Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 313.553 - 313.556 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP - (1281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 18/02/2021, às 13:37:42 -
Despacho - 2 - SACP - (1279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
diogo da matta
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 18/02/2021, às 13:18:36 -
Despacho - 2 - SACP - (1280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
DIOGO DA MATTA GARCIA
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 18/02/2021, às 13:28:13 -
Projeto de Lei - (1225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:
(...)
VI - assegurar a participação em atividades de capacitação profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações;
VII – implementar ações que identifique e desenvolva na pessoa autista seus interesses, bem como ofereça orientações e apoio individual para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho.
II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
§ 1º (...)
§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de trabalho para a pessoa autista.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 4.568, de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, visando a inclusão social das habilidades da pessoa com Autismo, por intermédio de políticas afirmativas e sendo respeitadas as suas limitações.
Muitos jovens autistas, vem buscando sua independência financeira com a sua inclusão no mercado de trabalho. No entanto, para as pessoas portadoras deste transtorno, o ingresso e a manutenção no mundo do trabalho consiste em um dos grandes obstáculos da vida adulta.
Estima-se que existam 70 milhões de pessoas com autismo no mundo, sendo que 2 milhões delas estão no Brasil. 85% dos adultos com autismo estão desempregados (cerca de 1,4 milhão); 70% dos autistas sofrem com depressão e ansiedade. E o índice de suicídio entre autistas é 10 vezes maior do que no restante da população. Tirar essas pessoas de casa e torná-las economicamente ativas é uma grande missão.
Esta questão muito nos incomoda, pois, são pessoas cheias de potencial e estão desempregadas. Por que a maioria das pessoas no espectro do autismo estão fora do mercado de trabalho? A única explicação é o fato de não se encaixarem em um padrão vigente e estereotipado de comportamento.
O fato de se relacionarem e interagirem de forma diferente, de terem outro entendimento sobre contato físico, ou de demandarem uma certa rotina não são razões válidas para explicar a razão por que são excluídas do mercado de trabalho.
Segundo a Foundation Specialisterne - uma empresa socialmente inovadora que aproveitam as qualidades das pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) - como uma vantagem competitiva e como um meio para ajudá-los a encontrar emprego/trabalho, as pessoas com TEA desenvolvem as seguintes aptidões para o mercado de trabalho:
1) Aptidão matemática, tecnológica, musical e artística;
2) Excelente capacidade de concentração, especialmente nas atividades de que gostam;
3) Habilidades visuais proeminentes;
4) Talento para atividades repetitivas e para dedicar-se à realização de tarefas metódicas sem perder a concentração;
5) Uma grande capacidade para compreender e lembrar de regras, padrões e conceitos concretos;
6) Excelente memória de longo prazo, sobretudo para fatos, estatísticas, etc;
7) Adesão às normas;
8) Honestidade.
Assim, a presente proposição visa alterar a presente Lei, para incluir os autistas no mercado de trabalho e permitir que utilizem no trabalho seu repertório de competências. Ressalva-se que muitos dos portadores de TEA podem não se adequar aos requisitos do mercado de trabalho, mesmo em ambientes suportivos, em virtude da gravidade de sua condição.
O mercado de trabalho precisa estar apto a acolher de forma justa e inteligente aqueles que possuem o autismo. Pois os profissionais com TEA enfrentam muitos obstáculos no seu dia a dia. É preciso que os autistas sejam preparados e qualificados, para que sejam recebidos de forma correta na empresa.
Possibilitar o acesso ao trabalho para esses indivíduos que na maioria das vezes vivem excluídos, significa a concretização do direito fundamental ao trabalho possuindo assim uma determinada igualdade com os demais seres humanos, conscientizando a população que essa situação pode gerar benefícios para a sociedade.
Assim, considerando-se as reivindicações e necessidades das pessoas com autismo, associadas à inclusão no mercado de trabalho, podem ser vislumbrados quatro grandes eixos de políticas públicas relacionadas a proposição que ora apresentamos:
1) Preparação para a atuação profissional;
2) Incentivo à contratação;
3) Fomento à produção cientifica; e
4) Atividades sociolaborais para estimular a interação em grupo em situações sociais diversas, ressaltando as mais adequadas a um ambiente de trabalho.
Por fim, a dificuldade manifesta pelos autistas em se inserir no mercado de trabalho é indicado de uma realidade excludente. Para muitas pessoas com TEA, omitir o fato de ser autista é a única forma de ter chance de encontrar trabalho. Ao assumirem funções laborais, aceitam adicionalmente o risco de atuar sem o suporte adequado, em função da sobrevivência, omitindo a sua condição para os chefes e para os colegas de trabalho.
Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.568/2011, para incluir a pessoa autista no mundo do trabalho, por intermédio de políticas públicas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações.
