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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 629/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 629/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual estabelece diretrizes para instalação de câmaras corporais no uniforme dos policiais penais do Distrito Federal.
O art. 1º delimita o escopo da norma, enunciado na ementa. O art. 2º lista os três objetivos por trás da pretensão de instalação de câmeras corporais nos uniformes de policiais penais, enquanto o art. 3º enumera oito ações. O art. 4º faculta a celebração de convênios ou instrumentos congêneres a fim de adquirir os equipamentos e os sistemas tecnológicos necessários à efetivação da proposta. O art. 4º enuncia que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias”. Por fim, o art. 5º condensa em seu texto as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor postula que o videomonitoramento é um instrumento valioso para o aprimoramento da segurança e da transparência em instituições prisionais. É argumentado que o emprego das câmeras corporais pode servir tanto como elemento dissuasor contra ocorrências violentas quanto como elemento formador de provas em investigações que porventura se façam necessárias. Em suma, argumenta-se que as câmeras servem para preservar a incolumidade física e demais direitos fundamentais de detentos, de funcionários e de visitantes.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Passando ao exame de mérito, o Projeto de Lei em tela demonstra interesse em modernizar o sistema prisional do Distrito Federal por meio da implementação de câmeras de segurança no uniforme dos policiais penais distritais. Importante pontuar que a Proposição, tendo em vista o seu teor, não impõe a aquisição e operacionalização imediata de câmeras. Seu objeto radica na estipulação de diretrizes balizadoras da utilização de câmeras no uniforme dos policiais penais.
Nesse sentido, é inequívoco que o Poder Legislativo dispõe de legitimidade jurídica e política para contribuir com o processo formador de políticas públicas. Em juízo preliminar, portanto, não se verificam óbices patentes à tramitação da Proposição. Por óbvio, em seu momento oportuno, a Comissão de Constituição e Justiça há de pronunciar-se sobre o tema, mas há exemplos de julgados do Supremo Tribunal Federal que referendam a capacidade do Parlamento de propor políticas públicas, ainda que onerosas, desde que não incidam sobre a estrutura e as atribuições de órgãos do Poder Executivo. Abaixo transcreve-se o RE-AgR 878.911-RJ:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber (grifo nosso).
Ademais, ainda no âmbito da apreciação jurídica da proposta, há de se destacar que, ao contrário da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, a Polícia Penal do Distrito Federal não está sujeita à tutela parcial por parte da União. Dessa forma, não há risco de inconstitucionalidade por ingerência em tema sujeito à esfera normativa federal.
Feitas essas considerações preliminares acerca da viabilidade jurídica da matéria, merecem comentários os aspectos tipicamente atinentes ao mérito da propositura. Quanto a essa seara, entendemos que a Proposição reveste-se de oportunidade em conveniência.
A justificação acerta ao afirmar que a presença e o funcionamento das câmeras servem tanto ao propósito dissuasório quanto ao investigativo. Por um lado, a garantia de vigilância quase total inibe práticas violências, principalmente por parte de detentos, claro, mas também previne eventuais abusos por parte de agentes públicos. A expectativa, portanto, é de maior segurança e de arrefecimento de ânimos, o que provoca repercussões positivas até para visitantes de unidades prisionais.
Por outro lado, a gravação integral facilita a obtenção de provas para instrução de eventuais procedimentos administrativos e ações judiciais que visem a apurar ilegalidades, sobretudo aquelas que envolvam violência. Trata-se, então, de garantia adicional para todos os lados envolvidos com a rotina penitenciária. Seja pelo prisma preventivo, seja pelo repressivo, a implementação de câmeras tende a representar uma sensível evolução. Policiais penais e apenados vão se beneficiar dessa medida uma vez que ela representará avanços na salvaguarda de direitos fundamentais tanto de servidores públicos quanto de indivíduos sob a tutela prisional do Estado.
A tendência, portanto, é de que processos sejam aprimorados e práticas sejam aperfeiçoadas, de modo a garantir o primado da dignidade da pessoa humana para ambos os lados. A vigilância contínua será um meio de proteção daqueles que cumprem suas obrigações, procedem com correção e estão vulneráveis a atos de violência.
Contudo, a título de ressalva, identificamos que o Projeto de Lei carece de ajustes textuais para torna-lo mais claro e preciso. Assim, por exemplo, consideramos que a ementa e o art. 1º merecem reparo pois o Projeto institui verdadeira Política de Instalação de Câmeras Corporais nos Uniformes dos Policiais Penais do Distrito Federal. Ademais, o art. 3º não define ações, mas sim diretrizes e fundamentos. Já o art. 6º não pode, por imperativo de técnica legislativa, condensar em único dispositivo, as cláusulas de vigência e de revogação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 629/2023, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 2336/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
A proposição é composta por 11 artigos. Em resumo, vejamos:
O art. 1º, autoriza ao Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais que vierem a ser adquiridas para servir à área de Segurança Pública e a instalar micro câmeras nos uniformes dos policiais civis e militares, com capacidade de registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
O art. 2º traz as definições pertinentes para efeito da lei proposta.
