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Despacho - 1 - CTMU - (93281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 18:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (93265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata esta Lei objetiva sensibilizar os estudantes dos ensinos fundamental e médio sobre a importância de adotar hábitos saudáveis, mediante o compartilhamento de experiências de pessoas voluntárias que apresentam sequelas decorrentes de acidentes de trânsito, acometidas de transtornos relacionadas ao uso abusivo de drogas ou de doenças provocadas ou agravadas por comportamentos e hábitos lesivos à integridade física e mental da pessoa humana.
§ 2º As pessoas voluntárias interessadas em compartilhar seus relatos devem assinar um termo de consentimento, no qual constará a manifestação de sua concordância em participar do PPV/DF e expressar sua aprovação em relação a todas as etapas de seu desenvolvimento.
Art. 2º Para alcançar o objetivo estabelecido no Art. 1º, o PPV/DF deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da saúde no ambiente escolar;
II – compartilhamento das experiências de sofrimento vivenciadas por enfermos, vitimados ou acidentados;
III – compreensão de que todos estão sujeitos a risco de acidentes, doenças ou lesões físicas;
IV – conscientização sobre os efeitos nocivos do uso abusivo de álcool e outras drogas, lícitas ou não;
V – orientação dos alunos sobre o direito à saúde e à busca permanente da compreensão das condicionantes visando uma vida longeva;
VI – capacitação da comunidade escolar para a utilização de medidas práticas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII – reconhecimento da importância da experiência vivida por pessoas que enfrentam adversidades em decorrência de comportamentos lesivos à saúde;
VIII – promoção da interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações realizadas com vistas ao objetivo desta Lei, incluindo membros da escola, família e comunidade em que a instituição de ensino está inserida, além do Ministério Público, Poder Judiciário, unidades de saúde e Conselhos Tutelares;
IX – adequação das abordagens pedagógicas visando o desenvolvimento psicoemocional dos estudantes;
X – estímulo ao respeito e à empatia como valores indispensáveis para uma convivência harmoniosa e construtiva na sociedade.
Art. 3º A aplicação do PPV/DF deve obedecer às seguintes estratégias:
I – realização de palestras, testemunhos e atividades dialógicas e culturais, entre outras formas de interação, destinados a proporcionar um ambiente propício à reflexão e ao engajamento dos estudantes em relação aos relatos dos voluntários;
II – disponibilização de materiais informativos, como folders, cartazes e cartilhas, que abordem de maneira clara e acessível os temas relacionados aos danos causados pelo consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como comportamentos de risco no trânsito e outros hábitos e práticas nocivas à saúde;
III – orientação e suporte por parte de profissionais qualificados, como psicólogos e assistentes sociais, que devem estar disponíveis para apoiar as atividades realizadas, esclarecer dúvidas e fornecer orientação tanto em âmbito geral quanto individualizado;
IV – capacitação dos educadores para a organização e condução das atividades, garantindo uma abordagem respeitosa que preserve a privacidade e a dignidade das pessoas que compartilham suas experiências, bem como a adequação das experiências relatadas ao grau de desenvolvimento socioemocional dos estudantes;
V – estabelecimento de protocolos e diretrizes claras para assegurar a confidencialidade e o respeito aos participantes do programa, assegurando que as informações compartilhadas sejam tratadas com respeito e a devida sensibilidade;
VI – promoção de visitas a instituições de saúde, centros de reabilitação, unidades de saúde e outras, desde que em programas de visitação adequados à faixa etária, com o objetivo de proporcionar aos estudantes um contato mais direto com a realidade das pessoas que enfrentam as consequências dos comportamentos nocivos à saúde;
VII – realização de atividades práticas e vivenciais, como simulações, peças de teatro e dramatizações, que permitam aos estudantes experimentar situações relacionadas aos temas abordados pelo PPV/DF.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, grupos comunitários, instituições públicas ou privadas, visando o compartilhamento de recursos, o apoio logístico e a participação de profissionais especializados, de modo a ampliar o alcance e a efetividade das atividades realizadas no Programa.
Art. 5º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), com a finalidade de conscientizar os estudantes dos ensinos fundamental e médio sobre a importância de adotar hábitos saudáveis. Isso será alcançado por meio do compartilhamento de experiências de voluntários que convivem com sequelas decorrentes de acidentes de trânsito, doenças relacionadas ao uso abusivo de drogas (lícitas ou não) e danos à saúde causados por comportamentos prejudiciais ao bem-estar físico e mental.
Os índices de mortes, acidentes e adoecimentos evitáveis na sociedade contemporânea são alarmantes. Um exemplo preocupante é a violência no trânsito, que é considerada uma epidemia devido à sua amplitude e consequências para os indivíduos, famílias e a sociedade em geral. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, estima-se que cerca de 1,2 milhão de pessoas morram a cada ano devido a acidentes de trânsito, o que corresponde a 25% das causas externas de mortalidade em nível global. Se não forem adotadas medidas preventivas efetivas, principalmente nos países em desenvolvimento, prevê-se um aumento de 40% nesses números até 2030.
No Brasil, os acidentes de trânsito são a segunda maior causa de morte por causas externas, ficando atrás apenas dos homicídios. Os jovens são os mais afetados, representando mais de 50% das mortes na faixa etária de 15 a 44 anos. Entre crianças, adolescentes e jovens de 5 a 29 anos, os acidentes de trânsito são a segunda principal causa de mortalidade. Além das vidas perdidas e das sequelas, esses acidentes geram uma carga social significativa, com custos diretos e indiretos correspondentes a aproximadamente 1% a 2% do produto interno bruto anual.
