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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se ao texto do art. 3º da Lei nº 4.958/2021 proposto pelo inciso II do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe o seguinte parágrafo:
Art. 1º ...
I – ...
Art. 3º ...
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei foi omisso quanto à situação dos aposentados e pensionistas com direito à paridade, isto é, que possuem os mesmos direitos dos que estão em atividade.
Daí a razão da emenda ora apresentada.
Brasília - DF, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (328928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda modificativa
(Autoria: Líder de Governo Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Anexo II do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
ANEXO II
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pela SEEC visa ajustar a redação do Anexo II da proposta, a emenda não gera aumento de despesas, apenas insere o valor do vencimento básico de cada padrão da nova tabela da Carreira e faz os devidos ajustes na redação.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (328927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 2248, de 2026, que "Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências ".
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. Aplicam-se aos servidores da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal as disposições e os benefícios previstos na Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e suas alterações posteriores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a unicidade da Administração Tributária definida no art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispõe de forma cristalina que a função é essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreiras específicas.
Nesse contexto, a Lei nº 5.594/2015 instituiu o Fundo da Receita Tributária com o objetivo de financiar o aperfeiçoamento, a modernização e o incentivo das atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação. Atualmente, o Fundo prevê ações que abrangem desde a manutenção da infraestrutura tecnológica da Subsecretaria da Receita (SUREC) até o pagamento de incentivos financeiros e qualificação profissional. Contudo, tais benefícios hoje alcançam apenas uma parcela dos servidores que compõem a força de trabalho da Receita.
A medida fundamenta-se nos seguintes pilares técnicos:
O primeiro é de Ausência de Impacto Orçamentário Novo, isto porque conforme já manifestado pelo próprio Poder Executivo em proposições correlatas (como o PLC 100/2026), a utilização dos recursos do Fundo PRÓ-RECEITA para ações de saúde, capacitação e incentivos não configura criação de despesa nova, mas sim o remanejamento e a aplicação de recursos de fundo já existente, com fontes de receita próprias e vinculadas. Portanto, a inclusão da Gestão Fazendária não onera o Tesouro do Distrito Federal além da dotação já prevista para o próprio Fundo.
Além disso a medida proporcionará Coerência com a Reestruturação da Carreira: O presente Projeto de Lei (PL 2248/2026) define expressamente que a Carreira Gestão Fazendária integra a Administração Tributária. Seria uma antinomia jurídica e um contrassenso administrativo manter esses servidores excluídos do fundo que financia justamente as atividades fazendárias. A emenda harmoniza o acesso ao fundo com a nova natureza jurídica da carreira.
Ademais a Proposta traz Isonomia e Eficiência Sistêmica: A arrecadação tributária é um processo em cadeia. O suporte administrativo, a gestão de dados e o apoio logístico realizados pela Gestão Fazendária são tão essenciais para o atingimento das metas do Fundo quanto a fiscalização de ponta. Ao estender os benefícios do PRÓ-RECEITA, o Estado promove a motivação integrada de todo o corpo funcional da Subsecretaria da Receita, potencializando os resultados de arrecadação para o Distrito Federal.
Pelo exposto, e considerando que a medida segue a mesma lógica orçamentária e de mérito já defendida pelo Governo para outras carreiras do fisco, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta justa e necessária adequação.
Sala das Sessões, março de 2026.
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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