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Despacho - 1 - CERIM - (331046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/05/2026 - 14h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 24 de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/04/2026, às 09:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a inclusão da Comissão de Saúde na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base no art. 63, § 1º, c/c art. 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a distribuição do Projeto de Lei nº 1.994/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, à Comissão de Saúde (CSA).
JUSTIFICAÇÃO
Demanda a apreciação de mérito da CSA o Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, o qual tem por objetivo cancelar o alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Vejamos o que estabelece o RICLDF:
Art. 77. Compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – saúde pública e privada;
II – educação e vigilância sanitária;
III – controle de drogas e medicamentos;
IV – saneamento básico;
V – bioética e biossegurança;
VI – organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias relacionadas aos respectivos servidores;
VII – atividades de profissionais de saúde;
VIII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Saúde deve realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do Sistema Único de Saúde do relatório de que trata o art. 36 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
(g.n)
Em face disso, com fundamento no Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 63, § 1º, c/c art. 162, § 1º)[1], requeiro a retificação do ato de distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, para incluir a CSA no trâmite das comissões.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1] Art. 63. (...)
§ 1º A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º.
Art. 162. (...)
§ 1º Distribuída a matéria, a inclusão de novas comissões no despacho de distribuição depende de requerimento escrito, apresentado exclusivamente antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito e deferido por ato do Presidente da Câmara Legislativa.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 2.129/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Solicito, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.129/2026, que altera a Lei mº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada do Projeto de Lei em epígrafe objetiva a substituição do texto proposto por outro com as correções e acréscimos que se mostram necessários.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF e do Departarmento de Trânsito - DETRAN/DF, sejam adotadas as necessárias providências para fornecer infraestrutura segura, acessível e contínua de mobilidade a pé para viabilizar acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF e do Departarmento de Trânsito - DETRAN/DF, sejam adotadas as necessárias providências para fornecer infraestrutura de passagem segura, acessível e contínua para mobilidade a pé a fim de viabilizar acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu art. 15, inciso VI, que compete ao Distrito Federal organizar e prestar o serviço essencial de transporte coletivo, assegurando sua prestação de acordo às necessidades apresentadas pela população. Ainda, em seu o art. 3º, a LODF impõe ao Poder Público o dever de garantir condições de vida compatíveis com a dignidade humana e priorizar as demandas sociais, incluindo transporte e mobilidade.
Nesse contexto, a presente Indicação é baseada em queixas apresentadas à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e ao mandato que a preside, bem como em verificação da situação em campo, na qual constata-se a ausência de infraestrutura mínima para deslocamentos a pé seguros, contínuos e acessíveis, notadamente no acesso às paradas de ônibus a partir do Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB.
Registrou-se nesta vistoria, que os pedestres, em sua maioria trabalhadores, são obrigados a percorrer trajetos longos, sem iluminação, sem travessias adequadas, totalmente expostos ao risco de atropelamento na tentativa de acessar o transporte público.
Importa advertir que a situação ora retatada vem se estendendo ao longo dos anos, tornando cada vez mais evidente a falta de planejamemento do Poder Executivo para integração entre os modos de transporte, em especial entre o transporte coletivo e a mobilidade a pé na região, em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. À vista disso, o Regimento Interno da SEMOB/DF estabelece como sua obrigação o dever de garantir a universalização do transporte, de integrar os modais coletivos e a pé e de fornecer infraestrutura de apoio aos passageiros, elementos claramente não disponíveis na localidade. (Portaria SEMOB nº 06/20222, art. 1º incisos III, IV, V e VIII)
Também estão sendo descumpridas a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU e as Leis Distritais nº 7.463 e nº 7.542, ambas de 2024, que instituem, respectivamente, a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre do Distrito Federal.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, que busca o cumprimento das obrigações legais do Poder Público para garantir condições que protejam a integridade de pedestres e facilitem o acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
Sala das Sessões,
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331093, Código CRC: 72e464f2
Exibindo 319.045 - 319.048 de 321.304 resultados.