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Despacho - 4 - SACP - (1056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEOF E CCJ PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 09/02/2021, às 13:32:56 -
Projeto de Lei - (1029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que dispõe sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que trata sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas, nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, sem prejuízo do disposto no art. 201 do Código de Processo Penal, visando atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.
Art. 2° Para os efeitos dessa lei considera-se vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos em sua própria pessoa ou bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos causados diretamente pela prática de um crime.
§1° As disposições desta lei aplicam-se às vítimas indiretas, no caso de morte ou de desaparecimento diretamente causada por um crime, a menos que sejam os responsáveis pelos fatos, entendidas estas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau, desde que convivam, estejam aos seus cuidados ou dependam desta.
§2° Na ausência das pessoas enumeradas supra, os demais parentes em linha reta e irmãos, preferencialmente aquele que detinha a representação legal da vítima, são considerados vítimas indiretas.
Parágrafo único. Entende-se por vitimização coletiva as ofensas a saúde pública, meio ambiente, sentimento religioso, consumidor, fé pública e demais hipóteses que comprometam seriamente determinado grupo social, independentemente de sua localização geográfica.
Art. 3° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela resultante de sua especial fragilidade resultante de sua idade, estado de saúde ou de deficiência, bem como o fato de o tipo, grau e duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.
Parágrafo único. As vítimas de criminalidade violenta e de doenças de notificação compulsória são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Art. 4º O Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:
I – a resolução pacífica de conflitos;
II – a autonomia da vontade;
III – o consentimento;
IV – o acesso equitativo aos serviços de saúde e assistência social;
V – a solidariedade;
VI – a defesa e manutenção da paz social;
VII – a ressocialização dos autores dos crimes por meio da autorresponsabilização prevista no art. 28-A da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
VIII – a participação do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da sociedade civil no atendimento às vítimas de crimes, visando sempre o rompimento dos ciclos de violência.
Art. 5° O Programa a que se refere esta lei terá por objetivos específicos:
I – promover o acolhimento de vítimas de crimes, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas menores de idade, as vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar, as vítimas de delitos sexuais, de crimes cometidos com violência, assim como os familiares de vítimas de morte violenta, violência e erro médico;
II - prevenir traumas individuais, coletivos, históricos, culturais e estruturais gerados pela perpetuação do ciclo de violência em nossa sociedade;
III – a efetivação de estratégias de rompimento do ciclo vitimizatório, tais como a autorresponsabilização dos ofensores, a reparação das vítimas de crimes e a restauração dos aspectos intangíveis do delito;
IV – fornecer assistência material, médica, psicológica e social por meio dos sistemas de justiça, assistência social e saúde, de voluntariado, comunitários e de organizações não governamentais;
V – restaurar os efeitos gerados pela prática do injusto penal, a fim de evitar a reincidência e a vitimização;
VI – promover a integração entre Distrito Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as estratégias visando o rompimento dos ciclos de vitimização e dos ciclos de violência, visando sempre a pacificação social;
VII – reduzir a litigiosidade;
VIII – estimular a solução adequada de controvérsias;
IX – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e
X – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
TÍTULO I - Dos Direitos Básicos das Vítimas
Art. 5° Toda vítima tem direito à proteção, informação, defesa, apoio e atenção, à participação ativa no processo penal e em procedimentos extrajudiciais e, a receber tratamento respeitoso, profissional e individualizado, desde seu primeiro contato com as autoridades, funcionários ou voluntários, durante a prestação de serviços de apoio às vítimas.
I - A vítima poderá participar de práticas restaurativas e programa de apoio e atenção às vítimas encetados pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, em qualquer fase da persecução penal ou durante o cumprimento de pena;
II - No caso de o crime afetar a coletividade ou houver risco a segurança da vítima, o Ministério Público poderá promover a restauração do crime causado por intermédio de vítima substituta;
III - Sem prejuízo dos direitos descritos supra, as vítimas vulneráveis, tais como as vítimas de tráfico de pessoas, terrorismo, violência contra mulheres, pessoas com deficiência, idosos, tem direito a escuta especializada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal;
IV - Fica autorizado a celebração de convênios e parcerias com entidades do terceiro setor visando fornecer amparo, apoio e informação às vítimas de crimes, bem como cadastro de voluntários, mediante prévia capacitação disponibilizadas pelos órgãos responsáveis pela persecução penal;
V - Todos os dados qualificativos da vítima, e comunidade atingida diretamente pela prática do crime, contravenção penal ou ato infracional, inclusive endereços eletrônicos, serão cadastrados pela autoridade responsável pelo registro;
VI - A vítima receberá desde o seu primeiro contato com as autoridades ou entidades cadastradas, o apoio necessário para que possa ser compreendido perante eles, o que incluirá a interpretação nas línguas dos sinais legalmente reconhecidos;
VII - A vítima pode ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha desde o primeiro contato com as autoridades e funcionários.
