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Redação Final - CCJ - (92896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 270 de 2023
Redação Final
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à promotora de justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à promotora de justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/09/2023, às 14:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 15:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (92895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 14:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92895, Código CRC: 4d96b441
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (92871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 -CAS
Projeto de Lei nº 502/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 502/2023, de autoria do ilustre Deputado Thiago Manzoni e está em análise nesta Comissão de Assuntos Sociais. O projeto visa prorrogar as isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, até o dia 31 de dezembro de 2025.
A proposta pretende estender os benefícios fiscais, uma vez que o prazo de encerramento está previsto para 31 de dezembro de 2023.
O autor justifica o projeto afirmando que “No que tange à isenção de IPTU, estão, por exemplo, os imóveis da Fundação Universidade de Brasília - FUB, os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, os imóveis com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, os imóveis de ex-combatentes e de suas associações, entre outras importantes categorias que contam com essas isenções para a continuidade das suas atividades”.
A Proposição foi lida em Plenário em 02 de agosto de 2023 e tramitará em análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I) e, em análise admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao interesse público de modo geral, bem como acerca dos critérios de fixação de tarifas e preços públicos para os serviços de competência do Distrito Federal.
Neste contexto, tem-se que a realidade tributária brasileira é complexa e, muitas vezes, desestimulante. A redução ou eliminação, direta ou indireta, de respectivo ônus tributário, dessa forma, surge como instrumento de intervenção econômica do Estado.
Desapegando-se do objetivo meramente arrecadatório do tributo, exsurge a promoção do desenvolvimento econômico e social em nome do interesse coletivo. À luz dessa máxima, a proposição demonstra preocupação em se guiar pelos princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva, enquanto diretrizes determinantes para a política econômica e fiscal.
Ora, todo instrumento normativo responsável por conceder os incentivos fiscais é legítimo quando concedido sob amparo constitucional. Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina que o Estado Democrático de Direito tem como objetivos basilares assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Feitas essas considerações, resta evidente a relevância da matéria tratada na proposição.
Destaco ainda que apesar de meritória, não é totalmente inovadora, uma vez que a Lei n° 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019, prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
É, assim, ampliado neste projeto de lei as demais isenções tributárias previstas na Lei 6.466/2019 tornando a iniciativa oportuna e conveniente vez que amplia o rol das isenções abarcando assim maior numero de beneficiários.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 502/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO pastor daniel de castro
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92871, Código CRC: fc7b691c
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