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Projeto de Lei - (1940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o § 3º e § 4º ao art. 88, com a seguinte redação:
(...)
§ 3º Na administração de medicamentos imunobiológico usados na prevenção e no tratamento de doenças, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, devem ser observados os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos órgãos e entes competentes:
I - exibição prévia ao paciente do conteúdo da vacina, soro ou imunoglobulina que será administrado a ele pela via intravenosa;
II - inserção do conteúdo que será aplicado na seringa na presença do paciente com a sua devida cientificação; e
III - exibição da seringa já vazia após administração do conteúdo no paciente, cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
§ 4º Aplicam-se os procedimentos dispostos no § 3º, quando a vacinação ocorrer em domicílio ou extramuros público ou privado, vinculada a um serviço de vacinação habilitado ou licenciado, praticada fora do estabelecimento, destinada a uma população específica em um ambiente determinado e autorizada pelo órgão sanitário competente do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e nas demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei não excluirá as demais sanções de caráter penal, civil e administrativa aplicáveis ao infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As vacinas pertencem a um grupo de produtos biológicos com excelente perfil de segurança, proporcionando amplos benefícios à saúde pública de nossos cidadãos. No entanto, como qualquer outro medicamento, as vacinas não estão isentas de risco.
Antes de qualquer aplicação de vacinação devem ser observados os fatores relacionados ao usuário que irá receber a vacina, como idade, situação de saúde (comorbidades preexistentes), gestação, critérios de precaução e contraindicações da vacina, uso de medicamentos e outros tratamentos e eventos adversos pós-vacinação ocorridos em situações anteriores.
Recentemente, alguns imunizantes foram aprovados pelo Ministério da Saúde para imunização contra a Covid-19 e passaram, dessa forma, a ser administrados na população brasileira, obedecendo-se a ordem de prioridade estabelecida pelos governos federal e Distrital.
Contudo, infelizmente, tem ocorrido denúncias de fraude na aplicação das vacinas contra a Covid-19 em diferentes estados do Brasil, profissionais de enfermagem foram denunciados por interferir na imunização contra a Covid-19. Vídeos circulam na internet mostrando infrações como a aplicação simulada de seringas vazias ou momentos em que o profissional finge que a aplica o conteúdo, causando revolta e, também, preocupação.
Neste sentido, a proposição ora apresentada visa aperfeiçoar o Código de Saúde do DF, possibilitando que em toda administração de medicamentos imunobiológico, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, o paciente tem o direito de ver conteúdo e sua inserção na seringa que será administrado a ele pela via intravenosa; além de cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
Fato é que alguns relatos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de saúde em geral, têm fingido a aplicação do imunizante em algumas pessoas, burlando assim os registros e a ordem de vacinação estabelecida.
A situação é demasiadamente absurda, já que induz o receptor da vacina a acreditar que está imunizado e livre da possibilidade de ser acometido pela doença. Além do mais, acredita-se que essa vacina poupada a alguém do grupo prioritário tenha sido ministrada em alguém que não possui prioridade, nem risco de desenvolver a forma grave da doença.
Desta feita, a presente proposição tem o intuito de impedir que seja praticado este tipo de fraude com os cidadãos do grupo de risco, que lhe pode custar a vida. Também visa punir de forma devida àquele que praticar tal infração.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 16:38:38 -
Projeto de Lei Complementar - (1938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas de comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É admitida a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas em área de comércio no Distrito Federal.
Art. 2º A ocupação de que trata o art. 1° deve atender ao disposto em regulamento próprio, além das seguintes diretrizes:
I – é permitido ocupar 9 metros, a partir do limite das lojas registrado em cartório;
II – a calçada frontal às lojas pode ser ocupada com mobiliário removível, desde que garantida a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento;
III – as áreas públicas laterais adjacentes às lojas situadas nas extremidades dos comércios, pode ser ocupada com mobiliário removível, devendo o espaço disponível ser igualmente dividido, caso haja mais de uma loja limítrofe, garantindo-se a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento no centro do espaço público.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A ocupação dos chamados “puxadinhos” é uma discussão que ganhou mais relevância com a reabertura do comércio durante a pandemia do Covid-19.
É notório que os comerciantes foram deveras prejudicados com as ações necessárias impostas pelo Poder Público para controle da pandemia. Além de todas as medidas restritivas, esses empresários foram obrigados a investir e se adaptar para cumprir os novos mandamentos para funcionamento.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a convivência com o Covid-19 faz com que sejam cada vez mais exigidas as medidas de distanciamento e arejamento. Portanto, nada mais acertado que permitir a ocupação organizada do espaço público adjacente ao comércio de modo a garantir a segurança e o bom funcionamento dos estabelecimentos.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 17:48:30 -
Despacho - 3 - CDC - (1935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 16:10:45
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