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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (93169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 462/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 462/2023, de autoria do Poder executivo, com somente três artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 34/2023 - SEFAZ/GAB.
O art. 1º do projeto pretende incluir o seguinte dispositivo no art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985:
§ 9º-A É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo.
Já o art. 2º visa a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
No art. 3º consta a usual cláusula de vigência da Lei.
O ilustre Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio da EM nº 34/2023, esclarece que a finalidade do projeto é “estabelecer como pessoal a responsabilidade tributária do adquirente de veículo sobre o qual haja débitos vincendos de IPVA e revogar o inciso I do art. 8º da Lei do ITBI no Distrito Federal”. Ademais, alega que alteração na Lei do IPVA tem respaldo na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, “segundo a qual ‘a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’".
No que se refere à revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITB, ressalta que, de acordo com a proposta em tela, a responsabilidade das parcelas vincendas desse imposto é atribuída apenas ao adquirente. Para isso, segundo o nobre Secretário, é imprescindível a revogação do dispositivo legal que “arrola como responsável solidário do ITBI ‘o transmitente, o cedente e o promitente vendedor’, de semelhante modo à proposta de acréscimo do § 9º-A ao art. 1º da Lei do IPVA”.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “as propostas em tela não veiculam aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de atribuição de responsabilidades tributárias relativas ao IPVA e ao ITBI, nas hipóteses que especifica”.
Acompanha também os autos do PL nº 462/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 14 de junho de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que, para a edição do ato normativo proposto, “estão dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
Na CEOF, o projeto foi integralmente aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 462/2023 visa transferir a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos adquirentes ou remitentes de veículos. Para isso, acrescenta novo parágrafo no art. 1º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o referido imposto no âmbito do Distrito Federal.
Por simetria, a proposição ainda propõe a revogação da responsabilidade atribuída ao ex-proprietário de imóveis pelo inciso I do art. 8º da Lei distrital nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, adiante reproduzido:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
Sobre a responsabilidade tributária de terceiros, o Código Tributário Nacional – CTN[1] veicula as seguintes normas:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (Grifos nossos)
Da literalidade dos citados dispositivos do CTN, é cristalino que, de acordo com a norma complementar ao texto constitucional, não é possível se atribuir a responsabilidade por tributos referentes a veículos ou imóveis a seus ex-proprietários, pois não mais se enquadram como contribuinte dos impostos vincendos incidentes sobre esses bens, bem como deixam de ter relação com os fatos geradores futuros relativo aos bens alienados.
Confira as legislações vigentes nesta localidade que estabelecem o sujeito passivo (contribuinte) do IPVA e do ITBI:
[IPVA- Lei nº 7.431/1985] Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
..........................
§ 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil.
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
[ITBI – Lei nº 3.830/2006] Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Dessa forma, o adquirente de veículo ou imóvel, ao assumir todos os direitos e deveres relativos à propriedade do bem. Assim, fica revestido, inclusive, na condição de sujeito passivo dos impostos incidentes, sendo o responsável direto por seu pagamento.
No tocante, especificamente, a veículos, o Código de Trânsito Brasileiro[2] estabelece o seguinte:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário tratada na norma em destaque se refere especificamente à apresentação, no órgão de trânsito local, dos documentos comprobatórios da transferência de propriedade do veículo.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA ou ITBI ocorrido após a alienação ou remição de veículo ou imóvel, com ou sem a devida comunicação ao órgão competente, é do contribuinte do tributo, ou seja, do novo proprietário.
Por fim, mas não menos relevante, é oportuno mencionar que, conforme consta da justificação da proposição em questão, a alteração na lei do IPVA é fruto de reiteradas decisões judiciais, constante inclusive de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia quanto aos débitos decorrentes da legislação do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITBI.
Destarte, o projeto em epígrafe cumpre a missão de atualização e adequar as disposições das legislações em referência, observando os ditames constitucionais e legais para isso.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 462/2023.
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 2023.
Deputado thiago manzoni
Relator
[1] Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios”.
[2] Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 16:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (93170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública Externa, em defesa da construção da sede da Escola Parque da Natureza de Brazlândia – EPNBraz, a ser realizada no dia 27 de outubro de 2023, às 19h, no Centro de Educação Profissional Escola Técnica Deputado Juarezão, localizada na Quadra 34, Lote 4, Vila São José, em Brazlândia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública Externa, em defesa da construção da sede da Escola Parque da Natureza de Brazlândia – EPNBraz, a ser realizada no dia 27 de outubro de 2023, às 19h, no Centro de Educação Profissional Escola Técnica Deputado Juarezão, localizada na Quadra 34, Lote 4, Vila São José, em Brazlândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Escola Parque da Natureza de Brazlândia (EPNBraz) foi inaugurada em outubro de 2014, com os objetivos de expandir as Escolas Parques para outras regiões administrativas, além do Plano Piloto, e para integrar o Programa “Cidade Escola Candanga”. A expansão das Escolas Parques tinha como perspectiva implementar o Plano Educacional de Brasília, formulado por Anísio Teixeira, no final da década de 50, quando ocupava o cargo de direção do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), nas demais regiões administrativas do Distrito Federal. O Programa “Cidade Escola Candanga” entendia que todo o espaço urbano poderia ser um território educador, assim como enxergava que a educação formal deveria ser um compromisso da comunidade, tal como estava previsto também no Plano Educacional de Brasília.
