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Despacho - 1 - CERIM - (327805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/04/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 24 de março de 2026.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/03/2026, às 19:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1423/2024, que “Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.423, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, o fornecimento obrigatório do dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, mediante prescrição médica, prevendo, em parágrafo único, que o equipamento deverá contar com sistema flash de monitorização, observadas as marcas disponíveis no mercado e os procedimentos de aquisição próprios da Administração Pública.
O art. 2º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a definição dos parâmetros clínicos e dos fluxos assistenciais necessários à implementação da medida.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 4º prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o diabetes apresenta incidência expressiva no Distrito Federal e destaca que a monitorização intermitente da glicose representa tecnologia menos invasiva, mais prática e potencialmente mais adequada para o acompanhamento clínico, especialmente de crianças e adolescentes, contribuindo para melhor controle da doença e prevenção de complicações.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma necessidade concreta de quem convive com diabetes e precisa monitorar a glicemia de forma frequente para manter a doença sob controle. Não se está falando apenas de conforto no tratamento. Está em discussão uma ferramenta que pode facilitar o acompanhamento diário e tornar o cuidado mais viável para muitas pessoas que dependem da rede pública.
Na prática, a dificuldade de monitoramento compromete a rotina do paciente e pode enfraquecer a continuidade do tratamento. Quando esse acompanhamento falha, aumentam as chances de descompensação do quadro e de agravamentos que poderiam ser evitados com vigilância mais adequada. Isso pesa sobre a vida da pessoa, da família e também sobre o próprio sistema de saúde.
A proposta tem mérito social porque busca ampliar o acesso a uma tecnologia que já se mostra útil no manejo do diabetes, especialmente em situações em que o controle glicêmico exige maior regularidade. O texto também preserva espaço para a organização administrativa da política pública ao atribuir à Secretaria de Saúde a definição dos critérios clínicos e dos fluxos assistenciais.
Além disso, a medida dialoga com a lógica do SUS de cuidado contínuo e prevenção de complicações. Em vez de concentrar a resposta apenas no momento em que a doença já se agravou, a proposição reforça uma atuação mais qualificada no acompanhamento cotidiano, o que tende a produzir efeitos positivos na vida dos usuários da rede pública.
No Distrito Federal, onde o diabetes alcança parcela expressiva da população, iniciativas voltadas ao monitoramento adequado da doença merecem atenção do Poder Público. Garantir melhores condições de cuidado para essas pessoas é medida compatível com a proteção social que se espera de uma política pública séria e comprometida com a dignidade humana.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.423, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com o objetivo de promover a previsibilidade orçamentária, a economicidade e a segurança no exercício da função pública.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - transição progressiva do modelo de assunção integral de riscos (autoseguro) para o modelo de transferência de riscos ao mercado securitário privado;
II - garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a rápida reposição ou reparação de bens sinistrados;
III - proteção financeira e amparo social aos servidores públicos e seus dependentes, em especial àqueles submetidos a atividades de risco acentuado;
IV - busca pela eficiência administrativa e ganhos de escala por meio da contratação centralizada e compartilhada de apólices.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a implementar, observada a disponibilidade orçamentária e os ditames da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a contratação de:
I - seguro de danos materiais, roubo, furto e responsabilidade civil facultativa contra terceiros para a frota de veículos oficiais (viaturas), com prioridade para as frotas da segurança pública, saúde e fiscalização;
II - seguro patrimonial contra incêndio, danos elétricos e desastres naturais para os bens imóveis (próprios) de relevante valor histórico, administrativo ou operacional do Distrito Federal;
III - seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, de caráter não contributivo, destinado aos servidores das carreiras da Segurança Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cobertura do seguro de vida de que trata o inciso III abrangerá, preferencialmente, os sinistros de morte ou invalidez permanente decorrentes do exercício da função, incluindo o trajeto de ida e volta ao local de trabalho (risco in itinere).
Art. 4º Na modelagem das contratações securitárias, a Administração Pública do Distrito Federal priorizará o planejamento centralizado para o agrupamento de frotas e vidas, visando obter redução de custos unitários (prêmios) e padronização técnica das coberturas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Administração Pública brasileira, historicamente, adotou a postura do "autoseguro", modelo no qual o próprio Estado absorve todos os prejuízos decorrentes de sinistros com seu patrimônio ou com seus recursos humanos. Contudo, a complexidade e o volume das operações estatais contemporâneas tornam essa prática antieconômica e geradora de graves passivos imprevisíveis para o Tesouro do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei propõe a modernização da gestão pública ao instituir diretrizes para a transferência desses riscos ao mercado segurador. A necessidade desta medida é latente. Nossas viaturas da segurança pública e ambulâncias estão diariamente submetidas a condições extremas de uso, sujeitas a altos índices de colisão e desgaste. Quando um sinistro ocorre e decreta a perda total do bem, a ausência de seguro resulta na perda integral do investimento público e no desfalque da prestação do serviço à sociedade. Da mesma forma, os servidores da segurança pública e da saúde atuam na linha de frente, expondo suas próprias vidas ao risco contínuo em prol da coletividade. Garantir um seguro de vida a esses profissionais é, antes de tudo, um ato de justiça, amparo social e valorização humana.
