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Despacho - 4 - SACP - (327929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 25/03/2026, às 15:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327929, Código CRC: 36887526
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Projeto de Lei - (327843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre o atendimento ao serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento veterinário telepresencial pelos órgãos públicos e entidades conveniadas, com o objetivo de proporcionar acesso facilitado e eficiente aos serviços veterinários, promovendo o bem-estar animal e a saúde pública, nos termos da resolução n.º 1.465 de 27 de junho de 2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 2º Entende-se por atendimento veterinário telepresencial toda e qualquer consulta, orientação ou diagnóstico realizado por profissionais médicos veterinários, por meio de tecnologias de comunicação à distância, como videoconferências, chamadas de voz ou plataformas online específicas para este fim.
Art. 3º O atendimento veterinário telepresencial deverá ser realizado por profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), garantindo-se a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços passíveis de atendimento veterinário telepresencial:
I. Orientação sobre cuidados básicos com animais de estimação;
II. Esclarecimento de dúvidas sobre comportamento animal;
III. Consultas de acompanhamento de casos crônicos ou não urgentes;
IV. Orientação sobre alimentação e nutrição animal;
V. Prescrição de medicamentos em casos não emergenciais, respeitando-se as normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Art. 5º A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o responsável tenha estabelecido Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR) de forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada nos casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Relação Prévia Veterinária-Animal- Responsável (RPVAR) para realização de teleconsulta veterinária nos casos de desastres, devendo o profissional esclarecer e registrar que se trata de situação excepcional, sendo possível apenas enquanto perdurar o impedimento do atendimento presencial;
Art. 6º Excetuada a hipótese de desastres, fica vedado o atendimento veterinário telepresencial em casos de emergência ou situações que exijam intervenção imediata e presencial do profissional, tais como:
I. Traumas graves;
II. Hemorragias intensas;
III. Paradas cardiorrespiratórias;
IV. Outros casos que, a critério do médico veterinário, demandem avaliação física direta e imediata.
Art. 7º A prescrição veterinária a distância decorrente de teleconsulta ou telemonitoramento deverá conter, obrigatoriamente:
I. Identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou eletrônico;
II. Identificação e dados do paciente e do responsável;
III. Registro de data e hora do atendimento;
IV. Uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos;
V. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada, assim como devem seguir as normas editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos.
Art. 8º O médico-veterinário deverá informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso.
Parágrafo único: É direito do responsável pelo paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de modernizar o atendimento à saúde animal no âmbito público, em total consonância com a Resolução nº 1.465/2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). O objetivo central é ampliar o acesso da população a orientações e consultas veterinárias, otimizando o fluxo de atendimento de unidades como o Hospital Veterinário Público (HVEP).
A existência do serviço a ser prestado gratuitamente, seria de extrema importância para ampliar o acesso dos animais aos cuidados com profissionais de maneira mais rápida e prática. A telemedicina veterinária vai favorecer os tutores que muitas vezes não conseguem buscar atendimento presencial nos serviços veterinários públicos em razão da escassez de vagas ou demora nas filas.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°24.645/34 e da nossa Lei Orgânica ( art. 296).
Além disso, uma grande dificuldade das pessoas é o transporte dos pets, principalmente os grandes. A teleconsulta facilitaria o acesso ao atendimento tb por ser remoto e atender pets e tutores de qualquer região do DF, mesmo que distante do HVEP.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB /DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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