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Despacho - 1 - CESC - (99163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 11:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99163, Código CRC: 958f95e4
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Emenda (Substitutiva) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (99147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 88/2023
SUBSTITUTIVO N.º , 2023.
(Autoria: Deputado João Cardoso e Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao PROJETO DE LEI n.º 88/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 88/2023 a seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 88/2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Reconhece a prática esportiva eletrônica, denominada e-sports, como modalidade esportiva e dispõe sobre sua regulamentação no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como desporto a prática de esporte eletrônico, denominado e-sports, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, o esporte eletrônico consiste em atividade que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, envolve a participação de dois ou mais atletas ou equipes disputando a vitória entre si, por meio da internet ou de uma rede local, com recursos das tecnologias da informação e comunicação ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.
Art. 2º O praticante da atividade de esportes eletrônicos passa a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art. 3º São objetivos específicos da regulamentação do esporte eletrônico:
I – fomentar a inclusão e a acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade esportiva;
II - promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa convivência humanada, por meio dos e-sports;
III - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores e se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo, para a construção de identidades e promoção de respeito;
IV – assimilar a influência e as inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
V – incentivar o desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores, fortalecendo o raciocínio, a capacidade intelectual e a habilidade motora de seus praticantes;
VI - desenvolver a prática esportiva cultural, promovendo o intercâmbio cultural entre os atletas brasilienses e de outros estados e países, por meio dos e-sports, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;
VII – combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos.
Art. 4º Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades associativas, que dentro das suas competências normatizam e difundem a pratica do esporte eletrônico no Distrito Federal.
Art. 5º Fica instituído o “Dia do Esporte Eletrônico”, a ser comemorado, anualmente, em 27 de junho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa ao aprimoramento da proposta inicial, a partir do incremento dos objetivos da regulamentação da prática de esportes eletrônicos, os e-sports, no Distrito Federal.
Mais uma vez, destacamos a grande importância desse reconhecimento dos e-sports como modalidade de desporto, bem como do reconhecimento de seus praticantes como atletas, uma vez que, com os avanços tecnológicos, o número de atletas que praticam os esportes eletrônicos tem crescido exponencialmente.
Além desse reconhecimento como modalidade desportiva, é imprescindível o enaltecimento da dedicação dos atletas de e-sports, que apresentam grande nível com comprometimento, treinamento e competitividade.
Na linha desse crescimento do número de praticantes, principalmente entre os jovens, a regulamentação da prática dos e-sports como modalidade desportiva objetiva justamente o desenvolvimento desses atletas, intelectual e físico, bem como o incentivo ao acesso às tecnologias, o respeito entre os praticantes e o intercâmbio cultural que a prática pode proporcionar.
Salientamos, ainda, que este substitutivo já incorporou as emendas modificativas apresentadas e aprovadas no âmbito da CCJ para melhor adequação da técnica legislativa.
Certos do reconhecimento da importância do tema, pedimos apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do projeto de lei na forma deste substitutivo.
Brasília, ........
Deputado JOÃO CARDOSO Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2023, às 16:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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