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Indicação - (1383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a execução de projeto de melhoria do acesso e implantação de faixa de desaceleração no entroncamento entre a Primeira Avenida do Sudoeste e Área Octogonal (AOS)
=A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a execução de projeto de melhoria do acesso e implantação de faixa de desaceleração no entroncamento entre a Primeira Avenida do Sudoeste e Área Octogonal (AOS)[
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, >
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2021, às 20:50:14 -
Indicação - (1381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF, a revitalização da passarela de pedestres sobre a Rodovia DF-003 entre a Octogonal e o Setor de Indústria e Abastecimento - SIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF, a revitalização da passarela de pedestres sobre a Rodovia DF-003 entre a Octogonal e o Setor de Indústria e Abastecimento - SIA.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões,
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2021, às 20:50:48 -
Indicação - (1382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria De Infraestrutura E Obras Do Distrito Federal, a construção de um viaduto entre a HCE 1 E A EPIG, na Região Administrativa Do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Infraestrutura E Obras Do Distrito Federal, a construção de um viaduto entre a HCE 1 E A EPIG, na Região Administrativa Do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões,
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2021, às 20:50:33 -
Projeto de Lei - (1346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
CRIA O COMITÊ DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CONTROLE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, MÉDICO DOMICILIAR, ODONTOLÓGICA, PSICOLÓGICA E SOCIAL AO SISTEMA DE SAÚDE DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal.
§1º O Comitê será formado com indicação do Governador do Distrito Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Policia Militar do Distrito Federal.
§2º A quantidade de participantes será definida de acordo com a necessidade de cada órgão participante, não podendo ultrapassar o máximo de três membros por órgão.§3º Os participantes indicados pelos órgãos deverão ter especialidade na área da saúde e/ou administração e/ou contabilidade.
Art. 2º O Comitê que trata esta lei, reunir-se-á duas vezes ao ano para prestar contas, propor mudanças na organização, nos gastos, criar estratégias e melhorias nas Legislações Distritais e Federais vigentes que tratam da Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal, que serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, tendo o mesmo um prazo de 30 dias corridos, após a reunião deste Comitê, para responder as respectivas propostas.
§1º O Comitê irá se reunir na primeira quinzena dos meses de março e novembro, com data a ser definida pelo Governador do Distrito Federal, podendo ser prorrogada para a segunda quinzena dos respectivos meses.
§2º Será apresentada, por cada órgão participante definido no art. 1º, as seguintes documentações ou relatórios:
a) Governador do Distrito Federal:
- Relatório detalhado do orçamento destinado para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal e
- Sugestões e reclamações oriundas dos usuários do sistema de saúde da Policia Militar do Distrito Federal pela ouvidoria.
b) Câmara Legislativa do Distrito Federal:
- Relatório detalhado de emendas para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal;
- Legislações pertinentes aprovadas;
- Projetos de Leis pertinentes e
- Sugestões e reclamações oriundas dos usuários do sistema de saúde da Policia Militar do Distrito Federal pela ouvidoria.
c) Tribunal de Contas do Distrito Federal:
- Relatório detalhado de Processos e representações em andamento pertinentes;
- Processos concluídos pertinentes;
- Analises e controle de contas pertinentes e
- Sugestões e reclamações oriundas dos usuários do sistema de saúde da Policia Militar do Distrito Federal pela ouvidoria.
d) Policia Militar do Distrito Federal;
- Relatório detalhado do orçamento recebido Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal;
- Planilhas detalhadas de despesas com atendimentos dos usuários do sistema de saúde da corporação;
- Relatório detalhado dos contratos de convênios firmados com instituições de saúde e
- Sugestões e reclamações oriundas dos usuários do sistema de saúde da corporação pela ouvidoria.
Art. 3º Em caráter de urgência, pelos efeitos da pandemia (COVID-19), pela dificuldade no atendimento aos policiais militares e seus dependentes, o Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal deverá reunir-se imediatamente após a publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo criar estratégias e melhorias nas legislações Distritais e Federais que tratam da Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal vigentes, para serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal.
Lei nº 10.486 de 4 de julho de 2002Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134 de 2005 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo).
Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977.
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I – do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). (Regulamento)
II – do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, em seu art. 50 correlata de forma clara e objetiva, estabelecendo o direito do Policial Militar, e seus dependentes, a Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 50 – São direitos dos policiais-militares:
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Este Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal tem como objetivo, melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior produtividade, visando a proporcionar efetiva assistência aos Policiais Militares e seus dependentes, elaborando meios e estratégias para implementar melhorias no sistema, organizar de forma efetiva os gastos aplicados e propor mudanças na legislação vigentes que hoje estão desatualizadas.
Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010, regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 9º À Seção de Planejamento de Pessoal compete formular diretrizes de pessoal e estabelecer políticas de saúde e bem-estar aos seus integrantes.
Art. 41. Ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal compete estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar os projetos e atividades relativas à área de saúde e assistência ao pessoal da Corporação.
Art. 44. À Diretoria de Assistência Odontológica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos à área odontológica da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.
Este Comitê não trará impacto ao orçamento do Distrito Federal, pois os membros a serem indicados são funcionários de cargos efetivos ou comissionados de cada órgão.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 18:25:30
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