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Projeto de Lei - (93232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Institui a Política de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui a Política de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solares ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e
II - Criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na utilização da Política regulada por esta lei, cabe ao Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:
I - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiaria de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II - Apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo;
III - Estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar térmica e a energia solar voltaica enquanto fonte alternativa de energia;
IV - Estimular parcerias entre os órgãos distritais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V - Criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VI - Promover estudos sobre a aplicação do uso da energia elétrica a partir de energia solar;
VII - Articular as políticas de incentivo a tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IX - Promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
X - Financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XI - Financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XII - Conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar, observado os preceitos da legislação distrital pertinente, em vigência, em especial a aplicabilidade dos regulamentos aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;
XIII - Elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta, em especial nas empresas públicas e autarquias, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
XIV - Adoção prioritária do uso de energia limpa em programas de habitação popular Distrital, voltado para os cidadãos de baixa renda;
XV - Buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente; e
XVI - Outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e promoção dos produtos.
Art. 5º A Política Distrital de Incentivo à geração e ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - O planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - A definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - O acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - O suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio a elaboração, ao desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos;
V - Buscar parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo a utilização dos produtos; e
VI - A viabilização de espaços públicos e iniciativa privada, destinados a exposição e a divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º - Fica criado o conselho deliberativo de desenvolvimento e implantação de sistemas de geração e aproveitamento de energia solar no Distrito Federal, cuja quantidade de membros, composição e representação de cada um dos membros serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Deliberar a respeito das ações a serem instituídas no Distrito Federal visando à regularização da geração e do uso da energia solar;
II - Promover estudos para viabilizar e ampliar a atuação do poder público no incentivo à geração e ao uso de energia proveniente do Sol;
III - Receber sugestões de técnicos e de órgãos públicos e privados referentes ao assunto.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto de lei é estimular o uso da energia alternativa no Distrito Federal, em especial a energia solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira.
Energia solar é a designação dada a qualquer tipo de captação de energia luminosa proveniente do Sol, e posterior transformação dessa energia captada em alguma forma utilizável pelo homem, seja diretamente para aquecimento de água e outros fluídos (Energia Fototérmica) ou ainda como energia elétrica (Energia Fotovoltaica).
A Energia Solar Fototérmica é utilizada para aquecimento de água em residência, hospitais, hotéis, etc., para banho, devido ao conforto proporcionado e a redução do consumo de energia elétrica, bem como, para aquecer o ar para secagem de grãos e gases para acionamento de turbinas, entre outros usos.
Já a Energia Solar Fotovoltaica, depois de convertida em eletricidade, também é usada, entre outros, nas residências para complementar à energia disponível através da rede elétrica. A energia produzida pelos painéis fotoelétricos pode ser armazenada em baterias estacionárias, para uso em períodos durante os quais a energia convencional não está disponível, e o excedente, quando houver, exportado para a rede elétrica, resultando em redução do consumo e dos valores da conta de energia elétrica.
Sabemos que a competência para legislar sobre qualquer tipo energia e sua exploração é da União. Mas os Estado e o Distrito Federal têm a competência material para agir a fim de incentivar e patrocinar políticas de desenvolvimento energético, desde que em consonância com as diretrizes gerais da legislação federal.
Assim, a nós não restam dúvidas de que este projeto está em perfeita harmonia com os ditames legais e constitucionais, respeitando as competências reservadas à União, assim como o princípio da separação dos Poderes.
Agora, relativamente ao uso de energias alternativas e renováveis, a energia solar não pode continuar a passar despercebida pelo Brasil, principalmente em locais que são banhados pelo sol praticamente durante todo o ano.
O Distrito Federal apresenta uma série de características favoráveis ao aproveitamento da energia proveniente do sol para aquecimento de água e geração de energia elétrica fotovoltaica. Mas estas características não são suficientes para que o mercado de energia FV se desenvolva. Para isso, é preciso criar mecanismos de incentivo à produção e ao uso de energia produzida a partir da luz solar, bem como, identificar nichos de mercado de energia FV para que esta possa se tornar viável para diferentes interessados.
Até pouco tempo, a energia solar não tinha destaque nos programas de energia no âmbito nacional, embora o Brasil possua uma alta incidência de energia solar. Esse fator se dá principalmente pelo alto custo de sua implantação, o emprego da energia solar é ainda considerado não econômico pela política energética.
