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Indicação - (335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Taguatinga Norte - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Taguatinga Norte - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:55 -
Indicação - (337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Via Guariroba, na QNN 16 - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Via Guariroba, na QNN 16 - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICATIVA
A poda das árvores dessa área visa garantir a segurança da população da QNN 16, evitando que sejam usadas por marginais para realizarem assaltos e crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:01:58 -
Projeto de Lei - (141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Hermeto )
Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Veículos automotores não poderão trafegar na faixa da direita da via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitscheck, que será de tráfego exclusivo de ciclistas, no seguinte horário:
I - das 5h às 8h;
Parágrafo único. Haverá exclusividade da faixa especial de que trata o caput inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º O Poder Público disponibilizará placas informativas ao longo da via, com os horários da utilização exclusiva da faixa especial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O texto do Código Brasileiro de Trânsito, Lei 9.503/97, valoriza essencialmente a vida, e não o fluxo de veículos, na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
As bicicletas, como veículos, têm direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores, e por tal razão, o artigo 21 do CTB dispõe sobre a competência dos órgãos executivos de trânsito promover a circulação e segurança dos ciclistas:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.”
O artigo 29 do Codex prevê a possibilidade de utilização de faixas especiais para os veículos mais lentos, que por analogia poderá ser aplicado as bicicletas embora não seja de maior porte, in verbis:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...).
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.”
Neste sentido é estabelecida punição para quem transita em faixa exclusiva para determinado tipo de veículo, é o que esta disposta no artigo 184 do CTB:
“Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade – multa.”
Neste sentido, com é de competência dos órgãos de trânsito do Distrito Federal promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas (artigo 21 do CTB) c/c com o artigo 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal que prevê como competência privativa do DF:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...).
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos.
XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal.”
Assim, o Projeto de Lei objetiva, além de externar a preocupação do Distrito Federal em incentivar a prática do ciclismo esportivo, estimulando o esporte a uma maior qualidade de vida, em um circuito de treinamento seguro e sem obstáculos, tem como escopo de garantir a segurança dos ciclistas que treinam no Parque, que sem a faixa exclusiva continuarão vulneráveis a acidentes, inclusive fatais.
O horário estabelecido para uso exclusivo de uma faixa da via por ciclistas não trará impacto no desenvolvimento normal do trânsito, já que neste horário o fluxo de veículos é reduzido.
É importante frisar que desde o início da série histórica que contabiliza dados de acidentes fatais com ciclistas nas vias do DF, iniciada em 2000, foram 797 ciclistas mortos no trânsito da capital.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Parlamentar, em 08/01/2021, às 17:27:19 -
Projeto de Lei - (147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - GAB. 05
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas as Regiões Administrativas de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII”.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1° ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem o desígnio de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Isto porque, com o advento da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, a qual define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, o Setor de Indústrias Gráficas – SIG passou a integrar a jurisdição da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal. Antes, a região era administrada pela Administração Regional do Plano Piloto.
Para ilustrar a expressividade social e econômica do SIG e sua relevância na composição da paisagem urbana da Região Administrativa que integra, julgamos oportuno transcrever trecho de “Estudo sobre o Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2019, que “define parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, e dá outras providências”, elaborado pela Assessoria Legislativa desta Casa de Leis, o qual apresenta uma contextualização da história do Setor:
“O SIG foi criado na década de 1960 para comportar gráficas e editoras, conforme a diretriz de setorização de usos do projeto da nova Capital. À época, a região encontrava-se à margem da mancha urbana consolidada do Plano Piloto.
Ao longo dos anos, a rápida expansão urbana do Distrito Federal caracterizou-se pela formação de um vetor predominante de crescimento na direção sudoeste em função, principalmente, da criação das Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia. Por esta razão, a Estrada Parque de Indústrias Gráficas – EPIG, que corta o SIG e conecta o Eixo Monumental à Estrada Parque Taguatinga – EPTG, adquiriu grande importância no sistema viário e tornou-se um importante acesso ao centro do Plano Piloto.
Em 1987, o documento Brasília Revisitada, de autoria de Lúcio Costa, previu a ocupação de áreas próximas ao Plano Piloto original. Assim, a partir dos anos 90 iniciou-se a construção do Setor Sudoeste, hoje, principal vizinho do SIG. Dessa forma, dada a atual proximidade com o centro de Brasília e com o Setor Sudoeste, a região se valorizou e, ao longo do tempo, o setor atraiu atividades diversificadas, incluindo comércio e prestação de serviços”.
Assim sendo, concluímos que não é razoável que um setor de tamanha importância para a Região Administrativa não tenha seu nome consignado na denominação da Administração Regional que a administra, seja pelas razões de mérito acima expedidas, seja porque o Setor Sudoeste e as Áreas Octogonais, subdivisões que compõem a R.A, já têm seus nomes firmados na nomenclatura do referido órgão.
Ante o exposto, solicito a aprovação pelos Ilustres Pares do presente Projeto de Lei.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:26:34
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