Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321536 documentos:
321536 documentos:
Exibindo 183.677 - 183.680 de 321.536 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CTMU - (92567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 09:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92567, Código CRC: 9fbc7ae4
-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (93685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” ”
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 8/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, pela inclusão do inciso X no § 2º do art. 2º. De tal modo, o saldo financeiro positivo do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF apurado em balanço ao final do exercício financeiro não mais será revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Já o art. 2° visa revogar o parágrafo único do art. 2º da “lei do FUNGER/DF” (LC nº 704, de 18 de janeiro de 2005, acrescido pela LC nº 925/2017), o qual dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000.”
Em complemento, o art. 3° trata da revogação do art. 13 da LC nº 925/2017, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LC nº 704/2005.
Por fim, o art. 4º veicula a cláusula de vigência (a partir da data de publicação da lei).
Na justificação, o autor da proposição afirma que seu objetivo é
[...] excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O nobre parlamentar ressalta a importância do FUNGER/DF no fomento da geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Prospera-DF e da excepcionalização pretendida, a qual, em suas palavras, “tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa”.
Como embasamento legal da proposição, faz-se referência à Constituição Federal de 1988 – CF/88, segundo a qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). Além disso, o texto constitucional prevê a atuação estatal na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social (arts. 3°; 21, IX; 24, IX: 48, IV: e 174, § 1°). Ato conseguinte, cita a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 165, XVI), que estabelece como uma das diretrizes da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico “a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.”
O PLC nº 8/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito e admissibilidade, para a comissão de Economia e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a CCJ.
No âmbito da CEOF, a proposição recebeu parecer favorável, pela admissibilidade e aprovação, na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 15/08/2023, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa inserir o inciso “X” ao § 2º do art. 2º e revogar o art. 13 da LC n° 925/2017, que trata sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
Os dispositivos da LC nº 925/2017 possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I – vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF;
II – decorrente de recursos transferidos pela União;
III – decorrente de recursos de convênios;
IV – decorrente de operações de crédito;
V – relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI – de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII – vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)¹ (Sem grifos no original)
Em complemento, pretende revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências (lei do FUNGER/DF). Referido dispositivo dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000”, conforme se observa.
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Em suma, os arts. 2º e 3º da iniciativa sob exame têm a mesma função: revogar o parágrafo único do art. 2º da LC nº 704/2005.
Assim, o PLC nº 8/2023, ao inserir novo inciso no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 e revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, objetivaimpedir que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam transferidos ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
De início, cumpre observar que tramita na Casa outra “proposição da mesma espécie que trate de matéria análoga ou correlata”, qual seja, o PLC n° 27/2023. Referida proposição, que, nos termos de sua ementa, “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências”, também visa inserir novo inciso “X” ao § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 – embora o objeto material do dispositivo não seja o mesmo.
Tal situação ensejaria o reconhecimento da necessidade de tramitação conjunta, nos termos do RICLDF, art. 154. Não obstante, a tramitação legislativa do PLC n° 8/2023 nas comissões de mérito já se esgotou, não sendo mais possível o requerimento de tramitação conjunta – conforme art. 154, § 2º, do regimento. De todo modo, entende-se prudente e razoável o apontamento no âmbito deste parecer, até mesmo para evitar que eventuais aprovações de ambas as proposições acabem por implicar em revogação de uma ou outra.
Analisando a proposição sob a ótica da constitucionalidade formal, cumpre afastar suposta iniciativa privativa do Poder Executivo sob argumento de se tratar de matéria orçamentária. A proposição legislativa, em verdade, tem lastro nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, in verbis:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Portanto, o PLC não trata exatamente de matérias orçamentária, mas sobre finanças públicas, temática que abarca a iniciativa parlamentar. Restrição à iniciativa legislativa em matéria financeira não encontra respaldo na CF/1988, na jurisprudência ou doutrina.