Sob a ótica da governança fiscal, a adequação e a previsibilidade deste modelo são inquestionáveis. A contratação de seguros transforma despesas repentinas, vultosas e imprevisíveis (como o pagamento de indenizações milionárias por acidentes ou a reconstrução de um edifício incendiado) em custos fixos e planejados no orçamento anual, representados pelo pagamento do prêmio.
Além disso, os ganhos em escala justificam plenamente a viabilidade financeira do projeto. Ao estabelecer a diretriz de contratação centralizada, o Distrito Federal poderá agrupar toda a sua frota e todo o contingente de servidores de risco em apólices únicas ou em grandes lotes. A ciência atuarial e a prática administrativa comprovam que licitações de registro de preços ou compras centralizadas diluem o risco para as seguradoras e geram uma drástica redução dos custos unitários da apólice, trazendo enorme racionalidade administrativa ao ente público.
No tocante à constitucionalidade, a presente proposição foi cuidadosamente elaborada sob a forma de diretrizes programáticas e autorizativas. Ancoramo-nos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 917 da Repercussão Geral, que fixou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura orgânica nem altere de forma direta o regime estatutário. O projeto não cria órgãos, não impõe fluxogramas internos, nem altera o estatuto dos servidores; apenas traça um norte administrativo moderno (diretrizes) para que o Executivo o implemente de acordo com sua conveniência e oportunidade licitatória.
Por se tratar de uma medida que resguarda os cofres públicos e protege a vida daqueles que servem ao Distrito Federal, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 20:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327272, Código CRC: 5bea2481
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (327521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 2197/2026, que “Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.197/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes de violência contra a mulher.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a vedação à concessão e à manutenção de benefícios sociais, educacionais e financeiros a pessoas condenadas pelos crimes elencados no art. 2º, prevendo que a medida possui caráter definitivo e alcança toda a administração pública distrital. O dispositivo também define o conceito de benefício social e ressalva hipóteses que não se submetem à vedação, como benefícios previdenciários contributivos, serviços públicos universais e direitos de dependentes.
O art. 2º elenca os crimes que ensejam a aplicação da medida, incluindo feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, crimes contra a dignidade sexual, lesão corporal qualificada por razões de gênero e perseguição.
O art. 3º dispõe sobre os efeitos administrativos decorrentes da condenação com trânsito em julgado, como o cancelamento de benefícios, a proibição de novas concessões, a inscrição em cadastro específico e a comunicação a outros entes federativos. O art. 4º fixa prazos para a restrição, com gradações conforme a gravidade dos crimes.
O art. 5º cria o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), estabelecendo suas características, forma de acesso e integração com outros sistemas.
O art. 6º trata das salvaguardas aos dependentes do condenado, assegurando a transferência de titularidade dos benefícios e prioridade em programas assistenciais. Já o art. 7º estabelece prioridade absoluta às vítimas no acesso a programas sociais.
Os arts. 8º a 10 tratam do procedimento administrativo, incluindo comunicação judicial, execução das medidas e possibilidade de impugnação.
O art. 11 dispõe sobre a fiscalização e o controle da aplicação da lei. O art. 12 determina a publicação periódica de relatórios de transparência.
Os arts. 13 a 17 contêm disposições finais, incluindo regras de aplicação temporal, adequação de sistemas, previsão orçamentária, regulamentação e vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca alinhar a política pública de assistência social à proteção das mulheres, impedindo que recursos públicos sejam destinados a pessoas condenadas por violência de gênero, ao mesmo tempo em que fortalece a proteção às vítimas e seus dependentes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O projeto parte de uma realidade que não pode ser ignorada no Distrito Federal. A violência contra a mulher permanece presente, atravessando diferentes territórios e atingindo, com maior intensidade, mulheres em situação de vulnerabilidade social. Essa é justamente a população que, em muitos casos, depende de políticas públicas para reconstruir sua autonomia.
Quando o Estado estrutura programas sociais, ele o faz com base em um pacto coletivo. Esse pacto se fragiliza quando não há qualquer consequência no âmbito das políticas públicas para aqueles que praticam violência grave contra mulheres.
A proposta busca estabelecer esse limite. Não se trata de ampliar punição penal. O que se propõe é um efeito administrativo vinculado a uma condenação definitiva, já reconhecida pelo Poder Judiciário. Isso confere segurança jurídica e afasta questionamentos sobre presunção de inocência.
Outro ponto relevante está na centralidade conferida à vítima. A prioridade no acesso a programas sociais tem efeito direto na vida de mulheres que, muitas vezes, precisam reorganizar sua existência após situações de violência. É uma medida que pode facilitar o acesso à moradia e ao trabalho.
Há, portanto, uma coerência entre o conteúdo da proposta e o conjunto de ações voltadas ao enfrentamento da violência de gênero. A medida não resolve, por si só, o problema. Mas contribui para estabelecer um padrão de resposta estatal mais alinhado com a gravidade dessas violações.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.197/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327521, Código CRC: e981a67c
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