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Despacho - 3 - CAS - (99524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 668/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2023, às 16:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99524, Código CRC: 6bcebc2c
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (99513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 2.337/2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei intenta estabelecer diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.
Para a proposição, população imigrante engloba “todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.”
O projeto traça objetivos, princípios e diretrizes para a Política Distrital para a População Imigrante e assegura “atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais”, além de outros elementos de proposição de natureza semelhante.
Em sua justificação, o Autor discorre sobre a receptividade do Brasil aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países e lembra que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, após ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos.
Destaca também o Autor que essa Lei federal foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Sem emendas nos prazos regimentais.
Aprovado na Comissão de Assuntos Sociais na reunião do dia 21/06/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
Como lembra o Autor da proposição, o Brasil sempre foi sensível à causa dos imigrantes.
Aliás, parte significativa da população brasileira tem ascendência em outras nações, além da portuguesa.
Especialmente depois da Lei de Terras ou Lei de Povoamento do Solo, de 1850, aportaram no Brasil imigrantes de várias nacionalidades, como italianos, alemães, poloneses e japoneses, criando cidades inteiras segundo as feições de suas origens.
Esses fluxos migratórios decorriam principalmente das inúmeras oportunidades oferecidas em nosso País, dada a sua dimensão continental.
Modernamente, os imigrantes que aqui chegam, quase sempre, estão fugindo de problemas sérios em seus Países, causados por guerras, miséria e falta de perspectivas futuras.
Ao instituir uma nova lei de imigração, o Brasil alinhou-se ao Direito Internacional Humanitário, que vê o imigrante como uma vítima das sociedades criadas pelo próprio homem.
Nesse sentido, o Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix, ao traçar objetivos, princípios e diretrizes para uma política de acolhimento ao imigrante, alinha-se com esses objetivos maiores do pensamento global, buscando garantir um mínimo de dignidade para suas vidas.
Há apenas uma questão formal no inciso I do art. 1º, que deve ser transformado em parágrafo único, uma vez que não existe inciso único na técnica legislativa.
Dito isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.337/2021 com a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, em 30 de outubro de 2023
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 08:01:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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