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Redação Final - CCJ - (92908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 40 DE 2023
redação final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor desembargador João Egmont Leôncio Lopes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor desembargador João Egmont Leôncio Lopes.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/09/2023, às 15:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/09/2023, às 08:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (92907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 14:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (92904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 14:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (92891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Institui a Política Distrital de Financiamento da Infraestrutura Pública - PDFI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Financiamento da Infraestrutura Pública - PDFI.
Art. 2º A PDFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - equipamento público:a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô, terminais e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
i) vias e avenidas;
j) outros previstos em regulamento;
II - infraestrutura: toda a estrutura física do equipamento público, inclusive mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da sua atividade-fim.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal poderão ser financiadas, integral ou parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que poderá oferecer as seguintes contrapartidas:
I - cessão de direito à denominação do equipamento a ser construído ou reformado;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou reformado;
III - autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV - outras contrapartidas previstas em regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos poderão ser firmadas nas seguintes modalidades:
I - administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II - investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com a seguintes diretrizes gerais:
I - o parceiro privado se responsabilizará por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II - a parceria deverá prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III - o poder público poderá oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§1º O plano de metas e investimentos poderá incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não importará na perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta seção permitirá o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I - cessão de direito à denominação do equipamento;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III - autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica pelo parceiro privado;
IV - outras contrapartidas previstas em regulamento.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos públicos.
§1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração futura dessa estrutura.
§2º A parceria prevista no caput poderá incluir:
I - modernização de espaços;
II - aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do equipamento;
III - outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10 O investimento parcial na infraestrutura permitirá o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I - afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II - autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III - outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único Na modalidade de investimento parcial, é vedada a cessão do direito à denominação dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a cessão do direito à denominação de que trata esta Lei mediante a previsão de balizas para determinar:
I - a proporção visual entre a indicação do bem distrital e a marca ou produto de inserção;
II a forma e as condições de exposição da marca ou produto no interior dos equipamentos;
III - os critérios de exploração publicitária e digital;
IV - os direitos e deveres do Poder Público e do cessionário;
V- a coerência entre as diretrizes de políticas públicas aplicadas ao equipamento e à cessão da denominação.
Parágrafo único. Desde que autorizado previamente pelo Poder Concedente, mediante previsão contratual expressa, e respeitados os limites previstos no caput, admitir-se-á a cessão do direito à denominação nas hipóteses de concessão, permissão e parceria público-privada, independentemente do cumprimento das disposições previstas nos Capítulos II e III desta Lei.
Art. 12 A autorização ou concessão de área pública para exploração econômica como contrapartida às modalidades de investimento previstas nesta Lei:
I - poderá ser realizada em área diversa da cidade;
II - deverá respeitar a legislação referente à destinação da área;
III - não poderá resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos já realizados no local.
Art. 13 A utilização da infraestrutura física para publicidade poderá envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas, desde que respeitadas a sobriedade e a finalidade dos equipamentos públicos.
Art. 14 Em qualquer caso, as contrapartidas deverão ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado pelo parceiro privado na forma do instrumento jurídico próprio.
Art. 15 Respeitadas as diretrizes gerais, o regulamento definirá os demais procedimentos necessários à efetivação do disposto nesta Lei, inclusive acerca dos mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, o mundo experimentou uma evolução no modelo de Administração da coisa pública, absorvendo valores e práticas oriundos do setor privado que passaram a impor a eficiência como um ideal a ser perseguido pelo setor público. No Brasil, a Constituição de 1988 foi um marco importante para o estabelecimento de princípios e regras que impuseram o aperfeiçoamento da Administração Pública no que se refere ao planejamento, às finanças e ao controle. Contudo, a herança de uma administração burocrática retardou, nos primeiros anos, a construção de uma administração desburocratizada e eficiente. Foi apenas por meio da Emenda Constitucional 19, de 1998, que o princípio da eficiência foi incluído expressamente na Carta Magna, proporcionando parâmetro para mudanças importantes que redundaram, posteriormente, em evolução nas normas licitatórias, nas regras de responsabilidade fiscal e no processo decisório como um todo.
Embora tenha evoluído em diversos aspectos, a demanda pela satisfação de necessidades sociais cada vez mais complexas e variadas tem tornado a Administração Pública ineficiente e o Estado incapaz de atender os investimentos necessários para garantir uma infraestrutura adequada ao pleno desenvolvimento social e econômico do país.
Diante da crescente dificuldade financeira da Administração Pública e da inviabilidade de aumento da carga tributária, a necessidade de novas fontes de financiamento do setor público se mostra evidente e a experiência nacional e internacional nos ajuda a perceber que a construção de um arcabouço legal seguro para investimentos privados pode ser uma da soluções para destravar empreendimentos esperados pela população do Distrito Federal. Um exemplo que se pode apontar é o da cidade de Dubai que ofertou os “naming rights” de diversas estações de metrô com o objetivo de financiar o aumento da malha metroviária. Essa experiência também pode ser observada em cidades como: Chicago, Boston, Nova Iorque, São Paulo e Rio de Janeiro.
Ora, os bens públicos, além da sua evidente vocação para a prestação de um serviço ao cidadão, possuem valor econômico mensurável e podem ser objeto de investimentos por parceiros privados, que poderão receber, com base em cláusulas definidas em instrumento público amplamente discutido e divulgado, contrapartidas do Estado, que poderão consistir, desde a cessão dos chamados “naming rights” até a exploração de outras áreas públicas que estejam em desuso ou que não façam parte dos planos de investimento de médio prazo da Administração Pública.
Dessa forma, o Estado estará dotado de instrumentos que poderão garantir os investimentos necessários na infraestrutura do Distrito Federal, proporcionando, por exemplo, a ampliação do Metrô, a construção de vias, como a interbairros, e a manutenção de hospitais que se encontram, atualmente, em situação deplorável.
É neste sentido que propomos o presente Projeto de Lei, que visa garantir segurança jurídica ao Governo do Distrito Federal e à iniciativa privada para a constituição de parcerias que serão, certamente, benéficas para a sociedade.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 12:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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