realidade de cada grupo.
A mulher, especialmente no contexto das relações afetivas e familiares marcadas por violência, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como sujeito hipervulnerável. Essa condição justifica proteção reforçada por parte do Estado e é amplamente reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado a aplicação da Lei Maria da Penha com interpretação extensiva e protetiva.
O direito de acesso restrito a informações sobre histórico de violência deve ser compreendido como instrumento legítimo de defesa pessoal, prevenção e promoção da cidadania feminina. Este Projeto não pune o consultado nem lhe impõe qualquer restrição prévia – tão somente franqueia à mulher uma informação que pode ser decisiva para a preservação de sua vida. Ao permitir que a mulher, ao ter conhecimento prévio do histórico violento de uma pessoa, possa optar por não estabelecer ou dar continuidade a uma relação potencialmente perigosa, a Lei contribui para interromper o ciclo de violência antes que ele atinja seu desfecho mais extremo.
O Distrito Federal tem a oportunidade de ser pioneiro no Brasil na implementação desse instrumento preventivo, consolidando sua posição de vanguarda no enfrentamento da violência de gênero. Nenhum dado, nenhuma privacidade, nenhum interesse corporativo ou burocrático vale mais do que a vida de uma mulher.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 3 - CERIM - (331724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de maio de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de maio de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/05/2026, às 13:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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