A própria justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/2017, assinala que a matéria tem por base as disposições da LODF em seus arts. 146, I, e 149, § 12:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
Sob pena de se subverter a lógica do sistema e a natureza excepcional da iniciativa privativa, as hipóteses de iniciativa reservada devem ser interpretadas restritivamente, não apenas no sentido de que a enumeração constitucional é taxativa, mas também – e principalmente – porque não se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos.
Depreende-se, dos referidos dispositivos da LODF, que a presente iniciativa não trata de matéria de iniciativa reservada. Pode, portanto, o parlamentar dispor sobre a temática.
Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte as seguintes manifestações:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. (...)” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). (Grifos nossos)
Importante posicionamento doutrinário, do autor José Mauricio Conti², corrobora com a presente linha argumentativa:
(...) o processo legislativo em matéria de finanças públicas é um tema delicado no que tange ao equilíbrio e separação de poderes, uma vez que envolve questão central no âmbito da Administração Pública, por importar na administração e controle sobre os recursos públicos, o que, como já mencionado, confere enorme poder a quem o detém.
Sendo a regra a iniciativa geral, a iniciativa reservada, ainda que presente em significativo número de casos, é exceção, e é relevante, ter em mente que, para fins de interpretação do ordenamento jurídico positivo, a iniciativa reservada deve ser expressamente prevista no texto; caso contrário, prevalece a regra de iniciativa geral. (...)
Releva destacar também que a iniciativa reservada, como regra de exceção, é de interpretação restritiva, não comportando interpretação ampliativa.
E ainda que a reserva de iniciativa legislativa, especialmente no âmbito das finanças públicas, é tema que afeta substancialmente o equilíbrio entre os poderes. Sendo a separação dos poderes princípio fundamental do Estado brasileiro, as reservas previstas na constituição Federal são de âmbito nacional, aplicáveis por simetria aos demais entes federados, sendo-lhes defeso ampliar o rol.
Outro ponto importante a se enfrentar trata das disposições atinentes à instituição de fundos, notadamente o disposto no art. 151, § 4°, da LODF, que regula a instituição de fundos e seus requisitos essenciais (finalidade básica; fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor). Referido dispositivo prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 151. São vedados:
............................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
............................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos nossos)
Numa visão simples, pode-se entender “fontes de financiamento” como a origem do “dinheiro que entra” no fundo, ao passo que a “finalidade” é a justificação para “dinheiro que sai”. É fato que alterar a sistemática da destinação do saldo financeiro do balanço, ao final do exercício, afeta o estoque do fundo. Porém, não se pode compreender tal procedimento contábil como fonte de financiamento ou finalidade, sob pena de normatizar as tautologias de que “o fundo é financiado pelo próprio fundo” e de que “a finalidade do fundo é destinar recursos para o próprio fundo”.
Desta feita, entende-se que a pretensão do PLC nº 8/2023, quanto a este ponto, não encontra óbice no quesito da iniciativa legislativa.
Em relação aos aspectos materiais, a alteração pretendida está em harmonia com os princípios e valores consagrados no direito financeiro. Destaca-se que a intenção do PLC nº 8/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria – Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em especial seu art. 73, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
A seu turno, a legislação distrital era em direção oposta. O que é estipulada como permissão excetuada, pela Lei nº 4.320/64, tornou-se a regra geral no Distrito Federal, como preceitua o § 14 do art. 150 da LODF:
Art. 150 ............................
............................
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
Tal divergência foi alvo de questionamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência desta para instituir normas gerais. É o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20140020239177ADI, que julgou inconstitucional³ o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “impôs regra contrária à instituída pela União”:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 41 E PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 150, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA ELO Nº 80/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo. Precedente.
Em se tratando de norma sobre tempo de contribuição de previdência social prestado pelo servidor público sob o regime de aposentadoria especial, compete sua iniciativa privativamente ao Chefe do Executivo. Vulneração aos artigos 53, 71, § 1º e inciso II e 72, inciso I, todos Lei Orgânica do Distrito Federal.