No momento atual, considerando-se o crescimento mundial de geração de eletricidade por energia solar fotovoltaica (ES-FV), aponta-se a tecnologia fotovoltaica como uma das mais promissoras para a geração de energia elétrica e sustentabilidade do planeta.
A expansão mundial desse tipo de energia é fortemente baseada em políticas de promoção e incentivos financeiros, o que tem alavancado as indústrias do setor e levado à redução de custos significativos na tecnologia nos últimos dez anos.
Para se ter uma ideia, na Alemanha o incentivo parte do governo que obriga as concessionárias a comprarem toda energia elétrica de fontes alternativas produzidas por empresas e residências. E o valor desta compra é superior ao praticado pelas concessionárias que fornecem energia elétrica.
Esta política agressiva proporcionou ao país um boom de crescimento em energia fotovoltaica com milhares de residências instalando módulos solares. Lá, já existe cerca de 10 GW (Gigawatts) de capacidade de energia solar instalada. No Brasil, este número ronda a casa dos 20 MW (Megawatts), ou seja, 500 vezes menor.
Em alguns países existem leis que incentivam e até obrigam construtores a instalarem sistemas de aquecedores fototérmicos e sistemas de geração de energia fotovoltaica em suas obras.
Já no Brasil, a inexistência de legislação que incentive a instalação ou a preparação para a instalação de coletores solares na construção e reforma de edificação não encoraja os futuros usuários a instalarem esses equipamentos, chegando a optarem por chuveiros ou aquecedores de passagem de gás ou elétricos, e pela energia elétrica convencional, contrariando o interesse da sociedade brasileira, por expurgo ao aproveitamento das vantagens socioambientais da tecnologia da energia solar.
De acordo com dados da revista Photon International (2011), o preço dos módulos fotovoltaicos, geradores de energia elétrica a partir dos raios solares, vem apresentando uma tendência de queda nos últimos tempos, decorrente do aumento do crescimento do mercado.
Com efeito, várias são as vantagens da utilização da energia solar, em pequena e larga escala. Entre elas, as principais são a diminuição do impacto ambiental e a economia financeira por ela proporcionada.
A energia solar, ao contrário das usinas hidrelétricas e termoelétricas, amplamente usada no Brasil, é uma energia ecologicamente correta, limpa, não poluente, confiável, racional, inesgotável e gratuita, que não faz uso de nenhum combustível, não agride o meio ambiente, e de fácil utilização, com a instalação de placas para a captação da luz solar. Além disso, não gera lixo radioativo, como as usinas nucleares.
Conforme estudo, a energia solar se apresenta como alternativa de custo-benefício mais atraente para o aquecimento de água e o uso como energia elétrica, cuja tecnologia proporciona uma economia de energia capaz de garantir o retorno do investimento nos equipamentos, em alguns casos, a partir do primeiro ano de uso.
O Brasil precisa crescer e diversificar suas fontes de energia, e, seguindo as tendências mundiais esse esforço deve ocorrer buscando fontes renováveis sem impactos ambientes.
Atualmente, 16 Estados têm um convênio com o Confaz (Conselho de Política Fazendária) para que o ICMS não recaia sobre energia gerada, o que reduz o custo em 20%, segundo o Presidente da Thymos Energia, João Carlos Mello.
Desse modo, partindo da premissa que todos visam a proteção e preservação do Meio Ambiente, é que conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (93225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
Celina Leão (Progressistas), como o seu próprio sobrenome Leão, condiz com a pessoa que ela é. Uma mescla de mulher corajosa, determinada e destemida. Conhecida pela sua postura firme e personalidade forte, marcante e autêntica. Celina atualmente é uma deputada atuante, fiscalizadora, que caminha pela política, lutando e defendendo os direitos da população.
A parlamentar não é forte apenas em suas palavras, mas sim em suas atitudes. Celina é jogadora de futevôlei, é vista com frequência nas quadras de areia de Brasília. Aproveita e curte as áreas livres e públicas da cidade para praticar esportes.
Formada em Administração de Empresas e graduada em Direito, a Leoa vem de dois mandatos distritais e um como deputada federal, é casada e mãe de dois filhos e, atualmente, é Vice-Governadora do DF.