O art. 3º, versa sobre as obrigações de ligar as câmeras.
O art. 4º trata da infração disciplinar.
O art. 5º dispõe que as câmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 6º versa sobre a coleta e tratamento de imagens e dados.
O art. 7º, discorre sobre celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas e até mesmo emendas parlamentares.
O art. 8º, dispõe que a a coleta e tratamento de imagens e dados será realizada exclusivamente por servidores pertencentes às carreiras dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 9º 10 e 11, tratam respectivamente da regulamenta da lei, no que couber, das despesas e de sua entrada em vigor.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto visa o aprimoramento e resguardo dos agentes das forças de segurança pública do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições, por meio de implantação de câmeras de vídeos corporais que permitam a captação de imagem, som ambiente, possibilitando registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
No mesmo sentido, argumenta ainda que a proposição objetiva também resguardar a incolumidade de pessoas e patrimônios envolvidos nas operações policiais.
Ainda no âmbito da justificação, relata que a utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública já é uma realidade nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro¹. Em São Paulo a iniciativa se deu por parte do Governador João Dória, com a finalidade de assegurar que as imagens coletadas auxiliassem nas investigações criminais. Foi a chamada “Operação Olho Vivo” e, desde sua implantação naquele Estado, restou registrada uma expressiva queda de mortes (54%) por intervenção policial em relação ao mês anterior de sua implantação. Destacou ainda que não houve registro de mortes nos 18 batalhões onde implantou-se o referido sistema.²
II – VOTO DO RELATOR
Diante do teor da proposição e os argumentos que a justificam trazidos pelo autor, é certo que a utilização dos equipamentos gerará diariamente um número elevado de imagens e dados que serão armazenados e tratados pelos órgãos de segurança pública, com vistas a atender os ditames da legislação vigente no que tange a coleta e tratamento de dados para finalidade proposta.
Realmente é notório que a utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública, sendo essa uma realidade não só no Brasil mas também nos Estados Unidos e em outros países onde a experiência tem se mostrado bastante positiva e exitosa.
Tal medida assegura também restringir a ocorrência de desvio de finalidade, tendo na proposição dispositivos que asseguram o uso da tecnologia e de seus recursos apenas para a destinação específica prevista.
Por fim, cumpre registrar que a utilização do referido equipamento no curso da atividade policial visa também resguardar o agente das forças de segurança pública, bem como a incolumidade de pessoas envolvidas nas referidas ações. Portanto, a utilização do equipamento na forma prevista se mostra bastante positiva, sendo instrumento imprescindível no necessário aperfeiçoamento dos recursos para a garantia da segurança pública da população do Distrito Federal e dos próprios policiais.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança – CSEG, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2336/2021, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, em novembro de 2023
¹- (https://www.bbc.com/portuguese/brasil-58756616)
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO Hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101700, Código CRC: c6d05499
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Parecer - 5 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (101696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Emenda Substitutiva nº 3/2023 ao PLC 8/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre a Emenda Substitutiva nº 03, ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § 2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda Substitutiva nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros.
É tratado no art. 1º do substitutivo que o art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso X.
O art. 2º do substitutivo estabelece que esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a revogação do art. 13 da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente emenda substitutiva se destina ao aperfeiçoamento de redação e técnica legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
O presente substitutivo objetiva-se ajustar a cláusula revogatória do PLC, a qual deve constar do último artigo da lei, conforme disposto no art. 97, § 1º, da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, além de melhorar a disposição de seu texto.
No tocante à admissibilidade analisada no âmbito desta Comissão, reitera-se que a aprovação da Emenda Substitutiva nº 03 ao PLC nº 8/2023 não produziria efeito para o superávit apurado no final do exercício passado, o qual compõe os orçamentos fiscal e de seguridade social do exercício corrente do Distrito Federal, não impactando, assim, o orçamento vigente. Considerando-se, ainda, que a referida emenda substitutiva não contraria as normas de finanças públicas ou orçamentárias em vigor, ao contrário, estão em sintonia com suas previsões, conclui-se, portanto, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO da Emenda Substitutiva nº 03, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2023 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 16:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101696, Código CRC: 2f88ed4c
Exibindo 313.425 - 313.428 de 319.518 resultados.