Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321267 documentos:
321267 documentos:
Exibindo 317.505 - 317.508 de 321.267 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (327752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2026 - cdc
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1288/2024, que “Autoriza, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”. ”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.288/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica autorizado às pessoas naturais e jurídicas, no Distrito Federal, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar a rede social e aplicativo “X”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que impõe multa diária de R$ 50.000,00 a pessoas físicas e jurídicas pelo uso de VPN para acesso à rede social “X” é inconstitucional, ilegal e contrária aos valores democráticos, por violar princípios como a separação dos poderes, a legalidade/reserva legal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º e 5º da CF).
O autor defende, ainda, que o Distrito Federal possui competência comum para “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, e que, ao autorizar o uso de VPNs, exerce legitimamente sua competência legislativa e protege as liberdades individuais, a privacidade e a segurança da informação na internet.
Por fim, o Deputado afirma que, como sede da Capital da República, o DF e esta Casa Legislativa têm o dever institucional de atuar em defesa da liberdade de expressão, das liberdades individuais, da privacidade e da Constituição Federal, razão pela qual considera o projeto “essencial para a manutenção da segurança e das liberdades no ambiente digital” no território do Distrito Federal.
Disponibilizada em 10 de setembro de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O projeto tem por finalidade autorizar pessoas naturais e jurídicas, no âmbito do Distrito Federal, a utilizarem tecnologias, tais como redes privadas virtuais (Virtual Private Network – VPN), para acesso à rede social e ao aplicativo denominado “X”.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame de mérito das proposições legislativas deve orientar-se pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz dos princípios da proporcionalidade, da necessidade social, da relevância temática e da efetividade da medida proposta.
Não basta, portanto, a mera adequação formal da iniciativa; impõe-se avaliar sua capacidade concreta de produzir efeitos jurídicos e sociais positivos, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com as demandas reais da sociedade.
Nesse sentido, o juízo de mérito envolve, de forma integrada, a análise da viabilidade normativa, da utilidade prática e da efetividade da norma, de modo a evitar a edição de leis que não agreguem valor à proteção de direitos ou ao aprimoramento das políticas públicas. Normas desprovidas de eficácia concreta ou dissociadas da realidade regulatória tendem a fragilizar a racionalidade do sistema jurídico, comprometer a credibilidade do Poder Legislativo e gerar expectativas sociais que não se materializam.
Nesse contexto, ao reconhecer e disciplinar o uso de tecnologias como VPN, inclusive em situações que envolvam o acesso a conteúdos ou serviços sujeitos a restrições, a proposição pode contribuir para o fortalecimento da autonomia do consumidor no ambiente digital. Isso porque, embora o uso de VPN não seja, em si, ilícito, sua regulamentação clara e transparente permite delimitar hipóteses legítimas de utilização, promovendo maior segurança jurídica tanto para usuários quanto para fornecedores.
Sob essa perspectiva, a proposta revela mérito social relevante, na medida em que amplia as possibilidades de acesso à informação, fortalece a liberdade individual e estimula a inclusão digital, especialmente em contextos nos quais restrições podem impactar de forma desproporcional determinados grupos de consumidores. Além disso, ao trazer o tema para o âmbito normativo, cria-se oportunidade para o estabelecimento de diretrizes que conciliem inovação tecnológica com proteção do usuário.
Ademais, a proposição pode gerar efeitos jurídicos positivos ao fomentar o aperfeiçoamento do arcabouço regulatório existente, promovendo um diálogo mais atual com as novas tecnologias. O Marco Civil da Internet, ao estabelecer princípios como a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a neutralidade da rede, fornece base normativa compatível com a utilização consciente de ferramentas tecnológicas. De igual modo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reforça a importância da proteção de dados e da transparência no tratamento de informações, o que pode ser potencializado por soluções que ampliem a segurança das conexões digitais.
A edição de norma que discipline o uso dessas tecnologias, longe de comprometer o sistema vigente, pode contribuir para sua modernização e maior efetividade, ao alinhar práticas tecnológicas com os princípios já consolidados no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a proposição pode servir como instrumento de atualização legislativa, acompanhando as transformações do ambiente digital e promovendo maior equilíbrio entre controle estatal e liberdades individuais.
