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Emenda (Orçamentária) - 72 - CEOF - Aprovado(a) - (99715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3097 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Subtítulo
20044 - APOIO A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGAC
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
210 - PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
4000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDAS DO DEPUTADO WELLINGTON LUIZ.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 11:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99715, Código CRC: 8ab3a3ce
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (99678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 257/2023-GAG/CJ, de 25 de outubro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, de autoria do Pode Executivo, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Foram vetados pelo Governador os incisos X e XI, ambos do § 3º do art. 2º; o § 1º do art. 3º; o inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 3º, todos do art. 4º; o § 8º do art. 5º; o § 5º, incisos I e II do art. 7º; o art. 9º; o art. 10; o art. 11; o art. 12; o parágrafo único do art. 13; o art. 19; o art. 22; o art. 23; o art. 24; e o art. 25, referentes às Emendas nº 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14 e 16, sob a justificativa de que, muito embora a proposta legislativa originalmente versasse sobre anistia de tributos, com a inclusão do art. 3º, §1º, do art. 4º, I e §3º, e do art. 19, do PLC nº 31/2023, passou-se a prever também hipótese de remissão do crédito tributário. Situação que reclamaria, quanto a esta, a adequada e prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro ou a adoção de medidas compensatórias, e que o Estudo Técnico realizado não englobou a hipótese de remissão do crédito tributário.
Aduz que os artigos 22 e 23 trouxeram deveres anexos ao GDF, como a publicação e manutenção de informações atualizadas dos débitos dos optantes do programa, o que confrontaria as normas de proteção e sigilo fiscal, em especial, a prevista no art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN, bem como a realização de relatórios de avaliação dos participantes do programa, o que, na visão do Governador, seria desnecessário, diante da imposição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de publicação de relatórios periódicos.
Cita diversos precedentes jurisprudenciais que tratam da inconstitucionalidade de normas que não realizam análise prévia de impacto orçamentário de leis que criam despesas ou concedem benefícios fiscais, conforme prevê o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para concluir, nesse aspecto, que os artigos 3º, §1º, 4º, I e §3º, 19, 22 e 23, do PLC nº 31/2023, revelam-se formalmente inconstitucionais.
Aponta, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 3º, §1º; 4º, I e §3º; 5º, §8º; 7º, §5º; 9º; 10; 11; 12; 13, parágrafo único; 19; 22; 23 e 25, em razão da ausência de previsão no Convênio ICMS nº 116/2023, situação que traz inovação unilateral aos benefícios tributários referentes ao ICMS, uma vez que o referido Convênio não contempla: i. qualquer renúncia de receitas principais, permitindo, apenas e tão somente, a redução de juros e multas em proporções previamente definidas em tal instrumento; ii. a compensação de crédito tributário constituído administrativamente, mas somente os reconhecidos via decisão judicial e já formalizados em precatório judicial; iii. a reativação do parcelamento dos devedores excluídos do programa.
Conclui que os dispositivos acima apontados contrariam o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, em razão da ausência da previsão de tais benefícios no Convênio ICMS nº 116/2023.
Reforça ser manifesta a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, e do art. 4º, I e §3º, do PLC nº 31/2023, uma vez que o favorecimento conferido não é razoável ou proporcional, bem como viola o postulado da justiça e da solidariedade (art. 3º, I, da CF), pois privilegia o mal pagador, possibilitando a ele o pagamento de um valor inferior ao originalmente devido.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial oposto às Emendas nº 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14 e 16, ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, especificamente, quanto os incisos X e XI, ambos do § 3º do art. 2º; ao § 1º do art. 3º; ao inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 3º, todos do art. 4º; ao § 8º do art. 5º; ao § 5º, incisos I e II do art. 7º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao parágrafo único do art. 13; ao art. 19; ao art. 22; ao art. 23; ao art. 24; e ao art. 25.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99678, Código CRC: 5f2c708b
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Emenda (Orçamentária) - 43 - CEOF - Aprovado(a) - (99672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 612 / 2023
DESPESA A SER ACRESCIDA OU INCLUÍDA
Programa 20001 - MULHERES EM EVIDÊNCIA
Objetivo Geral: Ampliar o acesso das mulheres aos seus direitos, por meio do desenvolvimento de ações que visem o combate à violência contra a mulher, à equidade de gênero e à sua emancipação econômica.
Objetivo Específico: 001 - Ampliar o acesso das mulheres aos seus direitos, por meio do desenvolvimento de ações que visem o co
Público Alvo: Mulheres e meninas
Tipo de Programa: Temático
Hor. temporal:
- Início: 01/01/24
- Fim: 31/12/27
- Duração continuada: não
AÇÃO: 20008 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PARA APOIO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Finalidade: -
2024
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
ENTIDADE APOIADA
UNIDADE
99
10
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 5.000.000,00
R$ 0,00
R$ 5.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 5.000.000,00
2025
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
ENTIDADE APOIADA
UNIDADE
99
10
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 5.000.000,00
R$ 0,00
R$ 5.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 5.000.000,00
2026
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
ENTIDADE APOIADA
UNIDADE
99
10
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 5.000.000,00
R$ 0,00
R$ 5.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 5.000.000,00
2027
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
ENTIDADE APOIADA
UNIDADE
99
10
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 5.000.000,00
R$ 0,00
R$ 5.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 5.000.000,00
DESPESA A SER DEDUZIDA
Programa 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÃO: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2024
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 5.000.000,00
R$ 0,00
R$ 5.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 5.000.000,00
2025
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 5.000.000,00
R$ 0,00
R$ 5.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 5.000.000,00
2026
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 5.000.000,00
R$ 0,00
R$ 5.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 5.000.000,00
2027
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 5.000.000,00
R$ 0,00
R$ 5.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa inserir ação de transferência de recursos no novo programa Mulheres em Evidência.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99672, Código CRC: dd56e9ce
-
Emenda (Orçamentária) - 44 - CEOF - Não apreciado(a) - (99680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 612 / 2023
Programa:
6221 - EDUCADF
Ação:
3632 - SAÚDE ESCOLAR
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Subtítulo:
0003 - SAÚDE ESCOLAR - Educação Infantil - Pré-escola - Distrito Federal - OCA
Produto:
ALUNO ATENDIDO
Meta Física:
445 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Primeira Infância é o período da vida que vai da gestação até os seis anos de idade. Esse conceito está registrado no Marco Legal da Primeira Infância, lei de 2016 que garante os direitos relacionados a essa etapa da vida. Há uma relação estreita entre cuidado, atenção e aprendizagem durantes os primeiros anos de vida. A qualidade dos vínculos que a criança estabelece com familiares, cuidadores, educadores e ambientes construirá a base sobre a qual um complexo processo de conhecimento do mundo se erguerá. Assim, a Educação é parte do conjunto de iniciativas que devem amparar a criança na Primeira Infância. Toda atividade para essa faixa etária deve ser planejada interinstitucionalmente, isto é: deve envolver diferentes áreas, como a saúde, a Educação, a assistência social, a cultura, entre outros, para que o olhar sobre a criança seja global e ela se desenvolva plenamente.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 17:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99680, Código CRC: a0bafb58
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