É também autora de 43 Leis distritais e várias ações. Atua e desenvolve projetos que beneficiam a população do Distrito Federal, desde seu primeiro mandato na Câmara Legislativa do DF (CLDF). Várias leis de sua autoria mudaram a vida da sociedade de Brasília. Em 2015 foi eleita presidente da Câmara Legislativa para o biênio 2015/2016.
Celina Leão foi Procuradora Especial da Mulher na Câmara Legislativa do DF, onde foi eleita para o biênio 2017/2018. A parlamentar é autora de várias leis que beneficiam diretamente à mulher.
Em 2019, assumiu o seu mandato de deputada federal pelo Distrito Federal, a parlamentar apresentou 67 projetos leis. Sendo que 4 foram aprovadas pela Câmara dos Deputados (seguem para o senado) e 5 sancionadas.
Celina Leão é também uma deputada jovem, incentivadora do esporte e acredita que através do esporte, as pessoas podem mudar sua qualidade de vida. Portanto, o governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), convidou Celina Leão para assumir a Secretaria de Esporte do DF, em 2021. Da qual foi responsável em colocar diversos projetos que beneficiaram todo o Distrito Federal como: Educador Esportivo Voluntário, vestido o esporte, esporte nas ruas, calçando o esporte, entre outras ações.
A parlamentar, em 2022 retornou a câmara dos deputados para garantir os recursos para várias áreas de Brasília, através de suas emendas que continuaram beneficiado os pontos importantes do DF (saúde, esporte, projetos sociais, rodovias, entre outros).
Celina Leão, durante o último ano de mandato abraçou mais uma vez a luta em favor das mulheres, assumindo a Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados. Na qual teve, através da sua atuação como coordenadora, 199 projetos de Leis de interesse da bancada feminina aprovados na câmara dos deputados e 78 sancionados pelo atual presidente.
Atualmente, Celina Leão foi eleita a vice-governadora do Distrito Federal. Leão junto com o governador Ibaneis Rocha, pretende continuar o excelente trabalho que o mesmo já vêm desenvolvendo pelo DF. Irá apoiar e desenvolver diversos trabalhos novos em prol do DF.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presnte proposição, que tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa mulher que vem mudando a vida da sociedade do Distrito Federal
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Fonte:
https://www.esporte.df.gov.br;
https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/noticias;
https://www.vice.df.gov.br/perfil-do-vice-governador/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (93233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 359/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 359/2023, que Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de agosto como o Dia da Mulher Empresária no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 359/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe a inclusão do Dia da Mulher Empresária no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição inclui o Dia da Mulher Empresária no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o dia 17 de agosto como marco comemorativo. O art. 2º estipula definição de mulher empresária para fins legais. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, a autora ressalta a aprovação de lei federal que instituiu o Dia Nacional da Mulher Empresária e aporta dados sobre o empreendedorismo feminino no DF. É evidenciado, ainda, o contraste entre a progressiva inserção da mulher no mercado empresarial e o ônus doméstico tradicionalmente atribuído a elas. Finalmente, a justificação aponta a necessidade de reconhecimento das mulheres envolvidas em atividades empresariais.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto em tela se propõe a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher Empresária. A exemplo do que foi apontado na justificação, admitimos a propositura como instrumento de visibilização e reconhecimento da inserção das mulheres no meio empresarial.
Vale ressaltar que o empreendedorismo feminino é importante ferramenta de emancipação das mulheres, porquanto lhes oferece a oportunidade de adquirir renda própria, muitas vezes sob a forma de microempreendimento individual. A idealização e a constituição de um negócio próprio, então, convergem para a transformação social, mediante a tomada de consciência da mulher sobre suas potencialidades e a obtenção de renda própria.
Sabe-se que a sociedade contemporânea já não tolera a sujeição das mulheres a afazeres domésticos. Felizmente, cada vez mais vislumbra-se um caminho sem volta que conduza à igualdade de direitos e responsabilidades entre homens e mulheres, com iguais oportunidades de autonomia e de ascensão. Nesse sentido, o fomento do empresariado entre mulheres é muito valioso para a mudança de realidades, tanto individuais quanto sociais.
Em suma, entendemos que a instituição, em âmbito distrital, do Dia da Mulher Empresária, reveste-se de valor. Essa data comemorativa terá por finalidade explicitar à sociedade a relevância do empoderamento feminino em matéria profissional e suscitar questionamentos acerca das dificuldades adicionais às quais as mulheres estão sujeitas em sua inserção no mercado de trabalho.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 359/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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