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Projeto de Lei - (326196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o enfrentamento, prevenção e proteção contra a violência vicária, reconhecida como forma de violência de gênero contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a violência vicária como forma de violência de gênero e modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Considera-se violência vicária a conduta praticada com a finalidade de atingir, punir, coagir, intimidar ou causar sofrimento à mulher por meio da utilização de terceiros, especialmente filhos, dependentes, familiares ou pessoas do seu convívio íntimo.
§ 2º A violência vicária pode se manifestar por meios físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou sociais, inclusive mediante ameaça, manipulação, alienação parental abusiva, retenção, ocultação ou exposição indevida de terceiros com o objetivo de causar dano à mulher.
§ 3º O reconhecimento da violência vicária não exclui a aplicação das demais formas de violência previstas na legislação federal.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá:
I – incluir a violência vicária nos protocolos de atendimento das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e demais órgãos da rede de proteção;
II – promover campanhas públicas de conscientização, esclarecendo tratar-se de forma específica de violência de gênero;
III – assegurar formação continuada dos profissionais das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e demais integrantes da rede de enfrentamento;
IV – garantir apoio psicológico e social às mulheres vítimas de violência vicária e às vítimas indiretas.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir expressamente a violência vicária nos protocolos oficiais de avaliação de risco e concessão de medidas protetivas de urgência, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
§ 1º A identificação de indícios de violência vicária deverá ser considerada elemento relevante na análise do risco à integridade física e psicológica da mulher.
§ 2º Constatada a utilização de filhos ou pessoas próximas como instrumento de coação ou retaliação, deverá ser assegurado atendimento psicossocial prioritário às vítimas diretas e indiretas.
§ 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá promover capacitação específica para identificação precoce dessa modalidade de violência.
Art. 4º Fica instituída a coleta, sistematização e divulgação de dados estatísticos sobre violência vicária no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá incluir campo específico para registro de casos identificados como violência vicária nos relatórios estatísticos oficiais relativos à violência contra a mulher.
§ 2º Os relatórios poderão apresentar série histórica mínima referente aos últimos cinco anos disponíveis, bem como os dados atualizados do período corrente, de modo a permitir a análise da evolução dos registros, denúncias e ocorrências relacionadas à violência vicária.
§ 3º A divulgação das informações deverá possibilitar a identificação de indicadores comparativos, permitindo avaliar tendências de aumento ou redução de casos, subsidiando a formulação, monitoramento e aperfeiçoamento de políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
§ 4º A consolidação e divulgação dos dados observarão a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, assegurando a preservação da identidade das vítimas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Conscientização sobre a Violência Vicária contra a Mulher, a ser realizado anualmente no mês de março, em referência ao Dia Internacional da Mulher.
§ 1º Na data mencionada no caput, poderão ser promovidas ações educativas, campanhas informativas, debates, seminários e outras atividades de conscientização acerca da violência vicária, com ênfase em sua caracterização como forma de violência de gênero.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher, embora amplamente enfrentada pelo ordenamento jurídico brasileiro, continua a assumir novas formas, muitas vezes mais sofisticadas, silenciosas e difíceis de identificar. Entre essas manifestações contemporâneas destaca-se a chamada violência vicária, prática pela qual o agressor utiliza terceiros, especialmente filhos, dependentes ou pessoas do convívio íntimo da vítima, como instrumento para causar sofrimento, coação ou retaliação à mulher.
Trata-se de modalidade de violência de gênero que tem ganhado visibilidade crescente no debate jurídico, psicológico e social, tanto no Brasil quanto no cenário internacional, justamente por evidenciar uma dinâmica de poder que ultrapassa a agressão direta e atinge a mulher de forma indireta, porém profundamente devastadora. Ao instrumentalizar vínculos afetivos, o agressor amplia o dano emocional e psicológico, perpetuando o ciclo de violência.
A contemporaneidade do tema se revela na ampliação dos estudos técnicos, na mobilização de movimentos sociais e na tramitação de propostas legislativas em âmbito nacional que buscam reconhecer expressamente essa prática como forma específica de violência doméstica e familiar contra a mulher. O reconhecimento institucional da violência vicária representa avanço necessário na atualização das políticas públicas de proteção, alinhando o Distrito Federal às discussões mais recentes sobre enfrentamento à violência de gênero.