Regras gerais de caráter financeiro devem ser instituídas pela União e observadas pelos Estados, DF e Municípios, que se restringem a estabelecer normas específicas, conforme as necessidades e peculiaridades regionais e locais. Ao prever a desvinculação dos recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, com transferência automática ao Tesouro do Distrito Federal, o dispositivo impôs regra geral contrária à instituída pela União.
Declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material do §11 do art. 19, do § 2º do art. 41 e do §14 do art. 150 da LODF, com redação da Emenda à LODF nº 80, de 12/8/2014 (Acórdão 859230, 20140020239177ADI, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/3/2015, publicado no DJE: 13/4/2015. Pág.: 33). (grifos nossos)Portanto, sob o prisma da admissibilidade legal da proposição, a proposição legislativa não apenas satisfaz as exigências legais pertinentes, como atende à diretriz da legislação federal. Nesse sentido, inclusive, é cumprida a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, LC federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no seu art. 8°, parágrafo único, in verbis:
Art. 8º ............................
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifos nossos)
Na análise de juridicidade, não identificamos impedimentos à aprovação do PL, dado se tratar simples inclusão de inciso ao já existente rol de exceções à regra geral de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF, conformando-se com a regra e o sistema jurídico vigentes.
Sob a ótica da regimentalidade e técnica legislativa, consideramos que a proposição merece ajustes pontuais.
Faz-se necessário o ajuste da cláusula revogatória do PLC, eis que, segundo disposto no art. 97, § 1º, da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, deve constar do último artigo da lei, ajustando-se, ademais, a redação do seu texto. Para tanto, propõe-se a emenda substitutiva anexa, sendo, portanto, admissível a proposição, conforme o art. 63, I, do RICLDF.
Reitere-se, por fim, o potencial conflito do PLC em análise com o PLC n° 27/2023, dada a coincidência da numeração dos dispositivos legais a serem alterados.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PLC nº 8/2023, no âmbito da CCJ, com acatamento da emenda de redação apresentada na CEOF, na forma da emenda substitutiva em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.[2]Iniciativa legislativa em matéria financeira. In CONTI, José Mauricio; SCAFF, Fernando F. (coords.). Orçamentos Públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 283-307.
[3] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 10:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93685, Código CRC: 4ca671b8
-
Projeto de Lei - (93638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Aniversário do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Aniversário do Noroeste, a ser comemorado no dia 23 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei institui o dia 23 de outubro como o Dia do Aniversário do Noroeste, um importante bairro com mais de 22 mil habitantes na capital federal.
O Noroeste, conforme documentação histórica, tem suas raízes firmemente estabelecidas no documento "Brasília Revisitada", o qual foi incluído no Decreto 10.829,DE 14 DE OUTUBRO DE 1987, que criou os bairros Oeste Sul e Oeste Norte, atualmente conhecidos como Sudoeste e Noroeste.
Essa documentação, que remonta às bases do planejamento urbano da cidade de Brasília, é um testemunho valioso de nossa história e do compromisso em desenvolver a capital.
O dia 23 de outubro representa um marco fundamental na história do Bairro Noroeste, pois simboliza o momento em que sua existência foi oficializada no Diário Oficial do DF.
O bairro, com sua atmosfera charmosa e uma comunidade crescente, desempenha um papel vital na vida da capital e na qualidade de vida de seus moradores.
Ao instituir o Dia do Aniversário do Noroeste, estamos reconhecendo e celebrando não apenas um marco histórico, mas também a força da comunidade que o tornou um local tão especial.
Portanto, peço encarecidamente o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que não apenas honrará a história do Bairro Noroeste, mas também fortalecerá os laços comunitários.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado distrital - republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2023, às 20:10:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93638, Código CRC: 91924823
Exibindo 183.677 - 183.680 de 321.536 resultados.