Dessa forma, à luz dos critérios de oportunidade e conveniência, e tendo como eixo central a proteção e o empoderamento do consumidor, conclui-se que a proposição apresenta viabilidade, ao reunir mérito social, potencial de aprimoramento jurídico e capacidade de adaptação às novas dinâmicas digitais, razão pela qual sua aprovação se mostra recomendável, em consonância com a evolução tecnológica, a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas.
III - CONCLUSÃO
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.288/2024, por se revelar oportuno e conveniente no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, diante de sua relevância social e de seu potencial de aprimoramento da proteção e autonomia do consumidor no ambiente digital.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327752, Código CRC: 55414f2f
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao Projeto de Lei nº 191, DE 2023, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 191, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 191, DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, para inserir diretrizes de garantia de direitos individuais e coletivos em face de desocupações ou remoções forçadas coletivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-B:
“Art. 22-B. As ações do poder público distrital pertinentes a desocupações ou a remoções forçadas coletivas, como definidas no art. 3º da Lei federal nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, devem ser conduzidas de forma a garantir o pleno exercício os direitos individuais e coletivos dos ocupantes, assegurados pelos arts. 5º, XXIII, LIV e LV; 6º, caput; 127, caput, e 129, II e III; e 134, caput, todos da Constituição Federal; pelos os arts. 2º, III; 3º, V; 327; 328, I, IV, VI e VII; e 331, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; bem como pelos arts. 9º e 14 da Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, bem como pela integralidade da Resolução nº 17, de 6 de agosto de 2021, ambas do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH; obedecidas as seguintes diretrizes:
I – o direito à moradia digna das famílias vulneráveis deve ser preservado, garantidos:
a) acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento básico e coleta de lixo;
b) proteção contra intempéries ou ameaças à saúde ou à vida;
c) acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso a terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;
d) privacidade, segurança e proteção contra violência;
e) inserção da população atingida em políticas sociais de habitação e de assistência social conforme a necessidade;
II – o monitoramento e a mediação de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais devem incorporar a participação, entre outros, dos seguintes grupos:
a) representantes dos órgãos competentes para desenvolver e executar políticas públicas de assistência social, habitação, ordenamento territorial, segurança pública e infraestrutura;
b) representantes das famílias atingidas; e
c) representantes dos órgãos pertinentes do Ministério Público e da Defensoria Pública que assim o demandem;
III – medidas administrativas distritais de remoção ou despejo devem ser precedidas, em prazo razoável, pelos seguintes procedimentos:
a) elaboração de laudo de serviço social com avaliação de impacto socioeconômico;
b) realização de audiência de mediação;
c) notificação juridicamente válida aos atingidos, aos órgãos públicos de fiscalização e defesa de direitos e aos órgãos competentes para execução das políticas públicas de habitação, de ordenamento urbano e rural e de assistência social; e
d) divulgação junto a movimentos sociais em âmbito distrital que assim o demandem.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, para estabelecer as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É inegável a necessidade de que sejam adotadas medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos das pessoas que se encontram sob ameaça ou já em processo de desocupação ou remoção forçada.
Não obstante tratar-se de proposta meritória, a forma originalmente adotada na Propositura sinaliza óbices de monta para a tramitação regular da matéria, dada a restrição constante na Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange ao processo legislativo de determinadas matérias, entre as quais o uso e ocupação do solo, cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal (LODF, art. 71, §1º, VI, c/c art. 100, VI).
Outrossim, importa considerar que o tema em questão não se refere propriamente a uso e ocupação do solo, situando-se, de fato, na esfera da política pública de habitação, matéria devidamente regulada mediante a Lei distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
A esse respeito, observa-se que a Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, assim dispõe, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
... (grifo nosso)
Assim, buscou-se, no presente Substitutivo, proceder ao aperfeiçoamento do PL nº 191/2023 mediante a adequação necessária em conformidade com as disposições regimentais e legais de elaboração legislativa. Foi, aqui, mantido o sentido geral das disposições de garantia de direitos previstas na Proposição original, bem como foram suprimidas aquelas que, contendo matéria cuja iniciativa legislativa fosse reservada a outro Poder, pudessem representar obstáculos intransponíveis à regular tramitação da matéria nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2026.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325510, Código CRC: bea81497
Exibindo 317.505 - 317.508 de 321.267 resultados.