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Despacho - 4 - SACP - (329162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias para apresentação de emendas de mérito conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2026, às 15:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329162, Código CRC: c19753ef
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Indicação - (329004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção das medidas administrativas e normativas necessárias à revisão dos critérios de afastamento previstos na Portaria nº 493, de 8 de julho de 2020, no âmbito dos programas de residência em saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção das medidas administrativas e normativas necessárias à revisão dos critérios de afastamento previstos na Portaria nº 493, de 8 de julho de 2020, no âmbito dos programas de residência em saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria nº 493, de 8 de julho de 2020, estabelece diretrizes relevantes para a organização e funcionamento dos programas de residência em saúde no âmbito do Distrito Federal, desempenhando papel central na formação de profissionais e no fortalecimento da rede pública de saúde.
No entanto, tem-se verificado que os critérios atualmente previstos para afastamento de residentes e preceptores, especialmente aqueles que limitam o período de ausência a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados por ano letivo, podem gerar dificuldades práticas na compatibilização entre as exigências dos programas de residência e os direitos assegurados aos servidores públicos distritais.
O regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 840, de 2011, prevê hipóteses de afastamento consideradas como de efetivo exercício, incluindo férias, licenças e ausências legalmente justificadas. Nesse contexto, a fixação de limites rígidos por ato infralegal pode resultar em situações de insegurança jurídica e de restrição indireta ao pleno exercício desses direitos.
Além disso, a rigidez dos critérios de afastamento pode impactar negativamente a permanência e o desempenho dos profissionais nos programas de residência, sobretudo diante das demandas inerentes à atuação em saúde, que frequentemente exigem conciliação com condições pessoais e de trabalho que demandam afastamentos legais.
Ressalte-se que a formação em saúde, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde, demanda políticas que conciliem qualidade pedagógica com condições adequadas de trabalho e valorização dos profissionais envolvidos, incluindo residentes, preceptores e demais integrantes das equipes.
Diante desse cenário, mostra-se oportuno que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal promova a revisão dos critérios atualmente estabelecidos, de modo a assegurar maior compatibilidade com o regime jurídico vigente, conferir segurança jurídica e fortalecer a sustentabilidade dos programas de residência em saúde.
Assim, justifica-se a presente Indicação, no sentido de instar o Poder Executivo a realizar os estudos técnicos necessários e promover os ajustes normativos cabíveis, buscando o equilíbrio entre as exigências formativas dos programas de residência e a garantia dos direitos dos profissionais de saúde.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329004, Código CRC: 4ec24d4c
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Requerimento - (329012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca do contrato de instalação de câmeras de videomonitoramento nas unidades de saúde da rede pública do DF, seus valores, justificativa e plano de implementação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, especificamente à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA, as seguintes informações:
a) Qual é o contrato firmado para a instalação de câmeras de videomonitoramento nas unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal? Solicita-se informar o número do contrato, a empresa contratada, o objeto contratual, o valor total, qual a fonte orçamentária, o prazo de vigência, o processo licitatório que o originou e qual programada de trabalho que subsidiou a realização deste contrato?
b) Qual é a justificativa técnica e institucional para a instalação das câmeras de videomonitoramento nas unidades de saúde? Solicita-se esclarecimento sobre os objetivos da medida, os critérios utilizados para a escolha dos locais de instalação dentro das unidades e os mecanismos previstos para garantir a privacidade de pacientes e profissionais de saúde, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
c) Quais unidades de saúde já receberam a instalação das câmeras e quais estão previstas para recebê-las? Solicita-se o encaminhamento do plano de implementação completo, com cronograma, relação de unidades contempladas, quantidade de câmeras por unidade e locais de instalação.
d) Como será realizado o armazenamento, o acesso e o controle das imagens captadas pelas câmeras? Quem terá acesso às gravações e por quanto tempo as imagens serão armazenadas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do contrato de instalação de câmeras de videomonitoramento nas unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal, ação que impacta diretamente o ambiente de trabalho dos profissionais de saúde e o direito à privacidade dos pacientes atendidos.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho o dever de acompanhar e fiscalizar as ações da SES-DF que afetam as condições de funcionamento da rede pública. A instalação de câmeras em unidades de saúde é uma medida que suscita questões relevantes sob diferentes perspectivas: financeira, uma vez que envolve recursos públicos cujo montante e justificativa devem ser transparentes; ética e jurídica, considerando os direitos dos pacientes à privacidade e à confidencialidade no atendimento; e trabalhista, tendo em vista o impacto sobre os profissionais de saúde monitorados em seu ambiente de trabalho.
Embora medidas de segurança em unidades públicas possam ser legítimas, sua implementação deve observar os princípios da proporcionalidade, da finalidade e da transparência, em especial no que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. A instalação de câmeras em ambientes de atendimento à saúde exige cuidado redobrado para que não haja violação da intimidade dos pacientes em momentos de particular vulnerabilidade.
A transparência acerca dos valores contratados, da justificativa da medida e do plano de implementação é indispensável para que este Parlamento possa avaliar a adequação, a legalidade e a proporcionalidade da ação.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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