Neste sentido, a estrutura pedagógica da EPNBraz é baseada no ensino das Artes (em suas diversas linguagens), da Educação Física, da Educação Ambiental e da Educação Patrimonial por meio de uma relação educacional dialógica e horizontalizada, conforme preconizava Paulo Freire.
Em 2022, com o retorno dos atendimentos presenciais nas escolas, foram ofertadas 4 Estações: Alfabetização Ecológica, Arena Circense, Expressão Corporal e Jogos Cooperativos. Nas Estações foram desenvolvidas atividades de: Artes Visuais, Brasilidades, Educação Musical e Teatro seguiram sendo desenvolvidas por professores de Artes (Arte, Artes Plásticas, Artes Visuais e Música), no formato da educação integrais. Nisso, 840 estudantes de oito escolas participaram do projeto Educação Integral, tendo sido atendidas inúmeras comunidades escolares, mas sem um espaço adequado, para as atividades, perfazendo suas atividades em lugares cedidos e sem nenhuma estrutura direcionada para as especificidades da Escola.
Diante do exposto, proponho a realização da presente Audiência Pública para debater a construção de uma sede que atenda todas as atividades propostas em um espaço adequado às demandas da escola e dos estudantes e rogo a adesão dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
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Projeto de Lei - (93171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de Inclusão Digital para a Pessoa Idosa e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Digital para a Pessoa Idosa, que oferecerá nas entidades públicas de acolhimento de idosos em caráter obrigatório e gratuito, acesso a cursos de inclusão digital.
Art. 2º O Programa de Inclusão Digital para a Pessoa Idosa tem como objetivos:
I – fazer a inclusão da Pessoa Idosa, para o uso das novas tecnologias da informação;
II - promover a socialização, permitir o acesso a informação e tornar as pessoas idosas mais independentes e dentro das possibilidades fazê-las produtivas para si mesmas;
III - oferecer cursos destinados à Pessoa Idosa, que ajude e facilite aprendizado, ensinando passo a passos das novas plataformas digitais e dominação do conteúdo.
IV - Os cursos devem demonstrar as facilidades e ferramentas do uso da tecnologia digital.
Art. 3º Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.
Art. 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, consideradas Pessoas Idosas na forma da lei, poderão participar do Programa desde que manifestem interesse e disponibilidade.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No mundo atual, a tecnologia digital está presente em todos os aspectos da vida, desde o trabalho até o lazer. Para os idosos que não tiveram acesso à educação formal, o domínio dessas tecnologias pode representar uma barreira para a participação social e o combate ao isolamento.
A revolução da informática transformou drasticamente os modos de produção do saber e as formas de comunicação. No entanto, muitos idosos não tiveram a oportunidade de acompanhar essa inovação, o que os colocou à margem de um mundo cada vez mais digitalizado.
A facilidade de acesso aos telefones celulares favoreceu a compra destes aparelhos por ou para idosos. No entanto, muitos deles não sabem como utilizá-los, tornando os dispositivos inúteis.
Para as famílias, ter seus idosos portando celulares pode significar segurança e tranquilidade. No entanto, muitas vezes, os filhos, netos e outros familiares não têm paciência para ensinar os idosos a manusear os aparelhos e compreender suas funções.
A inclusão digital dos idosos é um desafio importante para a sociedade. É preciso desenvolver políticas públicas e ações de conscientização para que os idosos possam usufruir dos benefícios das tecnologias digitais.
O presente projeto, tem o intuito de inserir os idosos no mundo digital pois além de proporcionar uma atividade cultural é de suma importância que os mesmos se sintam produtivos para si próprios
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (93168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉIRO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Carteira de Exercício Profissional do Empresário será expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Art. 3º A Junta Comercial do Distrito Federal poderá adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, desde que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – brasão do Distrito Federal e da Secretaria da qual a Junta Comercial do Distrito Federal faz parte;
II – nome da Junta Comercial do Distrito Federal;
III – nº/via da Carteira de Exercício Profissional (número sequencial próprio da Junta Comercial) e data da expedição;
IV – qualificação do portador e tipo do exercício profissional;
V – foto 3x4, recente; e
VI – assinaturas do portador e do Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal, por meio de seu Regimento Interno, deverá estabelecer o procedimento para confecção, validade e uso da carteira de exercício profissional.
Art. 4º O custo para emissão da Carteira de Exercício Profissional do Empresário será definido pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal poderá avocar a regulamentação e a expedição da Cardeira de Exercício Profissional do Empresário, nos termos do art. 4º do Decreto 44.101, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal, a ser expedido pela Junta Comercial do Distrito Federal.
A proposição constitui reinvindicação da categoria empresarial, que pretende atribuir valor ao seu próprio exercício profissional, destacando-se que diversos outros seguimentos profissionais já têm o documento profissional reconhecido em todo o território nacional.
É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
O registro profissional de determinada categoria de trabalhadores, com a expedição de carteira profissional/funcional é meio lícito de identificação e válido em território nacional.
No presente caso, o artigo 106 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia, delega à Junta Comercial de cada unidade da Federação a expedição da Carteira de Exercício Profissional, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 16:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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