Art. 6° E´ garantido a vítima, desde o seu primeiro contato com as autoridades e servidores públicos, o acesso às seguintes informações:
I – as entidades ou pessoas cadastradas a que pode recorrer para obter apoio, bem como sua natureza;
II - o local e procedimento adequado para apresentar a notícia do crime, contravenção penal ou ato de infração penal;
III – consulta e extração de cópias, a qualquer tempo, dos atos procedimentais produzidos;
IV – solicitar a realização de conferência familiar sempre que reputar necessária a plena restauração pelo delito praticado.
Art. 7° As autoridades policiais e de defesa da paz deverão promover escuta especializada das vítimas de crimes, a fim de minimizar os riscos da vitimização secundária.
Título II – Da Realização de Parceria com o Ministério Público
Art. 8° Fica autorizada a celebração de parcerias com o Ministério Público visando a plena restauração dos efeitos materiais e imateriais causados pela prática do crime, consoante art. 28-A e 387, IV do Código de Processo Penal.
TÍTULO III – Dos Instrumentos para a Solução Adequada de Controvérsias
Seção I – Dos Acordos
Art. 9º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, observados os seguintes critérios:
I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II – existência de previsão legal para fundamentar o ato;
III – garantia de isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso.
§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais n° 13.105, de 16 de março de 2015, e n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.
§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exigirá a presença de advogado regularmente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil – designado pelo tribunal ou escolhido peças partes.
Seção II – Da Arbitragem e da Mediação
Art. 13º As partes poderão utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
Título III – Disposições Finais
Art. 14° Deverão ser elaboradas estatísticas unificadas dos órgãos do sistema de saúde pública, assistência social e guarda civil distrital sobre a vitimização decorrente da prática de crime e ato infracional, de acordo com idade, sexo, orientação sexual, tipo de delito e traumas causados pela prática do crime ou ato infracional.
Art. 15º Serão disponibilizados cursos técnicos profissionalizantes a seus membros e servidores de atendimento especializado às vítimas de crimes. Os cursos de capacitação poderão versar sobre o acolhimento da vítima do crime ou contravenção penal, entrevistas, escuta especializada, auxílio na cura do trauma e formação de resiliência, negociação e mediação penal.
Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber e for necessária a sua efetivação.
Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa implementar no Distrito Federal as práticas de justiça restaurativa desenvolvidas pelo Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC). A iniciativa foi premiada em 2019 pelo Conselho Nacional do Ministério Público em segundo lugar na categoria gestão.
Fruto de extenso estudo teórico e prático desenvolvido pela Promotora de Justiça Celeste Leite dos Santos, o trabalho “Injusto Penal Restaurável: Análise da Ingerência Penal na Perspectiva da Proteção às Vítimas de Crimes” foi apresentado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Adota-se a concepção da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1985, pela qual a justiça restaurativa é considerada forma complementar ao sistema de justiça.
Para a Dra. Celeste Leite dos Santos, “a vítima exerce papel secundário no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual há a necessidade de retomar o protagonismo na narrativa de sua história pessoal, indicando a melhor forma de reparar o dano sofrido. Com essa afirmação, não se está a indicar o retorno à noção de crime como direito subjetivo e, por conseguinte, à desnecessidade do próprio direito penal, mas à necessidade de integração da perspectiva da vítima na restauração dos efeitos causados pela prática do injusto penal” (Injusto Penal Restaurável: Análise da Ingerência Penal na Perspectiva da Proteção às Vítimas de Crimes p. 29). Prossegue a autora que: “as práticas hoje denominadas de justiça restaurativa – conferência vítima/ofensor (VOC), auxílio na cura do trauma e formação da resiliência (STAR), mediação penal, círculos restaurativos, dentre outras – devem ser desenvolvidas em espaço público protetor de vítimas, ofensores e comunidade” (Idem, p. 31).
A aproximação dos órgãos do sistema de justiça com a sociedade, mediante a participação de voluntários e organizações da sociedade civil revela novo modo de atuar em prol da justiça social. No Distrito Federal, a iniciativa deve ser replicada por se tratar de política pública que visa prevenir a prática de crimes, uma vez que o fenômeno da violência integra tanto o ciclo do ofensor como o da vítima, possibilitando efeitos restaurativos imediatos e a cessação do ciclo de violência em sociedade. O projeto desenvolve estratégias de combate ao risco da vitimização, em especial nos coletivos vulneráveis. Na fase extrajudicial em que foram celebrados acordos de não persecução penal com a participação da vítima os índices de ausência de reincidência são absolutos (período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2020). O acompanhamento das vítimas também tem propiciado uma perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública, possibilitando que com a superação do trauma vivenciado sejam reformuladas suas memórias, passando a assumir o status de sobreviventes e, por conseguinte cidadãos produtivos em nossa sociedade. A lei é inovadora e permite que o Programa AVARC possibilite resultados sociais transformativos agora em todo o Distrito Federal e efetivo combate à criminalidade, acolhimento da vítima e a ressocialização do autor de fatos criminosos.
A partir do anteprojeto a nós apresentado, após intensas discussões com os mais variados grupos da sociedade civil, inúmeras contribuições e ponderações, apresentamos à consideração dos nobres pares, a seguinte proposta.
