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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2200/2026, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
Dê-se à sequência numérica do “Art. 8º" e seguintes, do Projeto de Lei Nº 2200/2026, a seguinte redação:
"[…]
Art. 8º …
Art. 9º …
Art. 10 …
Art. 11. …"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 426/2026, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 426/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte que concede o “Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, o art. 2º abriga a cláusula de vigência, enquanto o art. 3º revoga as disposições contrarias.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória, evidenciando sua relevante contribuição para o Distrito Federal, especialmente no campo da comunicação, cultura e preservação da identidade brasiliense.
Márcia Zarur é jornalista formada pela Universidade de Brasília, com MBA em Marketing pela Fundação Getulio Vargas, possuindo mais de três décadas de atuação destacada nos principais veículos de comunicação do país. Atuou como repórter, editora e âncora em importantes emissoras, como TV Globo e GloboNews, tendo exercido papel de grande relevância na condução do telejornal DFTV – 1ª edição, contribuindo diretamente para a formação de uma sociedade mais informada e crítica no Distrito Federal.
Sua atuação ultrapassa o jornalismo tradicional, destacando-se como idealizadora e apresentadora da série “Distrito Cultural”, iniciativa de grande alcance que promove a valorização da cultura, da história e das expressões artísticas de Brasília. O projeto consolidou-se como importante instrumento de difusão cultural e fortalecimento da identidade local.
No rádio, manteve participação ativa em emissoras como Nacional, Cultura FM e CBN, além de atualmente apresentar a coluna “Nossa Cidade”, na Rádio Nova Brasil FM, abordando temas relevantes para o cotidiano e desenvolvimento do Distrito Federal com olhar atento às demandas sociais e urbanas.
Ademais, sua contribuição à cultura institucional é notável. Como presidente da Fundação Athos Bulcão, desempenhou papel decisivo na consolidação da sede da entidade, contribuindo diretamente para a preservação do legado artístico de um dos maiores símbolos da identidade visual de Brasília. Permanece atuante como integrante do conselho curador da Fundação.
A homenageada também se destaca na produção literária e audiovisual, sendo sócia-fundadora do Coletivo Editorial Maria Cobogó, responsável pela publicação de diversas obras voltadas à valorização da memória cultural brasiliense. No campo audiovisual, atua como diretora e roteirista, ampliando o alcance das narrativas sobre a capital federal.
Por fim, idealizou o podcast “Cultura ao Quadrado”, patrocinado pelo Sesc-DF, ampliando o debate cultural e posteriormente transformado em série televisiva comemorativa dos 65 anos de Brasília, evidenciando sua contínua dedicação à promoção e valorização da cidade.
Dessa forma, resta amplamente demonstrado que a homenageada possui trajetória sólida, marcada por relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense, com impacto significativo nas áreas cultural, social e comunicacional.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão benemérito de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 426/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Brasília, satisfazendo o incisos I, alínea “a" do sobredito artigo.
Além disso, revela-se plenamente meritória a indicação do pretenso homenageado à concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, uma vez que, conforme se depreende da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo e de seu currículo, desenvolve ações de relevante interesse social em benefício da população do Distrito Federal.
Sua contribuição destaca-se pela promoção contínua da cultura local, pela preservação da memória histórica de Brasília e pelo fortalecimento da identidade brasiliense, por meio de múltiplas plataformas de comunicação, evidenciando impacto significativo na valorização sociocultural da capital.
Ademais, trata-se de pessoa de notório reconhecimento público, detentora de idoneidade moral e reputação ilibada, atendendo, assim, de forma integral aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do dispositivo legal pertinente.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 426, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO cARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 442/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 442/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A justificativa da proposição apresenta detalhado histórico da trajetória profissional do homenageado, evidenciando sua expressiva contribuição ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do setor produtivo.
Embora o autor não mencione o local de nascimento do pretenso homenageado, em pesquisa realizada por este Parecerista constatou-se que Lázaro Gilvano de Deus Silva, economista com especialização em orçamento público, nasceu em João Pinheiro/MG, construiu sólida carreira pautada na competência técnica e no compromisso com a administração pública eficiente.
A atuação profissional do homenageado, iniciou-se no ambiente político-institucional, tendo exercido a função de Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados entre 2000 e 2002, oportunidade em que adquiriu experiência na dinâmica legislativa e na formulação de políticas públicas.
Posteriormente, consolidou sua trajetória ao desempenhar, por aproximadamente dezenove anos (2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete de Deputado Federal, período em que se destacou pela liderança, capacidade de gestão e articulação institucional, contribuindo diretamente para o funcionamento eficiente da atividade parlamentar e para a implementação de ações de interesse público.
No âmbito da administração institucional, exerceu o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SESC-DF entre 2021 e 2023, onde promoveu melhorias na gestão organizacional e fortaleceu a atuação social da entidade, ampliando o alcance de serviços voltados à população do Distrito Federal.
Atualmente, ocupa o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SENAC-DF, exercendo papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da educação profissional e na promoção de oportunidades de qualificação para a população, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico e social da capital.
Além de sua atuação no setor público e institucional, destaca-se também como empresário no ramo da construção civil, atividade por meio da qual contribui para a geração de empregos e para o crescimento econômico do Distrito Federal.