Ante o exposto, conto com o apoio dos eminentes Pares, para s sua aprovação.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.568, DE 16 DE MAIO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a obrigatoriedade de o Poder Executivo manter unidades específicas para o atendimento integrado de saúde e educação a pessoas portadoras de autismo, seja por convênio, seja por parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com distúrbios mentais genéricos.
§ 1º Os recursos necessários para atender os serviços dispostos nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, bem como de dotações orçamentárias e outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde realizar campanha de esclarecimento à população acerca da síndrome na mídia e em outros meios de divulgação, cartazes, folders, DVDs e cartilhas, inclusive para disseminação de informações junto às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal prestar assistência à pessoa com autismo e outro transtorno global do desenvolvimento, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID, incluindo:
I – treinamento sistemático de médicos para a realização de diagnóstico precoce, ou seja, já entre os 14 e 20 meses de idade para a intervenção na adaptação e no ensino do portador de autismo, a fim de que esse diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;
II – todo o tratamento especializado integrado nas seguintes áreas: comunicação (fonoaudiologia), aprendizado (pedagogia especializada), psicoterapia comportamental (psicologia), psicofarmacologia (psiquiatria infantil), capacitação motora (fisioterapia) e diagnóstico físico constante (neurologia);
III – tratamento em tempo integral de autismo severo ou grave em unidades especializadas e adequadas, sejam elas públicas, seja por meio de convênio ou parceria com a iniciativa privada, por orientação de médicos especialistas conforme os princípios e a observância dos direitos e garantias das pessoas atendidas e com preservação dos vínculos familiares;
IV – implantação de uma unidade de emergência de pronto-socorro para atendimento exclusivo de pessoas autistas, garantindo-se a condução do paciente em ambulância e a sua permanência acompanhada, haja vista a dificuldade em realizarem-se intervenções cirúrgicas sem o atendimento de pessoal especializado e da sedação especial e outros procedimentos diferenciados; em caso de cirurgias mais complexas, a Secretaria de Estado de Saúde deve garantir leitos em hospitais públicos ou particulares pelo Sistema Único de Saúde e rede conveniada;
V – criação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, com leitos específicos para permanência provisória de portadores de autismo e outro transtorno do desenvolvimento em estado de descompensação do seu quadro em sistema de atendimento 24 horas.
Parágrafo único. Para atendimento aos autistas em condições de frequentar a escola regular, a Secretaria de Estado de Educação, por meio de sua rede de ensino, e escolas conveniadas e da rede privada deverão dispor, nos seus quadros funcionais, de assistentes sociais e orientadores pedagógicos com especialização no atendimento aos beneficiários desta Lei.
Art. 3º Serão assinados convênios para criação, no âmbito das instituições de ensino superior públicas e privadas, em especial a Universidade de Brasília, de especializações de educadores-pedagogos, voltadas para a Educação Especial direcionada às pessoas portadoras de autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento (F-084.0), nas áreas de Pedagogia, Medicina, Enfermagem, Psicologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional em suas respectivas unidades.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal deve promover o treinamento e a capacitação de seus profissionais destinados ao atendimento dos portadores de autismo e de outro transtorno do desenvolvimento e incluí-los no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e convênios para distribuição dos medicamentos indicados para transtornos globais do desenvolvimento e suas comorbidades (F-084.0, F-084.1 e F-84.3).
Art. 5º O Poder Executivo deverá arcar com o transporte coletivo específico ou individual de pessoas autistas e portadoras de outros transtornos globais do desenvolvimento, com vistas a suas necessidades de ensino e assistência à Saúde, seja por meio de transporte de massa, seja por ambulâncias específicas.
Parágrafo único. O veículo que estiver conduzindo pessoa autista tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 6º São entidades de atendimento à pessoa autista, para fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde, de assistência social, de educação, capacitação, colocação profissional e defesa de direitos.
Art. 7º As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa autista, para efeito de convênios e parcerias, devem preencher os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
II – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
III – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Constituem obrigações das entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de abrigo ou de longa permanência para efeito de convênio e parceria com o Governo do Distrito Federal:
I – oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas-lares ou repúblicas;
II – proporcionar cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
III – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não governamentais;
IV – propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças;
V – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infectocontagiosas;
VI – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso;
VII – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados;
VIII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
IX – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
X – manter quadro de profissionais com formação específica;
XI – manter identificação externa visível.
§ 1º O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas.
§ 2º Por serem os serviços prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento, a celebração de contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável, tutor, curador, ou familiar responsável e oferecimento de acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade da pessoa atendida.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 2011
DEPUTADO DR. MICHEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:35:22
Exibindo 313.553 - 313.556 de 319.521 resultados.