Sala das sessões, em de de 2020.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 14:01:07 -
Projeto de Lei - (1027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.
§ 1º O Benefício Emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo;cuja renda mensal familiar total seja de até três salários mínimos.
§ 2º O valor do Benefício Emergencial será de R$408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência até o final de 2021 ou enquanto durarem os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
§ 4º Para fins de recebimento do Benefício Emergencial, os indivíduos e famílias demandantes deverão estar inscritos no CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da Assistência Social do DF, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O Benefício Emergencial será repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não será computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Benefício Emergencial para população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal correrá por conta do orçamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, suplementada, se necessário.Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o Benefício Emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar Projeto de Lei de Crédito Adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o processo de desconstrução do sistema de proteção social brasileiro já estivesse em franca escalada anteriormente, com a chegada da pandemia da COVID-19 ao Brasil e, mais especificamente, ao Distrito Federal, é flagrante o agravamento das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social e pobreza.
No Distrito Federal, estão incluídos no Cadastro Único 160.937 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete) famílias, sendo que destas 83.665 (oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco) famílias recebem o Programa Bolsa Família – PBF, com média de benefício no valor de R$181,76.Segundo dados do CadÚnico, a renda per capita mensal de 77.447 (setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e sete) famílias cadastradas é de até R$ 89,00, sendo que as demais têm renda que variam até meio salário-mínimo.
O número de pessoas desempregadas, no DF, segundo o IBGE, subiu 37%, se comparados os dados de maio a novembro de 2020. Portanto, o total de desempregados no Distrito Federal é de aproximadamente 242 mil pessoas.Sabe-se que o Governo Federal suspendeu o repasse do auxílio emergencial que atendia parte dessas pessoas, o que acirrou ainda mais as dificuldades de sobrevivência da população mais pobre.
Embora o Distrito Federal já tenha regulamentado, de forma robusta, com celeridade e prontidão, os benefícios socioassistenciais, conforme disposto na Lei nº 5.165/2013, há necessidade ainda de instituir o Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social e pobreza e no Distrito Federal.Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a APROVAÇÃO desta proposição.
Sala das sessões,
ARLETE SAMPAIO
Líder do Bloco Democracia e Resistência – PT
CHICO VIGILANTE
PT
FÁBIO FÉLX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:07:50
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:19:02
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 12:00:14 -
Projeto de Lei - (1028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF, a ser comemorado anualmente no dia 19 de janeiro.
Art. 2° Durante o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições privadas e públicas visando a divulgação de informações, debate e prevenção de doenças infectocontagiosas de interesse para a Saúde Pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O novo Coronavírus (Covid-19) provocou uma pandemia mundial com impacto em todo o Mundo.
As medidas sanitárias necessárias para tentar conter a transmissão e contaminação pelo Covid-19 provocaram inúmeros problemas nas economias, nos sistemas de Saúde, na Administração Pública, na Política e na vida das pessoas.
O impacto da pandemia nas diversas esferas da vida dos seres humanos, para além da perda de vidas preciosas - que até o presente momento contabilizam mais de 232 mil no Brasil e mais de 4.631 mortes no DF - trouxe indiscutível afetamento na esfera psíquica de todos, seja em decorrência da perda abrupta de entes queridos, seja pela perda de rendas e economias, seja pelo distanciamento social necessário, seja pelo estado de espírito neste contexto vivenciado.
A conquista tecnológica atingida com a produção em tempo recorde, nunca antes visto, de várias vacinas para o Covid-19 é uma conquista da humanidade que traz esperança a todos.
É sabido que as expectativas, convicções e motivações afetam as atitudes e atividades humanas, que no espectro coletivo têm potencial para interveniência no sistema financeiro, na cultura, na política e na economia de todas as sociedades.
Assim, é inquestionável que o início da vacinação no Brasil, inclusive no Distrito Federal que começou no dia 19 de janeiro de 2020, é um marco de esperança e vida a ser celebrado e lembrado.
A vacinação começou pela lista de prioridades, conforme o Plano de Vacinação desenvolvido pelo Programa Nacional de Imunizações, tendo sido a enfermeira Lídia Rodrigues Dantas, de 31 anos, a primeira pessoa no Distrito Federal a ser vacinada contra o coronavírus (Covid-19) exatamente no dia que entendemos ser o dia da esperança, o dia 19 de janeiro de 2020.
Dessa forma, toda a sociedade está esperançosa com o processo de vacinação, que deve transcorrer da melhor maneira possível e atingir o máximo de pessoas, no menor tempo possível, para a imunização dos brasileiros.
Quanto aos aspectos jurídicos deste Projeto de Lei, o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Outrossim, reza o artigo 251 da Lei Orgânica do DF que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.
Desta feita, a propositura em questão atende aos critérios de interesse público, constitucionalidade, legalidade e legística.
Enfim, a vacinação representa vida e esperança e deve ser celebrada como uma conquista.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:14:23
Exibindo 313.841 - 313.844 de 319.525 resultados.