Ressalte-se, ainda, o reconhecimento de sua atuação por meio da Medalha de Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia seu compromisso com a promoção da segurança e do bem-estar social.
Diante desse histórico, verifica-se que o homenageado possui trajetória marcada por relevantes serviços prestados à sociedade, com impacto concreto no desenvolvimento institucional, econômico e social do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 442/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em João Pinheiro estado de Minas gerais , satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal. Destaca-se sua atuação como empresário no ramo da construção civil, por meio da qual contribui significativamente para a geração de empregos, o dinamismo da economia local e o desenvolvimento urbano da capital. Ademais, trata-se de pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 442, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331180, Código CRC: f7d17360
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2177/2026, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2177 de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Modalidade Estudantil A Estudantil B Distrital Nacional Valores em R$ 486,27 486,27 932,31 2.804,24 Atletismo 8 2 6 3 Badminton - - 3 2 Basquetebol em Cadeira de Rodas - - 6 - Bocha 1 - 3 - Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 - Futebol de 5 (Futebol de Cegos) - - - 3 Futebol de Campo para Pessoa Surda - - 5 2 Futsal para Pessoa Surda - - 3 2 Goalball 3 - 6 3 Natação 5 2 5 2 Rúgbi - - 3 - Tênis de mesa 1 1 3 3 Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 - Tiro com Arco - - 4 - Vela - - 2 - Ciclismo - - 1 - Hipismo - - 2 - Remo - - 1 - Voleibol de Areia para Pessoa Surda - - 2 2 Voleibol Sentado - - - 6 Tiro Desportivo
-
-
3
3
Total 23 5 64 31 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A proposição estabelece, de forma objetiva, a inclusão da modalidade no rol contemplado pelo programa, com a previsão de três bolsas para competições nacionais e três bolsas para competições internacionais, promovendo a adequação do quadro de distribuição de benefícios já existente.
Na justificação, o autor sustenta que a medida visa corrigir lacuna normativa existente na política pública de incentivo ao esporte de alto rendimento no Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao Tiro Desportivo, modalidade historicamente relevante e integrante do programa olímpico, além de já contemplada no âmbito federal. Destaca, ainda, o elevado custo da prática esportiva e a necessidade de apoio estatal para viabilizar a participação de atletas em competições de alto nível, bem como o potencial de retorno esportivo e institucional para o Distrito Federal.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso I e o Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de desporto, recreação e lazer; e proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. a proposição revela-se oportuna e socialmente necessária. A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece como dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como direito de cada cidadão. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.891/2004, que institui o Programa Bolsa Atleta em âmbito nacional, contempla o Tiro Desportivo como modalidade elegível, o que evidencia a necessidade de harmonização e simetria normativa no âmbito distrital.
No Distrito Federal, o Programa Bolsa Atleta, instituído pela Lei nº 2.402/1999 e posteriormente aprimorado por legislações supervenientes, constitui importante instrumento de política pública voltado à promoção do esporte de alto rendimento, à inclusão social e ao desenvolvimento humano. Entretanto, a ausência de previsão expressa da modalidade de Tiro Desportivo configura lacuna normativa que compromete a plena efetividade da política pública, especialmente no que concerne ao princípio da isonomia entre modalidades esportivas.
A relevância da proposta também se evidencia sob a perspectiva histórica, esportiva e institucional. Trata-se de modalidade integrante do programa olímpico, com tradição consolidada e reconhecida contribuição para o desempenho esportivo brasileiro, inclusive com conquistas emblemáticas desde o início da participação do país em competições internacionais, conforme destacado na justificação do projeto.
Do ponto de vista da viabilidade, a medida apresenta baixo impacto financeiro, uma vez que prevê a inclusão de número reduzido de bolsas, sem alterar substancialmente a estrutura do programa. Ao contrário, promove ajuste pontual e racional, capaz de ampliar o alcance da política pública sem comprometer o equilíbrio orçamentário.
No que se refere à efetividade, a inclusão da modalidade tende a produzir efeitos concretos e positivos, ao viabilizar a permanência e o desenvolvimento de atletas no Distrito Federal, reduzindo a evasão de talentos para outras unidades da federação e fortalecendo o cenário esportivo local. Ademais, contribui para democratizar o acesso à prática esportiva de alto rendimento em modalidade que, por sua natureza, exige elevados investimentos individuais.
A adequação técnica da proposta também se mostra satisfatória, uma vez que o instrumento legislativo escolhido — alteração de anexo de lei existente — revela-se apropriado para promover a atualização do rol de modalidades contempladas, respeitando a sistemática normativa vigente.
No tocante à proporcionalidade, observa-se que a medida é equilibrada e razoável, pois estabelece incentivo específico sem impor ônus excessivo à Administração Pública, ao mesmo tempo em que atende a uma demanda legítima de segmento esportivo relevante.
Importante destacar, ainda, que o fomento ao esporte, além de promover saúde, disciplina e inclusão social, constitui instrumento de desenvolvimento humano e de fortalecimento da identidade regional, alinhando-se às diretrizes de políticas públicas contemporâneas voltadas à promoção do bem-estar e da cidadania.
Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que a proposição atende plenamente aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, não havendo óbices ao seu prosseguimento no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2177, de 2026, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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