Embora a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), já contemple diversas formas de violência, a identificação explícita da violência vicária nos protocolos de atendimento e nos instrumentos estatísticos fortalece a atuação preventiva do Estado e qualifica a análise de risco, especialmente na concessão de medidas protetivas de urgência. Muitas vezes, os sinais dessa modalidade de violência passam despercebidos, o que compromete a efetividade da proteção.
Ao prever a inclusão da violência vicária nos protocolos oficiais e nos relatórios estatísticos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, esta proposição contribui para a produção de dados confiáveis, condição indispensável para a formulação de políticas públicas baseadas em evidências. Sem diagnóstico adequado, não há planejamento eficiente nem resposta institucional proporcional à gravidade do fenômeno.
A ausência de dados sistematizados sobre violência vicária impede a adequada compreensão do fenômeno, razão pela qual a presente proposição busca instituir a produção de indicadores com série histórica mínima de cinco anos, permitindo avaliar a evolução dos registros e orientar políticas públicas baseadas em evidências.
Importante destacar que a proposição não cria tipo penal nem invade competência legislativa da União, limitando-se ao âmbito das políticas públicas distritais de prevenção, atendimento e monitoramento da violência de gênero, matéria compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, assistência social e segurança pública.
Na Semana do Dia Internacional da Mulher, a apresentação desta iniciativa reafirma o compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal com a atualização permanente das ferramentas de proteção às mulheres, reconhecendo que a violência se transforma e exige respostas igualmente dinâmicas do Estado.
Reconhecer a violência vicária é, portanto, dar visibilidade a uma realidade ainda invisibilizada, fortalecer a rede de proteção e assegurar que nenhuma forma de violência contra a mulher permaneça oculta.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (330472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigiloante)
Estabelece a adoção, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em seus contratos administrativos, da medida adotada pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos, em especial a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade, e a redução de jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os contratos administrativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem adotar os mesmos parâmetros adotados pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos, em especial a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade, e a redução de jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.
Art. 2º A Mesa Diretora disciplinará, por norma complementar:
I - o pagamento do benefício de reembolso-creche, incluindo o valor do benefício, que será limitado ao daquele pago aos servidores da Casa, e as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante.
II - os prazos e os procedimentos para adaptação dos processos de contratação em andamento e dos contratos vigentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
O governo do Presidente Lula, em decisão histórica a favor das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros, e sintonizado com os avanços da classe trabalhadora mundial, assinou decreto que garante a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais sem redução de salário aos trabalhadores terceirizados das empresas contratadas pelo governo federal.
Essa medida fundamental beneficia treze categorias essenciais, como vigilantes, pessoal da limpeza, merendeiras e administrativos, corrigindo injustiças históricas contra quem carrega o Brasil nas costas.
É o reconhecimento digno de quem dedica a vida ao serviço público federal, assegurando mais tempo para o descanso e o convívio com a família. O governo federal está no caminho certo, protegendo o trabalhador contra a exploração e a precariedade.
Num mundo marcado por uma expansão sem precedentes da tecnologia, com o correspondente avanço gigantesco da produtividade do trabalho, é inaceitável que as condições de vida e de trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros não acompanhem e não se beneficiem desses avanços.
Ao mesmo tempo, o governo federal estabelece a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.
Mais do que medidas trabalhistas, trata-se de justiça, em toda sua dimensão ética, para com as famílias trabalhadoras deste país.
Pois, parodiando o poeta, a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte! E também lazer e tempo para conviver e aproveitar a vida com nossos familiares.
Nada mais justo, portanto, que esta Casa de Leis siga o exemplo do governo federal e adote, aqui, em seus contratos administrativos, a mesma medida adotada pelo Presidente Lula.
É o que conclamamos nossos pares a fazerem, com a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a execução de serviços de patrolamento e revitalização das vias internas do Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a execução de serviços de patrolamento e revitalização das vias internas do Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo assegurar melhores condições de mobilidade e acessibilidade aos moradores do Condomínio Vitória, especialmente em razão das condições precárias das vias internas da comunidade, que dificultam o deslocamento dos residentes e comprometem o acesso de serviços essenciais, como ambulâncias, transporte escolar e viaturas de segurança pública.
A execução dos serviços de patrolamento e revitalização das vias representa medida emergencial e necessária para minimizar os transtornos vivenciados pela população local, promovendo dignidade, segurança e melhores condições de trafegabilidade, sobretudo em períodos chuvosos.
Diante do caráter social e humanitário da medida, espera-se a adoção das providências cabíveis pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 08:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/05/2026 - 19h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/04/2026, às 16:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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