Também é importante destacar o número de pessoas acidentadas, com sequelas ou mutiladas. Segundo o Ministério da Saúde, somente em 2018, 579 mil pessoas adquiriram sequelas físicas permanentes devido a acidentes de trânsito. No ano de 2019, o seguro DPVAT pagou 235.460 indenizações devidas em razão de invalidez permanente.
Outro exemplo relevante é o uso abusivo de drogas. O Relatório Mundial sobre Drogas, publicado pela Organização das Nações Unidas em 2021, revelou que mais de 36 milhões de pessoas no mundo sofrem de transtornos associados ao uso de drogas. No Brasil, em 2021, o Sistema Único de Saúde registrou 400,3 mil atendimentos a pessoas com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas e álcool. Esse número representa um aumento de 12,4% em relação ao ano anterior.
As estatísticas citadas revelam que milhões de jovens adotam hábitos e práticas prejudiciais que comprometem sua integridade física e moral, muitas vezes sem compreenderem os efeitos negativos que essas escolhas podem ter em seu futuro. Por falta de conhecimento ou precaução, crianças e jovens estão inadvertidamente fazendo escolhas em suas vidas que podem resultar em consequências graves e duradouras no futuro.
É de extrema importância intervir nessa realidade e proporcionar aos estudantes dos ensinos fundamental e médio a oportunidade de refletir sobre suas escolhas e comportamentos. O Programa Proteção para a Vida (PPV/DF) se propõe a ser esse agente transformador, compartilhando experiências reais de voluntários que enfrentaram as devastadoras consequências de acidentes de trânsito, doenças relacionadas ao uso de drogas e outras situações prejudiciais à saúde.
Ao entrar em contato com relatos emocionais ancorados nas experiências concretas de pessoas reais, espera-se que os jovens se sensibilizem em relação às consequências físicas e mentais da imprudência no trânsito, do consumo de substâncias ilícitas e de outros hábitos prejudiciais. Por meio desses relatos, eles poderão tomar decisões mais conscientes e responsáveis em relação à própria saúde.
O problema é grave e há urgência em agir. Ao mesmo tempo, muitas pessoas que foram vítimas, sofreram acidentes, sequelas ou doenças estão dispostas a compartilhar voluntariamente suas histórias, seus dramas e seu exemplo de vida, para que outros, com menos experiência, possam compreender a importância de adotar uma conduta responsável em relação à saúde e à vida. Unir essas gerações é o fio-condutor do PPV/DF que ora propomos.
Visando garantir a segurança e o respeito no desenvolvimento do Programa, é estabelecido no Projeto de Lei que os conteúdos ministrados sejam supervisionados por profissionais qualificados, como psicólogos e assistentes sociais. Além disso, é prevista a capacitação dos educadores responsáveis pela organização e condução das atividades, com o objetivo de assegurar uma abordagem respeitosa que preserve a privacidade e a dignidade das pessoas que compartilham suas experiências. Também é ressaltada a importância de adequar as experiências relatadas ao nível de desenvolvimento socioemocional dos estudantes, buscando uma abordagem sensível e adequada às suas necessidades.
Em relação a conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais e legais, destacamos que a Constituição Federal atribuiu poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação, proteção e defesa da saúde:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifos nossos)
De acordo com o Artigo 4º, VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), o Estado tem a responsabilidade de assegurar a assistência à saúde aos estudantes:
“DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
(...)”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que a educação e saúde são objetivos prioritários do Distrito Federal, segundo o Art. 3º, VI:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação e à saúde, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. Ao Distrito Federal, constitucionalmente, são atribuídas as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....
Deputado Rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 18:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (93264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao "Programa Núcleo de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD)", a realizar-se no dia 09 de novembro de 2023, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Sessão Solene em homenagem ao "Programa Núcleo de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD)", a realizar-se no dia 09 de novembro de 2023, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os índices de violências contra as mulheres são uma realidade alarmante da nossa sociedade e preocupação constante das/os servidores que executam cotidianamente a política de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra mulheres. No Distrito Federal, um equipamento essencial desta política é o Programa Núcleo de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD).
Os NAFAVDS oferecem acompanhamento psicossocial às pessoas envolvidas em situação de violência doméstica e familiar contra as mulheres, tanto às mulheres vítimas, quanto aos atores dessas violências. Atualmente estão funcionando oito núcleos no Distrito Federal.
O primeiro NAFAVD foi criado em 2003, vinculado aos Conselhos dos Direitos da Mulheres. Esses núcleos recebem encaminhamentos para acompanhamento psicossocial dos envolvidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a partir de processos tipificados na Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha.
O objetivo geral desses equipamentos é provocar reflexões sobre as questões de gênero, e informações sobre a Lei Maria da Penha, buscando quebrar o ciclo da violência doméstica. Já o objetivo específico com os homens atendidos são a responsabilização pelas violências praticadas, uma reflexão e educação sobre os estereótipos de gênero e desigualdades entre homens e mulheres, uma transformação de valores sobre práticas machistas, e a consolidação de alternativas de práticas não-violentas de resolução de conflitos.
A equipe dos NAFAVDS é composta por um grupo multidisciplinar composta por profissionais de Psicologia, Serviço Social, Pedagogia e Educadores Sociais. E seu principal parceiro é o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O NAFAVD registra este ano, 2023, 20 anos de história no DF, consolidando muitas conquistas em termos de reconhecimento de sua qualidade técnica e política e enfrentando ainda inúmeros desafios na execução de um programa que foi pioneiro no Brasil, no trabalho com homens autores de violência doméstica. Dessa maneira, vislumbramos a importância de uma homenagem a altura desse espaço tão relevante para a sociedade, com uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração aos 20 (vinte) anos dos NAFAVDS.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 15:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 16:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 16:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 16:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 16:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 19:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 09:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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