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Parecer - 1 - CEOF - (26927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 77/2021/
Homologa o Convênio ICMS 75, de 31 de maio de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 447/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 77/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 75, de 31 de maio de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - DL da Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos - SEAE desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 75, de 31 de maio de 2021, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O Convênio ICMS 75/2021 foi ratificado em âmbito nacional pelo Ato Declaratório nº 14, de 16 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 17 de junho de 2021.
Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
De acordo com o acima transcrito, o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS nº 75/2021, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O Convênio ICMS 75/2021 pretende alterar a redação do item 54 Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, para nele incluir o denominado equipo cassete, que permitirá que pessoas que necessitam realizar o procedimento de hemodiálise não precisem mais se deslocar para clinicas ou hospitais, podendo fazê-lo em suas residências. Importante ressaltar que o Ministério da Saúde já aprovou a sua inclusão na lista do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99. Assim, nesses tempos que temos que enfrentar a pandemia causada pelo Coronavírus, é fundamental que possamos reduzir o custo desse equipamento, para evitarmos que as pessoas que necessitam de hemodiálise, que normalmente já tem uma saúde fragilizada, tenham que ingressar em ambientes hospitalares e se exponham à contaminação com esse terrível vírus, já existindo tecnologia que permite o tratamento domiciliar.
A presente proposta faz-se acompanhar do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei º 5.422/2014. Ademais, em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, informa aquela Executiva que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 75/2021 encontra-se na revisão da projeção da renúncia elaborada para o PLOA 2021, bem como foi incluída nos trabalhos para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022.
De acordo com a Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF/SEAE informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 75/21 que concede isenção do ICMS ao equipamento denominado "Equipo Cassete" - encontra-se na revisão da projeção da renúncia elaborada para o PLOA2021, bem como incluída nos trabalhos para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 75, de 31 de maio de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS 75, de 31 de maio de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 75, de 31 de maio de 2021, que altera o Convênio ICMS 1, de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 2021, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 75, de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:07:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 74/2021
Homologa o Convênio ICMS nº 41, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 442/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 74/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 41, de 8 de abril de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
A referida análise tem por objetivo homologar o Convênio ICMS nº 41, de 8 de abril de 2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.
Nos termos do arts. 150, § 6º, e 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, denominado ICMS, sobre o qual, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Nos termos do arts. 150, § 6º, e 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, denominado ICMS, sobre o qual, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Cabe evidenciar que para a homologação do Convênio em exame não necessitam ser elaborados os citados estudos econômicos nem as estimativas de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que estão expressamente dispensados tanto pelo art. 1º-A da própria Lei nº 5.422/2014, acrescentado pela Lei nº 6.578/2020, quanto pelo art. 3º, I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". Eis os referidos dispositivos:
Lei nº 5.422/2014
"Art. 1º-A Ficam dispensadas do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2, causador da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde.
§ 1º A dispensa de acompanhamento de estudo econômico de que trata o caput vigerá enquanto perdurar o estado de emergência decretado no Distrito Federal."
LC Federal nº 173/2020
"Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000;"
A propósito, oportuno informar que o Decreto Legislativo nº 2.321/2021 prorrogou até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no Distrito Federal realizado pelo Decreto Legislativo nº 2.284/2020, exclusivamente para os fins do art. 65 da LRF, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 41/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS nº 41, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 41, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2021, data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 41/2021 pelo Ato Declaratório nº 10, de 20 de abril de 2021, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26933, Código CRC: 3df5fee3
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Parecer - 1 - CEOF - (26930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 80/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 80, de 2021, que “Homologa os Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019, e nº 49, de 8 de abril de 2021.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 451/2021 — GAG, o Processo n° 80, de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019 e nº 49, de 8 de abril de 2021.
Convém destacar que o Convênio ICMS nº 03/2019 altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Ademais, a ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 03, pelo Ato Declaratório 04/2019, foi publicada no DOU em de 1º de abril de 2019.
A Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEEC, por sua vez, já se manifestou favoravelmente pela conveniência e oportunidade da implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
Pois bem, o Convênio ICMS 162/94 encontra-se homologado e internalizado na legislação tributária do Distrito Federal, item 75 do Caderno de Isenções do Regulamento do ICMS. Na prática, a alteração trazida pelo Convênio ICMS 03/2019 não ampliou o alcance do benefício, mas tão somente uma nova forma de obtê-lo, vale dizer, quando também tiver sido contemplado com o mesmo benefício do IPI.
Como os cálculos da renúncia revista no Convênio ICMS nº 162/94 já abarcam todas as NCMs dos produtos nele contemplados, inclusive aqueles que forem adquiridos com isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados na forma do Convênio ICMS nº 03/2019, sendo esse apenas um dos pré-requisitos para a aquisição da mercadoria, optou-se por homologar o Convênio ICMS nº 03/19 juntamente com o Convênio ICMS 49/21 (que também altera o Convênio ICMS nº 162/94).
O Convênio ICMS nº 49/21, que também altera o Convênio ICMS 162/94, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, contemplando o medicamento Pegaspargase com a isenção, ratificado nacionalmente em 28 de abril de 2021 pelo Ato Declaratório nº 11/21. A SEAE optou por calcular a renúncia do Convênio ICMS nº 49/21 e homologá-lo juntamente com o Convênio ICMS nº 03/19.
E ainda com relação ao Convênio ICMS nº 49/21, a renúncia estimada é de pequeno valor, conforme Despacho SEEC/SEAE/SUAPO/COREN (73981510), sendo dispensada a apresentação dos estudos econômicos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.422/14 para acompanhar a proposta de decreto legislativo.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 388/2021 - SEEC/GAB, de 20 de novembro, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia a informou que o benefício de que trata o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer (alterado pela condição estabelecida pelo Convênio ICMS 03/19), consta do Demonstrativo Projeção Benefícios Tributários PLOA 2021 com os seguintes valores: R$ 3.771.919 para 2021, R$ 3.902.077 para 2022 e R$ 4.036.914 para 2023, os quais foram estimados a partir do valor calculado no Relatório Estimativa de Renúncia (documento 38944960)."
Comunica, ainda, em complementação às informações contidas no Despacho, que a desoneração decorrente do Convênio ICMS 49/21 - que altera o Convênio 162/94 - encontra-se na projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022, conforme documento (73832679), constante no âmbito do processo 00040-00037169/2021-17”.
Portanto, a proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, in casu, por Projeto de Decreto Legislativo, deliberado pela esta Casa.
De mais disso, o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, também está contemplado no projeto.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ e seguirá por meio de Decreto Legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019 e nº 49, de 8 de abril de 2021, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Poder Executivo)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019 e o Convênio nº 49, de 8 de abril de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os convênios ICMS a seguir relacionados, que alteram o Convênio ICMS nº 162, de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer:
I - Convênio ICMS nº 3, de 13 de março de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021;
II - Convênio ICMS nº 49, de 8 de abril de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 76/2021
Homologa o Convênio ICMS nº 98, de 08 de julho de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 446/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 76/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 98, de 08 de julho de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos - SEAE desta Pasta, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio ICMS nº 98, de 08 de julho de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lcp nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
O Convênio ICMS nº 98, de 08 de julho de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, implica aumento da renúncia, e assim foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, nos valores totais de R$ 1.194.076 (2022); R$ 1.293.411 (2023) e R$ 1.446.594 (2024), conforme informação da COREN, em atendimento ao art. 14 da Lcp nº 101/2000 (LRF) e ao art. 8º do Decreto nº 32.598/2010.
Quanto ao estudo econômico, a CMPE da SUBPEF elaborou o estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, regulamentada pelo Decreto nº 39.870/2019, nos termos do Estudo Técnico.
Verifica-se assim que as exigências legais foram cumpridas, pois constam dos autos o estudo da estimativa da renúncia de receita, assim como a inclusão no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia do PLOA 2022.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 98, de 08 de julho de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO(A)
Relator(a)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS nº 98, de 08 de julho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 98, de 08 de julho de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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